de 15 de janeiro
A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada através de medidas que visam a gestão sustentável do recurso, envolvendo a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores (OP) representativas do sector, respeitando os pareceres científicos e assegurando uma pesca que contribua para a melhoria dos rendimentos da atividade com níveis de exploração biologicamente sustentáveis.
Por outro lado, as restrições à captura de sardinha por razões de todos conhecidas, visando contribuir para a recuperação e sustentabilidade deste recurso, mais justificam a adoção de limites de captura para a pesca de biqueirão.
Assim, no seguimento das medidas estabelecidas em 2017, e recomendando o atual contexto um adequado controlo das descargas a fim de se assegurar a atividade da frota ao longo de 2018, estabelece-se agora um modelo de gestão flexível com a redução do número de dias de atividade e a fixação de limites de captura diária por embarcação, com a possibilidade de ajustar esses limites diários em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.
Reconhece-se, deste modo, a importância da estruturação da pesca em torno das Organizações de Produtores representativas do setor, que foram ouvidas na definição destas medidas de gestão.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2018.
Artigo 2.º
Regulação da pescaria
1 - A pesca dirigida ao biqueirão é autorizada entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de quinta-feira.
2 - Independentemente da arte usada na captura, fora do período referido no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
3 - Não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar biqueirão para além dos limites a seguir indicados:
a) 3.375 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;
b) 1.688 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.
4 - Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que descarregam nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definido no Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
5 - Em função da evolução da utilização da quantidade disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos de biqueirão em determinados pesqueiros, pode ser determinado por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar na respetiva página da internet, e ouvidas as Organizações de Produtores representativas do cerco, o seguinte:
a) A fixação de interdições de pesca em determinados dias da semana ou alteração dos limites fixados no n.º 3;
b) O encerramento, em tempo real, da pesca em determinadas áreas e períodos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 11 de janeiro de 2018.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
(ver documento original)
111058974