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Decreto-lei 129/2025, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Perito Nacional Destacado.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/2025

de 24 de dezembro

O perito nacional destacado é uma figura própria do direito da União Europeia, consagrada através da Decisão da Comissão Europeia de 12 de novembro de 2008, na qual se estabelece o regime jurídico aplicável aos peritos nacionais destacados e aos peritos nacionais em formação profissional nos serviços da Comissão Europeia.

O reforço da presença de portugueses nos quadros das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, bem como em outras organizações internacionais, é uma prioridade da política europeia e da política externa portuguesa.

Nessa medida, uma forma rápida de garantir a presença de Portugal nestas instâncias é através do destacamento de trabalhadores com vínculo de emprego público de forma equitativa, permitindo também a capacitação da Administração Pública através do aumento do fluxo de informações e conhecimentos, desenvolvimento de competências e de uma rede internacional de contactos nos domínios que diretamente lhe dizem respeito.

De forma a agilizar este processo de destacamento, foi instituída, nos termos do n.º 1 do artigo 206.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias e outras organizações internacionais. Esta dotação centralizada foi aumentada em 2024 e em 2025.

No entanto, continua a não existir um quadro normativo completo que enquadre, adequadamente, esta dotação centralizada, defina o estatuto jurídicolaboral e o conjunto de direitos e deveres aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública Portuguesa que se encontrem em situação de destacamento na União Europeia, ou noutras organizações internacionais.

Nestes termos, entende o Governo ser necessário concentrar, num único diploma, o regime jurídico aplicável aos peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, bem como noutras organizações internacionais. Com este regime jurídico procura-se uniformizar as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais e, simultaneamente, estabelecer os direitos e deveres inerentes a esta função.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei:

a) Aprova o Estatuto do Perito Nacional Destacado;

b) Procede à terceira alteração à Lei 104/2019, de 6 de setembro, alterada pelas Leis 82/2023, de 29 de dezembro e 45-A/2024, de 31 de dezembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 104/2019, de 6 de setembro O artigo 12.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 12.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) O exercício de funções como perito nacional destacado na União Europeia ou o destacamento noutras organizações internacionais e respetiva duração.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

»

Artigo 3.º

Estatuto do Perito Nacional Destacado É aprovado o Estatuto do Perito Nacional Destacado (Estatuto), em anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma transitória 1-Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 23.º do Estatuto, aplicam-se os limites previstos no artigo 5.º da Portaria 347/2023, de 13 de novembro.

2-O presente decretolei é aplicável a eventuais prorrogações de peritos nacionais destacados que já se encontrem a exercer funções em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de destacamento em organizações internacionais.

Artigo 5.º

Norma revogatória É revogada a Portaria 347/2023, de 13 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão Amaro.

Promulgado em 10 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Estatuto do Perito Nacional Destacado CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1-O Estatuto do Perito Nacional Destacado (Estatuto) aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública que sejam selecionados para exercer funções em regime de destacamento em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia.

2-O presente Estatuto aplica-se, também, com as necessárias adaptações:

a) Ao destacamento para outras organizações internacionais;

b) A trabalhadores da Administração Pública que tenham sido selecionados para participar no programa de formação da União Europeia

«

Peritos Nacionais em Formação Profissional

»

.

3-O presente Estatuto não é aplicável ao destacamento de trabalhadores da Administração Pública em missões da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia, operações de paz e missões políticas especiais das Nações Unidas e operações da Organização do Tratado do Atlântico Norte, nem os regidos por diploma próprio.

Artigo 2.º

Conferência procedimental As interações entre a Administração Pública portuguesa devem ser realizadas, sempre que possível, digitalmente e em obediência ao princípio

«

só uma vez

»

.

Artigo 3.º

Serviço de origem e de destino 1-O serviço de origem é aquele a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.

2-O serviço de destino corresponde a cada direçãogeral ou equivalente das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais para onde o trabalhador é destacado.

Artigo 4.º

Requisitos 1-Os trabalhadores interessados em exercer funções como peritos nacionais destacados devem observar os requisitos estabelecidos nos processos de seleção e recrutamento das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais.

