de 3 de fevereiro
A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada ponderando os impactos sociais, económicos e ambientais sobre o recurso, bem como a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do sector, pretendendo-se assim desenvolver uma pesca responsável e sustentável, melhorando os rendimentos da atividade.
A pesca do biqueirão com arte de cerco tem igualmente impactos na captura de sardinha sendo, por isso relevante, neste contexto, conter a atividade de pesca no período de defeso da sardinha, assim como prolongar ao máximo a quota ao longo do ano.
Assim, importa regular a pesca do biqueirão no mês de fevereiro, e posteriormente, com o sector e a Comissão de Acompanhamento adotar as medidas de gestão da pescaria para a atividade de sardinha e biqueirão para os restantes meses de 2017.
No mês de fevereiro, reduz-se a atividade dirigida ao biqueirão a três dias por semana, com limite de captura diária por embarcação.
Importa ainda assegurar a possibilidade de encerrar algumas áreas de pesca, se a informação científica disponível o aconselhar, por razões de proteção de recursos ou ajustar os limites diários em função da evolução das descargas, prevendo-se que a mesma seja concretizada por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017.
Artigo 2.º
Regulação da pescaria
1 - No mês de fevereiro é autorizada a captura, manutenção a bordo e descarga até um máximo de 420 toneladas de biqueirão.
2 - Quando atingido o limite estabelecido no número anterior, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) por qualquer embarcação, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar no sítio da Internet desta direção-geral.
3 - Durante o mês de fevereiro, a pesca dirigida ao biqueirão é apenas autorizada entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de terça-feira e as 00:00 horas e as 24:00 horas de quinta-feira.
4 - Independentemente da arte usada na captura, fora dos períodos referidos no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
5 - São estabelecidos os seguintes limites diários de captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão por embarcação:
a) 2700 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;
b) 1350 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.
6 - Em função da evolução da utilização da quantidade disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos da sardinha ou do biqueirão em determinados pesqueiros, por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvidas as organizações de produtores representativas do cerco, a publicitar na página da internet da DGRM podem ser:
a) Estabelecidas interdições de pesca em determinados dias ou alterados os limites fixados no n.º 5;
b) Pode ser encerrada, em tempo real, a pesca em determinadas áreas e períodos.
7 - Caso se verifique, durante o mês de fevereiro, impossibilidade da pesca por condições meteorológicas adversas que impliquem o condicionamento da barra ou a interdição da saída para o mar, pode o número de dias de pesca autorizados nos termos do n.º 2 ser alargado na semana subsequente ao do condicionamento, por despacho do diretor-geral da DGRM, devendo a referida Direção-Geral comunicar à DOCAPESCA - Portos e Lotas S. A. quais as embarcações e dias autorizados para esse período em concreto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 2 de fevereiro de 2017.