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Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2012/A

Regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região

Autónoma dos Açores para fins científicos

A Região Autónoma dos Açores não dispõe no seu ordenamento jurídico de normas que regulamentem, de forma específica, o acesso a amostras de recursos naturais, sobretudo quando em causa estão os fins científicos.

No entanto, o património genético e natural do Arquipélago dos Açores encerra um enorme potencial que pode constituir uma das bases do desenvolvimento socioeconómico da Região e até do próprio país.

De facto, reconhece-se a presença, na Região, de recursos naturais de caráter único, que suscitam o interesse tanto da comunidade científica nacional como internacional.

No entanto, a natureza insular, em conjunto com a ocupação humana e as formas de uso do solo, tornou aqueles recursos muito vulneráveis e limitados, pelo que importa envidar esforços para a proteção e conservação do património natural regional.

É do interesse da Região Autónoma dos Açores que as atividades de investigação científica nela desenvolvidas, ou que tenham por base os seus recursos naturais, possam contribuir para aprofundar o conhecimento científico dos mesmos, dos seus processos de formação, componentes e potencialidades, devendo acautelar-se, no entanto, a sua proteção e conservação, procurando assegurar-se uma partilha justa e equitativa dos benefícios que possam resultar daquela mesma investigação.

Numa sociedade em que as exigências de partilha e inovação são crescentes, o domínio científico e tecnológico é uma daquelas áreas em que a dinâmica de transformação é mais acentuada, requerendo a exploração de novos materiais e fronteiras do conhecimento. Saliente-se que diversas áreas da ciência recorrem à utilização de amostras de micro-organismos e também de fauna, flora, solo ou minerais para análise

dos seus constituintes e propriedades.

Ao longo das últimas décadas a investigação sobre os recursos naturais tem sido essencial para o desenvolvimento económico e social e para a melhoria da qualidade de vida, considerando a descoberta de novos bens e serviços. Para além disso, aquela atividade tem contribuído para uma melhor compreensão de fenómenos naturais que afetam o ser humano, de modo direto ou ainda indiretamente.

Pela sua importância, os recursos naturais devem ser valorizados e utilizados de forma sustentável de modo a garantirem-se não só as necessidades da geração presente mas, igualmente, as que se colocam às gerações futuras. O estabelecimento de regras de acesso e utilização desses recursos é o instrumento preventivo ideal para proceder a

essa valorização.

As regras impostas pelos instrumentos vinculativos existentes, tanto a nível internacional como nacional, prendem-se sobretudo com os resultados dos projetos de investigação (direitos de propriedade intelectual, patentes e outros) e não com as atividades subjacentes a montante desses processos, como a que se refere à recolha de amostras.

As autorizações e licenças para atividades de investigação científica, nomeadamente recolha de amostras, são impostas com o objetivo de proteger a integridade ecológica de determinadas áreas geográficas, normalmente com estatuto de proteção, ou para proteger micro-organismos e determinadas espécies de fauna e flora que se constatem serem visadas, bem como proteger o potencial valor económico dos recursos naturais.

Ao nível de Direito Internacional e Comunitário, a única convenção internacional existente aplicável a todas estas matérias, nomeadamente sobre a biodiversidade, e à qual Portugal se encontra vinculado no termos do Decreto 21/93, de 21 de junho, é a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD).

A CBD foi aprovada na Cimeira Mundial que decorreu no Rio de Janeiro em 1992, tendo entrado em vigor em dezembro de 1993, com os objetivos de conservação da diversidade biológica, o uso sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos.

Em resultado da CBD, o Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Resultantes da Sua Utilização, foi adotado pelas Partes Contratantes, durante a última Conferência das Partes, realizada em Nagoya, Japão, de 18 a 29 de outubro de 2010.

Constituem objetivos do Protocolo de Nagoya a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado aos recursos genéticos e da transferência apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, contribuindo, assim, para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do

Milénio.

