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Portaria 54-A/2017, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) durante o mês de fevereiro

Texto do documento

Portaria 54-A/2017

de 3 de fevereiro

A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada ponderando os impactos sociais, económicos e ambientais sobre o recurso, bem como a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do sector, pretendendo-se assim desenvolver uma pesca responsável e sustentável, melhorando os rendimentos da atividade.

A pesca do biqueirão com arte de cerco tem igualmente impactos na captura de sardinha sendo, por isso relevante, neste contexto, conter a atividade de pesca no período de defeso da sardinha, assim como prolongar ao máximo a quota ao longo do ano.

Assim, importa regular a pesca do biqueirão no mês de fevereiro, e posteriormente, com o sector e a Comissão de Acompanhamento adotar as medidas de gestão da pescaria para a atividade de sardinha e biqueirão para os restantes meses de 2017.

No mês de fevereiro, reduz-se a atividade dirigida ao biqueirão a três dias por semana, com limite de captura diária por embarcação.

Importa ainda assegurar a possibilidade de encerrar algumas áreas de pesca, se a informação científica disponível o aconselhar, por razões de proteção de recursos ou ajustar os limites diários em função da evolução das descargas, prevendo-se que a mesma seja concretizada por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017.

Artigo 2.º

Regulação da pescaria

1 - No mês de fevereiro é autorizada a captura, manutenção a bordo e descarga até um máximo de 420 toneladas de biqueirão.

2 - Quando atingido o limite estabelecido no número anterior, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) por qualquer embarcação, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar no sítio da Internet desta direção-geral.

3 - Durante o mês de fevereiro, a pesca dirigida ao biqueirão é apenas autorizada entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de terça-feira e as 00:00 horas e as 24:00 horas de quinta-feira.

4 - Independentemente da arte usada na captura, fora dos períodos referidos no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar.

5 - São estabelecidos os seguintes limites diários de captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão por embarcação:

a) 2700 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;

b) 1350 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.

6 - Em função da evolução da utilização da quantidade disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos da sardinha ou do biqueirão em determinados pesqueiros, por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvidas as organizações de produtores representativas do cerco, a publicitar na página da internet da DGRM podem ser:

a) Estabelecidas interdições de pesca em determinados dias ou alterados os limites fixados no n.º 5;

b) Pode ser encerrada, em tempo real, a pesca em determinadas áreas e períodos.

7 - Caso se verifique, durante o mês de fevereiro, impossibilidade da pesca por condições meteorológicas adversas que impliquem o condicionamento da barra ou a interdição da saída para o mar, pode o número de dias de pesca autorizados nos termos do n.º 2 ser alargado na semana subsequente ao do condicionamento, por despacho do diretor-geral da DGRM, devendo a referida Direção-Geral comunicar à DOCAPESCA - Portos e Lotas S. A. quais as embarcações e dias autorizados para esse período em concreto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 2 de fevereiro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2874138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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