2-Podem candidatar-se a vagas de peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais, os trabalhadores da Administração Pública que, cumulativamente:

a) Se encontrem no serviço de origem há mais de dois anos;

b) Não tenham exercido funções como perito nacional destacado nos últimos dois anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no presente Estatuto.

CAPÍTULO II

DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DO PERITO NACIONAL DESTACADO

Artigo 5.º

Direitos e garantias do perito nacional destacado 1-O perito nacional destacado tem direito:

a) A retornar ao lugar que ocupava à data do início do período de destacamento ou que, entretanto, adquira no serviço de origem;

b) A cinco dias de dispensa de serviço antes do início de funções como perito nacional destacado, sem perda de remuneração;

c) À emissão e pagamento de passaporte especial pelo período de destacamento quando reunidos os respetivos requisitos legais;

d) Ao pagamento de seguro de saúde, quando for obrigatório no país onde estiver destacado;

e) Ao pagamento de despesas relacionadas com a necessidade de realização de consultas e tratamentos profiláticos, quando sejam obrigatórios;

f) Ao pagamento de despesas relacionadas com acidentes e doenças profissionais, nos termos do Decreto Lei 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.

2-O perito nacional destacado não pode ser prejudicado, por causa do seu destacamento, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como dos direitos de que goze no seu serviço de origem.

3-O tempo de serviço prestado pelo perito nacional destacado considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção e progressão, como prestado no serviço de origem, não podendo ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.

Artigo 6.º

Suspensão de prazos 1-No caso de o perito nacional destacado se encontrar, à data do destacamento, investido em cargo público de exercício temporário por virtude da lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções suspende o respetivo prazo, com exceção do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e das situações de mobilidade.

2-O exercício de funções enquanto perito nacional destacado suspende a contagem de prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.

Artigo 7.º

Cônjuge do perito nacional destacado ou situação análoga Ao cônjuge do perito nacional destacado, ou quem com ele viva em situação análoga à dos cônjuges há mais de dois anos, e que detenha uma relação jurídica de emprego público prévia, é aplicado o regime constante na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).

Artigo 8.º

Remuneração 1-Durante o período em que decorrer o exercício de funções como perito nacional destacado, o serviço de origem assegura o pagamento da remuneração base e das contribuições para o regime de proteção social nos termos legais, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral.

2-Com a ressalva do n.º 1 do artigo 5.º, o serviço de origem não assegura o pagamento do subsídio de refeição nem quaisquer encargos ou prestações a que o trabalhador não tivesse direito se exercesse as suas funções no serviço de origem.

Artigo 9.º

Subsistema de saúde O perito nacional destacado pode continuar a beneficiar e a efetuar descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), ou outro subsistema de saúde.

Artigo 10.º

Avaliação de desempenho O exercício de funções como perito nacional destacado releva, como prestado na carreira de origem, para efeitos de desenvolvimento da respetiva carreira, sendo aplicável à sua avaliação de desempenho o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.

Artigo 11.º

Deveres do perito nacional destacado 1-O perito nacional destacado deve:

a) Participar, nos cinco dias anteriores ao início do destacamento, num estágio junto dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Manter contactos regulares com o serviço de origem e com a representação permanente de Portugal junto da União Europeia ou com a missão portuguesa junto da organização internacional em que exerce funções e reunir, presencialmente ou através de meios telemáticos, pelo menos uma vez por ano, com o coordenador designado no serviço de origem;

c) Contribuir para a formação e difusão de conhecimento sobre as matérias da sua área de especialização, preferencialmente por meios telemáticos, em particular junto do seu serviço de origem e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Participar nos esforços do Estado de defesa do multilinguismo e de difusão da língua portuguesa nas instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e nas organizações internacionais;

e) Promover a reputação de Portugal, da Administração Pública portuguesa e do seu serviço de origem junto das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e das organizações internacionais;

f) Elaborar um relatório final sobre as atividades levadas a cabo durante o seu período de destacamento e a sua relevância para o serviço de origem;

g) Partilhar a informação, as experiências e boas práticas recolhidas no exercício do destacamento no estrito respeito pelos deveres de lealdade e regras de confidencialidade estabelecidas pelo serviço de destino.

