de 4 de julho
O Programa do XXI Governo Constitucional inclui como objetivo «Melhorar a qualidade da despesa pública», mediante a adoção de medidas que contribuam para a sua modernização, racionalização e controlo.
Neste contexto, o Decreto-Lei 30/2018, de 7 de maio pretende flexibilizar as formas de aquisição de serviços de viagens e alojamento, seja diretamente através da Internet, seja através de agências de viagens ao abrigo de acordo quadro voluntário, bem como através das modalidades aquisitivas atualmente vigentes para este tipo de serviços, de modo a assegurar condições de concorrência e assim contribuir para a racionalização e controlo da despesa pública.
O Decreto-Lei 30/2018, de 7 de maio, prossegue três grandes objetivos:
i) Simplificação dos métodos de aquisição de serviços de viagens e alojamento ao dispor da Administração Pública;
ii) Agilização do processo de aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet; e
iii) Reconfiguração do recurso a acordo quadro para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, de forma a conferir-lhe natureza voluntária e assegurar condições de concorrência na aquisição destes serviços.
Na prossecução destes objetivos pretende-se assegurar que a aquisição de serviços de viagens e alojamento é feita da forma mais eficiente possível. Desta forma, procurou garantir-se que o novo regime de aquisição de serviços de viagens e alojamento permita que a Administração Pública beneficie da realidade atual de concorrência nestes mercados. Designadamente, no que se refere aos serviços de alojamento, sem prejuízo das regras atualmente existentes e que se mantêm, passa a ser possível proceder à aquisição através da Internet e incluir opções de estabelecimento hoteleiro de categoria superior a 3 estrelas cujo preço seja inferior ao de estabelecimentos de categoria igual ou inferior a 3 estrelas.
Determina o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 30/2018, de 7 de maio, que o mesmo é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 30/2018, de 7 de maio, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios para as aquisições de serviços de viagens e alojamento realizadas ao abrigo do Decreto-Lei 30/2018, de 7 de maio.
Artigo 2.º
Aquisição de serviços de viagens através da Internet
1 - A aquisição de serviços de viagens através da Internet obedece ao critério do preço mais baixo de entre as ofertas de mercado, diretas ou com transbordo, consoante opção da entidade adjudicante, disponíveis num intervalo temporal mínimo de quatro horas definido pela entidade adjudicante.
2 - No caso de aquisição de serviços de viagens por meio aéreo, são necessariamente consideradas as ofertas de mercado de companhias aéreas classificadas como de baixo custo.
3 - Quando não incluída, pode ser adquirida uma peça de bagagem transportada em porão ou similar, cujo custo não é considerado para efeitos do critério do preço mais baixo.
4 - A aquisição de serviços de viagens é realizada com uma antecedência mínima de dez dias a contar da viagem.
5 - Exceciona-se do número anterior a aquisição de serviços de viagens que, por motivo ponderoso a fundamentar no registo a que se refere o artigo 4.º, não possa observar aquele prazo.
Artigo 3.º
Aquisição de serviços de alojamento através da Internet
1 - A aquisição de serviços de alojamento através da Internet é livremente efetuada de entre os primeiros dez resultados de ofertas de mercado, ordenados ascendentemente por preço, considerando os seguintes critérios:
a) Tipologia de estabelecimento hoteleiro;
b) Categoria igual ou superior a três estrelas;
c) Localização até 2 km de distância do local ou locais de realização do evento que determina a deslocação em serviço público, ou aquela que se mostre necessária para assegurar pelo menos dez resultados, exceto se a oferta de estabelecimentos hoteleiros na cidade ou região não assegurem condições mínimas de segurança, higiene ou salubridade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de aquisição de serviços de alojamento que, não cumprindo os critérios, tenha preço igual ou inferior ao preço mais elevado de entre os primeiros dez resultados de ofertas de mercado, ordenados ascendentemente por preço.
3 - A aquisição de serviços de alojamento é realizada com uma antecedência mínima de dez dias a contar da viagem.
4 - Exceciona-se do número anterior a aquisição de serviços de alojamento que, por motivo ponderoso a fundamentar no registo a que se refere o artigo 4.º, não possa observar aquele prazo.
5 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 30/2018, de 7 de maio, os serviços e organismos terão obrigatoriamente que solicitar junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emissão de um Cartão de Tesouro Português de uso exclusivo para a reserva e o pagamento de serviços de viagens e alojamento adquiridos através da Internet.
Artigo 4.º
Registo
1 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet é precedida de consulta a sítios da Internet agregadores de preço.
2 - A consulta a que se refere o número anterior é documentada através de captura de ecrã, que inclui necessariamente:
a) Os critérios utilizados na consulta;
b) Pelo menos dez resultados, ordenados ascendentemente por preço;
c) A data e hora da consulta.
3 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet é registada em plataforma eletrónica disponibilizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), até dez dias úteis após a contratação, com submissão de:
a) Capturas de ecrã a que se refere o número anterior;
b) Documento comprovativo da aquisição de serviços;
c) Fatura correspondente à aquisição de serviços;
d) Fundamentação, a subscrever pelo dirigente máximo do serviço ou equiparado, com faculdade de delegação, para a inobservância dos prazos a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º, se aplicável.
4 - Para efeitos de utilização da plataforma eletrónica, a ESPAP, I. P., credencia os utilizadores indicados pelo dirigente máximo do serviço ou equiparado.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 30/2018, de 7 de maio, a comunicação pela ESPAP, I. P., à Inspeção-Geral de Finanças dos resultados da monitorização realizada nos termos daquele artigo é anual.
Artigo 5.º
Pagamento
A reserva e o pagamento de serviços de viagens e alojamento adquiridos através da Internet são obrigatoriamente efetuadas através de utilização do Cartão Tesouro Português destinado exclusivamente ao Fundo de Viagens e Alojamento, exceto nos casos em que as entidades adjudicantes sejam serviços e fundos autónomos que disponham da possibilidade de efetuarem pagamentos através da Internet por meio de uma conta provisionada.
Artigo 6.º
Aquisição de serviços de viagem e alojamento através de acordo quadro
1 - Na contratação de serviços de viagens e alojamento através de acordo quadro, a entidade adjudicante convida os cocontratantes do acordo quadro a apresentar propostas circunscritas aos termos cuja satisfação se visa com a celebração do contrato.
2 - A adjudicação da proposta é determinada pela modalidade de avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência.
3 - Para efeitos de apresentação de proposta de serviço de transporte, a entidade adjudicante indica:
a) O itinerário com locais de partida e destino, incluindo, se necessário, destinos intercalares;
b) O meio de transporte (aéreo, ferroviário, rodoviário ou fluvial), exclusivo ou combinado;
c) As datas e horários de partida e regresso, com intervalo mínimo de quatro horas.
4 - Para efeitos de apresentação de proposta de serviço de alojamento, a entidade adjudicante indica:
a) As datas de entrada e saída;
b) Local ou locais de realização do evento que determina a deslocação em serviço público.
5 - A proposta de serviço de alojamento apresentada pelo cocontratante circunscreve-se a:
a) Tipologia de estabelecimento hoteleiro;
b) Categoria igual ou superior a três estrelas;
c) Localização até 2 km de distância do local ou locais a que se refere a alínea b) do número anterior, exceto se a oferta de estabelecimentos hoteleiros na cidade ou região não assegurem condições mínimas de segurança, higiene ou salubridade.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de julho de 2018.
111477233