O Protocolo de Nagoya salienta também a importância de promover a equidade e justiça na negociação das condições mutuamente acordadas entre fornecedores e utilizadores de recursos genéticos, estabelecendo obrigações de base para as partes contratantes que adotem medidas relativas ao acesso a recursos genéticos, partilha de benefícios e cumprimento/conformidade. No que se refere às condições de acesso, elas são baseadas na segurança jurídica, clareza e transparência, mas também nas regras e procedimentos justos e não arbitrários; nas regras e procedimentos claros para o consentimento prévio informado e para as condições mutuamente acordadas; na emissão de uma licença ou equivalente quando o acesso é concedido; nas condições para promover e encorajar a investigação que contribua para a conservação e uso sustentável da biodiversidade; na salvaguarda dos casos de emergência atual ou iminente que ameacem a saúde humana, animal ou vegetal, considerando a importância dos recursos genéticos para alimentação, agricultura e segurança alimentar.

Ainda segundo o Protocolo de Nagoya, as medidas relativas à partilha de benefícios a nível nacional e internacional devem ser estabelecidas de forma a garantir a partilha de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e bioquímica dos recursos genéticos bem como aplicações subsequentes e comercialização. Saliente-se que a partilha é sujeita a condições mutuamente acordadas e os benefícios podem ser monetários ou não monetários.

Já no que respeita às obrigações específicas para apoiar o cumprimento da legislação nacional ou requisitos regulamentares da parte contratante que fornece os recursos genéticos e as obrigações contratuais refletidas nas condições mutuamente acordadas do Protocolo de Nagoya, as partes contratantes devem adotar medidas que assegurem que os recursos genéticos utilizados dentro da sua jurisdição são acedidos em conformidade com o consentimento prévio informado e que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas, conforme requerido pela outra parte contratante.

A Região Autónoma dos Açores é uma região singular, fortemente marcada pela sua natureza insular e pelas suas características geomorfológicas particulares. Estas características, por sua vez, criaram condições específicas para o desenvolvimento de uma biodiversidade de elevado valor. As ilhas do arquipélago apresentam ainda aspetos geológicos e morfológicos muito diversificados e a sua natureza vulcânica explica a presença de um património espeleológico variado.

Os recursos naturais da Região apresentam, portanto, características únicas que interessa considerar no seu todo e não apenas no que respeita aos recursos genéticos.

Reconhecendo essa importância, o presente diploma extravasa o âmbito instituído no Protocolo de Nagoya, não se cingindo aos recursos genéticos mas abarcando também todos os recursos naturais da Região, sem que, contudo, deixem de ser seguidas as recomendações daquele Protocolo em todo o seu restante conteúdo.

No que se refere às questões relacionadas com o conhecimento tradicional associado à utilização dos recursos biológicos e genéticos, as mesmas não são incluídas no regime jurídico estabelecido pelo presente diploma já que aquele deverá ser abordado num

regime jurídico próprio.

O regime jurídico agora definido é ainda justificado pela complexidade das relações e dos componentes do sistema ambiental, pela fragilidade do conhecimento científico sobre algumas características do mesmo e das propriedades e stocks dos diversos recursos naturais que conformam graus de incerteza quanto aos impactes de qualquer atuação neste domínio. Simultaneamente, a dinâmica de aquisição de conhecimento, a crescente inovação no domínio tecnológico e as exigências no mercado da biotecnologia, condicionam o alargamento das fronteiras e da procura de novos

materiais e recursos de trabalho.

A conjugação de todos estes fatores configura a necessidade de adoção de um regime que permita a necessária flexibilidade para acomodar os diferentes níveis de incerteza

identificados.

Finalmente, importa ainda salientar o caráter inovador e até exploratório das regras agora instituídas que traduzem um regime que prevê situações de exceção sempre que a matéria em apreço reclama por essa necessidade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece na Região Autónoma dos Açores, doravante designada por «RAA», o regime jurídico relativo:

a) Ao acesso a recursos naturais, para fins científicos, que incluem os recursos biológicos e genéticos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o

solo;

b) À transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos;

c) À partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos.

2 - O âmbito de aplicação do presente diploma abrange todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente a

Administração Pública.

3 - O presente diploma incide sobre o domínio público e privado da RAA, incluindo o

domínio público marítimo.

