de 2 de março
A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada ponderando os impactos sociais, económicos e ambientais da exploração do recurso, com a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do setor, pretendendo-se assim desenvolver uma pesca responsável, sustentável e que melhore os rendimentos da atividade.
No seguimento das medidas estabelecidas nos meses de janeiro e fevereiro importa agora regular a pesca do biqueirão em março e abril, época em que a pesca da sardinha está especialmente condicionada, mantendo-se o objetivo de assegurar a estabilidade de capturas ao longo do ano, e prolongar, ao máximo, a atividade da frota de cerco, numa perspetiva de gestão integrada das quotas de pesca.
Recomendando o atual contexto um adequado controlo das descargas, ouvidas as associações e Organizações de Produtores do setor, nos meses de março e abril a pesca desenvolve-se em cada porto em três dias por semana, de acordo com a Organização de Produtores mais representativa de cada porto, com limites diários de captura por embarcação.
Importa ainda assegurar a possibilidade de encerrar algumas áreas de pesca, caso a informação científica disponível o aconselhe, por razões de proteção de recursos, ou ajustar os limites diários em função da evolução das descargas, prevendo-se que a mesma seja concretizada por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017.
Artigo 2.º
Regulação da pescaria
1 - Nos meses de março e de abril é autorizada a captura, manutenção a bordo e descarga de 1000 toneladas de biqueirão.
2 - Nestes meses, a pesca dirigida ao biqueirão é limitada a três dias por semana e uma maré em cada dia, a definir de acordo com a Organização de Produtores (OP), aplicável às embarcações que descarreguem nos respetivos portos de reconhecimento da OP, não sendo autorizada a pesca durante o período de fim de semana estabelecido para a pesca dirigida à sardinha ao abrigo da Portaria 251/2010, de 4 de maio na redação dada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro.
3 - Independentemente da arte usada na captura, fora dos períodos referidos no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
4 - São estabelecidos os seguintes limites de captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão por embarcação e dia:
a) 2700 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;
b) 1350 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou iguala 16 metros.
5 - Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares com certas classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que sejam descarregadas nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definida no Anexo ao presente despacho.
6 - Em função da evolução da utilização da quantidade disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos da sardinha ou do biqueirão em determinados pesqueiros, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ouvidas as organizações de produtores representativas do cerco, a publicitar na página da internet da DGRM podem ser:
a) Estabelecidas interdições de pesca em determinados dias ou alterados os limites fixados no n.º 4;
b) Pode ser encerrada, em tempo real, a pesca em determinadas áreas e períodos.
Artigo 3.º
Encerramento da pesca
Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de biqueirão quando atingido o limite fixado no n.º 1.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 1 de março de 2017.
ANEXO
(a que se refere o n.º 5)
(ver documento original)