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Decreto Regulamentar Regional 20/2012/A, de 5 de Novembro

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Sumário

Desenvolve e regulamenta o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2012/A

Desenvolve e regulamenta o regime jurídico do acesso e utilização de

recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos

Pelo Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, estabeleceu-se o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores, quando em causa Festiverem fins científicos.

Aquele diploma veio determinar que o acesso e amostragem de recursos naturais, para fins científicos, é feito mediante consentimento prévio informado e, por isso, sujeito a um procedimento administrativo de licença ou de autorização, sempre que em função da natureza ou da localização do recurso natural a ser acedido se verifique que o mesmo se encontra em áreas classificadas, que integra listas de espécies e ou habitats protegidos, e ou se encontra abrangido por legislação específica.

Refira-se que esta opção foi realizada em conformidade com os fundamentos e mecanismos consagrados no Protocolo de Nagóia, o qual estabelece as regras relativas ao «Acesso aos Recursos Genéticos e Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios que Advêm da sua Utilização», assinado por Portugal em 20 de setembro de 2011, e transposto para direito regional pelo referido decreto legislativo regional.

Assim, no Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, foram definidos limites especiais ao acesso e amostragem de recursos naturais, para fins científicos, instituída a obrigatoriedade do consentimento prévio informado, determinados os mecanismos a que ficam sujeitas as transferências de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, consagrados os princípios que regem a partilha justa e equitativa de benefícios e, não menos importante, estatuído que todos os aspetos regulamentares seriam definidos em normas e diploma próprios, ou seja, aquele decreto legislativo regional determinou que as regras dele constantes seriam objeto de desenvolvimento por normas regulamentares a consagrar em diploma próprio.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Acesso a recursos naturais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma desenvolve o regime jurídico definido no Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, relativo ao regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, considerando o disposto no número seguinte.

2 - A regulamentação estabelecida no presente diploma é aplicável ao acesso a recursos naturais para fins científicos e à amostragem intencional, ou não, dos mesmos.

SECÇÃO I

Regime de acesso

Artigo 2.º

Acesso

1 - O acesso a recursos naturais, que incluem os recursos biológicos e genéticos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo, para fins científicos e localizados no domínio público e privado da Região Autónoma dos Açores, é feito mediante consentimento prévio informado nos termos regulados pelo presente diploma.

2 - O consentimento prévio informado depende de licença ou de autorização administrativas e a respetiva atribuição é regulada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Licença e autorização administrativas

1 - Há lugar à emissão de licença administrativa sempre que, em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar, se verifique uma das seguintes situações:

a) O recurso natural se encontra em áreas classificadas;

b) O recurso natural integra as listas de espécies e ou habitats protegidos;

c) O recurso natural, em função da respetiva natureza ou localização, se encontra abrangido por legislação específica.

2 - Nos demais casos em que não se verifiquem as situações previstas no número anterior há lugar a autorização administrativa.

SECÇÃO II

Procedimento para o acesso e amostragem

Artigo 4.º

Consentimento prévio informado

1 - O consentimento prévio informado constitui o procedimento administrativo que garante que o acesso ou amostragem de recursos naturais para fins científicos é realizado de acordo com as normas definidas pelo presente diploma.

2 - O consentimento prévio informado é titulado por um certificado de consentimento prévio informado, doravante designado por CCPI, cujo conteúdo e validade são regulados no presente diploma.

Artigo 5.º

Pedido para o acesso

1 - Salvo as exceções previstas no presente diploma, a recolha de amostras de recursos naturais para fins científicos fica sujeita à apresentação prévia de um pedido escrito para o efeito, a efetuar junto do departamento do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar, ou do departamento do governo com competência em matéria de ciência e tecnologia.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado diretamente na plataforma eletrónica prevista no presente diploma.

3 - O pedido referido no n.º 1 deve ser apresentado com uma antecedência de, pelo menos, 45 dias relativamente à data de início da recolha das amostras.

4 - Excecionalmente, em casos devidamente justificados, designadamente em situações involuntárias ou imprevistas, o acesso e amostragem de recursos naturais pode ser realizado independentemente da formulação de pedido.