4 - O regime jurídico definido pelo presente diploma não prejudica a aplicação concomitante da legislação regional em matéria de conservação da natureza e de proteção da biodiversidade, nem de outra legislação especial aplicável em função da

natureza do recurso a aceder.

5 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma o acesso ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, na aceção definida pelo Protocolo de Nagoya, bem como a partilha justa e equitativa de benefícios dele decorrentes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Amostra», a matéria que constitui um subconjunto de uma população ou universo, colhida para análise dos seus componentes e ou propriedades;

b) «Amostragem», ato de efetuar uma ou várias amostras;

c) «Áreas classificadas», as áreas definidas e delimitadas geograficamente no território regional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto de regulamentação específica;

d) «Biodiversidade» ou «diversidade biológica», a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte, e compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos

ecossistemas;

e) «Derivado», o composto bioquímico que ocorre naturalmente, resultante da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo não contendo unidades funcionais de hereditariedade;

f) «Domínio privado da Região Autónoma dos Açores», o previsto no artigo 24.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei

n.º 2/2009, de 12 de janeiro;

g) «Domínio público marítimo», o previsto no artigo 3.º da Lei 54/2005, de 15 de

novembro;

h) «Domínio público da Região Autónoma dos Açores», o previsto no artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, incluindo o domínio público marítimo;

i) «Fim científico», a utilização que segue um protocolo definido e outros padrões requeridos para projetos de investigação, como geralmente conduzida no meio académico, empresarial ou em outro tipo de entidades (institutos, centros, etc.);

j) «Propriedade privada», o direito que assegura ao seu titular um gozo pleno e exclusivo dos poderes de uso, fruição e disposição das coisas corpóreas, móveis ou imóveis que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições

por ela impostas;

k) «Protocolo de Nagoya», o Protocolo sobre o Acesso a Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Resultantes da Sua Utilização, adotado pelas Partes Contratantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, na Conferência

realizada em Nagoya em 2010;

l) «Recursos biológicos», os recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico de valor ou utilidade atual ou

potencial;

m) «Recursos genéticos», o material genético de valor real ou potencial;

n) «Recursos naturais», os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano, incluindo os recursos biológicos e genéticos, seus derivados e subprodutos, o

ar, a água, os minerais e o solo;

o) «Remessa», a expedição de uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, para

fora dos limites geográficos da RAA;

p) «Subproduto», o composto bioquímico que ocorre como resultado secundário da manipulação da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou

genéticos;

q) «Transferência», o ato de cedência, a qualquer título, de uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, recolhida ou acedida na RAA;

r) «Transporte», o ato de trasladar uma amostra de recursos naturais, ou parte dela,

para fora dos limites geográficos da RAA.

Artigo 3.º

Princípios

O regime jurídico definido pelo presente diploma obedece aos princípios de:

a) Cooperação, efetivando os deveres de colaboração, informação e assistência no desenvolvimento de atividades científicas, através do acesso a recursos naturais da RAA, ao nível regional, nacional e internacional;

b) Igualdade de acesso, assegurando oportunidades idênticas a todos os interessados na utilização de recursos naturais da RAA para fins científicos;

c) Informação, promovendo a recolha sistemática de dados e facultando o respetivo acesso tanto aos cidadãos e organismos interessados como às competentes organizações regionais, nacionais e internacionais;

d) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando situações suscetíveis de alterarem a qualidade e propriedades dos recursos naturais, e adotando uma atitude cautelar face ao défice de conhecimento ou à capacidade de intervenção, minimizando riscos ou impactos negativos para os recursos naturais da RAA;

e) Responsabilização, assumindo os agentes a responsabilidade das consequências da sua ação, direta ou indireta, sobre a qualidade e propriedades dos recursos naturais da

RAA.

Artigo 4.º

Preservação, defesa e valorização dos recursos naturais

1 - Constitui tarefa fundamental da RAA, no quadro da defesa do ambiente, a proteção e valorização da natureza e dos seus recursos naturais.

2 - Constitui um dever da RAA e das autarquias locais respetivas, o estudo, conhecimento, proteção, valorização e divulgação dos recursos naturais dos Açores.

