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Decreto Legislativo Regional 17/2020/A, de 15 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos

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Decreto Legislativo Regional 17/2020/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos

O Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, que aprovou o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, veio definir limites especiais ao acesso e amostragem de recursos naturais para fins científicos, instituindo a obrigatoriedade do consentimento prévio informado, determinando os mecanismos a que ficam sujeitas as transferências de amostras de recursos naturais e consagrando os princípios que regem a partilha justa e equitativa de benefícios.

A Região Autónoma dos Açores dispõe, no seu ordenamento jurídico, de normas que regulamentam a proteção e conservação de recursos naturais e áreas geográficas cuja natureza específica assim o exige, que complementam os instrumentos vinculativos existentes a nível internacional e nacional, ficando assim garantida a sua valorização e utilização sustentável.

Neste enquadramento, é do interesse da Região Autónoma dos Açores que as atividades de investigação científica, que tenham por base os seus recursos naturais, possam contribuir para aprofundar o conhecimento científico dos mesmos, dos seus processos de formação, componentes e potencialidades, assegurando-se uma partilha justa e equitativa dos benefícios que daí possam advir.

Considerando os objetivos de conservação da diversidade biológica, o uso sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos constantes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, da qual resultou o Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização, aprovado pelo Decreto 7/2017, de 13 de março, que visam garantir a partilha de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e bioquímica dos recursos genéticos bem como aplicações subsequentes e comercialização;

Considerando o Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, que estabelece as normas relativas ao cumprimento das regras de acesso aos recursos genéticos e de partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o disposto no Protocolo de Nagoya à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 e alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º a 18.º, 21.º, 28.º e 31.º, do Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) Ao acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, seus derivados e subprodutos;

b) À transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;

c) À partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;

d) Ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, bem como à partilha de benefícios deles decorrentes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma o acesso a recursos naturais que resultem de exploração agrícola e ou silvícola, com exceção dos recursos autóctones.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente diploma, para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) 'Conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos', os conhecimentos tradicionais na posse de uma comunidade autóctone ou local, que sejam pertinentes para a utilização dos recursos genéticos e descritos como tais nos termos mutuamente acordados, aplicáveis à utilização dos recursos genéticos;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) 'Fim tecnológico', utilização para aplicação do conhecimento técnico e científico para fins industriais e comerciais;

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea k).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) 'Recursos naturais', os componentes ambientais naturais com interesse para fins científicos e tecnológicos, nomeadamente os recursos biológicos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo;

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) 'Utilização de recursos naturais', realização de trabalhos de investigação científica e ou desenvolvimento tecnológico sobre recursos naturais;

v) 'Utilizador', pessoa singular ou coletiva que utiliza recursos naturais ou conhecimentos tradicionais associados a recursos naturais.

Artigo 5.º

[...]

1 - O acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se no exercício da devida diligência, nos termos do definido no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - Às situações previstas na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, às situações referidas na alínea b) do n.º 3 aplicam-se os termos da contratualização que for estabelecida entre as partes, podendo a mesma ser alvo de um mecanismo voluntário de comunicação do acesso a recursos naturais, a definir em diploma próprio, sempre que outro regime não resulte de legislação especial em função da natureza do recurso.

6 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - Sem prejuízo das limitações impostas ao acesso a recursos naturais definidas pelo presente diploma, em legislação regulamentar, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, podem ainda ser estabelecidos outros limites especiais de acesso, nomeadamente a interdição de acesso, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, nos casos seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

Artigo 7.º

Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a sua manutenção ou transferência, é feito mediante obtenção de Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido (CCIR).

2 - O CCIR é o instrumento que prevê os termos genéricos do acesso e do uso das amostras de recursos naturais que constituem o seu objeto, nomeadamente quanto à obrigatoriedade do respeito pelos fins que presidiram à respetiva emissão, bem como o fim a que se destina o respetivo uso e eventual partilha de benefícios daí decorrentes, bem como informações sobre o conteúdo dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes.

3 - A emissão de CCIR comprova o respeito pela decisão de dar consentimento prévio informado no acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos.

4 - O CCIR depende de parecer prévio obrigatório e vinculativo favorável do departamento do Governo Regional competente em razão da natureza e ou localização do recurso.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CCIR depende de licença ou autorização, quando exigido por legislação específica aplicável em função da natureza e ou localização do recurso.

6 - O procedimento para a emissão do CCIR, bem como o respetivo conteúdo, são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

7 - A atribuição do CCIR a que se refere o n.º 1 constitui uma competência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

8 - O CCIR tem uma validade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência sucessiva por iguais períodos, no caso de manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à respetiva emissão, nos termos previstos no artigo seguinte.

9 - Sem prejuízo do número anterior, a validade dos CCIR depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 11.º

[...]

1 - Só é permitida a amostragem de recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, a quem estiver na posse de um CCIR, devendo aquela ser realizada de acordo com os termos deste constantes.

2 - Após ter sido concretizada a amostragem, sempre que solicitado, ou sempre que obrigatório por legislação aplicável em função da natureza ou localização do recurso a aceder, o titular do CCIR, no prazo máximo de 30 dias, elabora e remete à autoridade competente a que se refere o artigo 4.º-A, um relatório onde conste, designadamente, a listagem e quantidades dos recursos naturais resultantes da respetiva amostragem.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Sendo do interesse da RAA ficar na posse de uma amostra do recurso natural, ou parte dela, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia notifica o titular do CCIR para proceder ao respetivo depósito.

6 - Os termos e condições a que ficam sujeitas as amostras referidas no número anterior constitui matéria a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 14.º

[...]

1 - A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, só pode verificar-se para o exterior da RAA desde que sejam acompanhadas de cópia do CCIR.

2 - A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, não acompanhadas de cópia do CCIR determina a apreensão das mesmas.

3 - O destino a conferir às amostras, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do número anterior é determinado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional com competência na matéria do recurso a aceder.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - A comunicação da transferência de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos faz-se nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 16.º

[...]

1 - Desde que cumprida a devida diligência prevista no artigo 5.º-A, os utilizadores podem transferir para utilizadores subsequentes o CCIR, desde que cumpridas todas as normas legais aplicáveis em função da natureza do recurso a aceder.

2 - O utilizador, titular do CCIR, pode permitir a transferência do mesmo nos termos previstos no número anterior, mas obriga-se, mediante comunicação escrita e em momento nunca posterior àquela transferência, a dar desse facto conhecimento à entidade emissora daquele certificado.

3 - A não comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de renovação do CCIR.

4 - A obrigação referida nos números anteriores consta expressamente do CCIR.

