Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006
Os actuais regimes jurídicos do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público em território nacional e no estrangeiro têm ao longo de uma década de vigência suscitado algumas divergências interpretativas, com os necessários prejuízos que daí advêm. Não obstante algumas circulares, pareceres e outras orientações que foram sendo sucessivamente adoptadas, a verdade é que perduram alguns aspectos como pólos geradores de disparidade na aplicação de algumas normas consagrados nos Decretos-Leis n.os 106/98, de 24 de Abril, e 192/95, de 28 de Julho.
É certo que, por outro lado, a maior especificação da lei ou das circulares e orientações não se traduz, muitas vezes, numa maior racionalidade na obtenção dos serviços, quer de alojamento quer de transportes.
Efectivamente, na óptica de um maior rigor orçamental, imprescindível na actual conjuntura, torna-se necessário não só avaliar a absoluta necessidade das deslocações face, nomeadamente, às novas facilidades de contactos e troca de experiências proporcionados pela sociedade de informação e à maior rapidez dos meios de transporte mas também encetar novas formas de contratação com os agentes prestadores de serviços que permitam obter poupanças significativas. Estes objectivos pressupõem, porém, uma maior responsabilização das tutelas sectoriais, limitando-se a intervenção do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Pretende-se, assim, que o corrente ano constitua uma experiência da qual se obtenham contributos para a alteração da actual legislação sobre a matéria, adaptando-a a novos modelos de contratação e à evolução dos meios de comunicação e tendo como pressuposto a avaliação correcta, por parte dos serviços e das tutelas, dos objectivos a atingir com cada deslocação em serviço público.
Neste sentido, o n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 50-A/2006, de 10 de Março, veio determinar que os despachos autorizadores de certo tipo de despesas com deslocações passariam a ser da competência da tutela, durante o ano de 2006, estabelecendo o n.º 2 deste artigo que as autorizações daquelas despesas devem obedecer às orientações a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que apenas podem ser realizadas as deslocações cujos objectivos não possam ser prosseguidos através da utilização de novas tecnologias, designadamente correio electrónico, videoconferência ou videochamada, e quando:
a) Sejam necessárias para concretizar os resultados esperados dos serviços, quando se trate de actividades relacionadas com as suas funções principais, designadamente inspecções, auditorias, fiscalizações, visitas domiciliárias; ou b) Se justifiquem por imperativos legais, acordos, protocolos, representação, obrigações internas ou externas; ou c) Não estejam incluídas nas alíneas anteriores, mas sejam, por despacho da tutela, consideradas indispensáveis para a prossecução dos objectivos dos serviços.
2 - Estabelecer que, no âmbito das deslocações, se deve reduzir ao indispensável:
a) O número de elementos das comitivas;
b) Os dias de estada, quando a calendarização da acção que determinou a deslocação e as distâncias assim o permitirem.
3 - Determinar que, no âmbito das deslocações de serviço público, as despesas com alojamento e alimentação relativas às situações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, apenas podem ser autorizadas quando os casos excepcionais de representação resultem de:
a) Deslocações de membros do Governo;
b) Deslocações de individualidades em representação do respectivo membro do Governo, assim expressamente designadas por despacho do mesmo;
c) Deslocações de membros dos gabinetes ou de dirigentes em acções oficiais em que participem representantes estrangeiros e da qual resulte diferença de tratamento.
4 - Estabelecer que as despesas com o alojamento e alimentação do pessoal indicado nas alíneas b) e c) do número anterior, que se desloquem em serviço público integrado na comitiva de membros do Governo, podem da mesma forma ser satisfeitas nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
5 - Definir que não configuram «casos excepcionais de representação» as deslocações de outros funcionários, agentes ou de outras individualidades que, embora inseridos em comitivas de membros do Governo, não representam, no exercício das suas funções, os serviços ou o Estado Português, nomeadamente pessoal auxiliar, jornalistas, tripulação de aeronaves, motoristas e pessoal afecto à segurança pessoal, salvo nas situações em que os deslocados beneficiem de segurança pessoal permanente.
6 - Determinar que, excluindo as situações previstas nos n.os 3 e 4, a autorização de despesa com alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas ou equiparado só pode verificar-se:
a) Em deslocações a países onde os estabelecimentos hoteleiros de 3 estrelas não apresentem condições mínimas face ao tipo de missão, designadamente por razões de segurança ou de falta de condições;
b) No âmbito de missões organizadas em que todos os participantes, por indicação da entidade organizadora, se instalem no mesmo estabelecimento hoteleiro e que tal instalação seja imprescindível para os fins a prosseguir no âmbito da deslocação.
7 - Determinar que o despacho autorizador dos casos excepcionais de representação, quer por deslocações em território nacional quer no estrangeiro, é, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 50-A/2006, de 10 de Março, da competência da respectiva tutela, e dele consta obrigatoriamente:
a) A fundamentação para a sua necessidade;
b) A data da respectiva efectivação;
c) A listagem das correspondentes despesas;
d) O comprovativo de cabimento orçamental do montante das despesas a realizar.
8 - Estabelecer que, relativamente ao meio de transporte, devem observar-se as seguintes orientações:
a) Com excepção do Primeiro-Ministro, e salvo nas situações de viagens intercontinentais, os membros do Governo que viajem por via aérea não devem utilizar classe superior à executiva e os membros dos gabinetes devem utilizar classe económica, excepto quando acompanhem um membro do Governo;
b) O restante pessoal que, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, tem direito a abono de transporte por via aérea em 1.ª classe pelas deslocações em serviço público, bem como os gestores de empresas públicas, institutos públicos ou equiparados, devem utilizar preferencialmente a classe económica;
c) A utilização, pelos membros do Governo, de aeronaves da Força Aérea tem natureza excepcional e está sujeita a prévia comunicação ao Gabinete do Primeiro-Ministro, para que, na articulação com o Ministério da Defesa Nacional, se avalie da sua disponibilidade.
9 - Esclarecer que, no âmbito das situações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, não são considerados como membros das comitivas oficiais os cônjuges ou familiares que acompanhem os funcionários, agentes ou entidades deslocadas, salvo nas situações de natureza protocolar em representação do País.
10 - Determinar que todos os serviços integrados e serviços e fundos autónomos, ou secretarias-gerais ou equiparados quando responsáveis pelos processamentos, devem preencher e enviar, mensalmente, à respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 15 do mês seguinte, em suporte electrónico a distribuir por esta última, a seguinte informação relativa às deslocações mencionadas no n.º 3:
a) Serviço/organismo;
b) Deslocação/destino;
c) Objectivo;
d) Número de dias;
e) Número de elementos;
f) Encargos totais.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.