3 - Constitui um dever de todos:

a) A preservação dos recursos naturais, não atentando contra a integridade destes;

b) A defesa e conservação dos recursos naturais, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda dos mesmos;

c) A valorização dos recursos naturais, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respetivas capacidades, com o propósito da divulgação, acesso à fruição e

enriquecimento daqueles.

CAPÍTULO II

Acesso a recursos naturais

SECÇÃO I

Regime de acesso

Artigo 5.º

Regime

1 - O acesso a recursos naturais, para fins científicos, faz-se nos termos do definido no presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem.

2 - O acesso a recursos naturais é harmonizado com as suas exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação.

3 - Quando os recursos naturais se encontrem em propriedade privada, ou outro direito real de gozo ou ainda em qualquer outra propriedade excluída do âmbito do presente diploma nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, o acesso aos mesmos depende de eventuais

modos de contratualização entre:

a) Os titulares dos prédios onde se encontrem os recursos e a RAA; ou b) Os titulares dos prédios onde se encontrem os recursos e os particulares

interessados em aceder aos mesmos.

4 - Às situações previstas na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente diploma e nas normas regulamentares que o desenvolvem.

5 - Às situações referidas na alínea b) do n.º 3 aplicam-se, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os termos da contratualização que for estabelecida entre as partes, podendo a mesma ser alvo de um mecanismo voluntário de comunicação do acesso a recursos naturais, a definir em diploma próprio, sempre que outro regime não resulte de legislação especial em função da natureza do recurso.

6 - Em todas as situações a que se refere a alínea b) do n.º 3, e desde que haja lugar à solicitação de Identificador Único, aplica-se o disposto no presente diploma,

nomeadamente o referido no seu artigo 12.º

Artigo 6.º

Limites especiais ao acesso

1 - Sem prejuízo das limitações impostas ao acesso a recursos naturais definidas pelo presente diploma e pelas normas regulamentares que o desenvolvem, podem ainda ser estabelecidos outros limites especiais de acesso, nomeadamente a interdição de acesso, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, nos casos seguintes:

a) Sempre que esteja em causa a preservação e ou manutenção dos recursos naturais a aceder, nomeadamente espécies e habitats protegidos ao abrigo de convenções internacionais em matéria de ambiente e de que Portugal seja signatário;

b) Sempre que esteja em causa a premência dos objetivos das áreas classificadas ou com outro estatuto legal de proteção e onde se localizem os recursos naturais a serem

acedidos;

c) Em todas as outras situações de grande sensibilidade ou uso precaucional dos recursos naturais e para as quais, ponderado o interesse público, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional competente em razão da natureza do recurso, o

determine.

2 - As situações em que são aplicáveis os limites especiais de acesso referidos no número anterior são determinadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

SECÇÃO II

Procedimento para o acesso e amostragem

Artigo 7.º

Consentimento prévio informado

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos é feito mediante consentimento

prévio informado.

2 - O consentimento prévio informado depende da atribuição da licença ou de

autorização administrativas.

3 - O consentimento prévio informado é titulado por um certificado de consentimento prévio informado, doravante designado por «CCPI».

4 - O procedimento para a atribuição de licença e de autorização administrativas e para a emissão do CCPI, bem como para a definição do respetivo conteúdo, são matérias a definir pelas normas regulamentares que desenvolvem o disposto no presente diploma.

Artigo 8.º

Licença e autorização administrativas

1 - Há lugar à emissão de licença administrativa sempre que em função da natureza ou da localização do recurso natural a ser acedido se verifique que:

a) O recurso natural se encontra em áreas classificadas;

b) O recurso natural integra as listas de espécies e ou habitats protegidos; e ou c) O recurso natural, em função da respetiva natureza ou localização, se encontre

abrangido por legislação específica.

2 - Sempre que não se verifiquem as situações previstas no número anterior há lugar a

autorização administrativa.

Artigo 9.º

Competências

1 - A competência para a concessão de licença administrativa para acesso a recursos naturais para fins científicos é atribuída ao departamento do Governo Regional a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural a ser acedido.

