Decreto 22/2005
de 26 de Setembro
Considerando que Portugal adoptou o Acordo Internacional sobre Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em 1983 pela Conferência da FAO;
Atendendo a que Portugal é Parte na Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, assinada em 13 de Junho de 1992, no Rio de Janeiro;
Reconhecendo a importância do presente Tratado em matéria de segurança alimentar e agricultura sustentável, em particular no que diz respeito à conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos e ao estabelecimento de um sistema miltilaterial eficiente, tanto para facilitar o acesso, como para partilhar justa e equitativamente os benefícios resultantes da utilização desses recursos, numa perspectiva de complementaridade e reforço mútuo:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aberto à assinatura em Roma em 3 de Novembro de 2001, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Assinado em 8 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
INTERNATIONAL TREATY ON PLANT GENETIC RESOURCES FOR FOOD AND AGRICULTURE TRANSMITTAL OF CERTIFIED TRUE COPIES OF THE TREATY.
The Director-General of the Food and Agriculture Organization of the United Nations has the honour to refer to the International Treaty on Plant Genetic Resources for Food and Agriculture which was approved by the FAO Conference at its Thirty-first Session in November 2001, through Resolution 3/2001, in accordance with article XIV of the FAO Constitution.
In conformity with article XIV, paragraph 7, of the FAO Constitution and rule XXI.3 of the General Rules of the Organization, the Director-General of the Food an Agriculture Organization of the United Nations has the pleasure of transmitting a certified true copy of this Treaty. The text is attached hereto as annex I.
The Treaty is open for signature at FAO Headquarters from 3 November 2001 until 4 November 2002 by all members of FAO and any States that are not members of FAO but are members of the United Nations, or any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency. Pursuant to article 26 of the Treaty, it shall be subject to ratification, acceptance or approval by the members and non-members of FAO referred to in article 25. Instruments of ratification, acceptance, or approval shall be deposited with the Director-General of FAO (the Depositary).
The Treaty shall be open for accession from the date on which the Treaty is closed for signature by all members of FAO and any States that are not members of FAO but are members of the United Nations, or any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency. Instruments of accession shall be deposited with the Depositary.
Sample instruments of ratification/acceptance/approval and accession are attached hereto as annex II.
The Treaty shall enter into force on the ninetieth day after the deposit of the fortieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, provided that at least twenty instruments of ratification, acceptance, approval or accession have been deposited by members of FAO under article 29.2. Instruments of ratification, acceptance or approval deposited by a member organization of FAO shall not be counted as additional to those deposited by its member States.
Preamble
The Contracting Parties:
Convinced of the special nature of plant genetic resources for food and agriculture, their distinctive features and problems needing distinctive solutions;
Alarmed by the continuing erosion of these resources;
Cognizant that plant genetic resources for food and agriculture are a common concern of all countries, in that all countries depend very largely on plant genetic resources for food and agriculture that originated elsewhere;
Acknowledging that the conservation, exploration, collection, characterization, evaluation and documentation of plant genetic resources for food and agriculture are essential in meeting the goals of the Rome Declaration on World Food Security and the World Food Summit Plan of Action and for sustainable agricultural development for this and future generations, and that the capacity of developing countries and countries with economies in transition to undertake such tasks needs urgently to be reinforced;
Noting that the Global Plan of Action for the Conservation and Sustainable Use of Plant Genetic Resources for Food and Agriculture is an internationally agreed framework for such activities;
Acknowledging further that plant genetic resources for food and agriculture are the raw material indispensable for crop genetic improvement, whether by means of farmers' selection, classical plant breeding or modern biotechnologies, and are essential in adapting to unpredictable environmental changes and future human needs;
Affirming that the past, present and future contributions of farmers in all regions of the world, particularly those in centres of origin and diversity, in conserving, improving and making available these resources, is the basis of farmers' rights;
Affirming also that the rights recognized in this Treaty to save, use, exchange and sell farm-saved seed and other propagating material, and to participate in decision-making regarding, and in the fair and equitable sharing of the benefits arising from, the use of plant genetic resources for food and agriculture, are fundamental to the realization of farmers' rights, as well as the promotion of farmers' rights at national and international levels;
