Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 6-B/2019, de 4 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2019

Texto do documento

Portaria 6-B/2019

de 4 de janeiro

A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada através de medidas que visam assegurar a gestão sustentável do recurso, envolvendo a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do sector, respeitando os pareceres científicos e assegurando uma pesca que contribua para a melhoria dos rendimentos da atividade com níveis de exploração biologicamente sustentáveis.

Entretanto ao nível da União Europeia foi alterado o regime de fixação de quotas de biqueirão para o alinhar com a publicação anual do parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) razão pela qual foi alterado o Total Admissível de Captura para a unidade populacional a zona 9, passando a abranger o período até 30 de junho de 2019, com uma quota portuguesa de 11.784 toneladas. Antes de 1 de julho será estabelecido, a nível europeu, uma quota para os 12 meses subsequentes.

Assim, no seguimento das medidas estabelecidas nos dois últimos anos, torna-se ainda mais relevante o adequado controlo das descargas a fim de se assegurar a atividade da frota do cerco ao longo de 2019, razão pela qual se estabelece agora um modelo de gestão flexível com a redução do número de dias de atividade e a fixação de limites de captura diária por embarcação, com a possibilidade de ajustar esses limites diários em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.

Reconhece-se, deste modo, a importância da estruturação da pesca em torno das Organizações de Produtores representativas do setor, que foram ouvidas na definição destas medidas de gestão.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2019.

Artigo 2.º

Regulação da pescaria

1 - A pesca dirigida ao biqueirão é autorizada entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de quinta-feira.

2 - Independentemente da arte usada na captura, fora do período referido no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

3 - Não é permitido, em cada dia, descarregar e colocar à venda biqueirão para além dos limites a seguir indicados:

a) 4.500 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;

b) 2.250 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.

4 - Durante os meses de janeiro e fevereiro, as quantidades a que se refere o número anterior não devem ultrapassar as 2.000 e as 1.800 toneladas, respetivamente.

5 - Dentro dos limites estabelecidos no n.º 3, podem as Organizações de Produtores (OP), no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que descarregam nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definido no Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.

6 - Em função da evolução do grau de utilização da quota e da informação científica sobre a abundância e tamanhos de biqueirão em determinados pesqueiros, pode ser determinado por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar na respetiva página da internet, e ouvidas as Organizações de Produtores representativas do cerco, o seguinte:

a) A alteração das interdições de pesca em determinados dias da semana, fixada no n.º 1, ou dos limites fixados nos n.os 3 e 4;

b) O encerramento, em tempo real, da pesca em determinadas áreas e períodos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 7 de janeiro de 2019.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 4 de janeiro de 2019.

ANEXO

(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º)

(ver documento original)

111957061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda