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Portaria 41-A/2017, de 27 de Janeiro

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Sumário

Procede ao encerramento da pesca do biqueirão até dia 1 de fevereiro de 2017, às 00h00

Texto do documento

Portaria 41-A/2017

de 27 de janeiro

A sustentabilidade ambiental, económica e social é essencial para uma maior produtividade nas pescas e para o aumento do rendimento dos pescadores, sendo a gestão sustentada dos recursos um requisito obrigatório na prossecução da atividade da pesca.

A gestão da quota de pesca de biqueirão atribuída a Portugal deve assim fundar-se em princípios de equidade e de distribuição do potencial de rentabilidade desta pescaria ao longo do ano de 2017, em estreita articulação com as organizações de produtores e pescadores.

Neste contexto, e tendo sido já atingidas as 500 toneladas de descargas de biqueirão, ouvidas as associações e as organizações de produtores representativas da pesca do cerco, procede-se ao encerramento imediato desta pescaria até ao final de janeiro, medida esta que visa possibilitar que a quota se estenda, ao máximo, durante o ano de 2017.

As regras de gestão da quota para o mês de fevereiro e seguintes serão objeto de regulação a desenvolver com a auscultação das associações e organizações de produtores representativas.

Acresce que a adoção de medidas concretas na gestão do recurso biqueirão é também relevante pelo seu efeito no defeso da sardinha, cujo período decorre nos meses de janeiro e fevereiro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede ao encerramento da pesca do biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar até dia 1 de fevereiro de 2017, às 00h00.

Artigo 2.º

Encerramento da pesca

É encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar, por qualquer embarcação, até às 00:00 horas de 1 de fevereiro de 2017.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 27 de janeiro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2867631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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