2-O perito nacional destacado deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses das instituições da União Europeia, conforme o disposto no artigo 7.º da decisão da Comissão, de 12 de novembro de 2008, e das organizações internacionais, não devendo solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior ao organismo onde exerce funções.

3-O perito nacional destacado desempenha as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial, observando o seu dever de lealdade para com as instituições da União Europeia e das organizações internacionais.

Artigo 12.º

Exclusividade O perito nacional destacado deve exercer as suas funções em regime de exclusividade, salvo acordo em sentido contrário com o serviço de origem e o serviço de destino.

Artigo 13.º

Poder disciplinar O exercício do poder disciplinar fica sujeito ao regime jurídico da cedência de interesse público, previsto na LTFP.

Artigo 14.º

Deslocações e alojamento O perito nacional destacado deve garantir as suas deslocações e o próprio alojamento, salvo se o organismo de destino suportar as referidas despesas.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DO SERVIÇO DE ORIGEM

Artigo 15.º

Direitos do serviço de origem O serviço de origem tem direito:

a) A manter o contacto regular com o perito nacional destacado durante o seu período de destacamento;

b) A proceder à substituição do perito nacional destacado durante o seu período de destacamento, nos termos do presente Estatuto;

c) A ver difundida a sua reputação junto de instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e de outras organizações internacionais;

d) A receber do perito nacional destacado um relatório final sobre as atividades levadas a cabo durante o seu período de destacamento.

Artigo 16.º

Deveres do serviço de origem O serviço de origem deve:

a) Designar, de entre os trabalhadores do serviço de origem, um coordenador para acompanhar o perito nacional destacado durante o seu período de destacamento;

b) Manter contactos regulares com o perito nacional destacado e com a embaixada, missão, ou representação permanente de Portugal junto da União Europeia e de outras organizações internacionais;

c) Pagar pontualmente a remuneração base e as contribuições para regime de proteção social, nos termos do disposto no presente Estatuto;

d) Quando o perito nacional destacado beneficie de acesso à dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do capítulo v do presente Estatuto, deve informar a SecretariaGeral do Governo de qualquer alteração do seu posicionamento remuneratório;

e) Pagar a remuneração base e as contribuições para o regime de proteção social do perito nacional destacado durante o período de dispensa de serviço para participação no estágio previsto no presente Estatuto.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO

Artigo 17.º

Procedimento de candidatura 1-A candidatura compete ao trabalhador interessado, que deve candidatar-se à vaga de perito nacional destacado através dos canais próprios do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo as candidaturas a instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou o destacamento noutras organizações internacionais, ser apresentadas junto da DireçãoGeral de Assuntos Europeus e da DireçãoGeral de Política Externa, respetivamente.

2-A apresentação da candidatura à vaga de perito nacional destacado não carece de autorização prévia do serviço de origem do candidato.

3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato deve informar o serviço de origem da apresentação da sua candidatura à vaga de perito nacional destacado.

Artigo 18.º

Procedimento de destacamento 1-Em caso de seleção, o diretorgeral de Assuntos Europeus ou o diretorgeral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiro, consoante o caso, informa o serviço de origem.

2-No prazo de 10 dias contados da receção da comunicação referida no número anterior, o dirigente máximo do serviço de origem decide sobre a autorização do destacamento.

3-Em caso de apresentação, pelo trabalhador, do requerimento de acesso à dotação centralizada, o prazo estipulado no número anterior suspende-se até à notificação da decisão.

4-O serviço de origem não pode recusar o destacamento em qualquer uma das seguintes situações:

a) Quando não haja nenhum outro trabalhador do mesmo serviço a exercer funções como perito nacional destacado;

b) Quando, nos serviços com mais de 100 trabalhadores, não haja mais de 1 % de trabalhadores a exercer funções como perito nacional destacado, ou

c) Quando o trabalhador tenha obtido acesso à dotação centralizada prevista no capítulo V do presente Estatuto.

Artigo 19.º

Procedimento de prorrogação de destacamento 1-O pedido de prorrogação do destacamento é apresentado pelo serviço de destino junto do serviço de origem, via embaixada, missão ou representação permanente de Portugal junto da União Europeia ou missão portuguesa junto da organização internacional em que exerce funções, aplicando-se as regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2-A prorrogação do destacamento carece da anuência do trabalhador.

CAPÍTULO V

DOTAÇÃO CENTRALIZADA

Artigo 20.º

Dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros A Lei do Orçamento do Estado prevê uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, e define, anualmente, o respetivo montante, com vista a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias e outras organizações internacionais.

Artigo 21.º

Trabalhadores abrangidos 1-Podem recorrer à dotação centralizada os seguintes trabalhadores da Administração Pública que sejam abrangidos pelo presente Estatuto:

a) Os trabalhadores da administração direta do Estado;

b) Os trabalhadores de institutos públicos;

c) Os trabalhadores da administração regional direta;

d) Os trabalhadores da administração autárquica direta;

e) Os trabalhadores de instituições de ensino superior públicas.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos trabalhadores cujo destacamento tenha sido financiado nos termos da Portaria 347/2023, de 13 de novembro, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do presente Estatuto.

Artigo 22.º

Encargos 1-A dotação centralizada assegura os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, incluindo os encargos relativos a remunerações e contribuições para o regime de proteção social nos termos legais, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral.

2-Com ressalva do previsto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 5.º, a dotação centralizada não assegura quaisquer encargos ou prestações a que o trabalhador não tivesse direito se exercesse as suas funções no serviço de origem.

3-Aos trabalhadores da Administração Pública que participam no programa de formação da União Europeia previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º apenas são asseguradas, pela dotação centralizada, as ajudas de custo devidas pelo respetivo período de formação nos termos do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Limites Os limites à atribuição de financiamento a partir da dotação centralizada, por serviço de origem e por serviço de destino, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 24.º

Duração 1-O exercício de funções como perito nacional destacado pode ser financiado por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de dois anos, podendo ser prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos.

2-A participação no programa de formação da União Europeia previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º pode ser financiada por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de seis meses.

Artigo 25.º

Procedimento de acesso à dotação centralizada 1-O requerimento de acesso à dotação centralizada é apresentado pelo trabalhador interessado junto do SecretárioGeral do Governo, que dá conhecimento do mesmo ao dirigente máximo do serviço de origem e ao diretorgeral de Assuntos Europeus ou ao diretorgeral da Política Externa, consoante o caso.

2-O requerimento mencionado no número anterior deve ser acompanhado de:

a) Documento que comprove que o trabalhador foi selecionado para o exercício de funções como perito nacional destacado;

b) Declaração que ateste, quanto ao serviço de origem, que não se encontram ultrapassados os limites constantes na portaria a que alude o artigo 23.º; e

c) Declaração que ateste as remunerações percebidas e os descontos efetuados no serviço de origem, designadamente, com a apresentação da guia de vencimentos.

3-A apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação.

4-Caso a demora ou a falta de apresentação de qualquer um dos documentos referidos no número anterior seja imputável ao serviço de origem ou a outra entidade pública, tal não obsta à aprovação da candidatura, havendo prazos a cumprir perante a organização internacional no concurso ou no preenchimento da vaga disponibilizada.

5-A apresentação do requerimento não carece de autorização prévia do dirigente máximo do serviço de origem.

6-O SecretárioGeral do Governo procede à instrução do procedimento, verifica o cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo mediante consulta ao Sistema de Informação da Organização do Estado, calcula o encargo financeiro anual a assumir pela dotação centralizada e, no prazo de 10 dias contados da apresentação do requerimento:

a) Procede à audiência prévia do interessado, quando o projeto de decisão seja desfavorável; ou

b) Profere decisão favorável quanto ao acesso à dotação centralizada, quando verificados os requisitos legais.

7-O SecretárioGeral do Governo toma a decisão de afetação da dotação centralizada, que é notificada ao trabalhador, ao dirigente máximo do serviço de origem, e dá a conhecer aos órgãos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

8-Em caso de deferimento, a decisão referida no número anterior deve estabelecer o montante de afetação da dotação centralizada, e o respetivo período de duração, sendo notificada ao dirigente máximo do serviço de origem, que emite a autorização para o exercício de funções.

Artigo 26.º

Critério de afetação Verificados os requisitos previstos no presente capítulo, a afetação da dotação centralizada é efetuada por ordem de entrada dos requerimentos, estando sujeita ao limite da respetiva disponibilidade financeira.

Artigo 27.º

Transferência de verbas da dotação centralizada 1-A decisão prevista no n.º 7 do artigo 25.º autoriza a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

2-A SecretariaGeral do Governo concretiza as operações necessárias para transferir os montantes da dotação centralizada, calculados nos termos do n.º 6 do artigo 25.º, para o orçamento do serviço de origem.

CAPÍTULO VI

ACOMPANHAMENTO DO PERITO NACIONAL DESTACADO

Artigo 28.º

Meios de contacto À chegada ao serviço de destino, o perito nacional destacado deve facultar ao coordenador designado do serviço de origem os meios de contacto necessários para permitir o acompanhamento do seu destacamento, designadamente o correio eletrónico profissional.

Artigo 29.º

Reunião anual Deve realizar-se, com uma periodicidade mínima anual, uma reunião, presencial ou através de meios telemáticos, entre o coordenador designado no serviço de origem e o perito nacional destacado sobre o trabalho desenvolvido no serviço de destino e a relevância que o mesmo tem, ou que poderá vir a ter, para o serviço de origem.

CAPÍTULO VII

SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NACIONAL DESTACADO

Artigo 30.º

Substituição do perito nacional destacado 1-O serviço de origem do perito nacional destacado pode proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir o perito nacional destacado durante o respetivo período de destacamento, nos termos legais.

2-Os encargos com os trabalhadores contratados a termo resolutivo não devem exceder os encargos assumidos com o perito nacional destacado.

CAPÍTULO VIII

REGRESSO DO PERITO NACIONAL DESTACADO AO SERVIÇO DE ORIGEM

Artigo 31.º

Preparação do regresso O perito nacional destacado e o dirigente máximo do serviço de origem devem organizar e planear o regresso do primeiro com uma antecedência de, pelo menos, três meses relativamente ao final do período de destacamento.

Artigo 32.º

Relatório final 1-O relatório final deve descrever as atividades desenvolvidas ao longo do período de destacamento pelo perito nacional destacado, realizando uma avaliação de todo o trabalho desenvolvido e os conhecimentos adquiridos.

2-Quando aplicável, o relatório final deve fazer referência às aprendizagens obtidas durante o período de destacamento e a sua potencial transposição para o serviço de origem.

3-O relatório final é apresentado, simultaneamente, junto do serviço de origem e, quando aplicável, da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia ou da organização internacional em que o perito nacional destacado exerceu funções, no prazo de 60 dias após o regresso.

CAPÍTULO IX

CAUSAS DE EXTINÇÃO DO DESTACAMENTO

Artigo 33.º

Caducidade Sem prejuízo das causas de caducidade previstas na LTFP, o destacamento caduca, nos seguintes casos:

a) Verificando-se o seu termo;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o perito nacional destacado prestar o seu trabalho ou de o serviço de destino o receber;

c) Pela aplicação de sanção disciplinar de despedimento ou demissão;

d) Com a reforma do perito nacional destacado, por velhice ou invalidez.

Artigo 34.º

Cessação do destacamento 1-O perito nacional destacado e o serviço de origem podem fazer cessar o período de destacamento por comum acordo.

2-O serviço de origem pode fazer cessar o destacamento a todo o tempo por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, observando-se as regras da audiência prévia dos interessados.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 35.º

Legislação subsidiária A tudo o que não esteja previsto no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, a LTFP no que se refere à cedência de interesse público.

119918228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6391666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 104/2019 - Assembleia da República

    Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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