5 - O titular do CCIR transferido fica adstrito ao cumprimento de todas as obrigações a que o anterior titular se encontrava vinculado, incluindo as formas de contratualização efetuadas entre a RAA e o titular do CCIR objeto da transferência efetuada.

6 - No caso de não haver um CCIR, nos termos previstos no artigo 11.º-A, os utilizadores devem manter e transferir para os utilizadores subsequentes:

a) A data e o local de acesso aos recursos naturais ou aos conhecimentos tradicionais a eles associados;

b) A descrição dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais utilizados;

c) A fonte a partir da qual os recursos naturais ou os conhecimentos tradicionais a eles associados foram diretamente obtidos, bem como os utilizadores subsequentes dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

d) Eventuais direitos e obrigações relativos ao acesso e partilha dos benefícios, nomeadamente obrigações contratuais relativas às subsequentes aplicações e comercialização dos recursos naturais;

e) As licenças de acesso, se aplicável;

f) Os termos mutuamente acordados, incluindo disposições de partilha de benefícios, quando aplicáveis.

Artigo 17.º

[...]

1 - A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se nos termos previstos nos artigos seguintes.

2 - A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto 21/93, de 21 de junho.

3 - Sempre que a partilha justa e equitativa de benefícios referida no número anterior contrariar, por observância do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, o disposto na Convenção da Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto 21/93, de 21 de junho, deve fazer-se uma interpretação corretiva e conforme com aquela Convenção.

4 - ...

5 - ...

6 - O CCIR a que se refere o artigo 7.º estabelece os termos de referência base a que obedece o contrato de partilha de benefícios.

7 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

Os benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, têm uma natureza variada e podem, em alguns casos, não ter expressão pecuniária, o que inclui a partilha de conhecimento científico produzido através de publicações científicas e relatórios dirigidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 21.º

[...]

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a fiscalização administrativa.

2 - A competência para o exercício da fiscalização administrativa está cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e aos departamentos do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido.

3 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou noutros que vierem a ser determinados por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

a) (Revogada.)

b) A listagem dos CCIR emitidos, com menção dos respetivos titulares;

c) A listagem das amostras acedidas para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável;

d) A listagem de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável.

2 - ...

Artigo 31.º

[...]

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março

1 - São aditados ao Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, os artigos 4.º-A, 5.º-A, 7.º-A, 11.º-A, 14.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 20.º-D, e 20.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Autoridade regional competente

Para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a autoridade competente na Região Autónoma dos Açores é o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 5.º-A

Devida diligência

1 - Sempre que acedam a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, os utilizadores devem exercer a devida diligência.

2 - A devida diligência visa assegurar que o acesso aos recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, cumpre com a legislação e as disposições regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e partilha de benefícios e que estes são repartidos de forma justa e equitativa com base em termos mutuamente acordados.

3 - Para efeitos de acesso nos termos previstos nos números anteriores, os utilizadores seguem os procedimentos previstos no presente capítulo.

4 - Consideram-se cumpridos os requisitos de devida diligência quando os utilizadores adquiram Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (PGRFA) num país que, não sendo Parte no Protocolo de Nagoya, tenha determinado que os PGRFA sob sua gestão e controlo e do domínio público, e não incluídos no Anexo I do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA), aprovado pelo Decreto 22/2005, de 26 de setembro, ficam sujeitos aos termos e condições do Acordo-Tipo de Transferência de Material para os efeitos previstos no ITPGRFA.

5 - Considera-se igualmente exercida a devida diligência sempre que os utilizadores obtenham um recurso genético proveniente de uma coleção incluída no registo de coleções da União Europeia a que se refere o artigo 14.º-A.

6 - Aos utilizadores que adquiram um recurso genético que seja identificado como agente patogénico causador ou suscetível de estar na origem de uma emergência de saúde pública de envergadura internacional existente ou iminente, na aceção do Regulamento Sanitário Internacional (2005) ou de uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, para efeitos de preparação para situações de emergência de saúde pública em países ainda não afetados e de resposta em países afetados, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 7.º-A

Eficácia e renovação do Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido

1 - O pedido de renovação do CCIR é dirigido ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia até 30 dias anteriores à respetiva caducidade.

2 - Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia não se pronuncie, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de renovação do CCIR, este considera-se automaticamente renovado nos termos solicitados e por um novo período de 10 anos.

3 - Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia tenha dúvidas sobre a manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à emissão do CCIR, pode solicitar ao autor do pedido esclarecimentos adicionais no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

4 - Apresentados, pelo autor do pedido, os esclarecimentos adicionais referidos no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, dispõe do prazo de 10 dias úteis para proferir decisão de autorização ou rejeição da renovação.

5 - Quando não for requerida a renovação do CCIR nos termos definidos nos números anteriores, a titularidade do mesmo reverte para a RAA que fica obrigada ao cumprimento dos seus termos, considerando o disposto nos números seguintes.

6 - Sempre que tiver sido efetuado um depósito de amostra e por decisão do dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, a RAA pode transferir para terceiros os CCIR que tenham caducado e para os quais não tenha sido pedida a respetiva renovação.

7 - A transferência dos CCIR nos termos referidos no número anterior pressupõe que o respetivo titular seja notificado para o exercício do direito de preferência quando a RAA pretender transmitir ou facultar a outrem a utilização da amostra que se encontra em depósito.

8 - A notificação para o exercício do direito de preferência referido no número anterior deve ser efetuada nos 20 dias seguintes à data em que a RAA identificar a possibilidade e interesse de transferência do CCIR a terceiros.

9 - Se, nos 20 dias seguintes à data em que foi efetuada a notificação referida no número anterior, o titular do CCIR caduco não exercer o seu direito de preferência, a RAA pode livremente ceder aquele CCIR.

10 - As competências atribuídas à RAA nos números anteriores são prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

11 - Excecionalmente e em casos devidamente justificados e sempre que não se tenha verificado o depósito de amostras, ou parte delas, a entidade emissora do CCIR pode considerar pedidos de renovação do mesmo não apresentados no prazo a que se refere o n.º 2.

Artigo 11.º-A

Situações involuntárias ou imprevistas

1 - Excecionalmente, em casos devidamente justificados, designadamente em situações involuntárias ou imprevistas, o acesso e amostragem dos recursos naturais pode ser realizado independentemente da formulação de pedido de CCIR.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o envio da listagem a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é obrigatório, devendo os recursos naturais recolhidos e o local de recolha constar da mesma, com menção do caráter involuntário ou imprevisto da recolha em causa.

