de 11 de março
A gestão da quota do lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas 9 e 10 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1, definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), atribuída a Portugal, deve ser assegurada de modo a contribuir para a melhoria dos rendimentos da atividade, níveis de exploração biologicamente sustentáveis e uma participação dos interessados na gestão do recurso.
A repartição de uma quota disponível pelo conjunto de embarcações licenciadas para a pesca dirigida a determinada espécie é uma das formas mais utilizadas de gestão da quota, evidenciando ser uma solução capaz de adequar as capturas à quota nacional disponível, permitindo ao mesmo tempo que as empresas utilizem a sua quota no momento em que tal lhes possibilite obter maior valorização das capturas, melhorando assim os rendimentos da pesca. É igualmente uma solução que reforça a responsabilidade dos operadores na gestão dos recursos, desincentivando a captura motivada pelo risco individual de rendimento perdido em caso de encerramento prematuro da pesca.
Por outro lado, a gestão do lagostim tem sido marcada pela necessidade de reservar parte da quota nacional para o final do ano, período de maior valorização da espécie, pelo que uma gestão por quotas individuais potencia uma melhor regulação das capturas.
Nestes termos, após audição da associação representativa dos armadores envolvidos nesta pescaria, urge proceder à regulamentação do modelo de gestão da quota portuguesa de lagostim nas zonas indicadas, para de seguida efetuar a repartição de quota por embarcação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas através do Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o modelo de gestão da quota portuguesa de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas 9 e 10, definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), e na divisão 34.1.1, definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Artigo 2.º
Gestão da quota
A quota de lagostim atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:
a) 80 % é atribuída às embarcações autorizadas a operar com arrasto dirigido a crustáceos que estejam licenciadas, em simultâneo, com malhagem 55-59 mm e maior que 70 mm, nos termos do artigo seguinte;
b) 20 % é reservada para as capturas da restante frota.
Artigo 3.º
Condições de utilização das quotas
1 - A quantidade de lagostim disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é distribuída, de forma equitativa, pelas embarcações licenciadas no início do ano.
2 - As quotas atribuídas nos termos do número anterior podem ser transferidas entre embarcações com quota atribuída, mediante autorização prévia da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 - Os armadores das embarcações com quota individual atribuída podem prescindir da utilização de parte da mesma, mediante comunicação prévia à DGRM, até ao dia 30 de setembro de cada ano, ficando essa parte da quota disponível para acomodar as capturas das embarcações a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
4 - Quando se verifique que o armador de uma embarcação com quota atribuída não tenha cedido parte da quota nos termos do número anterior e não tenha utilizado mais de 80 % do total da quota que lhe foi inicialmente atribuída, é deduzida, no ano seguinte, à quota da embarcação, uma quantidade equivalente à quota não utilizada.
5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída nos termos do n.º 1 capturou lagostim em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras quotas da seguinte forma:
a) Tratando-se da única embarcação explorada pelo armador em causa, na respetiva quota no ano ou anos seguintes, até à integral compensação do excesso;
b) Caso o armador da embarcação que ultrapassou a quota explore outras embarcações com quota de lagostim atribuída, no conjunto das quotas das embarcações pelo mesmo detidas, no ano seguinte ao da ocorrência do excesso de capturas ou nos anos seguintes caso as quotas disponíveis no ano em causa não sejam suficientes para a integral compensação do excesso.
6 - No caso referido na alínea b) do número anterior, o excesso de capturas é maioritariamente deduzido na quota da embarcação responsável por esse excesso, sendo o remanescente, caso este se verifique, deduzido em partes iguais nas quotas das restantes embarcações.
7 - O lagostim disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 4 é distribuído, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido penalizações em resultado da atividade do ano anterior por não cumprimento do previsto nos n.os 4 e 5.
8 - O lagostim disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 5 é distribuído, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham registado sobrepesca no ano anterior.
9 - As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos.
10 - A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção-Geral.
Artigo 4.º
Proibição de pesca
É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de lagostim nas seguintes situações:
a) Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM;
b) Tratando-se de embarcações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando estiverem esgotados os 20 % da quota que lhes está reservada, ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM;
c) Quando for atingido o limite da quota portuguesa.
Artigo 5.º
Equipamentos suplementares
As embarcações a que se refere a alínea a) do artigo 2.º devem possuir um sistema que permita devolver ao mar, em zona próxima da linha de água, espécimes vivos, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia a seguir à sua publicação
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 1 de março de 2019.
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