Artigo 6.º

Elementos necessários à instrução do pedido

1 - Sem prejuízo de outros modelos aplicáveis e decorrentes de legislação específica determinada em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar, do pedido referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:

a) A identificação do autor do pedido, incluindo o respetivo domicílio;

b) Indicação do pedido ou objeto, em termos claros e precisos, identificando o tipo de recurso natural a aceder;

c) Memória descritiva do projeto de investigação que justifica a necessidade da amostragem do recurso natural a aceder, bem como a caracterização da equipa e instituições participantes;

d) O projeto ou projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) em que o autor do pedido seja participante e que tenha intenção de desenvolver e que poderá beneficiar do estudo da amostra;

e) Metodologia de recolha da amostra, a data previsível para o seu início e a duração estimada da mesma;

f) Descrição do enquadramento geográfico, com identificação do local sempre que possível;

g) Quantidade e tamanhos expetáveis da amostra a ser recolhida, com recurso a descritores de peso e dimensões físicas, sempre que justificável;

h) Nome científico ou equivalente da amostra a ser recolhida, quando aplicável;

i) Detalhes da disposição subsequente da amostra a ser colhida e especificamente os usos a que se destina;

j) Indicação da intenção de transferência subsequente à recolha da amostra.

2 - É admitida a apresentação de um pedido único para o acesso simultâneo a mais do que um recurso natural, devendo, neste caso, ser consideradas as especificidades de regime previstas no presente diploma.

Artigo 7.º

Apreciação liminar e instrução do pedido

1 - Do pedido apresentado nos termos dos artigos anteriores é efetuada uma apreciação liminar para determinar se o mesmo fica sujeito a procedimento de licença ou de autorização administrativas, de acordo com os critérios definidos no artigo 3.º 2 - Sempre que se verificar que o pedido se refere às situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º a instrução do mesmo é efetuada pelo departamento do Governo Regional competente em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar e dá lugar à atribuição de uma licença administrativa, com as especificidades constantes do presente diploma.

3 - Em todas as outras situações a instrução do pedido é efetuada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e dá lugar à atribuição de uma autorização administrativa.

Artigo 8.º

Licença administrativa

1 - Salvo em casos excecionais, a atribuição de licença administrativa observa o disposto na legislação específica aplicável em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar e cumpre o estatuído no presente diploma, no que se refere à componente relativa aos fins científicos.

2 - O procedimento e instrução da atribuição da licença referida no número anterior deve prever a consulta ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, a realizar no prazo de 10 dias úteis após a apresentação do pedido.

3 - Para efeitos do referido no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, nos 10 dias úteis subsequentes à data em que foi consultado, emite parecer vinculativo no que respeita à componente dos fins científicos constantes do pedido.

4 - Sempre que, de acordo com o pedido efetuado nos termos dos artigos anteriores, se verificar que existe uma componente de fins científicos, a validade da licença administrativa para efeitos de acesso ou amostragem aos recursos naturais previstos no n.º 1 do artigo 3.º fica dependente de procedimento de ratificação para consentimento prévio informado, a efetuar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

5 - A ratificação referida no número anterior destina-se a confirmar o consentimento prévio informado e a permitir a emissão de CCPI, nos termos regulados pelo presente diploma, e pressupõe o cumprimento do estatuído no artigo 6.º 6 - A licença referida nos números anteriores é apensa ao CCPI e dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Autorização administrativa

Salvo em casos excecionais, a atribuição de autorização administrativa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º depende da apresentação, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, do pedido a que se referem os artigos 5.º e 6.º

Artigo 10.º

Instrução do pedido de autorização

1 - No prazo de 8 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido pode ser solicitado o respetivo aperfeiçoamento, caso o mesmo não contenha todos os elementos exigidos no artigo 6.º 2 - Nas situações previstas no número anterior o autor do pedido é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de amostragem para fins científicos ou da data em que este for corrigido ou completado, e quando da análise dos respetivos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis, o dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia profere decisão de rejeição liminar do mesmo.