Recognizing that this Treaty and other international agreements relevant to this Treaty should be mutually supportive with a view to sustainable agriculture and food security;
Affirming that nothing in this Treaty shall be interpreted as implying in any way a change in the rights and obligations of the Contracting Parties under other international agreements;
Understanding that the above recital is not intended to create a hierarchy between this Treaty and other international agreements;
Aware that questions regarding the management of plant genetic resources for food and agriculture are at the meeting point between agriculture, the environment and commerce, and convinced that there should be synergy among these sectors;
Aware of their responsibility to past and future generations to conserve the World's diversity of plant genetic resources for food and agriculture;
Recognizing that, in the exercise of their sovereign rights over their plant genetic resources for food and agriculture, states may mutually benefit from the creation of an effective multilateral system for facilitated access to a negotiated selection of these resources and for the fair and equitable sharing of the benefits arising from their use; and
Desiring to conclude an international agreement within the framework of the Food and Agriculture Organization of the United Nations, hereinafter referred to as FAO, under article XIV of the FAO Constitution;
have agreed as follows:
PART I
Introduction
Article 1
Objectives
1.1 - The objectives of this Treaty are the conservation and sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture and the fair and equitable sharing of the benefits arising out of their use, in harmony with the Convention on Biological Diversity, for sustainable agriculture and food security.
1.2 - These objectives will be attained by closely linking this Treaty to the Food and Agriculture Organization of the United Nations and to the Convention on Biological Diversity.
Article 2
Use of terms
For the purpose of this Treaty, the following terms shall have the meanings hereunder assigned to them. These definitions are not intended to cover trade in commodities:
"In situ conservation» means the conservation of ecosystems and natural habitats and the maintenance and recovery of viable populations of species in their natural surroundings and, in the case of domesticated or cultivated plant species, in the surroundings where they have developed their distinctive properties;
"Ex situ conservation» means the conservation of plant genetic resources for food and agriculture outside their natural habitat;
"Plant genetic resources for food and agriculture» means any genetic material of plant origin of actual or potential value for food and agriculture;
"Genetic material» means any material of plant origin, including reproductive and vegetative propagating material, containing functional units of heredity;
"Variety» means a plant grouping, within a single botanical taxon of the lowest known rank, defined by the reproducible expression of its distinguishing and other genetic characteristics;
"Ex situ collection» means a collection of plant genetic resources for food and agriculture maintained outside their natural habitat;
"Centre of origin» means a geographical area where a plant species, either domesticated or wild, first developed its distinctive properties;
"Centre of crop diversity» means a geographic area containing a high level of genetic diversity for crop species in in situ conditions.
Article 3
Scope
This Treaty relates to plant genetic resources for food and agriculture.
PART II
General provisions
Article 4
General obligations
Each Contracting Party shall ensure the conformity of its laws, regulations and procedures with its obligations as provided in this Treaty.
Article 5
Conservation, exploration, collection, characterization, evaluation and documentation of plant genetic resources for food and agriculture
5.1 - Each Contracting Party shall, subject to national legislation, and in cooperation with other Contracting Parties where appropriate, promote an integrated approach to the exploration, conservation and sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture and shall in particular, as appropriate:
a) Survey and inventory plant genetic resources for food and agriculture, taking into account the status and degree of variation in existing populations, including those that are of potential use and, as feasible, assess any threats to them;
b) Promote the collection of plant genetic resources for food and agriculture and relevant associated information on those plant genetic resources that are under threat or are of potential use;
c) Promote or support, as appropriate, farmers and local communities' efforts to manage and conserve on-farm their plant genetic resources for food and agriculture;
d) Promote in situ conservation of wild crop relatives and wild plants for food production, including in protected areas, by supporting, inter alia, the efforts of indigenous and local communities;
e) Cooperate to promote the development of an efficient and sustainable system of ex situ conservation, giving due attention to the need for adequate documentation, characterization, regeneration and evaluation, and promote the development and transfer of appropriate technologies for this purpose with a view to improving the sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture;
f) Monitor the maintenance of the viability, degree of variation, and the genetic integrity of collections of plant genetic resources for food and agriculture.