Artigo 14.º-A

Registo de coleções

1 - O detentor de uma coleção de recursos genéticos, ou de parte dela, pode submeter à autoridade regional competente prevista no artigo 4.º-A um pedido de inscrição da totalidade ou de parte da coleção no registo de coleções previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

2 - Para efeitos da inscrição prevista no número anterior, é obrigatório o cumprimento dos requisitos seguintes:

a) Aplicar procedimentos normalizados para o intercâmbio de amostras de recursos genéticos e informações associadas a outras coleções, bem como a capacidade de fornecer a terceiros amostras de recursos genéticos e informações associadas tendo em vista a sua utilização consentânea com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoya;

b) Fornecer recursos genéticos e informações associadas a terceiros, tendo em vista a sua utilização apenas quando acompanhadas de documentação que ateste que o acesso aos recursos genéticos e às informações associadas cumpriu os requisitos legislativos ou regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e partilha de benefícios, bem como, se for caso disso, os termos mutuamente acordados;

c) Manter registos de todas as amostras de recursos genéticos e informações associadas que tenham sido fornecidas a terceiros tendo em vista a sua utilização;

d) Estabelecer ou utilizar identificadores únicos, sempre que possível, para as amostras de recursos genéticos fornecidos a terceiros;

e) Utilizar instrumentos de rastreio e monitorização adequados para o âmbito do intercâmbio de amostras de recursos genéticos e informações associadas com outras coleções.

3 - A autoridade regional competente verifica periodicamente se cada coleção, ou parte dela, incluída no registo de coleções, satisfaz os requisitos de aprovação previstos no número anterior.

4 - A autoridade regional competente informa a autoridade nacional competente do pedido de inscrição a que se refere o n.º 1 para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como do resultado da verificação periódica a que se refere o número anterior.

5 - Os detentores de coleções inscritas no registo, nos termos previstos no n.º 1, que procedam a quaisquer alterações à informação previamente submetida, notificam a autoridade regional competente no prazo de 10 dias úteis, designadamente quando essas alterações comprometam a capacidade da coleção cumprir os requisitos de aprovação previstos no n.º 2.

6 - O procedimento para o pedido de inscrição a que se refere o n.º 1, bem como o procedimento de verificação a que se refere o n.º 3 são definidos nas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

7 - Nos casos em que uma coleção, ou parte dela, incluída no registo de coleções, nos termos previstos no n.º 1, não cumprir, ou deixar de cumprir, com os requisitos de aprovação previstos no n.º 2, a autoridade regional competente, em concertação com o detentor da coleção em causa, estabelece as ações ou medidas corretivas a aplicar.

Artigo 17.º-A

Colaboração

A RAA e os titulares dos CCIR devem acordar os eventuais mecanismos e meios que facultem o conhecimento dos resultados científicos decorrentes do estudo das amostras de recursos naturais acedidos ou recolhidos, nomeadamente os decorrentes dos contratos referidos no artigo seguinte.

Artigo 17.º-B

Contratos de cooperação

1 - A entidade emissora do CCIR e o respetivo titular podem celebrar contratos de cooperação referentes, entre outros, aos seguintes domínios:

a) Partilha e transferência recíproca de conhecimento;

b) Participação, em campanhas de amostragem, de elementos de equipas de investigação indicados, fundamentadamente, pela entidade emissora do CCIR;

c) Concertação de objetivos múltiplos a serem prosseguidos numa mesma campanha de amostragem, visando a racionalização dos meios empregues e a sustentabilidade dos recursos naturais.

2 - Os mecanismos de cooperação referidos no número anterior assumem a forma de contratos de adesão.

3 - Os contratos de adesão referidos no número anterior seguem um modelo-tipo aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 17.º-C

Contrato de partilha

1 - A partilha de benefícios entre a RAA e o titular de um CCIR opera-se mediante contrato de partilha.

2 - O contrato de partilha é o instrumento jurídico que qualifica as partes e condições para repartição de benefícios identificados como resultantes da utilização dos recursos naturais acedidos ou amostrados, sendo o respetivo clausulado livremente estabelecido entre as mesmas, com observância do disposto no número seguinte.

3 - Do contrato referido no número anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes envolvidas, nas quais uma delas é, necessariamente, a RAA;

b) A descrição do recurso e do seu enquadramento de acordo com o definido no CCIR;

c) A menção ao respetivo CCIR;

d) O propósito identificado no CCIR e eventuais alterações ao mesmo;

e) Os detalhes de transferências efetuadas ou previsíveis para efeitos do artigo 16.º;

f) A descrição detalhada dos benefícios objeto de partilha entre as partes outorgantes do contrato, de acordo com o referido no anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante;

g) A descrição detalhada dos benefícios a receber pela RAA e os termos em que a mesma pode ceder essa posição a terceiros;

h) O prazo de vigência do contrato;

i) A definição das regras de arbitragem para dirimir os conflitos decorrentes da execução do contrato.

Artigo 20.º-A

Monitorização

1 - Os beneficiários de um financiamento de investigação que implique a utilização de recursos naturais e conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais apresentam uma declaração, à autoridade regional competente, que ateste o exercício da devida diligência, nos termos previstos no artigo 5.º-A, em termos a definir nas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

2 - A declaração referida no número anterior é submetida através de formulário próprio, disponível no sítio da Internet da autoridade regional competente, a disponibilizar para o efeito.

3 - Na fase de desenvolvimento final de um produto através da utilização de recursos naturais ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, os utilizadores declaram à autoridade regional competente referida no artigo 4.º-A que cumpriram as obrigações de devida diligência previstas no artigo 5.º-A.

4 - A declaração referida no número anterior é feita através da submissão de formulário próprio, correspondente ao Anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da autoridade regional competente, e deve ser apresentada com os seguintes elementos:

a) As informações pertinentes do CCIR; ou

b) As informações conexas a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 16.º

5 - Os utilizadores, a pedido da autoridade regional competente, apresentam prova documental dos elementos constantes das declarações a que se referem os números anteriores.

Artigo 20.º-B

Controlo

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a controlo administrativo.

2 - O controlo administrativo é exercido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 20.º-C

Plano de controlo

1 - O controlo administrativo referido no artigo anterior é efetuado de acordo com um plano de controlo dos titulares de CCIR, revisto periodicamente, elaborado com recurso a uma abordagem baseada no risco.

2 - O plano referido no número anterior determina, entre outros:

a) A realização de ações de controlo periódicas aos titulares de CCIR;

b) A realização de ações de controlo quando existam informações relevantes sobre o incumprimento do presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;

c) Quaisquer outras ações de controlo, sempre que estas se revelem necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 20.º-D

Ações de controlo

1 - Os titulares de CCIR objeto das ações de controlo referidas no artigo anterior prestam toda a assistência necessária para facilitar a realização dos mesmos, facultando, para tal, o acesso às respetivas instalações e apresentando os documentos que lhe forem solicitados para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, se, na sequência dos controlos a que se refere o artigo anterior, forem detetadas deficiências, a autoridade competente notifica o titular do CCIR das ações ou medidas corretivas que este deve tomar.