4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, presume-se que este se encontra devidamente instruído.

Artigo 11.º

Apreciação do pedido de autorização

1 - No quadro da apreciação técnica e jurídica do pedido, o dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia pode determinar a consulta de entidades e organismos exteriores ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

2 - As entidades e organismos consultados emitem parecer não vinculativo no prazo de 20 dias úteis.

3 - A consulta efetuada nos termos dos números anteriores é notificada ao interessado e suspende os prazos ulteriores do procedimento.

Artigo 12.º

Decisão do pedido de autorização

1 - Concluída a apreciação técnica e jurídica do pedido o dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia profere decisão sobre o mesmo.

2 - No caso de decisão de autorização há lugar à emissão imediata de CCPI.

3 - No caso de recusa do pedido há lugar à audiência prévia dos interessados a realizar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Certificado de consentimento prévio informado (CCPI)

1 - O CCPI atesta que:

a) A licença administrativa concedida para o acesso ou amostragem de recursos naturais para fins científicos respeita o disposto no presente diploma; ou b) A autorização administrativa é concedida nos termos do presente diploma.

2 - A emissão de CCPI é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

3 - A emissão de CCPI é realizada, nos casos de licença administrativa, nos termos do disposto no artigo 8.º e, nos casos de autorização administrativa, no seguimento dos procedimentos a que aludem os artigos 9.º a 11.º conducentes à decisão de autorização estatuída no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O CCPI contém:

a) A reprodução integral dos elementos constantes do pedido referido no artigo 6.º;

b) A menção de que o respetivo titular pode ficar obrigado a depósito ou remessa de duplicado da amostra, ou parte dela, nos termos do n.º 6 do presente artigo;

c) A menção de que o respetivo titular pode ficar obrigado a contratualizar mecanismos de cooperação com a Região Autónoma dos Açores;

d) A menção de que o respetivo titular pode ficar obrigado a realizar um contrato de partilha justa e equitativa de benefícios, nos termos do artigo 26.º;

e) A menção de que o respetivo titular fica obrigado a não permitir a utilização da amostra, ou parte dela, por terceiros, exceto nos casos de procedimento de transferência e nos termos regulados no artigo 22.º 5 - O CCPI tem a validade máxima correspondente à duração estimada do projeto de investigação que justifica a necessidade da recolha da amostra, salvo se outro prazo de validade constar do mesmo.

6 - O depósito ou remessa de duplicado da amostra, ou parte dela, deve ser feito pelo titular do CCPI à entidade que procedeu à respetiva emissão, no prazo e no local por esta determinado.

7 - Os mecanismos de cooperação referidos na alínea c) do n.º 4 dependem, quanto aos seus termos, extensão e natureza, de prévia contratualização entre a entidade emissora do CCPI e o titular do mesmo, nos termos estalecidos no artigo 25.º 8 - A contratualização referida no número anterior é realizada em momento posterior à emissão do CCPI mas deve ser prévia à amostragem.

Artigo 14.º

Renovação do CCPI

1 - O CCPI pode ser renovado mediante pedido expresso para o efeito que contenha:

a) Os fundamentos que justificam o pedido de renovação;

b) A garantia de que não se verifica nenhuma alteração ao conteúdo do CCPI inicialmente atribuído, exceto no que se refere aos prazos nele contidos;

c) O novo prazo pretendido.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado junto da entidade emissora do CCPI até aos 10 dias úteis anteriores à respetiva caducidade.

3 - Nos casos em que a entidade emissora do CCPI não se pronunciar no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de renovação do mesmo, este considera-se automaticamente renovado nos termos em que foi solicitado.

4 - Nos casos em que a entidade emissora do CCPI considere, fundamentadamente, que a renovação nos termos do presente artigo não se mostra adequada, o pedido deve ser instruído, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 12.º do presente diploma, devendo desse facto ser notificado o autor do pedido no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do mesmo.

5 - Excecionalmente, e em casos devidamente justificados, a entidade emissora do CCPI pode considerar pedidos de renovação não apresentados no prazo a que se refere o n.º 2.