5.2 - The Contracting Parties shall, as appropriate, take steps to minimize or, if possible, eliminate threats to plant genetic resources for food and agriculture.
Article 6
Sustainable use of plant genetic resources
6.1 - The Contracting Parties shall develop and maintain appropriate policy and legal measures that promote the sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture.
6.2 - The sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture may include such measures as:
a) Pursuing fair agricultural policies that promote, as appropriate, the development and maintenance of diverse farming systems that enhance the sustainable use of agricultural biological diversity and other natural resources;
b) Strengthening research which enhances and conserves biological diversity by maximizing intra and inter-specific variation for the benefit of farmers, especially those who generate and use their own varieties and apply ecological principles in maintaining soil fertility and in combating diseases, weeds and pests;
c) Promoting, as appropriate, plant breeding efforts which, with the participation of farmers, particularly in developing countries, strengthen the capacity to develop varieties particularly adapted to social, economic and ecological conditions, including in marginal areas;
d) Broadening the genetic base of crops and increasing the range of genetic diversity available to farmers;
e) Promoting, as appropriate, the expanded use of local and locally adapted crops, varieties and underutilized species;
f) Supporting, as appropriate, the wider use of diversity of varieties and species in on-farm management, conservation and sustainable use of crops and creating strong links to plant breeding and agricultural development in order to reduce crop vulnerability and genetic erosion, and promote increased world food production compatible with sustainable development; and
g) Reviewing, and, as appropriate, adjusting breeding strategies and regulations concerning variety release and seed distribution.
Article 7
National commitments and international cooperation
7.1 - Each Contracting Party shall, as appropriate, integrate into its agriculture and rural development policies and programmes, activities referred to in articles 5 and 6, and cooperate with other Contracting Parties, directly or through FAO and other relevant international organizations, in the conservation and sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture.
7.2 - International cooperation shall, in particular, be directed to:
a) Establishing or strengthening the capabilities of developing countries and countries with economies in transition with respect to conservation and sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture;
b) Enhancing international activities to promote conservation, evaluation, documentation, genetic enhancement, plant breeding, seed multiplication; and sharing, providing access to, and exchanging, in conformity with part IV, plant genetic resources for food and agriculture and appropriate information and technology;
c) Maintaining and strengthening the institutional arrangements provided for in part V; and
d) Implement the funding strategy of article 18.
Article 8
Technical assistance
The Contracting Parties agree to promote the provision of technical assistance to Contracting Parties, especially those that are developing countries or countries with economies in transition, either bilaterally or through the appropriate international organizations, with the objective of facilitating the implementation of this Treaty.
PART III
Farmers' rights
Article 9
Farmers' rights
9.1 - The Contracting Parties recognize the enormous contribution that the local and indigenous communities and farmers of all regions of the world, particularly those in the centres of origin and crop diversity, have made and will continue to make for the conservation and development of plant genetic resources which constitute the basis of food and agriculture production throughout the world.
9.2 - The Contracting Parties agree that the responsibility for realizing farmers' rights, as they relate to plant genetic resources for food and agriculture, rests with national governments. In accordance with their needs and priorities, each Contracting Party should, as appropriate, and subject to its national legislation, take measures to protect and promote farmers' rights, including:
a) Protection of traditional knowledge relevant to plant genetic resources for food and agriculture;
b) The right to equitably participate in sharing benefits arising from the utilization of plant genetic resources for food and agriculture; and
c) The right to participate in making decisions, at the national level, on matters related to the conservation and sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture.
9.3 - Nothing in this article shall be interpreted to limit any rights that farmers have to save, use, exchange and sell farm-saved seed/propagating material, subject to national law and as appropriate.
PART IV
The multilateral system of access and benefit-sharing
Article 10
Multilateral system of access and benefit-sharing
10.1 - In their relationships with other States, the Contracting Parties recognize the sovereign rights of States over their own plant genetic resources for food and agriculture, including that the authority to determine access to those resources rests with national governments and is subject to national legislation.
