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Portaria 62/2019, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 322/2016, de 16 de dezembro, que define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)

Texto do documento

Portaria 62/2019

de 14 de fevereiro

A Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu o modelo de gestão da quota de sarda disponível para Portugal nas divisões 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), e fixou um limite de descargas para o primeiro semestre, tendo em vista assegurar a atividade da frota que habitualmente captura a espécie em águas nacionais ao longo do ano, definindo em simultâneo um mecanismo de limitação das capturas semanais desta espécie.

Este modelo, aperfeiçoado através da Portaria 322/2016, de 16 de dezembro, revelou-se eficaz no que diz respeito a evitar o encerramento precoce da pescaria e a assegurar a possibilidade de captura acessória em águas nacionais até ao final do ano, importando agora ajustá-lo, alargando a possibilidade de captura dessa quota individual a todo o ano, preferencialmente através da operação na zona 8c. Trata-se de um processo dinâmico de gestão participada da pescaria, importando regulamentar a utilização da respetiva quota com a maior urgência.

Nestes termos, e após audição da associação representativa dos armadores interessados nesta pescaria, urge publicar este normativo, aproveitando-se a oportunidade para proceder à republicação da Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro, por razões de clareza jurídica.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas através do Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 322/2016, de 16 de dezembro, que define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro, na redação dada pela Portaria 322/2016, de 16 de dezembro, são alterados passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) 12,5 % é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte, nos termos do despacho anual de repartição de quotas;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As embarcações a que seja atribuída quota nos termos do n.º 1 estão obrigadas a capturar, pelo menos, 80 % da sua quota na zona 8c do CIEM e um máximo de 20 % na zona 9.

4 - As embarcações que não cumpram o disposto do número anterior por causa imputável ao respetivo proprietário ou armador ficam sujeitas, no ano seguinte, a uma redução de quota em quantidade equivalente à diferença entre a percentagem de sarda capturada na zona 8c CIEM e os 80 % da quota que deveriam ter capturado.

5 - [...]

a) [...]

b) [...].

6 - [...]

7 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 4 é distribuída, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido penalizações no ano anterior, por não cumprimento do n.º 3 e n.º 5 do presente artigo.

8 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 5 é distribuída em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham registado sobrepesca no ano anterior.

9 - As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 apenas podem ser transferidas entre embarcações licenciadas, com quota atribuída, mediante prévia autorização da DGRM, e até um máximo de 80 % da quota da embarcação cedente, sendo que as quantidades cedidas são passíveis de ser utilizadas apenas na zona 8c e, assim, contabilizadas para o cumprimento do n.º 3.

10 - As embarcações não podem ceder quotas a outras embarcações nos termos previstos no número anterior, em dois anos consecutivos.

11 - (Anterior n.º 9.)

12 - (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Atualização das zonas do CIEM

As referências feitas às zonas VIIIc, IX e X passam a ser feitas, por atualização da designação efetuada pelo CIEM, às zonas 8c, 9 e 10.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 12 de fevereiro de 2019.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

Artigo 2.º

Gestão da quota

1 - A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:

a) 12,5 % é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte, nos termos do despacho anual de repartição de quotas;

b) 65 % é atribuída às embarcações autorizadas a operar com arrasto, com malhagem 65-69 mm e/ou 70 mm, na zona 8c do CIEM, ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol, nos termos do artigo seguinte;

c) 16,5 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas 9 e 10 do CIEM e na Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, bem como pelas embarcações autorizadas a operar na zona 8c do CIEM ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol que não utilizem artes de arrasto, a utilizar até 30 de junho de cada ano;

d) 6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar apenas nas zonas 9 e 10 do CIEM e na Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, a utilizar a partir de 1 de julho de cada ano.

2 - Caso a quota a que se refere a alínea c) do número anterior não seja integralmente utilizada até 30 de junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho, acrescendo à quantidade disponível nos termos da alínea d).

3 - A captura anual de sarda das embarcações licenciadas ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol a que se refere a alínea c) do n.º 1, está limitada a 126 toneladas por embarcação, que corresponde à média das respetivas capturas nos anos de 2012 a 2015.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, a captura desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional por embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 3 fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total do pescado a bordo.

5 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Condições de utilização das quotas

1 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b)do n.º 1 do artigo anterior é distribuída, de forma equitativa, pelas embarcações cujos proprietários ou armadores comuniquem à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), até ao dia 10 de dezembro do ano anterior, a intenção de operarem naquela zona na pesca dirigida à sarda.

2 - As capturas das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2º estão limitadas à quota atribuída nos termos do número anterior

3 - As embarcações a que seja atribuída quota nos termos do n.º 1 estão obrigadas a capturar, pelo menos, 80 % da sua quota na zona 8c do CIEM, e um máximo de 20 % na zona 9

4 - As embarcações que não cumpram o disposto no número anterior por causa imputável ao respetivo proprietário ou armador ficam sujeitas, no ano seguinte, a uma redução de quota em quantidade equivalente à diferença entre a percentagem de sarda capturada na zona 8c CIEM e os 80 % da quota que deveriam ter capturado.

5 - Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º capturou sarda em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras quotas da seguinte forma:

a) Tratando-se da única embarcação explorada pelo armador em causa, na respetiva quota no(s) ano(s) seguinte(s), até à integral compensação do excesso;

b) Caso o armador da embarcação que apresenta excesso de capturas explore outras embarcações com quota de sarda atribuída, no conjunto das quotas das embarcações por ele detidas, no ano seguinte ao da ocorrência do excesso de capturas ou nos anos seguintes caso as quotas disponíveis no ano em causa não sejam suficientes para a integral compensação do excesso.

6 - No caso referido na alínea b) do número anterior, o excesso de capturas é prioritariamente deduzido na quota da embarcação responsável por esse excesso, sendo o remanescente, caso este se verifique, deduzido em partes iguais nas quotas das restantes embarcações.

7 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 4 é distribuída, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido penalizações no ano anterior, por não cumprimento do n.º 3 e do n.º 5 do presente artigo.

8 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 5 é distribuída, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham registado sobrepesca no ano anterior.

9 - As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 apenas podem ser transferidas entre embarcações licenciadas, com quota atribuída, mediante prévia autorização da DGRM, e até um máximo de 80 % da quota da embarcação cedente, sendo que as quantidades cedidas são passiveis de ser utilizadas apenas na zona 8c e, assim, contabilizadas para o cumprimento do n.º 3.

10 - As embarcações não podem ceder quotas a outras embarcações nos termos previstos no número anterior, em dois anos consecutivos.

11 - As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos.

12 - A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção-Geral, em www.dgrm.mm.gov.pt.

Artigo 4.º

Proibição de pesca

1 - É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sarda nas seguintes situações:

a) Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido o limite fixado nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º;

c) Quando for atingido o limite da quota portuguesa.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Norma derrogatória

Não se aplicam a esta unidade populacional as disposições previstas na Portaria 20/2013, de 22 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

112063843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3616644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-C/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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