de 10 de Março
O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha.São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
As presentes actualizações devem ser enquadradas no âmbito do compromisso assumido pelo Governo em matéria de prossecução de uma estratégia de consolidação orçamental, a qual é encarada como um requisito essencial para o crescimento económico e desenvolvimento sustentado do País.
O índice 100 da escala indiciária do regime geral é aumentado em 1,5%, balizando o aumento salarial a conceder a toda a função pública.
São aumentadas em 2,5% as pensões de aposentação, reforma e invalidez até (euro) 1000 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até (euro) 500, e em 1,5% as pensões de aposentação, reforma e invalidez até (euro) 3500 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até (euro) 1750.
Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas do desconto de quotas para a CGA.
Por outro lado, mantém-se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano de 2006, em 2,5%.
As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2005 ((euro) 205,41 e (euro) 102,71, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 2,5%.
É igualmente actualizado o subsídio de refeição para (euro) 3,95, o que representa um aumento de 3,1% relativamente ao montante actualmente em vigor.
Quanto às tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro, decidiu proceder-se à sua revisão em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, de 1,5%.
O adicional à remuneração, no montante de 2%, criado pelo Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo, sendo actualizado em 1,5%.
A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2006.
Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 1,5%, sendo fixado em (euro) 321,92.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 1,5%.
3.º São ainda actualizadas, nos termos previstos no n.º 2.º:
a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;
b) As remunerações base de titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública.
4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, são actualizadas em 1,5%.
5.º O adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo, sendo actualizado em 1,5%.
6.º O montante do subsídio de refeição é actualizado para (euro) 3,95.
7.º As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores:
a) Membros do Governo - (euro) 64,89;
b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 58,85;
ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e
260 - (euro) 47,87;
iii) Outros - (euro) 43,94.
8.º Os índices referidos no número anterior são os da escala salarial do regime geral.9.º Em 2006, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, são os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio - (euro) 0,37 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - (euro) 0,12 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
i) Um funcionário - (euro) 0,35 por quilómetro;
ii) Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - (euro) 0,16 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - (euro) 0,12 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - (euro) 0,15 por quilómetro.
10.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro, e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/95, de 26 de Julho, têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 2006:
a) Membros do Goveno - (euro) 156,67;
b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 139,64;
ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e
260 - (euro) 123,35;
11.º O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.12.º São aumentadas as seguintes pensões pagas pela CGA, com excepção das resultantes de condecorações, das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro:
a) Em 2,5%, as pensões de aposentação, reforma e invalidez até (euro) 1000 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até (euro) 500;
b) Em 1,5%, as pensões de aposentação, reforma e invalidez até (euro) 3500 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até (euro) 1750.
13.º No valor já actualizado das pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004 e com acto determinante até 1 de Janeiro de 2004 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa.
14.º As pensões fixadas pela CGA com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até (euro) 205,41, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez, ou até (euro) 102,71, para as pensões de sobrevivência, são aumentadas em 2,5%.
15.º Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são aumentados em 2,5%, a que corresponde a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original) 16.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mês.
17.º O abono do 14.º mês será pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
18.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Fevereiro de 2006.