de 12 de janeiro
A Portaria 27/2017, de 16 de janeiro, estabeleceu, para 2017, as regras para a captura de raia curva (Raja undulata) na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) tendo como objetivo definir as condições necessárias aos estudos científicos e monitorização desta espécie, com base na quota que, para este efeito, foi atribuída a Portugal pelo Regulamento 2017/127, de 20 de janeiro.
A raia curva é um recurso de grande interesse para a atividade e rendimento das embarcações da pequena pesca pelo que importa dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados, destinados a recolher informação crucial sobre a pesca e dinâmica desta espécie de modo a permitir um melhor conhecimento do estado de exploração deste recurso.
Neste contexto, tendo em conta que, para 2018, foi aprovada uma quota de 15 toneladas para a zona 9 do CIEM, importa assegurar as condições necessárias para que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., possa continuar a desenvolver o Plano de monitorização das capturas e recolher os dados necessários aos estudos em causa.
Face à exiguidade da quota disponível, torna-se necessário fixar um limite de descarga de raia curva por viagem e, ainda, estabelecer um tamanho mínimo e máximo de captura tendo em vista a proteção dos juvenis e das fêmeas reprodutoras da espécie, respetivamente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2018 e as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
Artigo 2.º
Autorização de pesca
1 - A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a qual deve ser requerida junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
2 - Os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do Diretor-Geral da DGRM a publicitar na página da Internet da DGRM, ponderando as artes de pesca para as quais a embarcação está licenciada, descargas de raias efetuadas em período anterior a 2017 e o cumprimento por parte dos armadores das obrigações que resultavam da Portaria 27/2017, de 16 de janeiro.
3 - Os pedidos de autorização devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis após a publicitação do despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º
Obrigações
1 - Os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas nos termos do artigo anterior ficam obrigados a possibilitar o embarque de observadores científicos, devidamente credenciados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e, bem assim, a assegurar as condições adequadas à realização dos trabalhos necessários à obtenção de informação solicitada por aquele organismo sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas situações em que as características técnicas das embarcações não o permitam sem afetar a sua normal atividade.
2 - O embarque referido no número anterior ocorre mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda garantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal atividade da embarcação.
3 - Os proprietários ou armadores ficam ainda obrigados ao preenchimento, até ao oitavo dia do mês seguinte, dos registos de pesca de raia curva, diários e por lance, incluindo as devoluções ao mar, em conformidade com o formulário a disponibilizar pelo IPMA, I. P.
4 - Se o lance for efetuado com tresmalho, os registos de pesca de raia curva a que se refere o número anterior têm que ser efetuados, mesmo nos lances em que a espécie não seja capturada, situação em que se deve registar o valor zero na célula referente ao número de exemplares capturados.
Artigo 4.º
Medidas técnicas de gestão
1 - A captura de raia curva (Raja undulata) é permitida exclusivamente a título acessório, sendo proibida a pesca dirigida.
2 - É proibida a manutenção a bordo, a descarga e a venda de raia curva (Raja undulata) com tamanho inferior a 780 mm e superior a 970 mm, medido em conformidade com o quadro anexo à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias 402/2002, de 18 de abril, 1266/2004, de 1 de outubro, 82/2011, de 22 de fevereiro e 170/2014, de 22 de agosto.
3 - As descargas diárias de raia curva são limitadas a 30 kg de peso vivo para as embarcações autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
4 - As embarcações que não detenham autorização para a captura de raia curva, nos termos da presente portaria, só podem descarregar, em cada maré, até um máximo de um exemplar.
5 - Os exemplares capturados só podem ser desembarcados nas formas de apresentação, inteiro ou esviscerado.
Artigo 5.º
Proibição de pesca
A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raia curva (Raja undulata) não é permitida durante os meses de maio, junho e julho.
Artigo 6.º
Regime sancionatório
Ao incumprimento das obrigações estabelecidas na presente portaria é aplicável o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Leis 383/98, de 27 de novembro e 10/2017, de 10 de janeiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 11 de janeiro de 2018.
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