de 7 de maio
O Programa do XXI Governo Constitucional inclui como objetivo «Melhorar a qualidade da despesa pública», mediante a adoção de medidas que contribuam para a modernização, racionalização e controlo da despesa pública.
Neste contexto, importa assegurar uma maior eficiência nos procedimentos de contratação de serviços associados a viagens e alojamento, seja diretamente através da Internet, seja através de agências de viagens ao abrigo de acordo quadro voluntário, bem como através das modalidades aquisitivas atualmente vigentes para este tipo de serviços, que assegurem a concorrência e contribuam para a racionalização e controlo da despesa pública.
Assim, o presente decreto-lei prossegue três grandes objetivos:
i) Simplificação dos métodos de aquisição de serviços de viagens e alojamento ao dispor da Administração Pública,
ii) Agilização do processo de aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet, e
iii) Reconfiguração do recurso a acordo quadro para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, de forma a conferir-lhe natureza voluntária e assegurar condições de concorrência na aquisição destes serviços.
Pretende-se com o presente decreto-lei, flexibilizar as formas de aquisição de serviços de viagens e alojamento, sem pôr em causa a simplicidade e transparência destas aquisições, nem o respeito pelo regime aplicável às agências de viagens e turismo estabelecido no Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março.
Neste âmbito, torna-se ainda relevante a agilização e adequação dos procedimentos em matéria de pagamentos relacionados com as aquisições de serviços de viagens e alojamento através da Internet, prevendo-se, para o efeito, a constituição do Fundo de Viagens e Alojamento, bem como do Cartão Tesouro Português.
Mantêm-se todas as determinações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, designadamente a necessidade de esclarecer o modo de aplicação dos regimes jurídicos do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público em território nacional e no estrangeiro, consagrados nos Decretos-Leis 106/98, de 24 de abril e 192/95, de 28 de julho, nas suas redações atuais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece as regras a que devem obedecer as aquisições de serviços de viagens e alojamento, no âmbito de deslocações em serviço público.
2 - O regime estabelecido no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das regras gerais sobre a realização da despesa pública, do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e dos regimes jurídicos de atribuição do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em serviço público, em território nacional e ao estrangeiro e no estrangeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades adjudicantes previstas nas alíneas a) e d) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do CCP.
2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de regime fundacional.
3 - O presente decreto-lei não é aplicável aos serviços periféricos ou delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do CCP, situadas fora do território nacional e, como tal, sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável, nos termos gerais do direito internacional.
Artigo 3.º
Modalidades
1 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento por parte das entidades adjudicantes referidas no artigo anterior pode ser feita com recurso às regras gerais de contratação pública, ou:
a) Através da Internet; ou
b) Ao abrigo de acordo quadro desenvolvido nos termos do artigo 259.º do CCP, com recurso a intermediação de agências de viagens cocontratantes.
2 - As entidades adjudicantes podem escolher livremente a modalidade de aquisição pretendida em cada procedimento de aquisição de serviços de viagens e alojamento.
3 - A aquisição nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 respeita obrigatoriamente os critérios definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CCP.
CAPÍTULO II
Aquisições de serviços de viagens e alojamento através da Internet
Artigo 4.º
Ajuste direto simplificado
1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei podem adquirir serviços de viagens e alojamento através da Internet, por ajuste direto simplificado, adjudicando diretamente sobre fatura ou documento equivalente, até ao montante anual correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devendo cada aquisição estar limitada ao montante máximo de (euro) 20 000.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a entidade adjudicante seja o Estado, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério, respetivamente, incluindo quando se tratem de subentidades de entidades contabilísticas autónomas consolidadas.
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, é necessário que a fatura ou documento equivalente cumpram os requisitos estabelecidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação acessória.
Artigo 5.º
Método
1 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento é feita com recurso a sítios na Internet agregadores de preços que acomodem os requisitos de seleção definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento de serviços de viagens e alojamento pode ser feito diretamente no sítio na Internet da entidade prestadora dos serviços de viagens e alojamento, desde que o preço seja igual ou inferior ao indicado no sítio na Internet agregador de preço utilizado.