2 - A concessão de autorização administrativa para acesso a recursos naturais para fins científicos constitui uma competência exclusiva do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

3 - A atribuição de CCPI referido no n.º 3 do artigo 7.º constitui uma competência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e

tecnologia.

Artigo 10.º

Validade do CCPI

O CCPI referido no n.º 3 do artigo 7.º tem a validade nele constante e pode ser revalidado nos termos definidos pelas normas regulamentares que desenvolvem o

disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

Amostragem

1 - Só é permitida a amostragem de recursos naturais, para fins científicos, a quem estiver na posse de um CCPI, devendo aquela ser realizada de acordo com os termos

deste constantes.

2 - Após ter sido concretizada a amostragem, o titular do CCPI elabora e remete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia uma listagem discriminada dos recursos naturais da respetiva amostragem.

3 - Conjuntamente com a listagem referida no número anterior, o titular do CCPI remete, também, uma listagem onde discrimina as amostras para as quais solicita a

atribuição de Identificador Único.

4 - Nos casos em que as listagens referidas no número anterior e no n.º 2 não sejam coincidentes, deve o titular do CCPI discriminar qual o destino a conferir aos recursos naturais não mencionados na listagem a que se refere o n.º 3.

Artigo 12.º

Identificador Único

1 - O Identificador Único constitui a forma universal de identificação das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem/acedidas na RAA, para fins científicos.

2 - O Identificador Único é atribuído, mediante solicitação, para cada uma das amostras, ou parte delas, constante da listagem referida no n.º 3 do artigo anterior e tem

correspondência na sua etiquetagem.

3 - É atribuída ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia a atribuição do Identificador Único das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos na RAA, para fins científicos.

Artigo 13.º

Certificado de Conformidade

1 - O Certificado de Conformidade é o instrumento que comprova que as amostras de recursos naturais que constituem o seu objeto possuem CCPI e Identificador Único e estipula os termos genéricos de uso das mesmas, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de serem respeitados os fins que presidiram à emissão do CCPI.

2 - O Certificado de Conformidade tem uma validade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência sucessiva por iguais períodos, observando os termos dele constantes e definidos pelas normas regulamentares que desenvolvem o disposto no presente

diploma.

Artigo 14.º

Remessa e transporte

1 - A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, só pode verificar-se para o exterior da RAA desde que estas sejam acompanhadas de cópia do

Certificado de Conformidade.

2 - A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, não acompanhadas de cópia do Certificado de Conformidade determina a apreensão das

mesmas.

3 - O destino das amostras de recursos naturais, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do número anterior é regulado pelas normas regulamentares que

desenvolvem o presente diploma.

CAPÍTULO III

Transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos

Artigo 15.º

Regime

1 - A transferência das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, permite que outro interessado fique colocado na respetiva posição jurídica.

2 - A comunicação da transferência de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, ou de parte delas, faz-se de acordo com o definido no presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem.

Artigo 16.º

Requisitos

1 - O titular do Certificado de Conformidade pode permitir a transferência do mesmo, mas obriga-se, mediante comunicação escrita e em momento nunca posterior àquela transferência, a dar desse facto conhecimento à entidade emissora daquele certificado.

2 - A não comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de

renovação do Certificado de Conformidade.

3 - A obrigação referida no presente artigo consta expressamente do Certificado de

Conformidade.

CAPÍTULO IV

Partilha justa e equitativa de benefícios

Artigo 17.º

Regime

1 - A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, para fins científicos, faz-se nos termos do definido no presente diploma e das normas regulamentares que o

desenvolvem.

2 - A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização dos recursos biológicos e genéticos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto 21/93, de 21 de junho.

3 - Sempre que a partilha justa e equitativa de benefícios referida no número anterior contrariar, por observância do presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem, o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto 21/93, de 21 de junho, deve fazer-se uma interpretação corretiva e

conforme com aquela Convenção.

4 - A partilha justa e equitativa de benefícios segue os termos que forem mutuamente acordados pelas partes em contrato de partilha de benefícios.

5 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia é, necessariamente, uma das partes contratantes no contrato de partilha de

benefícios.