Artigo 15.º

Amostragem

1 - Só é permitida a amostragem de recursos naturais para fins científicos a quem estiver na posse e titularidade de um CCPI, ou por outrem que esteja legalmente mandatado.

2 - Após ter sido concretizada a amostragem dos recursos naturais acedidos, o titular do CCPI elabora e remete à entidade emissora do mesmo, uma listagem discriminada dos recursos naturais recolhidos.

3 - A listagem referida no número anterior deve ser remetida no prazo máximo de 60 dias a contar da data de conclusão da amostragem.

4 - Conjuntamente com a listagem referida no n.º 2, o titular do CCPI remete, também, uma listagem onde discrimina as amostras para as quais solicita que seja atribuído um Identificador Único.

5 - Nos casos em que as listagens referidas no número anterior e no n.º 2 não sejam coincidentes, deve o titular do CCPI discriminar qual o destino a conferir aos recursos naturais não mencionados na listagem a que se refere o n.º 4.

6 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia fica obrigado a emitir um comprovativo da receção das listagens e pedido de atribuição de Identificador Único a que se referem os números anteriores.

Artigo 16.º

Alterações durante a execução da amostragem

1 - Podem ser efetuadas recolhas de amostras de recursos naturais em divergência com o inicialmente pedido nos termos dos artigos 5.º e 6.º e não coincidentes com o conteúdo do CCPI, desde que o acesso tenha ocorrido em situações involuntárias e imprevistas.

2 - Sempre que se verifique a situação referida no número anterior devem ser apresentados, junto da entidade emissora do CCPI, os elementos instrutórios referentes às amostras recolhidas nessa situação para que os mesmos possam ser apensados ao CCPI já emitido.

3 - Os elementos instrutórios referidos no número anterior são, com as necessárias adaptações, os mencionados no artigo 6.º

SECÇÃO III

Registo, remessa e transporte das amostras recolhidas

Artigo 17.º

Registo da amostra

1 - O registo, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, da amostra de recurso natural recolhida ao abrigo de um CCPI opera-se com a atribuição de um Identificador Único que constará do respetivo certificado de conformidade.

2 - A atribuição de Identificador Único e a emissão de certificado de conformidade é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 18.º

Identificador Único

1 - O Identificador Único constitui a forma universal de identificação das diversas amostras de recursos naturais recolhidas para fins científicos.

2 - A atribuição do Identificador Único faz-se com observância do definido no artigo 15.º 3 - O Identificador Único é atribuído, mediante solicitação, para cada uma das amostras recolhidas, ou parte delas, e constantes da listagem referida no n.º 4 do artigo 15.º e tem correspondência na sua etiquetagem.

4 - Pedida a atribuição do Identificador Único nos termos dos números anteriores, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia dispõe de um prazo máximo de 5 dias úteis para emissão do mesmo.

5 - Sendo interesse da Região Autónoma dos Açores ficar na posse de um duplicado de uma amostra, ou parte dela, para a qual tenha sido solicitado Identificador Único, o departamento do Governo Regional referido no número anterior notifica o autor do pedido para proceder ao respetivo depósito.

6 - A metodologia de elaboração do Identificador Único, as condições em que é realizado o depósito dos duplicados das amostras, bem como os termos e condições a que fica sujeita a utilização dos mesmos, constituem matérias a definir por portaria do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

7 - Caso se tenha verificado o acesso ou amostragem a recursos naturais nos termos referidos no n.º 4 do artigo 5.º, deve posteriormente ser instruído processo conforme o disposto no presente diploma para atribuição de Identificador Único.

Artigo 19.º

Certificado de Conformidade

1 - O Certificado de Conformidade é o instrumento que comprova que as amostras de recursos naturais, ou parte delas, possuem CCPI e que lhes foi atribuído Identificador Único nos termos do presente diploma.

2 - O Certificado de Conformidade é emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data em que foi atribuído o Identificador Único, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior, no que se refere ao depósito de duplicado da amostra, ou parte dela, obsta à emissão de Certificado de Conformidade.