10.2 - In the exercise of their sovereign rights, the Contracting Parties agree to establish a multilateral system, which is efficient, effective, and transparent, both to facilitate access to plant genetic resources for food and agriculture, and to share, in a fair and equitable way, the benefits arising from the utilization of these resources, on a complementary and mutually reinforcing basis.
Article 11
Coverage of the multilateral system
11.1 - In furtherance of the objectives of conservation and sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture and the fair and equitable sharing of benefits arising out of their use, as stated in article 1, the multilateral system shall cover the plant genetic resources for food and agriculture listed in annex I, established according to criteria of food security and interdependence.
11.2 - The multilateral system, as identified in article 11.1, shall include all plant genetic resources for food and a agriculture listed in annex I that are under the management and control of the Contracting Parties and in the public domain. With a view to achieving the fullest possible coverage of the multilateral system, the Contracting Parties invite all other holders of the plant genetic resources for food and agriculture listed in annex I to include these plant genetic resources for food and agriculture in the multilateral system.
11.3 - Contracting Parties also agree to take appropriate measures to encourage natural and legal persons within their jurisdiction who hold plant genetic resources for food and agriculture listed in annex I to include such plant genetic resources for food and agriculture in the multilateral system.
11.4 - Within two years of the entry into force of the Treaty, the Governing Body shall assess the progress in including the plant genetic resources for food and agriculture referred to in paragraph 11.3 in the multilateral system. Following this assessment, the Governing Body shall decide whether access shall continue to be facilitated to those natural and legal persons referred to in paragraph 11.3 that have not included these plant genetic resources for food and agriculture in the multilateral system, or take such other measures as it deems appropriate.
11.5 - The multilateral system shall also include the plant genetic resources for food and agriculture listed in annex I and held in the ex situ collections of the International Agricultural Research Centres of the Consultative Group on International Agricultural Research (CGIAR), as provided in article 15.1, a), and in other international institutions, in accordance with article 15.5.
Article 12
Facilitated access to plant genetic resources for food and agriculture within the multilateral system
12.1 - The Contracting Parties agree that facilitated access to plant genetic resources for food and agriculture under the multilateral system, as defined in article 11, shall be in accordance with the provisions of this Treaty.
12.2 - The Contracting Parties agree to take the necessary legal or other apropriate measures to provide such access to other Contracting Parties through the multilateral system. To this effect, such access shall also be provided to legal and natural persons under the jurisdiction of any Contracting Party, subject to the provisions of article 11.4.
12.3 - Such access shall be provided in accordance with the conditions below:
a) Access shall be provided solely for the purpose of utilization and conservation for research, breeding and training for food and agriculture, provided that such purpose does not include chemical, pharmaceutical and or other non-food/feed industrial uses. In the case of multiple-use crops (food and non-food), their importance for food security should be the determinant for their inclusion in the multilateral system and availability for facilitated access;
b) Access shall be accorded expeditiously, without the need to track individual accessions and free of charge, or, when a fee is charged, it shall not exceed the minimal cost involved;
c) All available passport data and, subject to applicable law, any other associated available non-confidential descriptive information, shall be made available with the plant genetic resources for food and agriculture provided;
d) Recipients shall not claim any intellectual property or other rights that limit the facilitated access to the plant genetic resources for food and agriculture, or their genetic parts or components, in the form received from the multilateral system;
e) Access to plant genetic resources for food and agriculture under development, including material being developed by farmers, shall be at the discretion of its developer, during the period of its development;
f) Access to plant genetic resources for food and agriculture protected by intellectual and other property rights shall be consistent with relevant international agreements, and with relevant national laws;
g) Plant genetic resources for food and agriculture accessed under the multilateral system and conserved shall continue to be made available to the multilateral system by the recipients of those plant genetic resources for food and agriculture, under the terms of this Treaty; and
h) Without prejudice to the other provisions under this article, the Contracting Parties agree that access to plant genetic resources for food and agriculture found in in situ conditions will be provided according to national legislation or, in the absence of such legislation, in accordance with such standards as may be set by the Governing Body.