3 - Em função das deficiências detetadas, a autoridade competente pode adotar outras medidas que se revelem adequadas.

4 - A autoridade competente conserva, pelo período de cinco anos, os registos dos controlos referidos no artigo 20.º-B, indicando, nomeadamente, a sua natureza e resultados obtidos, bem como registos de quaisquer ações e medidas corretivas tomadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 20.º-E

Boas práticas

Os pedidos de reconhecimento de boas práticas a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são apresentados à autoridade regional competente a que se refere o artigo 4.º-A, através da submissão de formulário próprio, correspondente ao Anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da autoridade regional competente.»

2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, o seguinte anexo, republicado como anexo ii:

«ANEXO

[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 17.º-C]

Lista de benefícios objeto de partilha

1 - Os benefícios pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:

a) Distribuição de lucros;

b) Pagamento de royalties;

c) Taxas de licenciamento em caso de comercialização de produtos;

d) Financiamento de investigação e desenvolvimento;

e) Financiamento de atividades que visem a conservação dos recursos naturais da RAA, nomeadamente da biodiversidade;

f) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.

2 - Os benefícios não pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:

a) Partilha dos resultados de investigação e desenvolvimento;

b) Colaboração, cooperação e contribuição em programas de investigação e desenvolvimento, particularmente atividades de investigação na área da biotecnologia;

c) Participação no desenvolvimento de produtos;

d) Colaboração, cooperação e contribuição para educação e formação;

e) Acesso a recursos naturais mantidos em condições de conservação ex situ e a bases de dados;

f) Transferência para a RAA de conhecimento e tecnologia, sob termos justos e mais favoráveis, nomeadamente em termos de concessão e preferência, quando acordado, de conhecimento e tecnologia que faça uso de recursos genéticos, incluindo biotecnologia, ou que seja relevante para a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais da RAA;

g) Consolidação das capacidades para transferência de tecnologia;

h) Capacitação de recursos institucionais;

i) Recursos humanos e materiais para reforço e consolidação das capacidades para implementação e fiscalização dos instrumentos legais de acesso a recursos naturais;

j) Promoção conjunta de formação prática relacionada com recursos naturais, nomeadamente recursos biológicos e genéticos;

k) Acesso a informação científica relevante para a conservação e uso sustentável dos recursos naturais da RAA, incluindo inventários;

l) Contributos para a economia local;

m) Investigação direcionada para necessidades prioritárias tais como saúde, segurança alimentar ou outras relevantes para a RAA;

n) Relações profissionais e institucionais que podem resultar do procedimento legalmente instituído para acesso e utilização de recursos naturais da RAA, e atividades de colaboração subsequentes;

o) Benefícios relacionados com segurança alimentar e qualidade de vida;

p) Reconhecimento social;

q) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

O Capítulo V passa a ter a seguinte epígrafe «Monitorização, controlo e boas práticas», que inclui os artigos 19.º a 20.º-E.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados:

a) Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 19.º, 20.º e 29.º do Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março;

b) O Decreto Regulamentar Regional 20/2012/A, de 5 de novembro.

Artigo 5.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, é republicado como anexo I ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de maio de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de julho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece na Região Autónoma dos Açores, doravante designada por «RAA», o regime jurídico relativo:

a) Ao acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, seus derivados e subprodutos;

b) À transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;

c) À partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;

d) Ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, bem como à partilha de benefícios deles decorrentes.

2 - O âmbito de aplicação do presente diploma abrange todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente a Administração Pública.

3 - O presente diploma incide sobre o domínio público e privado da RAA, incluindo o domínio público marítimo.

4 - O regime jurídico definido pelo presente diploma não prejudica a aplicação concomitante da legislação regional em matéria de conservação da natureza e de proteção da biodiversidade, nem de outra legislação especial aplicável em função da natureza do recurso a aceder.

5 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma o acesso a recursos naturais que resultem de exploração agrícola e ou silvícola, com exceção dos recursos autóctones.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, entende-se por:

a) «Amostra», a matéria que constitui um subconjunto de uma população ou universo, colhida para análise dos seus componentes e ou propriedades;

b) «Amostragem», ato de efetuar uma ou várias amostras;

c) «Áreas classificadas», as áreas definidas e delimitadas geograficamente no território regional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto de regulamentação específica;

d) «Biodiversidade» ou «diversidade biológica», a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte, e compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;

e) «Conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos», os conhecimentos tradicionais na posse de uma comunidade autóctone ou local, que sejam pertinentes para a utilização dos recursos genéticos e descritos como tais nos termos mutuamente acordados, aplicáveis à utilização dos recursos genéticos;

f) «Derivado», o composto bioquímico que ocorre naturalmente, resultante da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo não contendo unidades funcionais de hereditariedade;

g) «Domínio privado da Região Autónoma dos Açores», o previsto no artigo 24.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro;

h) «Domínio público marítimo», o previsto no artigo 3.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro;

i) «Domínio público da Região Autónoma dos Açores», o previsto no artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, incluindo o domínio público marítimo;

j) «Fim científico», a utilização que segue um protocolo definido e outros padrões requeridos para projetos de investigação, como geralmente conduzida no meio académico, empresarial ou em outro tipo de entidades (institutos, centros, etc.);

k) «Fim tecnológico», utilização para aplicação do conhecimento técnico e científico para fins industriais e comerciais;

l) «Propriedade privada», o direito que assegura ao seu titular um gozo pleno e exclusivo dos poderes de uso, fruição e disposição das coisas corpóreas, móveis ou imóveis que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas;

m) «Protocolo de Nagoya», o Protocolo sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização, adotado pelas Partes Contratantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, na Conferência realizada em Nagoya em 2010;

n) «Recursos biológicos», os recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico de valor ou utilidade atual ou potencial;

o) «Recursos genéticos», o material genético de valor real ou potencial;

p) «Recursos naturais», os componentes ambientais naturais com interesse para fins científicos e tecnológicos, nomeadamente os recursos biológicos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo;

q) «Remessa», a expedição de uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, para fora dos limites geográficos da RAA;

r) «Subproduto», o composto bioquímico que ocorre como resultado secundário da manipulação da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos;

s) «Transferência», o ato de cedência, a qualquer título, de uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, recolhida ou acedida na RAA;

t) «Transporte», o ato de trasladar uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, para fora dos limites geográficos da RAA;

u) «Utilização de recursos naturais», realização de trabalhos de investigação científica e ou desenvolvimento tecnológico sobre recursos naturais;

v) «Utilizador», pessoa singular ou coletiva que utiliza recursos naturais ou conhecimentos tradicionais associados a recursos naturais.