4 - Obsta igualmente à emissão de Certificado de Conformidade a não contratualização dos mecanismos de cooperação previstos na alínea c) do n.º 4 e nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º, sempre que estes sejam aplicáveis.

5 - O Certificado de Conformidade estipula os termos genéricos de uso das amostras de recursos naturais, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de serem respeitados os fins, termos e condições que presidiram à emissão do CCPI e que dele são constantes.

6 - O Certificado de Conformidade contém ainda:

a) A transcrição do conteúdo do CCPI referido no n.º 4 do artigo 13.º;

b) A transcrição de todos os averbamentos ao CCPI, quando existentes;

c) Os termos de referência e bases gerais do contrato de partilha justa e equitativa de benefícios, se a estes houver lugar;

d) A obrigatoriedade de comunicação à entidade que o emitiu das situações em que se verificar a alteração do fim científico previsto no CCPI;

e) A obrigatoriedade de comunicação à entidade que o emitiu de todas as situações de transferência da amostra, ou parte dela.

7 - Sempre que se verificarem os factos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, o titular do Certificado de Conformidade deve requerer à entidade que o emitiu o respetivo averbamento.

8 - O Certificado de Conformidade integra também a listagem de amostras recolhidas para as quais foi atribuído Identificador Único.

9 - A menção da listagem referida no número anterior faz-se pela correspondência da descrição da amostra com o respetivo Identificador Único.

Artigo 20.º

Eficácia e renovação do Certificado de Conformidade

1 - O Certificado de Conformidade tem uma validade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência sucessiva por igual período, no caso de manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação do Certificado de Conformidade é dirigido à entidade que o emitiu até 30 dias anteriores à respetiva caducidade.

3 - Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia não se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de renovação do Certificado de Conformidade, este considera-se automaticamente renovado nos termos solicitados e por um novo período de 10 anos.

4 - Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia tenha dúvidas sobre a manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à emissão do Certificado de Conformidade, pode solicitar ao autor do pedido esclarecimentos adicionais no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

5 - Apresentados, pelo autor do pedido, os esclarecimentos adicionais referidos no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, dispõe do prazo de 10 dias úteis para proferir decisão de autorização ou rejeição da renovação.

6 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 18.º e quando não for requerida a renovação do Certificado de Conformidade nos termos do definido nos números anteriores, a titularidade do mesmo reverte para a Região Autónoma dos Açores que fica obrigada ao cumprimento dos seus termos, considerando o disposto nos números seguintes.

7 - Sempre que tiver sido efetuado um depósito de amostra e por decisão do dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, a Região Autónoma dos Açores pode transferir para terceiros os Certificados de Conformidade que tenham caducado e para os quais não tenha sido pedida a respetiva renovação.

8 - A transferência do Certificado de Conformidade nos termos referidos no número anterior pressupõe que o respetivo titular seja notificado para o exercício do direito de preferência quando a Região Autónoma dos Açores pretender transmitir ou facultar a outrem a utilização da amostra que se encontra em depósito.

9 - A notificação para o exercício do direito de preferência referido no número anterior deve ser efetuada nos 20 dias seguintes à data em que a Região Autónoma dos Açores identificar a possibilidade e interesse de transferência do Certificado de Conformidade a terceiros.

10 - Se nos 20 dias seguintes à data em que foi efetuada a notificação referida no número anterior o titular do Certificado de Conformidade caduco não exercer o seu direito de preferência, a Região Autónoma dos Açores pode livremente ceder aquele Certificado de Conformidade.

11 - As competências atribuídas à Região Autónoma dos Açores nos números anteriores são prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

12 - Excecionalmente e em casos devidamente justificados e sempre que não se tenha verificado o depósito de amostras, ou parte delas, a entidade emissora do Certificado de Conformidade pode considerar pedidos de renovação do mesmo não apresentados no prazo a que se refere o n.º 2.

Artigo 21.º

Remessa e transporte

1 - A remessa e transporte de amostras, ou parte delas, só podem verificar-se desde que estas sejam acompanhadas de Identificador Único regulado no artigo 18.º ou do comprovativo do respetivo pedido, referido no n.º 6 do artigo 15.º 2 - A remessa e transporte de amostras, ou parte delas, que não cumpra o disposto no número anterior determina a apreensão das mesmas.

3 - O destino a conferir às amostras, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do número anterior é determinado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

Transferência dos recursos naturais acedidos

Artigo 22.º

Regime

1 - A transferência das amostras de recursos naturais recolhidos ou acedidos, ou parte delas, opera-se quando o titular do Certificado de Conformidade permite que outro interessado fique colocado na respetiva posição jurídica, ficando este obrigado a cumprir todas as obrigações que recaiam sobre o titular anterior.

2 - A obrigação referida no número anterior deve ser averbada ao Certificado de Conformidade.

3 - A comunicação da transferência do Certificado de Conformidade é feita mediante informação prévia escrita do respetivo titular à entidade que o emitiu.

4 - A falta de comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de renovação do Certificado de Conformidade.

5 - As obrigações referidas no presente artigo constam expressamente do Certificado de Conformidade.

Artigo 23.º

Obrigações

O titular do Certificado de Conformidade transferido fica adstrito ao cumprimento de todas as obrigações a que o anterior titular se encontrava vinculado, nomeadamente as relativas ao CCPI, ao Identificador Único e ao Certificado de Conformidade, bem como a todas as formas de contratualização efetuadas entre a Região Autónoma dos Açores e o titular do Certificado de Conformidade objeto da transferência operada.

CAPÍTULO III

Partilha justa e equitativa de benefícios

Artigo 24.º

Colaboração

A Região Autónoma dos Açores e os titulares dos Certificados de Conformidade devem acordar os eventuais mecanismos e meios que facultem o conhecimento dos resultados científicos decorrentes do estudo das amostras de recursos naturais acedidos ou recolhidos, nomeadamente os decorrentes dos contratos referidos no artigo seguinte.

Artigo 25.º

Contratos de cooperação

1 - Os mecanismos de cooperação referidos na alínea c) do n.º 4 e nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º podem referir-se, entre outros, aos seguintes domínios:

a) Partilha e transferência reciproca de conhecimento;

b) Participação, em campanhas de amostragem, de elementos de equipas de investigação indicados, fundamentadamente, pela entidade emissora do CCPI;

c) Concertação de objetivos múltiplos a serem prosseguidos numa mesma campanha de amostragem, visando a racionalização dos meios empregues e a sustentabilidade dos recursos naturais.

2 - Os mecanismos de cooperação referidos no número anterior assumem a forma de contratos de adesão.

3 - Os contratos de adesão referidos no número anterior seguem um modelo-tipo aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 26.º

Contrato de partilha

1 - A partilha de benefícios entre a Região Autónoma dos Açores e o titular de um Certificado de Conformidade opera-se mediante contrato de partilha.

2 - O contrato de partilha é o instrumento jurídico que qualifica as partes e condições para repartição de benefícios identificados como resultantes da utilização dos recursos naturais acedidos ou amostrados, sendo o respetivo clausulado livremente estabelecido entre as mesmas, com observância do disposto no número seguinte.

3 - Do contrato referido no número anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes envolvidas, nas quais uma delas é, necessariamente, a RAA;

b) A descrição do recurso e do seu enquadramento de acordo com o definido no CCPI;

c) O Identificador Único atribuído e a menção ao respetivo Certificado de Conformidade;

d) O propósito identificado no consentimento prévio informado e eventuais alterações ao mesmo;

e) Os detalhes de transferências efetuadas ou previsíveis para efeitos do artigo 22.º;

f) A descrição detalhada dos benefícios objeto de partilha entre as partes outorgantes do contrato, de acordo com o referido no Anexo ao presente diploma;

g) A descrição detalhada dos benefícios a receber pela Região Autónoma dos Açores e os termos em que a mesma pode ceder essa posição a terceiros;

h) O prazo de vigência do contrato;

i) A definição das regras de arbitragem para dirimir os conflitos decorrentes da execução do contrato.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 27.º

Âmbito e competências

1 - O cumprimento do disposto no presente diploma está sujeito a fiscalização administrativa, atendendo ao estatuído no Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março.

