Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19/2020, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2020

Texto do documento

Portaria 19/2020

de 24 de janeiro

Sumário: Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2020.

A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada através de medidas que visam assegurar a gestão sustentável do recurso, envolvendo a participação e acompanhamento das Associações e Organizações de Produtores representativas do setor, respeitando os pareceres científicos e assegurando uma pesca que contribua para a melhoria dos rendimentos da atividade com níveis de exploração biologicamente sustentáveis.

Ao nível da União Europeia foi alterado o regime de fixação de quotas de biqueirão para o alinhar com a publicação anual do parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) razão pela qual foi alterado o Total Admissível de Captura para a unidade populacional na zona 9, passando a ter início em 1 de julho de cada ano e até 30 de junho do ano seguinte.

A quota, inicialmente fixada em 5343 toneladas, para o período entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020, foi reduzida para 3196 toneladas, ajustamento resultante da utilização antecipada da mesma.

Neste contexto, e face às quantidades já capturadas, a pesca foi encerrada, a partir de 6 de novembro de 2019 e até 31 de março de 2020, através do Despacho 10003-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 4 de novembro de 2019.

Tendo em conta as regras de Política Comum de Pesca sobre a utilização de quotas, é possível recorrer à antecipação da utilização da quota do próximo período de gestão, descontando a quantidade capturada em excesso na quantidade disponível na segunda metade do ano, sem pôr em causa o aconselhamento científico.

Assim, tendo em conta as limitadas alternativas no contexto da pesca de cerco e a sua importância económica e social, reabre-se a pesca de biqueirão com a redução do número de dias de atividade e a fixação de limites de captura diária por embarcação, para assegurar um mínimo de atividade da frota durante uma parte do período em que a pesca da sardinha está interdita.

Estabelece-se assim um limite de descargas de 600 toneladas e um modelo de gestão flexível com a possibilidade de ajustamento em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.

Reconhece-se, ainda, a importância da estruturação da pesca em torno das Organizações de Produtores representativas do setor, que foram ouvidas na definição destas medidas de gestão.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro, do Ministro do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2020.

Artigo 2.º

Regulação da pescaria

1 - A pesca dirigida ao biqueirão é autorizada durante três dias entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de quinta-feira, até ser atingido o total de descargas de 600 toneladas.

2 - Em cada período de 24 horas a mesma embarcação não pode descarregar biqueirão mais do que uma vez.

3 - Independentemente da arte usada na captura, fora do período referido no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

4 - Não é permitido, em cada um dos dias de pesca, indicados no n.º 1, descarregar e colocar à venda biqueirão para além dos limites a seguir indicados:

a) 2.700 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;

b) 1.350 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.

5 - Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem as Organizações de Produtores (OP), no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que descarregam nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definido no Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.

6 - Em função da evolução do grau de utilização da quota disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos de biqueirão em determinados pesqueiros, pode ser determinado por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar na respetiva página da internet, e ouvidas as Organizações de Produtores representativas do cerco, o seguinte:

a) A alteração das interdições de pesca em determinados dias da semana, fixada no n.º 1, ou dos limites fixados no n.º 4;

b) O encerramento, em tempo real, da pesca em determinadas áreas e períodos;

c) A fixação de um limite máximo de capturas além das 600 toneladas estabelecidas no n.º 1, caso seja possível concretizar o reforço da quota;

d) O encerramento da pescaria quando atingido o limite de 600 toneladas, ou outro limite que tenha sido estabelecido na alínea anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 27 de janeiro de 2020.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 22 de janeiro de 2020.

ANEXO

(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º)

(ver documento original)

112947821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3982633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda