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Decreto Regional 18/81/A, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece medidas relativas à prestação de apoio financeiro a projectos considerados de interesse para a reconversão da frota pesqueira industrial da Região.

Texto do documento

Despacho Regional n.º 18/81/A

Reconversão da frota industrial

Importa aumentar o esforço de dotar a Região Autónoma dos Açores de uma frota industrial capaz de assegurar uma exploração da pesca que, directamente, redunde em benefício da sua economia.

Urge estimular o investimento na frota de pesca industrial da Região, aumentando o número e a eficiência das embarcações, por forma a que seja garantido o abastecimento do mercado açoriano dos produtos da pesca, tanto dos que se destinam, directamente, ao consumo, como dos que, posteriormente à captura, são sujeitos a processos de transformação.

A pesca exerce, reconhecidamente, importantes efeitos multiplicadores no desenvolvimento de outras actividades que se situam tanto a montante como a jusante, podendo, portanto, desempenhar um papel de relevo na diversificação da economia da Região.

Por estes motivos se justifica a revisão do Decreto Regional 15/80/A, de 21 de Agosto, no sentido da ampliação das soluções nele preconizadas.

Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a projectos considerados de interesse para a reconversão da frota pesqueira industrial da Região.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de interesse os seguintes projectos:

a) Construção ou aquisição de embarcações de pesca;

b) Modificação de embarcações de pesca;

c) Aquisição de maquinaria, equipamento, artes e apetrechos destinados a embarcações de pesca.

Art. 2.º Aos projectos de investimento considerados de interesse para o aumento e reconversão da frota pesqueira industrial da Região, o Governo Regional poderá conceder auxílios financeiros, nas seguintes modalidades:

a) Subsídio e compensação de juros aos projectos mencionados na alínea a) do artigo anterior;

b) Compensação de juros aos restantes projectos.

Art. 3.º Os auxílios referidos no artigo anterior serão exclusivamente concedidos a pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou pretendam exercer, a actividade da pesca nos mares da Região e que nesta tenham o seu domicílio ou a sua sede.

Art. 4.º Para o financiamento dos projectos de investimento auxiliados nos termos deste diploma, os beneficiários deverão contribuir com capitais próprios nunca inferiores a 15% do respectivo custo total.

Art. 5.º - 1 - As embarcações a que respeitam os projectos de investimento de que trata o presente diploma deverão, obrigatoriamente:

a) Ser ou estar registados em portos da Região Autónoma dos Açores;

b) Efectuar, em portos da Região, a descarga dos produtos resultantes da sua actividade;

c) Empregar, a bordo, marítimos inscritos na Região, em quantidade não inferior a 50% das respectivas tripulações.

2 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá autorizar que sejam contratados marítimos em proporção menor que a referida na alínea c) do número anterior, em casos devidamente fundamentados.

Art. 6.º - 1 - O Governo Regional fixará a dimensão mínima das embarcações que constituem objecto dos auxílios previstos neste diploma, os montantes dos subsídios a atribuir, as condições em que serão concedidos os empréstimos a que os interessados recorram para o financiamento dos projectos de investimento e, bem assim, as respectivas sanções.

2 - A taxa de juro anual a suportar pelos interessados não poderá, contudo, ser superior a 8%.

Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por conta de dotações inscritas no Plano.

Art. 8.º O Governo Regional publicará os regulamentos necessários à execução do presente diploma.

Art. 9.º Com a entrada em vigor deste diploma fica revogado o Decreto Regional 15/80/A, de 21 de Agosto.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Setembro de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/27/plain-8809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-11-06 - DECLARAÇÃO DD7402 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Regional n.º 18/81/A, de 27 de Outubro, que estabelece medidas relativas à prestação de apoio financeiro a projectos considerados de interesse para a reconversão da frota pesqueira industrial da Região.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regional n.º 18/81/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 247, de 27 de Outubro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1982-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 7/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o regime de apoio financeiro a projectos de reconversão da frota pesqueira industrial.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-15 - Decreto Legislativo Regional 35/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o regime de apoio à reconversão da frota de pesca industrial.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 7/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o plano para 1984

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-31 - RESOLUÇÃO 7/83/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o plano para 1984.

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-31 - DECLARAÇÃO DD5181 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação à Resolução da Assembleia Regional n.º 3/85/A, da Região Autónoma dos Açores, que aprova o plano a médio prazo para 1985 a 1988.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Resolução da Assembleia Regional 2/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o plano regional para 1986

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - RESOLUÇÃO 2/86/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o plano regional para 1986.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto Legislativo Regional 11/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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