2 - A competência para o exercício da fiscalização administrativa está cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e aos departamentos do governo com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido.

3 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou noutros que vierem a ser determinados por resolução do Governo Regional.

Artigo 28.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

As competências para instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a competência para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias estão cometidas ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido, ou, nos demais casos, ao dirigente máximo do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, ficam sujeitas a decisão do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 30.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em tudo aquilo em que o regime definido pelo presente diploma se encontre omisso aplicam-se subsidiariamente os procedimentos administrativos previstos no regime jurídico definido para o acesso a recursos naturais.

Artigo 31.º

Delegação de competências

Todas as competências que no presente diploma estão atribuídas ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia comportam a faculdade de delegação e subdelegação, nos termos vigentes na Administração Pública e admitidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Licenças anteriores

1 - Todas as licenças para acesso a recursos naturais, ainda que com fins científicos, emitidas em momento anterior à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas nos termos em que foram atribuídas.

2 - Sempre que os titulares de licenças atribuídas nos termos do número anterior pretendam que, ao abrigo das mesmas, seja atribuído Identificador Único e Certificado de Conformidade, devem solicitá-lo, mediante pedido escrito, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência tecnologia.

3 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado com cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 15.º, 18.º e 19.º do presente diploma.

Artigo 33.º

Regime transitório relativo à prática de atos

Até à disponibilização da plataforma eletrónica prevista no presente diploma a tramitação dos procedimentos pode ser instruída através do envio pelo correio, correio eletrónico ou telecópia.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - O disposto no n.º 6 do artigo 18.º e n.º 3 do artigo 25.º fica dependente da publicação das portarias respetivas.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de julho de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 26.º]

Lista de benefícios objeto de partilha

1 - Os benefícios pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:

a) Distribuição de lucros;

b) Pagamento de royalties;

c) Taxas de licenciamento em caso de comercialização de produtos;

d) Financiamento de Investigação e Desenvolvimento;

e) Financiamento de atividades que visem a conservação dos recursos naturais da RAA, nomeadamente da biodiversidade;

f) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.

2 - Os benefícios não pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:

a) Partilha dos resultados de Investigação e Desenvolvimento;

b) Colaboração, cooperação e contribuição em programas de Investigação e Desenvolvimento, particularmente atividades de investigação na área da biotecnologia;

c) Participação no desenvolvimento de produtos;

d) Colaboração, cooperação e contribuição para educação e formação;

e) Acesso a recursos naturais mantidos em condições de conservação ex situ e a bases de dados;

f) Transferência para a RAA de conhecimento e tecnologia, sob termos justos e mais favoráveis, nomeadamente em termos de concessão e preferência, quando acordado, de conhecimento e tecnologia que faça uso de recursos genéticos, incluindo biotecnologia, ou que seja relevante para a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais da RAA;

g) Consolidação das capacidades para transferência de tecnologia;

h) Capacitação de recursos institucionais;

i) Recursos humanos e materiais para reforço e consolidação das capacidades para implementação e fiscalização dos instrumentos legais de acesso a recursos naturais;

j) Promoção conjunta de formação prática relacionada com recursos naturais, nomeadamente recursos biológicos e genéticos;

k) Acesso a informação científica relevante para a conservação e uso sustentável dos recursos naturais da RAA, incluindo inventários;

l) Contributos para a economia local;

m) Investigação direcionada para necessidades prioritárias tais como saúde, segurança alimentar ou outras relevantes para a RAA;

n) Relações profissionais e institucionais que podem resultar do procedimento legalmente instituído para acesso e utilização de recursos naturais da RAA, e atividades de colaboração subsequentes;

o) Benefícios relacionados com segurança alimentar e qualidade de vida;

p) Reconhecimento social;

q) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/05/plain-304582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304582.dre.pdf .

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Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-15 - Decreto Legislativo Regional 17/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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