6 - O Certificado de Conformidade a que se refere o artigo 13.º estabelece os termos de referência de base a que obedece o estabelecimento do contrato de partilha de

benefícios.

7 - O contrato de partilha de benefícios é regulado pelas normas regulamentares que

desenvolvem o presente diploma.

Artigo 18.º

Natureza dos benefícios

Os benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, para fins científicos, têm uma natureza variada e podem, em alguns casos, não ter expressão pecuniária, o que inclui a partilha de conhecimento científico produzido através de publicações científicas e relatórios dirigidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO V

Validade e eficácia

Artigo 19.º

Validade

A validade das licenças, autorizações, CCPIs, Identificadores Únicos ou Certificados de Conformidade depende da sua conformidade com as normas legais e

regulamentares aplicáveis em vigor.

Artigo 20.º

Eficácia

O CCPI referido no n.º 3 do artigo 7.º, que tem o prazo de validade nele constante, e o Certificado de Conformidade referido no artigo 13.º podem ser renovados nos termos definidos pelas normas regulamentares que desenvolvem o disposto no presente

diploma.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 21.º

Âmbito

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos está sujeito a fiscalização

administrativa.

2 - A competência para o exercício da fiscalização administrativa é definida pelas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

Artigo 22.º

Contraordenações e sanções acessórias

1 - As infrações ao presente diploma serão consideradas contraordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação regional própria, em função da gravidade

da infração.

2 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias a definir por legislação regional própria.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 23.º

Contraordenações gerais

Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, constitui contraordenação, punível nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a prática dos atos que violem as normas regulamentares que desenvolvem o regime

jurídico definido pelo presente diploma.

Artigo 24.º

Procedimento e medida da coima

Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, o procedimento e a medida da coima regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.

Artigo 25.º

Instauração e instrução de processos e aplicação de sanções

As competências para instauração e instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a competência para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias estão cometidas ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou localização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, ou, nos demais casos, ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Direito à informação

Qualquer interessado tem o direito de ser informado dos processos que lhe digam

diretamente respeito.

Artigo 27.º

Plataforma eletrónica

1 - Os procedimentos previstos no presente diploma são realizados informaticamente

com recurso a uma plataforma eletrónica.

2 - A plataforma eletrónica prevista neste artigo é disponibilizada em endereço e condições a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em

matéria de ciência e tecnologia.

3 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica prevista neste artigo a tramitação dos procedimentos é instruída em papel, sendo ainda permitida essa tramitação com recurso a meios de comunicação eletrónica.

Artigo 28.º

Publicidade

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia faz publicar na plataforma eletrónica referida no artigo anterior:

a) A listagem dos CCPI emitidos, com menção dos respetivos titulares;

b) A listagem dos Certificados de Conformidade emitidos, com menção dos respetivos

titulares;

c) A listagem das amostras acedidas para fins científicos;

d) A listagem dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos para fins

científicos.

2 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica prevista no artigo anterior as publicações referidas neste artigo podem ser realizadas em Jornal Oficial.

Artigo 29.º

Transposição do Protocolo de Nagoya

No momento em que se verificar a transposição para a ordem jurídica nacional do Protocolo de Nagoya sobre o Acesso a Recursos Genéticos e Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Resultantes da Sua Utilização e em consequência da mesma vier a ser implementado algum mecanismo ou solução que divirja do regime definido pelo presente diploma, deve considerar-se a revisão do presente diploma para adequação deste às soluções ali previstas.

Artigo 30.º

Convenção sobre a Diversidade Biológica

A utilização dos recursos biológicos e genéticos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto 21/93, de 21 de junho.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz os seus efeitos na data de entrada em vigor das normas regulamentares que o

desenvolvem.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, na Horta, em 24 de janeiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel

dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/20/plain-290138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-09 - Decreto Legislativo Regional 21/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-05 - Decreto Regulamentar Regional 20/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Desenvolve e regulamenta o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-28 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Paleoparque de Santa Maria

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto Legislativo Regional 11/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

  • Tem documento Em vigor 2020-07-15 - Decreto Legislativo Regional 17/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos

  • Tem documento Em vigor 2021-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 16/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital

Aviso

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