Artigo 3.º

Princípios

O regime jurídico definido pelo presente diploma obedece aos princípios de:

a) Cooperação, efetivando os deveres de colaboração, informação e assistência no desenvolvimento de atividades científicas, através do acesso a recursos naturais da RAA, ao nível regional, nacional e internacional;

b) Igualdade de acesso, assegurando oportunidades idênticas a todos os interessados na utilização de recursos naturais da RAA para fins científicos;

c) Informação, promovendo a recolha sistemática de dados e facultando o respetivo acesso tanto aos cidadãos e organismos interessados como às competentes organizações regionais, nacionais e internacionais;

d) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando situações suscetíveis de alterarem a qualidade e propriedades dos recursos naturais, e adotando uma atitude cautelar face ao défice de conhecimento ou à capacidade de intervenção, minimizando riscos ou impactos negativos para os recursos naturais da RAA;

e) Responsabilização, assumindo os agentes a responsabilidade das consequências da sua ação, direta ou indireta, sobre a qualidade e propriedades dos recursos naturais da RAA.

Artigo 4.º

Preservação, defesa e valorização dos recursos naturais

1 - Constitui tarefa fundamental da RAA, no quadro da defesa do ambiente, a proteção e valorização da natureza e dos seus recursos naturais.

2 - Constitui um dever da RAA e das autarquias locais respetivas, o estudo, conhecimento, proteção, valorização e divulgação dos recursos naturais dos Açores.

3 - Constitui um dever de todos:

a) A preservação dos recursos naturais, não atentando contra a integridade destes;

b) A defesa e conservação dos recursos naturais, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda dos mesmos;

c) A valorização dos recursos naturais, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respetivas capacidades, com o propósito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento daqueles.

Artigo 4.º-A

Autoridade regional competente

Para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a autoridade competente na Região Autónoma dos Açores é o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

Acesso a recursos naturais

SECÇÃO I

Regime de acesso

Artigo 5.º

Regime

1 - O acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se no exercício da devida diligência, nos termos do definido no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.

2 - O acesso a recursos naturais é harmonizado com as suas exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação.

3 - Quando os recursos naturais se encontrem em propriedade privada, ou outro direito real de gozo ou ainda em qualquer outra propriedade excluída do âmbito do presente diploma nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, o acesso aos mesmos depende de eventuais modos de contratualização entre:

a) Os titulares dos prédios onde se encontrem os recursos e a RAA; ou

b) Os titulares dos prédios onde se encontrem os recursos e os particulares interessados em aceder aos mesmos.

4 - Às situações previstas na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, às situações referidas na alínea b) do n.º 3 aplicam-se os termos da contratualização que for estabelecida entre as partes, podendo a mesma ser alvo de um mecanismo voluntário de comunicação do acesso a recursos naturais, a definir em diploma próprio, sempre que outro regime não resulte de legislação especial em função da natureza do recurso.

6 - (Revogado.)

Artigo 5.º-A

Devida diligência

1 - Sempre que acedam a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, os utilizadores devem exercer a devida diligência.

2 - A devida diligência visa assegurar que o acesso aos recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, cumpre com a legislação e as disposições regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e partilha de benefícios e que estes são repartidos de forma justa e equitativa com base em termos mutuamente acordados.

3 - Para efeitos de acesso nos termos previstos nos números anteriores, os utilizadores seguem os procedimentos previstos no presente capítulo.

4 - Consideram-se cumpridos os requisitos de devida diligência quando os utilizadores adquiram Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (PGRFA) num país que, não sendo Parte no Protocolo de Nagoya, tenha determinado que os PGRFA sob sua gestão e controlo e do domínio público, e não incluídos no Anexo I do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA), aprovado pelo Decreto 22/2005, de 26 de setembro, ficam sujeitos aos termos e condições do Acordo-Tipo de Transferência de Material para os efeitos previstos no ITPGRFA.

5 - Considera-se igualmente exercida a devida diligência sempre que os utilizadores obtenham um recurso genético proveniente de uma coleção incluída no registo de coleções da União Europeia a que se refere o artigo 14.º-A.

6 - Aos utilizadores que adquiram um recurso genético que seja identificado como agente patogénico causador ou suscetível de estar na origem de uma emergência de saúde pública de envergadura internacional existente ou iminente, na aceção do Regulamento Sanitário Internacional (2005) ou de uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, para efeitos de preparação para situações de emergência de saúde pública em países ainda não afetados e de resposta em países afetados, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 6.º

Limites especiais ao acesso

1 - Sem prejuízo das limitações impostas ao acesso a recursos naturais definidas pelo presente diploma, em legislação regulamentar, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, podem ainda ser estabelecidos outros limites especiais de acesso, nomeadamente a interdição de acesso, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, nos casos seguintes:

a) Sempre que esteja em causa a preservação e ou manutenção dos recursos naturais a aceder, nomeadamente espécies e habitats protegidos ao abrigo de convenções internacionais em matéria de ambiente e de que Portugal seja signatário;

b) Sempre que esteja em causa a premência dos objetivos das áreas classificadas ou com outro estatuto legal de proteção e onde se localizem os recursos naturais a serem acedidos;

c) Em todas as outras situações de grande sensibilidade ou uso precaucional dos recursos naturais e para as quais, ponderado o interesse público, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional competente em razão da natureza do recurso, o determine.

2 - As situações em que são aplicáveis os limites especiais de acesso referidos no número anterior são determinadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

SECÇÃO II

Procedimento para o acesso e amostragem

Artigo 7.º

Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a sua manutenção ou transferência, é feito mediante obtenção de Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido (CCIR).

2 - O CCIR é o instrumento que prevê os termos genéricos do acesso e do uso das amostras de recursos naturais que constituem o seu objeto, nomeadamente quanto à obrigatoriedade do respeito pelos fins que presidiram à respetiva emissão, bem como o fim a que se destina o respetivo uso e eventual partilha de benefícios daí decorrentes, bem como informações sobre o conteúdo dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes.

3 - A emissão de CCIR comprova o respeito pela decisão de dar consentimento prévio informado no acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos.

4 - O CCIR depende de parecer prévio obrigatório e vinculativo favorável do departamento do Governo Regional competente em razão da natureza e ou localização do recurso.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CCIR depende de licença ou autorização, quando exigido por legislação específica aplicável em função da natureza e ou localização do recurso.