12.4 - To this effect, facilitated access, in accordance with articles 12.2 and 12.3 above, shall be provided pursuant to a standard material transfer agreement (MTA), which shall be adopted by the Governing Body and contain the provisions of articles 12.3, a), d) and g), as well as the benefit-sharing provisions set forth in article 13.2, d), ii), and other relevant provisions of this Treaty, and the provision that the recipient of the plant genetic resources for food and agriculture shall require that the conditions of the MTA shall apply to the transfer of plant genetic resources for food and agriculture to another person or entity, as well as to any subsequent transfers of those plant genetic resources for food and agriculture.
12.5 - Contracting Parties shall ensure that an opportunity to seek recourse is available, consistent with applicable jurisdictional requirements, under their legal systems, in case of contractual disputes arising under such MTAs, recognizing that obligations arising under such MTAs rest exclusively with the parties to those MTAs.
12.6 - In emergency disaster situations, the Contracting Parties agree to provide facilitated access to appropriate plant genetic resources for food and agriculture in the multilateral system for the purpose of contributing to the re-establishment of agricultural systems, in cooperation with disaster relief co-ordinators.
Article 13
Benefit-sharing in the multilateral system
13.1 - The Contracting Parties recognize that facilitated access to plant genetic resources for food and agriculture which are included in the multilateral system constitutes itself a major benefit of the multilateral system and agree that benefits accruing therefrom shall be shared fairly and equitably in accordance with the provisions of this article.
13.2 - The Contracting Parties agree that benefits arising from the use, including commercial, of plant genetic resources for food and agriculture under the multilateral system shall be shared fairly and equitably through the following mechanisms: the exchange of information, access to and transfer of technology, capacity-building, and the sharing of the benefits arising from commercialization, taking into account the priority activity areas in the rolling Global Plan of Action, under the guidance of the Governing Body:
a) Exchange of information. - The Contracting Parties agree to make available information which shall, inter alia, encompass catalogues and inventories, information on technologies, results of technical, scientific and socio-economic research, including characterization, evaluation and utilization, regarding those plant genetic resources for food and agriculture under the multilateral system. Such information shall be made available, where non-confidential, subject to applicable law and in accordance with national capabilities. Such information shall be made available to all Contracting Parties to this Treaty through the information system, provided for in article 17;
b) Access to and transfer of technology:
i) The Contracting Parties undertake to provide and or, facilitate access to technologies for the conservation, characterization, evaluation and use of plant genetic resources for food and agriculture which are under the multilateral system. Recognizing that some technologies can only be transfered through genetic material, the Contracting Parties shall provide and or facilitate access to such technologies and genetic material which is under the multilateral system and to improved varieties and genetic material developed trough the use of plant genetic resources for food and agriculture under the multilateral system, in conformity with the provisions of article 12. Access to these technologies, improved varieties and genetic material shall be provided and or facilitated, while respecting applicable property rights and access laws, and in accordance with national capabilities;
ii) Access to and transfer of technology to countries, especially to developing countries and countries with economies in transition, shall be carried out through a set of measures, such as the establishment and maintenance of, and participation in, crop-based thematic groups on utilization of plant genetic resources for food and agriculture, all types of partnership in research and development and in commercial joint ventures relating to the material received, human resource development, and effective access to research facilities;
iii) Access to and transfer of technology as referred to in i) and ii) above, including that protected by intellectual property rights, to developing countries that are Contracting Parties, in particular least developed countries, and countries with economies in transition, shall be provided and or facilitated under fair and most favourable terms, in particular in the case of technologies for use in conservation as well as technologies for the benefit of farmers in developing countries, especially in least developed countries, and countries with economies in transition, including on concessional and preferential terms where mutually agreed, inter alia, through partnerships in research and development under the multilateral system. Such access and transfer shall be provided on terms which recognize and are consistent with the adequate and effective protection of intellectual property rights;
