de 21 de dezembro
A Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias 119/2014, de 3 de junho e 247/2016, de 14 de setembro, definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo, bem como as condições específicas de utilização das referidas quotas.
Considerando que, na última alteração efetuada pela Portaria 247/2016, de 14 de setembro, no seu artigo 6.º, a possibilidade de abertura da pesca de espadarte a todas as embarcações licenciadas para operar com palangre de superfície quando a taxa de utilização da respetiva quota, à data de 30 de setembro de cada ano, for inferior a 70 %, apenas foi contemplada para a área do Oceano Atlântico a Norte de 5º N.
Considerando que aquela medida, com referência a 31 de agosto de cada ano, pode ser igualmente aplicável à área do Oceano Atlântico a Sul de 5ºN, ouvida a Comissão de Pesca Oceânica Portuguesa, procede-se à respetiva previsão.
Tendo ainda em conta a recente Recomendação 16-05 da CICTA - Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico, decorrente da reunião de novembro do presente ano e que adotou medidas específicas para o Mar Mediterrâneo, estabelecendo um programa plurianual para a recuperação do espadarte do Mediterrâneo, limitando o número de embarcações autorizadas a pescar espadarte naquela área à média de embarcações que ali operaram no período de 2013-2016.
Considerando que as embarcações portuguesas não registaram qualquer atividade de pesca de espadarte no Mar Mediterrâneo no período em causa, importa compatibilizar as áreas às possibilidades de pesca desta espécie detidas por Portugal.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias 119/2014, de 3 de junho e 247/2016, de 14 de setembro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias 119/2014, de 3 de junho e 247/2016, de 14 de setembro
Os artigos 1.º e 6.º da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias 119/2014, de 3 de junho e 247/2016, de 14 de setembro, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o modelo de gestão, incluindo a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte ou a Sul de 5º N, respetivamente a 30 de setembro e 31 de agosto de cada ano, for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações licenciadas para operar em cada área com palangre de superfície.
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 2.º-A da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias 119/2014, de 3 de junho e 247/2016, de 14 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 20 de dezembro de 2016.