de 30 de dezembro
Sumário: Estabelece as regras para a gestão da quota disponível do biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada através de medidas que visam assegurar a gestão sustentável do recurso, envolvendo a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do sector, respeitando os pareceres científicos e assegurando uma pesca que contribua para a melhoria dos rendimentos da atividade com níveis de exploração biologicamente sustentáveis.
Ao nível da União Europeia foi alterado o regime de fixação de quotas de biqueirão para o alinhar com a publicação anual do parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) razão pela qual foi alterado o período anual de vigência do Total Admissível de Captura para a unidade populacional da zona 9, passando a ter início em 1 de julho de cada ano, até 30 de junho do ano seguinte.
A quota de Portugal foi fixada em 8175 toneladas, para o período entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. Neste contexto, e face às quantidades já capturadas, a pesca na zona ocidental norte foi encerrada a partir de 9 de dezembro até 31 de dezembro de 2020, através do Despacho 28/DG/2020, de 4 de dezembro, publicado na página da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
No seguimento das medidas estabelecidas nos últimos anos para a captura de biqueirão, torna-se ainda mais relevante a regulação da pescaria e o adequado controlo das descargas, razão pela qual se reabre agora a pescaria e se estabelece um modelo de gestão flexível passível de ser aplicado plurianualmente com a definição do número de dias de atividade e a fixação de limites de captura diária por embarcação e com a possibilidade de ajustar esses limites diários em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.
Reconhece-se, deste modo, a importância da estruturação da pesca em torno das Organizações de Produtores representativas do setor, que foram ouvidas na definição destas medidas de gestão. A presente portaria dispensa consulta pública nos termos do disposto na alínea a) e d) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras para a gestão da quota disponível do biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
Artigo 2.º
Regulação da pescaria
1 - A pesca dirigida ao biqueirão é autorizada a partir do dia 10 de janeiro de cada ano, durante quatro dias em cada semana, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de sexta-feira.
2 - Independentemente da arte usada na captura, fora do período referido no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar.
3 - Não é permitido, em cada dia, colocar à venda e descarregar biqueirão para além dos limites a seguir indicados:
a) 3375 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;
b) 1688 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.
4 - Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem as Organizações de Produtores (OP), no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que descarregam nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - Em função da evolução do grau de utilização da quota em cada ano e da informação científica sobre a abundância e tamanhos de biqueirão em determinados pesqueiros, pode ser determinado por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar na respetiva página da internet, e ouvidas as Organizações de Produtores representativas do cerco, o seguinte:
a) A alteração das interdições de pesca em determinados dias da semana, fixada no n.º 1, ou dos limites fixados nos n.os 3 e 4;
b) O encerramento, em tempo real, da pesca em determinadas áreas e períodos;
c) A alteração da data prevista no n.º 1.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 23 de dezembro de 2020.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
(ver documento original)
113843405