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Portaria 271-A/2018, de 1 de Outubro

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Sumário

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, 247/2016, de 14 de setembro, e 330-B/2016, de 21 de dezembro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo

Texto do documento

119/2014, de 3 de junho, 247/2016, de 14 de setembro e 330-B/2016, de 21 de dezembro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo">Portaria 271-A/2018

de 1 de outubro

A Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo, bem como as condições específicas de utilização das referidas quotas.

O n.º 4 do artigo 6.º da Portaria estabelece que, sempre que a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte ou a Sul de 5º N, respetivamente a 30 de setembro e 31 de agosto de cada ano, for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações licenciadas para operar em cada área com palangre de superfície.

Da implementação deste mecanismo em 2017 resultou a necessidade de estabelecer, por razões de efetivo controlo da quota, em cada ano, uma data-limite para a captura e descarga de espadarte.

Por outro lado, importa que o acesso à pesca dirigida de espadarte e à utilização da parte da quota disponível, no Continente, mesmo depois da abertura da pesca, após 31 de agosto ou 30 de setembro, seja reservada para as embarcações com quota que, exercendo a pesca com palangre de superfície, dependem da captura desta espécie.

Com as presentes alterações visa-se clarificar as condições de utilização da quota disponível após as datas-limite previstas no referido artigo 6.º, aproveitando-se para atualizar as listas de embarcações com quota atribuída e respetivas quotas.

As alterações têm caráter de urgência e foram ouvidas as associações do setor.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, no uso das competências delegadas através do Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias 119/2014, de 3 de junho, 247/2016, de 14 de setembro e 330-B/2016, de 21 de dezembro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.

Artigo 2.º

Alteração aos artigos 6.º e 7.º da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, na sua atual redação

São alterados os artigos 6.º e 7.º da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, na redação dada pelas Portarias 119/2014, de 3 de junho, 247/2016, de 14 de setembro e 330-B/2016, de 21 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte ou a Sul de 5º N, respetivamente a 30 de setembro e 31 de agosto de cada ano, for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta às embarcações licenciadas para operar em cada área com palangre de superfície e, no que se refere às embarcações registadas no Continente, apenas às que têm quota atribuída constante dos anexos i e ii da presente Portaria, da qual fazem parte integrante.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 7.º

Proibição de pesca

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Quando, tratando-se de embarcações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, haja sido atingido o limite de 8,1 % da quota de espadarte da unidade populacional do Atlântico Norte referente ao Continente.

2 - Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, a mesma é proibida a partir das 00:00 horas do dia 20 de dezembro de cada ano, se antes não tiver sido atingida a totalidade da quota disponível no Oceano Atlântico Norte ou Sul para Portugal.

3 - Eventuais capturas de espadarte efetuadas após o limite ou a data, referidos nos números anteriores, ficam proibidas de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.

4 - Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, as capturas não descarregadas até 31 de dezembro por qualquer embarcação são imputadas à quota da mesma do ano seguinte.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I e II da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, na sua atual redação

São alterados os anexos i e ii da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias 119/2014, de 3 de junho, 247/2016, de 14 de setembro e 330-B/2016, de 21 de dezembro, que passam a ter a redação constante, respetivamente, dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 28 de setembro de 2018.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5º N

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]

Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Sul de 5º N

(ver documento original)

111691649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3486631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-21 - Portaria 330-B/2016 - Mar

    Terceira alteração da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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