6 - O procedimento para a emissão do CCIR, bem como o respetivo conteúdo, são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

7 - A atribuição do CCIR a que se refere o n.º 1 constitui uma competência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

8 - O CCIR tem uma validade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência sucessiva por iguais períodos, no caso de manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à respetiva emissão, nos termos previstos no artigo seguinte.

9 - Sem prejuízo do número anterior, a validade dos CCIR depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.º-A

Eficácia e renovação do Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido

1 - O pedido de renovação do CCIR é dirigido ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia até 30 dias anteriores à respetiva caducidade.

2 - Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia não se pronuncie, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de renovação do CCIR, este considera-se automaticamente renovado nos termos solicitados e por um novo período de 10 anos.

3 - Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia tenha dúvidas sobre a manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à emissão do CCIR, pode solicitar ao autor do pedido esclarecimentos adicionais no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

4 - Apresentados, pelo autor do pedido, os esclarecimentos adicionais referidos no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, dispõe do prazo de 10 dias úteis para proferir decisão de autorização ou rejeição da renovação.

5 - Quando não for requerida a renovação do CCIR nos termos definidos nos números anteriores, a titularidade do mesmo reverte para a RAA que fica obrigada ao cumprimento dos seus termos, considerando o disposto nos números seguintes.

6 - Sempre que tiver sido efetuado um depósito de amostra e por decisão do dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, a RAA pode transferir para terceiros os CCIR que tenham caducado e para os quais não tenha sido pedida a respetiva renovação.

7 - A transferência dos CCIR nos termos referidos no número anterior pressupõe que o respetivo titular seja notificado para o exercício do direito de preferência quando a RAA pretender transmitir ou facultar a outrem a utilização da amostra que se encontra em depósito.

8 - A notificação para o exercício do direito de preferência referido no número anterior deve ser efetuada nos 20 dias seguintes à data em que a RAA identificar a possibilidade e interesse de transferência do CCIR a terceiros.

9 - Se, nos 20 dias seguintes à data em que foi efetuada a notificação referida no número anterior, o titular do CCIR caduco não exercer o seu direito de preferência, a RAA pode livremente ceder aquele CCIR.

10 - As competências atribuídas à RAA nos números anteriores são prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

11 - Excecionalmente e em casos devidamente justificados e sempre que não se tenha verificado o depósito de amostras, ou parte delas, a entidade emissora do CCIR pode considerar pedidos de renovação do mesmo não apresentados no prazo a que se refere o n.º 2.

Artigo 8.º

Licença e autorização administrativas

(Revogado.)

Artigo 9.º

Competências

(Revogado.)

Artigo 10.º

Validade do CCPI

(Revogado.)

Artigo 11.º

Amostragem

1 - Só é permitida a amostragem de recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, a quem estiver na posse de um CCIR, devendo aquela ser realizada de acordo com os termos deste constantes.

2 - Após ter sido concretizada a amostragem, sempre que solicitado, ou sempre que obrigatório por legislação aplicável em função da natureza ou localização do recurso a aceder, o titular do CCIR, no prazo máximo de 30 dias, elabora e remete à autoridade competente a que se refere o artigo 4.º-A, um relatório onde conste, designadamente, a listagem e quantidades dos recursos naturais resultantes da respetiva amostragem.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Sendo do interesse da RAA ficar na posse de uma amostra do recurso natural, ou parte dela, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia notifica o titular do CCIR para proceder ao respetivo depósito.

6 - Os termos e condições a que ficam sujeitas as amostras referidas no número anterior constitui matéria a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 11.º-A

Situações involuntárias ou imprevistas

1 - Excecionalmente, em casos devidamente justificados, designadamente em situações involuntárias ou imprevistas, o acesso e amostragem dos recursos naturais pode ser realizado independentemente da formulação de pedido de CCIR.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o envio da listagem a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é obrigatório, devendo os recursos naturais recolhidos e o local de recolha constar da mesma, com menção do caráter involuntário ou imprevisto da recolha em causa.

Artigo 12.º

Identificador único

(Revogado.)

Artigo 13.º

Certificado de conformidade

(Revogado.)

Artigo 14.º

Remessa e transporte

1 - A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, só pode verificar-se para o exterior da RAA desde que sejam acompanhadas de cópia do CCIR.

2 - A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, não acompanhadas de cópia do CCIR determina a apreensão das mesmas.

3 - O destino a conferir às amostras, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do número anterior é determinado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional com competência na matéria do recurso a aceder.

Artigo 14.º-A

Registo de coleções

1 - O detentor de uma coleção de recursos genéticos, ou de parte dela, pode submeter à autoridade regional competente prevista no artigo 4.º-A um pedido de inscrição da totalidade ou de parte da coleção no registo de coleções previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

2 - Para efeitos da inscrição prevista no número anterior, é obrigatório o cumprimento dos requisitos seguintes:

a) Aplicar procedimentos normalizados para o intercâmbio de amostras de recursos genéticos e informações associadas a outras coleções, bem como a capacidade de fornecer a terceiros amostras de recursos genéticos e informações associadas tendo em vista a sua utilização consentânea com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoya;

b) Fornecer recursos genéticos e informações associadas a terceiros, tendo em vista a sua utilização apenas quando acompanhadas de documentação que ateste que o acesso aos recursos genéticos e às informações associadas cumpriu os requisitos legislativos ou regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e partilha de benefícios, bem como, se for caso disso, os termos mutuamente acordados;

c) Manter registos de todas as amostras de recursos genéticos e informações associadas que tenham sido fornecidas a terceiros tendo em vista a sua utilização;

d) Estabelecer ou utilizar identificadores únicos, sempre que possível, para as amostras de recursos genéticos fornecidos a terceiros;

e) Utilizar instrumentos de rastreio e monitorização adequados para o âmbito do intercâmbio de amostras de recursos genéticos e informações associadas com outras coleções.

3 - A autoridade regional competente verifica periodicamente se cada coleção, ou parte dela, incluída no registo de coleções, satisfaz os requisitos de aprovação previstos no número anterior.

4 - A autoridade regional competente informa a autoridade nacional competente do pedido de inscrição a que se refere o n.º 1 para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como do resultado da verificação periódica a que se refere o número anterior.

5 - Os detentores de coleções inscritas no registo, nos termos previstos no n.º 1, que procedam a quaisquer alterações à informação previamente submetida, notificam a autoridade regional competente no prazo de 10 dias úteis, designadamente quando essas alterações comprometam a capacidade da coleção cumprir os requisitos de aprovação previstos no n.º 2.

