de 30 de junho
Sumário: Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
A pandemia causada por coronavírus - COVID-19 obrigou a que vários países, incluindo Portugal, adotassem medidas extraordinárias de emergência de saúde pública que, sendo a resposta necessária à contenção da doença, provocam, no entanto, inúmeras consequências de ordem económica e social dado o forte constrangimento ao exercício das atividades económicas.
O setor da pesca e da aquicultura tem sido particularmente atingido pelas perturbações do mercado geradas por uma redução significativa da procura e dos preços, a que se junta a vulnerabilidade e complexidade da cadeia de abastecimento.
Neste contexto, ao nível da União Europeia foi adotado o Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (EU) n.º 1379/2013, no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura.
Em concreto, por alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 55.º do referido Regulamento (UE) n.º 508/2014, passou a prever-se a possibilidade de ser disponibilizado apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) para medidas que compensem as perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 dos operadores nas atividades de aquicultura, nomeadamente as que resultem da suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas por efeito do fecho dos mercados e canais de distribuição.
Introduzida que foi aquela alteração regulamentar, sem, no entanto, haver uma atribuição de fundos europeus suplementares ao Programa Operacional Mar 2020, pretende-se responder a esta necessidade de apoio das empresas aquícolas com recurso a realocação de verbas ainda disponíveis no programa, procedendo-se, se necessário, ao rateio dos apoios, de modo a garantir apoio a todos os operadores económicos que vejam aprovadas as respetivas candidaturas.
O Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, veio prever, sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Foram ouvidas as associações representativas do setor e os representantes dos sindicatos acerca da medida de apoio acima descrita.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, 10/2017, de 10 de janeiro, 40/2017, de 4 de abril e 35/2019, de 11 de março, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, para 2020 e como anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do mesmo Regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 30 de junho de 2020.
ANEXO
Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os aquicultores pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas, motivadas pelo surto do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:
a) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;
b) «Empresas aquícolas», as empresas que detenham um dos seguintes códigos de atividade económica:
i) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;
ii) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, Aquicultura em águas doces.
c) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as definidas como tal na Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio.
Artigo 4.º
Elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que visem a compensação de perdas económicas correspondentes a mais de 25 % da faturação média do beneficiário, resultantes da suspensão ou redução temporária da produção aquícola e das respetivas vendas no período compreendido entre 1 de março e 30 de junho de 2020.
2 - A aferição da perda económica resulta da comparação entre a faturação média mensal relativa ao período referido no número anterior e a faturação média mensal correspondente ao período homólogo de 2019.
Artigo 5.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, apenas são elegíveis as empresas aquícolas que:
a) Tenham pelo menos 12 meses de atividade, à data de apresentação da candidatura;
b) Sejam detentoras de licença de exploração ou Título de Atividade Aquícola (TAA) válidos;
c) Tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, nomeadamente a entrega dos inquéritos à produção relativos a 2019;
d) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do pedido de pagamento.
Artigo 6.º
Natureza e montante do apoio
1 - Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa máxima de apoio público para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é de 100 %, dos quais 75 % são financiados pelo FEAMP.
3 - As operações beneficiam de um apoio público correspondente:
a) Ao valor médio mensal da quebra de faturação registada, caso o valor dessa quebra seja superior a 25 % e inferior ou igual a 40 % do histórico de faturação média mensal, apurado com base no disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A duas vezes o valor médio mensal da quebra de faturação registada, caso o valor dessa quebra, calculada como previsto na alínea anterior, seja superior a 40 %.
4 - Caso as operações que reúnem condições de aprovação envolvam pedidos de apoio que, no cômputo geral, ultrapassem as disponibilidades financeiras existentes, procede-se ao respetivo rateio da dotação, com recurso à modelação da taxa máxima de apoio prevista no n.º 2.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas online, até 31 de julho de 2020, através do Balcão 2020, em www.balcao.portugal2020.pt.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.
3 - As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário online, nomeadamente comprovativo do e-fatura, extraído do sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativo ao período de 1 de março a 30 de junho de 2020 e ao período homologo de 2019.
4 - Ao abrigo do presente regime de apoio, apenas é admitida uma candidatura por beneficiário.
Artigo 8.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes verificar, nomeadamente, se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º
2 - O parecer referido no número anterior é emitido num prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
3 - O secretariado técnico aprecia as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as a decisão do gestor.
4 - A Comissão de Gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas.
5 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, as candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, na data da sua emissão.
7 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) na data da sua emissão.
Artigo 9.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.
Artigo 10.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após a assinatura do termo de aceitação e apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - O pedido de pagamento reporta-se à compensação aprovada, devendo os documentos de suporte eventualmente exigidos serem submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, constituem obrigações do beneficiário:
a) Manter o estabelecimento em atividade pelo período de cinco anos, ou de três anos, quando esteja em causa apoio a PME, a contar da data do pagamento ao beneficiário, salvo por motivos de força maior ou por causas não imputáveis ao beneficiário;
b) Informar a DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio.
Artigo 12.º
Acumulação dos apoios
Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros apoios nacionais ou europeus que visem a compensação pela perda de rendimentos provocada pela pandemia de COVID-19 no mesmo período de referência.
Artigo 13.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P..
2 - A despesa pública alocada ao presente regime de apoio é de (euro) 4 000 000 (quatro milhões de euros), dos quais (euro) 3 000 000 (três milhões de euros) do FEAMP.
Artigo 14.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento, pelo beneficiário, das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto, ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do mesmo.
2 - O encerramento da atividade da empresa antes de decorrido o período a que alude a alínea a) do artigo 11.º implica o dever de reembolso pro rata temporis da compensação recebida.
3 - Caso incumpra a obrigação prevista no número anterior, o beneficiário fica obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira paga.
4 - À redução dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.
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