c) Capacity-building. - Taking into account the needs of developing countries and countries with economies in transition, as expressed through the priority they accord to building capacity in plant genetic resources for food and agriculture in their plans and programmes, when in place, in respect of those plant genetic resources for food and agriculture covered by the multilateral system, the Contracting Parties agree to give priority to:
i) Establishing and or strengthening programmes for scientific and technical education and training in conservation and sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture;
ii) Developing and strengthening facilities for conservation and sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture, in particular in developing countries, and countries with economies in transition; and
iii) Carrying out scientific research preferably, and where possible, in developing countries and countries with economies in transition, in cooperation with institutions of such countries, and developing capacity for such research in fields where they are needed;
d) Sharing of monetary and other benefits of commercialization:
i) The Contracting Parties agree, under the multilateral system, to take measures in order to achieve commercial benefit-sharing, through the involvement of the private and public sectors in activities identified under this article, through partnerships and collaboration, including with the private sector in developing countries and countries with economies in transition, in research and technology development;
ii) The Contracting Parties agree that the standard MTA referred to in article 12.4 shall include a requirement that a recipient who commercializes a product that is a plant genetic resource for food and agriculture and that incorporates material accessed from the multilateral system, shall pay to the mechanism referred to in article 19.3, f), an equitable share of the benefits arising from the commercialization of that product, except whenever such a product is available without restriction to others for further research and breeding, in which case the recipient who commercializes shall be encouraged to make such payment. The Governing Body shall, at its first meeting, determine the level, form and manner of the payment, in line with commercial practice. The Governing Body may decide to establish different levels of payment for various categories of recipients who commercialize such products; it may also decide on the need to exempt from such payments small farmers in developing countries and in countries with economies in transition. The Governing Body may, from time to time, review the levels of payment with a view to achieving fair and equitable sharing of benefits, and it may also assess, within a period of five years from the entry into force of this Treaty, whether the mandatory payment requirement in the MTA shall apply also in cases where such commercialized products are available without restriction to others for further research and breeding.
13.3 - The Contracting Parties agree that benefits arising from the use of plant genetic resources for food and agriculture that are shared under the multilateral system should flow primarily, directly and indirectly, to farmers in all countries, especially in developing countries, and countries with economies in transition, who conserve and sustainably utilize plant genetic resources for food and agriculture.
13.4 - The Governing Body shall, at its first meeting, consider relevant policy and criteria for specific assistance under the agreed funding strategy established under article 18 for the conservation of plant genetic resources for food and agriculture in developing countries, and countries with economies in transition whose contribution to the diversity of plant genetic resources for food and agriculture in the multilateral system is significant and or which have special needs.
13.5 - The Contracting Parties recognize that the ability to fully implement the Global Plan of Action, in particular of developing countries and countries with economies in transition, will depend largely upon the effective implementation of this article and of the funding strategy as provided in article 18.
13.6 - The Contracting Parties shall consider modalities of a strategy of voluntary benefit-sharing contributions whereby food processing industries that benefit from plant genetic resources for food and agriculture shall contribute to the multilateral system.
PART V
Supporting components
Article 14
Global Plan of Action
Recognizing that the rolling Global Plan of Action for the Conservation and Sustainable Use of Plant Genetic Resources for Food and Agriculture is important to this Treaty, Contracting Parties should promote its effective implementation, including through national actions and, as appropriate, international cooperation to provide a coherent framework, inter alia, for capacity building, technology transfer and exchange of information, taking into account the provisions of article 13.
Article 5
Ex situ collections of plant genetic resources for food and agriculture held by the International Agricultural Research Centres of the Consultative Group on International Agricultural Research and other international institutions.