6 - O procedimento para o pedido de inscrição a que se refere o n.º 1, bem como o procedimento de verificação a que se refere o n.º 3 são definidos nas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

7 - Nos casos em que uma coleção, ou parte dela, incluída no registo de coleções, nos termos previstos no n.º 1, não cumprir, ou deixar de cumprir, com os requisitos de aprovação previstos no n.º 2, a autoridade regional competente, em concertação com o detentor da coleção em causa, estabelece as ações ou medidas corretivas a aplicar.

CAPÍTULO III

Transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos

Artigo 15.º

Regime

1 - A transferência das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, permite que outro interessado fique colocado na respetiva posição jurídica.

2 - A comunicação da transferência de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos faz-se nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 16.º

Requisitos

1 - Desde que cumprida a devida diligência prevista no artigo 5.º-A, os utilizadores podem transferir para utilizadores subsequentes o CCIR, desde que cumpridas todas as normas legais aplicáveis em função da natureza do recurso a aceder.

2 - O utilizador, titular do CCIR, pode permitir a transferência do mesmo nos termos previstos no número anterior, mas obriga-se, mediante comunicação escrita e em momento nunca posterior àquela transferência, a dar desse facto conhecimento à entidade emissora daquele certificado.

3 - A não comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de renovação do CCIR.

4 - A obrigação referida nos números anteriores consta expressamente do CCIR.

5 - O titular do CCIR transferido fica adstrito ao cumprimento de todas as obrigações a que o anterior titular se encontrava vinculado, incluindo as formas de contratualização efetuadas entre a RAA e o titular do CCIR objeto da transferência efetuada.

6 - No caso de não haver um CCIR, nos termos previstos no artigo 11.º-A, os utilizadores devem manter e transferir para os utilizadores subsequentes:

a) A data e o local de acesso aos recursos naturais ou aos conhecimentos tradicionais a eles associados;

b) A descrição dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais utilizados;

c) A fonte a partir da qual os recursos naturais ou os conhecimentos tradicionais a eles associados foram diretamente obtidos, bem como os utilizadores subsequentes dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

d) Eventuais direitos e obrigações relativos ao acesso e partilha dos benefícios, nomeadamente obrigações contratuais relativas às subsequentes aplicações e comercialização dos recursos naturais;

e) As licenças de acesso, se aplicável;

f) Os termos mutuamente acordados, incluindo disposições de partilha de benefícios, quando aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Partilha justa e equitativa de benefícios

Artigo 17.º

Regime

1 - A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se nos termos previstos nos artigos seguintes.

2 - A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto 21/93, de 21 de junho.

3 - Sempre que a partilha justa e equitativa de benefícios referida no número anterior contrariar, por observância do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, o disposto na Convenção da Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto 21/93, de 21 de junho, deve fazer-se uma interpretação corretiva e conforme com aquela Convenção.

4 - A partilha justa e equitativa de benefícios segue os termos que forem mutuamente acordados pelas partes em contrato de partilha de benefícios.

5 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia é, necessariamente, uma das partes contratantes no contrato de partilha de benefícios.

6 - O CCIR a que se refere o artigo 7.º estabelece os termos de referência base a que obedece o contrato de partilha de benefícios.

7 - (Revogado.)

Artigo 17.º-A

Colaboração

A RAA e os titulares dos CCIR devem acordar os eventuais mecanismos e meios que facultem o conhecimento dos resultados científicos decorrentes do estudo das amostras de recursos naturais acedidos ou recolhidos, nomeadamente os decorrentes dos contratos referidos no artigo seguinte.

Artigo 17.º-B

Contratos de cooperação

1 - A entidade emissora do CCIR e o respetivo titular podem celebrar contratos de cooperação referentes, entre outros, aos seguintes domínios:

a) Partilha e transferência recíproca de conhecimento;

b) Participação, em campanhas de amostragem, de elementos de equipas de investigação indicados, fundamentadamente, pela entidade emissora do CCIR;

c) Concertação de objetivos múltiplos a serem prosseguidos numa mesma campanha de amostragem, visando a racionalização dos meios empregues e a sustentabilidade dos recursos naturais.

2 - Os mecanismos de cooperação referidos no número anterior assumem a forma de contratos de adesão.

3 - Os contratos de adesão referidos no número anterior seguem um modelo-tipo aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 17.º-C

Contrato de partilha

1 - A partilha de benefícios entre a RAA e o titular de um CCIR opera-se mediante contrato de partilha.

2 - O contrato de partilha é o instrumento jurídico que qualifica as partes e condições para repartição de benefícios identificados como resultantes da utilização dos recursos naturais acedidos ou amostrados, sendo o respetivo clausulado livremente estabelecido entre as mesmas, com observância do disposto no número seguinte.

3 - Do contrato referido no número anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes envolvidas, nas quais uma delas é, necessariamente, a RAA;

b) A descrição do recurso e do seu enquadramento de acordo com o definido no CCIR;

c) A menção ao respetivo CCIR;

d) O propósito identificado no CCIR e eventuais alterações ao mesmo;

e) Os detalhes de transferências efetuadas ou previsíveis para efeitos do artigo 16.º;

f) A descrição detalhada dos benefícios objeto de partilha entre as partes outorgantes do contrato, de acordo com o referido no anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante;

g) A descrição detalhada dos benefícios a receber pela RAA e os termos em que a mesma pode ceder essa posição a terceiros;

h) O prazo de vigência do contrato;

i) A definição das regras de arbitragem para dirimir os conflitos decorrentes da execução do contrato.

Artigo 18.º

Natureza dos benefícios

Os benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, têm uma natureza variada e podem, em alguns casos, não ter expressão pecuniária, o que inclui a partilha de conhecimento científico produzido através de publicações científicas e relatórios dirigidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO V

Monitorização, controlo e boas práticas

Artigo 19.º

Validade

(Revogado.)

Artigo 20.º

Eficácia

(Revogado.)

Artigo 20.º-A

Monitorização

1 - Os beneficiários de um financiamento de investigação que implique a utilização de recursos naturais e conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais apresentam uma declaração, à autoridade regional competente, que ateste o exercício da devida diligência, nos termos previstos no artigo 5.º-A, em termos a definir nas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.

2 - A declaração referida no número anterior é submetida através de formulário próprio, disponível no sítio da Internet da autoridade regional competente, a disponibilizar para o efeito.

3 - Na fase de desenvolvimento final de um produto através da utilização de recursos naturais ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, os utilizadores declaram à autoridade regional competente referida no artigo 4.º-A que cumpriram as obrigações de devida diligência previstas no artigo 5.º-A.

4 - A declaração referida no número anterior é feita através da submissão de formulário próprio, correspondente ao Anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da autoridade regional competente, e deve ser apresentada com os seguintes elementos:

a) As informações pertinentes do CCIR; ou

b) As informações conexas a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 16.º

5 - Os utilizadores, a pedido da autoridade regional competente, apresentam prova documental dos elementos constantes das declarações a que se referem os números anteriores.

