Decreto Regulamentar Regional 7/82/A
O Decreto Regional 18/81/A, de 27 de Outubro, procedeu à reformulação do regime de apoio financeiro a projectos de reconversão da frota pesqueira industrial. O presente diploma vem regulamentar aquele regime, estabelecendo os requisitos a que devem obedecer os respectivos pedidos. Pretende-se, assim, suscitar o aparecimento na Região de embarcações de pesca maiores, mais bem equipadas e oferecendo melhores condições de trabalho e segurança, com vista à concretização dos objectivos definidos para o sector.
Assim:
O Governo Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Art. 1.º - 1 - Os projectos de investimento considerados de interesse para o aumento e reconversão da frota pesqueira industrial da Região são de 3 tipos:
Tipo 1 - Construção ou aquisição de embarcações de pesca;
Tipo 2 - Modificação de embarcações de pesca;
Tipo 3 - Aquisição de maquinaria, equipamento, artes e apetrechos destinados a embarcações de pesca.
2 - As embarcações incluídas nos projectos de investimento anteriormente mencionados deverão ter um comprimento total mínimo de 27 m, a menos que se destinem à pesca do atum com isco vivo, para as quais o mesmo limite será de 24 m.
3 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá estabelecer, por despacho, dimensões mínimas inferiores às fixadas no número anterior para embarcações que, de modo especial, contribuam para a melhoria da frota de pesca industrial da Região.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos de cálculo do montante dos subsídios a atribuir aos projectos do tipo 1, as embarcações serão agrupadas segundo os escalões seguintes:
Escalão I - Embarcações com menos de 24 m de comprimento total;
Escalão II - Embarcações com mais de 24 m e menos de 27 m de comprimento total;
Escalão III - Embarcações com mais de 27 m e menos de 35 m de comprimento total;
Escalão IV - Embarcações com mais de 35 m de comprimento total.
2 - O montante do subsídio a atribuir aos projectos será resultante da multiplicação do número de metros, ou fracção, do comprimento total das embarcações pelo valor correspondente indicado no quadro I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, salvo para as do escalão IV, em que o montante será estabelecido caso a caso pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
3 - No cálculo do subsídio a atribuir aos projectos de aquisição de embarcações usadas serão aplicadas as deduções constantes do quadro II anexo ao presente diploma.
A idade das embarcações é calculada desde a data do seu primeiro registo.
4 - Não serão contempladas pelo disposto no presente diploma embarcações com mais de 7 anos de idade.
5 - As disposições contidas neste artigo poderão ser alteradas, sempre que se justifique, por portaria dos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas.
Art. 3.º - 1 - A duração dos empréstimos a conceder pelas instituições financeiras que actuam na Região para o financiamento dos projectos de investimento de que trata o presente diploma será a seguinte:
a) Para a construção e aquisição de embarcações:
Período de utilização: máximo de 18 meses;
Período de carência: máximo de 1 ano;
Período de reembolso: máximo de 9 anos;
b) Para a modificação de embarcações:
Período de utilização: máximo de 1 ano;
Período de carência: máximo de 1 ano;
Período de reembolso: máximo de 7 anos;
c) Para aquisição de maquinaria, equipamento, artes e apetrechos destinados a embarcações de pesca:
Período de utilização: máximo de 1 ano;
Período de carência: inexistente;
Período de reembolso: em função do coeficiente legal de amortização.
2 - A contagem do período de reembolso tem início depois de esgotado o período de carência.
3 - Durante o período de utilização, a taxa de juro a suportar pelos interessados será a normal do mercado.
Art. 4.º - 1 - Os interessados na obtenção dos auxílios previstos neste diploma apresentarão às instituições de crédito que actuam na Região os projectos de investimento, elaborados em conformidade com as orientações destas, dos quais deverá, obrigatoriamente, constar o seguinte:
a) Descrição técnica do projecto, com indicações detalhadas do respectivo custo;
b) Demonstração da viabilidade económica e financeira, com base no pescado descarregado ou a descarregar em portos da Região;
c) Elementos demonstrativos da idoneidade do interessado.
2 - As instituições de crédito procederão à análise e avaliação do projecto e remetê-lo-ão à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, acompanhado de parecer que caracterize a operação de crédito aprovada.
3 - No prazo máximo de 45 dias a contar da recepção do projecto, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas decidirá da atribuição dos auxílios previstos neste diploma, sendo respeitadas as orientações consagradas no plano para o sector e respectivos limites orçamentais.
Art. 5.º O montante do subsídio concedido será liquidado directamente ao construtor, se se tratar de um projecto de construção de embarcações, ou ao vendedor, no caso de aquisição, desde que seja provado que não beneficiou de subsídios anteriores para o mesmo efeito.
Art. 6.º Os subsídios dos encargos financeiros dos empréstimos a que os interessados hajam recorrido serão sempre pagos às instituições de crédito.
Art. 7.º Cabe à instituição de crédito que tenha concedido um empréstimo para o financiamento do projecto de investimento fiscalizar a correcta aplicação dos capitais que mutuou.
Art. 8.º A inobservância, pelos interessados, das condições em que forem concedidos os auxílios previstos neste diploma confere à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas o direito de exigir imediatamente a restituição dos subsídios que hajam sido liquidados e acarreta a perda do direito aos subsídios dos encargos financeiros dos empréstimos utilizados no financiamento dos projectos de investimento.
Art. 9.º A aplicação do regime estabelecido neste diploma aos projectos de investimento em curso, aquando da sua entrada em vigor, será decidida caso a caso pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 10.º As dúvidas e casos omissos do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.
Aprovado em Conselho em 14 de Janeiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Subsídios
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QUADRO II
Subsídios - Aquisição de embarcações - Deduções
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