15.1 - The Contracting Parties recognize the importance to this Treaty of the ex situ collections of plant genetic resources for food and agriculture held in trust by the International Agricultural Research Centres (IARCs) of the Consultative Group on International Agricultural Research (CGIAR). The Contracting Parties call upon the IARCs to sign agreements with the Governing Body with regard to such ex situ collections, in accordance with the following terms and conditions:
a) Plant genetic resources for food and agriculture listed in annex I of this Treaty and held by the IARCs shall be made available in accordance with the provisions set out in part IV of this Treaty;
b) Plant genetic resources for food and agriculture other than those listed in annex I of this Treaty and collected before its entry into force that are held by IARCs shall be made available in accordance with the provisions of the MTA currently in use pursuant to agreements between the IARCs and the FAO. This MTA shall be amended by the Governing Body no later than its second regular session, in consultation with the IARCs, in accordance with the relevant provisions of this Treaty, especially articles 12 and 13, and under the following conditions:
i) The IARCs shall periodically inform the Governing Body about the MTAs entered into, according to a schedule to be established by the Governing Body;
ii) The Contracting Parties in whose territory the plant genetic resources for food and agriculture were collected from in situ conditions shall be provided with samples of such plant genetic resources for food and agriculture on demand, without any MTA;
iii) Benefits arising under the above MTA that accrue to the mechanism mentioned in article 19.3, f), shall be applied, in particular, to the conservation and sustainable use of the plant genetic resources for food and agriculture in question, particularly in national and regional programmes in developing countries and countries with economies in transition, especially in centres of diversity and the least developed countries; and
iv) The IARCs shall take appropriate measures, in accordance with their capacity, to maintain effective compliance with the conditions of the MTAs, and shall promptly inform the Governing Body of cases of non-compliance;
c) IARCs recognize the authority of the Governing Body to provide policy guidance relating to ex situ collections held by them and subject to the provisions of this Treaty;
d) The scientific and technical facilities in which such ex situ collections are conserved shall remain under the authority of the IARCs, which undertake to manage and administer these ex situ collections in accordance with internationally accepted standards, in particular the Genebank Standards as endorsed by the FAO Commission on Genetic Resources for Food and Agriculture;
e) Upon request by an IARC, the Secretary shall endeavour to provide appropriate technical support;
f) The Secretary shall have, at any time, right of access to the facilities, as well as right to inspect all activities performed therein directly related to the conservation and exchange of the material covered by this article;
g) If the orderly maintenance of these ex situ collections held by IARCs is impeded or threatened by whatever event, including force majeure, the Secretary, with the approval of the host country, shall assist in its evacuation or transfer, to the extent possible.
15.2 - The Contracting Parties agree to provide facilitated access to plant genetic resources for food and agriculture in annex I under the multilateral system to IARCs of the CGIAR that have signed agreements with the Governing Body in accordance with this Treaty. Such Centres shall be included in a list held by the Secretary to be made available to the Contracting Parties on request.
15.3 - The material other than that listed in annex I, which is received and conserved by IARCs after the coming into force of this Treaty, shall be available for access on terms consistent with those mutually agreed between the IARCs that receive the material and the country of origin of such resources or the country that has acquired those resources in accordance with the Convention on Biological Diversity or other applicable law.
15.4 - The Contracting Parties are encouraged to provide IARCs that have signed agreements with the Governing Body with access, on mutually agreed terms, to plant genetic resources for food and agriculture not listed in annex I that are important to the programmes and activities of the IARCs.
15.5 - The Governing Body will also seek to establish agreements for the purposes stated in this article with other relevant international institutions.
Article 16
International plant genetic resources networks
16.1 - Existing cooperation in international plant genetic resources for food and agriculture networks will be encouraged or developed on the basis of existing arrangements and consistent with the terms of this Treaty, so as to achieve as complete coverage as possible of plant genetic resources for food and agriculture.
16.2 - The Contracting Parties will encourage, as appropriate, all relevant institutions, including governmental, private, non-governmental, research, breeding and other institutions, to participate in the international networks.
Article 17
The Global Information System on Plant Genetic Resources for Food and Agriculture
17.1 - The Contracting Parties shall cooperate to develop and strengthen a global information system to facilitate the exchange of information, based on existing information systems, on scientific, technical and environmental matters related to plant genetic resources for food and agriculture, with the expectation that such exchange of information will contribute to the sharing of benefits by making information on plant genetic resources for food and agriculture available to all Contracting Parties. In developing the Global Information System, cooperation will be sought with the Clearing House Mechanism of the Convention on Biological Diversity.
17.2 - Based on notification by the Contracting Parties, early warning should be provided about hazards that threaten the efficient maintenance of plant genetic resources for food and agriculture, with a view to safeguarding the material.
17.3 - The Contracting Parties shall cooperate with the Commission on Genetic Resources for Food and Agriculture of the FAO in its periodic reassessment of the state of the world's plant genetic resources for food and agriculture in order to facilitate the updating of the rolling Global Plan of Action referred to in article 14.
PART VI
Financial provisions
Article 18
Financial resources
18.1 - The Contracting Parties undertake to implement a funding strategy for the implementation of this Treaty in accordance with the provisions of this article.