Artigo 20.º-B

Controlo

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a controlo administrativo.

2 - O controlo administrativo é exercido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 20.º-C

Plano de controlo

1 - O controlo administrativo referido no artigo anterior é efetuado de acordo com um plano de controlo dos titulares de CCIR, revisto periodicamente, elaborado com recurso a uma abordagem baseada no risco.

2 - O plano referido no número anterior determina, entre outros:

a) A realização de ações de controlo periódicas aos titulares de CCIR;

b) A realização de ações de controlo quando existam informações relevantes sobre o incumprimento do presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;

c) Quaisquer outras ações de controlo, sempre que estas se revelem necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 20.º-D

Ações de controlo

1 - Os titulares de CCIR objeto das ações de controlo referidas no artigo anterior prestam toda a assistência necessária para facilitar a realização dos mesmos, facultando, para tal, o acesso às respetivas instalações e apresentando os documentos que lhe forem solicitados para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, se, na sequência dos controlos a que se refere o artigo anterior, forem detetadas deficiências, a autoridade competente notifica o titular do CCIR das ações ou medidas corretivas que este deve tomar.

3 - Em função das deficiências detetadas, a autoridade competente pode adotar outras medidas que se revelem adequadas.

4 - A autoridade competente conserva, pelo período de cinco anos, os registos dos controlos referidos no artigo 20.º-B, indicando, nomeadamente, a sua natureza e resultados obtidos, bem como registos de quaisquer ações e medidas corretivas tomadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 20.º-E

Boas práticas

Os pedidos de reconhecimento de boas práticas a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são apresentados à autoridade regional competente a que se refere o artigo 4.º-A, através da submissão de formulário próprio, correspondente ao Anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da autoridade regional competente.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 21.º

Âmbito

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a fiscalização administrativa.

2 - A competência para o exercício da fiscalização administrativa está cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e aos departamentos do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido.

3 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou noutros que vierem a ser determinados por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 22.º

Contraordenações e sanções acessórias

1 - As infrações ao presente diploma serão consideradas contraordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação regional própria, em função da gravidade da infração.

2 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias a definir por legislação regional própria.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 23.º

Contraordenações gerais

Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, constitui contraordenação, punível nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a prática dos atos que violem as normas regulamentares que desenvolvem o regime jurídico definido pelo presente diploma.

Artigo 24.º

Procedimento e medida da coima

Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, o procedimento e a medida da coima regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Instauração e instrução de processos e aplicação de sanções

As competências para instauração e instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a competência para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias estão cometidas ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou localização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, ou, nos demais casos, ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Direito à informação

Qualquer interessado tem o direito de ser informado dos processos que lhe digam diretamente respeito.

Artigo 27.º

Plataforma eletrónica

1 - Os procedimentos previstos no presente diploma são realizados informaticamente com recurso a uma plataforma eletrónica.

2 - A plataforma eletrónica prevista neste artigo é disponibilizada em endereço e condições a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

3 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica prevista neste artigo a tramitação dos procedimentos é instruída em papel, sendo ainda permitida essa tramitação com recurso a meios de comunicação eletrónica.

Artigo 28.º

Publicidade

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia faz publicar na plataforma eletrónica referida no artigo anterior:

a) (Revogada.)

b) A listagem dos CCIR emitidos, com menção dos respetivos titulares;

c) A listagem das amostras acedidas para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável;

d) A listagem de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável.

2 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica prevista no artigo anterior as publicações referidas neste artigo podem ser realizadas em Jornal Oficial.

Artigo 29.º

Transposição do Protocolo de Nagoya

(Revogado.)

Artigo 30.º

Convenção sobre a Diversidade Biológica

A utilização dos recursos biológicos e genéticos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto 21/93, de 21 de junho.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

ANEXO II

[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 17.º-C]

Lista de benefícios objeto de partilha

1 - Os benefícios pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:

a) Distribuição de lucros;

b) Pagamento de royalties;

c) Taxas de licenciamento em caso de comercialização de produtos;

d) Financiamento de investigação e desenvolvimento;

e) Financiamento de atividades que visem a conservação dos recursos naturais da RAA, nomeadamente da biodiversidade;

f) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.

2 - Os benefícios não pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:

a) Partilha dos resultados de investigação e desenvolvimento;

b) Colaboração, cooperação e contribuição em programas de investigação e desenvolvimento, particularmente atividades de investigação na área da biotecnologia;

c) Participação no desenvolvimento de produtos;

d) Colaboração, cooperação e contribuição para educação e formação;

e) Acesso a recursos naturais mantidos em condições de conservação ex situ e a bases de dados;

f) Transferência para a RAA de conhecimento e tecnologia, sob termos justos e mais favoráveis, nomeadamente em termos de concessão e preferência, quando acordado, de conhecimento e tecnologia que faça uso de recursos genéticos, incluindo biotecnologia, ou que seja relevante para a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais da RAA;

g) Consolidação das capacidades para transferência de tecnologia;

h) Capacitação de recursos institucionais;

i) Recursos humanos e materiais para reforço e consolidação das capacidades para implementação e fiscalização dos instrumentos legais de acesso a recursos naturais;

j) Promoção conjunta de formação prática relacionada com recursos naturais, nomeadamente recursos biológicos e genéticos;

k) Acesso a informação científica relevante para a conservação e uso sustentável dos recursos naturais da RAA, incluindo inventários;

l) Contributos para a economia local;

m) Investigação direcionada para necessidades prioritárias tais como saúde, segurança alimentar ou outras relevantes para a RAA;

n) Relações profissionais e institucionais que podem resultar do procedimento legalmente instituído para acesso e utilização de recursos naturais da RAA, e atividades de colaboração subsequentes;

o) Benefícios relacionados com segurança alimentar e qualidade de vida;

p) Reconhecimento social;

q) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.

113378417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4174134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-21 - Decreto 21/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENCAO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ADOPTADA EM 20 DE MAIO DE 1992 PELO COMITE INTERGOVERNAMENTAL DE NEGOCIAÇÃO, INSTITUIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS E ABERTA A ASSINATURA EM 5 DE JUNHO DE 1992, NA CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Decreto 22/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), adoptado e aberto à assinatura em Roma em 3 de Novembro de 2001 e assinado em Portugal em 6 de Junho de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto Legislativo Regional 9/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-05 - Decreto Regulamentar Regional 20/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Desenvolve e regulamenta o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-13 - Decreto 7/2017 - Negócios Estrangeiros

    Aprova o Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização, adotado em Nagoya, em 29 de outubro de 2010

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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