de 15 de setembro
A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada ponderando os impactos sociais, económicos e ambientais sobre o recurso, bem como a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do sector, pretendendo-se assim desenvolver uma pesca responsável, sustentável e que melhore os rendimentos da atividade.
No seguimento das medidas estabelecidas nos primeiros meses do ano, e recomendando o atual contexto um adequado controlo das descargas a fim de se assegurar a atividade da frota, estabelece-se agora um modelo de gestão flexível baseada no estabelecimento de limite de captura diária por embarcação, com a possibilidade de ajustar esses limites diários em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível até 31 de dezembro de 2017.
Artigo 2.º
Regulação da pescaria
1 - A pesca dirigida ao biqueirão não é autorizada:
a) Durante o período de fim de semana estabelecido para a pesca dirigida à sardinha ao abrigo da Portaria 251/2010, de 4 de maio;
b) Entre as 00:00h e as 24:00h de quarta-feira.
2 - Independentemente da arte usada na captura nos períodos referidos no número anterior, é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
3 - Não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar biqueirão para além dos limites a seguir indicados:
a) 3375 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;
b) 1688 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.
4 - Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que sejam descarregadas nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definida no Anexo ao presente despacho.
5 - Em função da evolução da utilização da quantidade disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos do biqueirão em determinados pesqueiros, pode ser determinado, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar na respetiva página da internet, e ouvidas as organizações de produtores representativas do cerco, o seguinte:
a) Interdições de pesca em determinados dias da semana ou alterados os limites fixados no n.º 3;
b) Encerrada a pesca, em tempo real, em determinadas áreas e períodos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 18 de setembro de 2017.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 13 de setembro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
(ver documento original)