3 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet, feita nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é registada em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e, nos termos da legislação aplicável, no Portal Base.
Artigo 6.º
Fundo de Viagens e Alojamento
1 - Em cada serviço e organismo, o dirigente máximo ou equiparado constitui um Fundo de Viagens e Alojamento, em nome próprio ou em nome de quem este indicar, para a realização de despesas com a aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, designadamente quanto à fixação do seu montante máximo.
2 - Até à entrada em vigor de um novo decreto-lei de execução orçamental, mantém-se aplicável o montante definido no decreto-lei de execução orçamental anterior.
3 - O responsável pelo Fundo de Viagens e Alojamento procede igualmente à respetiva reconstituição, de acordo com as respetivas necessidades.
4 - Os serviços e organismos procedem obrigatoriamente à liquidação do Fundo de Viagens e Alojamento até à data que for anualmente fixada, nos termos referidos no n.º 1.
5 - A dotação necessária para suportar as despesas a efetuar pelo Fundo de Viagens e Alojamento deve estar devidamente inscrita no orçamento anual dos serviços e organismos, na rubrica de classificação económica destinada à aquisição de viagens e alojamento, constituindo o montante orçamentado nesta rubrica o limite máximo do respetivo Fundo de Viagens e Alojamento.
6 - Os pagamentos efetuados pelo Fundo de Viagens e Alojamento são objeto de compromisso pelo valor total, tanto aquando da sua constituição, como da sua reconstituição, e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.
Artigo 7.º
Pagamento
1 - A reserva e o pagamento de serviços de viagens e alojamento adquiridos através da Internet são obrigatoriamente efetuadas através de utilização do Cartão Tesouro Português, exceto nos casos em que as entidades adjudicantes sejam serviços e fundos autónomos que disponham da possibilidade de efetuarem pagamentos através da Internet por meio de uma conta provisionada.
2 - O Cartão Tesouro Português é disponibilizado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., para a satisfação exclusiva das necessidades das entidades públicas sujeitas ao regime da tesouraria do Estado.
CAPÍTULO III
Aquisições de serviços de viagens e alojamento ao abrigo de acordo quadro
Artigo 8.º
Acordo quadro
1 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento através de acordo quadro é efetuada mediante utilização de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela ESPAP, I. P.
2 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento ao abrigo de acordo quadro tem caráter voluntário para as entidades compradoras vinculadas do Sistema Nacional de Compras Públicas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - As entidades compradoras voluntárias do Sistema Nacional de Compras Públicas, tal como definidas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, podem igualmente aderir ao acordo quadro acima referido, mediante a celebração para o efeito de contrato de adesão com a ESPAP, I. P.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Monitorização e controlo
1 - A monitorização da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei compete à ESPAP, I. P., sem prejuízo das ações que venham a ser realizadas por iniciativa das entidades com atribuições e competências inspetivas e de controlo financeiro.
2 - A ESPAP, I. P., comunica periodicamente à Inspeção-Geral de Finanças os resultados da monitorização realizada nos termos do número anterior.
3 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento em violação de alguma das disposições do presente decreto-lei, ou da portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Artigo 10.º
Equiparação
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, é equiparado a «estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente» o alojamento hoteleiro igual ou superior a três estrelas, desde que o processo aquisitivo seja efetuado nos termos dos capítulos II ou III do presente decreto-lei.
2 - O alojamento fornecido em espécie, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, deve observar os termos do presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Norma transitória
Entre a entrada em vigor do presente decreto-lei e a entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental, o montante do Fundo de Viagens e Alojamento a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei corresponde a um duodécimo do montante da rubrica de classificação económica destinada à aquisição de viagens e alojamento.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a menção a «viagens e alojamentos» constante da tabela anexa à Portaria 103/2011, de 14 de março.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 2 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maio de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
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