de 17 de junho
Sumário: Estabelece uma interdição parcial à atividade da pesca na zona de elevação submarina denominada «Monte (Pico) Gonçalves Zarco».
A Política Comum das Pescas integra, entre outros, como objetivo a garantia de que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, respeitando a legislação ambiental.
Neste enquadramento, tendo em vista a adequada gestão dos recursos naturais que estão sob sua jurisdição, Portugal não pode deixar de implementar as medidas mais adequadas que garantam a sustentabilidade de uso dos seus recursos marinhos e o bom estado de conservação da biodiversidade marinha.
O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, prevê a possibilidade dos Estados-Membros estabelecerem zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, caso os habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis, se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição desse Estado-Membro.
De acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, as referidas medidas, aplicáveis aos seus nacionais, devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do referido Regulamento e cumprir os objetivos da legislação da União Europeia (UE) que se destinam a aplicar e ser, pelo menos, tão estritas como as medidas previstas pelo direito da UE.
A proteção de certos ecossistemas, pela sua diversidade ou vulnerabilidade, é determinante para a manutenção de ecossistemas marinhos vulneráveis e consequentemente da sustentabilidade da atividade da pesca.
Na sequência de uma proposta do setor da pesca, foi analisada a possibilidade de proibir especificamente a pesca com artes de arrasto e redes de emalhar e tresmalho na zona do Monte (Pico) submarino conhecido como «Gonçalves Zarco», tendo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), elaborado um relatório em que destaca a importância desta zona para as comunidades biológicas de montes submarinos, as quais apresentam neste caso grande produtividade e biodiversidade, tendo a área sido identificada como sendo uma zona de ocorrência de esponjas (Demospongiae) e de corais (Scleractinia), organismos em geral sujeitos a níveis elevados de proteção contra atividades antropogénicas que atuem sobre os fundos, por fazerem parte de habitats sensíveis e constituírem zonas focais de biodiversidade.
Justifica-se, assim, pela evidência científica que foi possível reunir e ainda com base no princípio da abordagem precaucional, atenta à necessidade de preservação de ecossistemas marinhos vulneráveis, nomeadamente em áreas de montes submarinos, adotar medidas de atenuação do impacto ambiental da atividade de pesca sobre os fundos marinhos da plataforma continental portuguesa, proibindo a utilização de todas as artes de pesca que não os aparelhos de linhas e anzóis.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de julho, 383/98, de 27 de novembro, 10/2017, de 10 de janeiro, 40/2017, de 4 de abril e 35/2019, de 11 de março, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece uma interdição parcial à atividade da pesca na zona de elevação submarina denominada «Monte (Pico) Gonçalves Zarco».
Artigo 2.º
Objetivos
A interdição parcial estabelecida pela presente portaria visa:
a) Promover a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos;
b) Proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos vulneráveis e outros valores naturais;
c) Preservar os fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca.
Artigo 3.º
Zona de interdição à pesca
A interdição parcial estabelecida pela presente portaria na área correspondente à zona de elevação submarina denominada «Monte (Pico) Gonçalves Zarco» é delimitada pela linha que une os pontos determinados pelas seguintes coordenadas, representada na figura em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante:
A - 39º 04.300º N 010º 13.360ºW
B - 39º 07.120º N 010º 10.360ºW
C - 39º 01.240º N 010º 02.120ºW
D - 38º 58.360º N 010º 06.000ºW
Artigo 4.º
Artes autorizadas
1 - Para os efeitos da presente portaria, só é permitido o exercício da atividade da pesca às embarcações que utilizam aparelhos de linhas e anzóis, sendo interdita a pesca com qualquer outra arte.
2 - As embarcações que exerçam atividade de pesca na zona referida no artigo 3.º não podem manter a bordo quaisquer outras artes de pesca para além das autorizadas pela presente portaria.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 9 de junho de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
113308481