18.2 - The objectives of the funding strategy shall be to enhance the availability, transparency, efficiency and effectiveness of the provision of financial resources to implement activities under this Treaty.
18.3 - In order to mobilize funding for priority activities, plans and programmes, in particular in developing countries and countries with economies in transition, and taking the Global Plan of Action into account, the Governing Body shall periodically establish a target for such funding.
18.4 - Pursuant to this funding strategy:
a) The Contracting Parties shall take the necessary and appropriate measures within the Governing Bodies of relevant international mechanisms, funds and bodies to ensure due priority and attention to the effective allocation of predictable and agreed resources for the implementation of plans and programmes under this Treaty;
b) The extent to which Contracting Parties that are developing countries and Contracting Parties with economies in transition will effectively implement their commitments under this Treaty will depend on the effective allocation, particularly by the developed country Parties, of the resources referred to in this article. Contracting Parties that are developing countries and Contracting Parties with economies in transition will accord due priority in their own plans and programmes to building capacity in plant genetic resources for food and agriculture;
c) The Contracting Parties that are developed countries also provide, and Contracting Parties that are developing countries and Contracting Parties with economies in transition avail themselves of, financial resources for the implementation of this Treaty through bilateral and regional and multilateral channels. Such channels shall include the mechanism referred to in article 19.3, f);
d) Each Contracting Party agrees to undertake, and provide financial resources for national activities for the conservation and sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture in accordance with its national capabilities and financial resources. The financial resources provided shall not be used to ends inconsistent with this Treaty, in particular in areas related to international trade in commodities;
e) The Contracting Parties agree that the financial benefits arising from article 13.2, d), are part of the funding strategy;
f) Voluntary contributions may also be provided by Contracting Parties, the private sector, taking into account the provisions of article 13, nongovernmental organisations and other sources. The Contracting Parties agree that the Governing Body shall consider modalities of a strategy to promote such contributions.
18.5 - The Contracting Parties agree that priority will be given to the implementation of agreed plans and programmes for farmers in developing countries, especially in least developed countries, and in countries with economies in transition, who conserve and sustainably utilize plant genetic resources for food and agriculture.
PART VII
Institutional provisions
Article 19
Governing Body
19.1 - A Governing Body for this Treaty is hereby established, composed of all Contracting Parties.
19.2 - All decisions of the Governing Body shall be taken by consensus unless by consensus another method of arriving at a decision on certain measures is reached, except that consensus shall always be required in relation to articles 23 and 24.
19.3 - The functions of the Governing Body shall be to promote the full implementation of this Treaty, keeping in view its objectives, and, in particular, to:
a) Provide policy direction and guidance to monitor, and adopt such recommendations as necessary for the implementation of this Treaty and, in particular, for the operation of the multilateral system;
b) Adopt plans and programmes for the implementation of this Treaty;
c) Adopt, at its first session, and periodically review the funding strategy for the implementation of this Treaty, in accordance with the provisions of article 18;
d) Adopt the budget of this Treaty;
e) Consider and establish subject to the availability of necessary funds such subsidiary bodies as may be necessary, and their respective mandates and composition;
f) Establish, as needed, an appropriate mechanism, such as a Trust Account, for receiving and utilizing financial resources that will accrue to it for purposes of implementing this Treaty;
g) Establish and maintain cooperation with other relevant international organizations and treaty bodies, including in particular the Conference of the Parties to the Convention on Biological Diversity, on matters covered by this Treaty, including their participation in the funding strategy;
h) Consider and adopt, as required, amendments to this Treaty, in accordance with the provisions of article 23;
i) Consider and adopt, as required, amendments to annexes to this Treaty, in accordance with the provisions of article 24;
j) Consider modalities of a strategy to encourage voluntary contributions, in particular, with reference to articles 13 and 18;
k) Perform such other functions as may be necessary for the fulfilment of the objectives of this Treaty;
l) Take note of relevant decisions of the Conference of the Parties to the Convention on Biological Diversity and other relevant international organizations and treaty bodies;
m) Form, as appropriate, the Conference of the Parties to the Convention on Biological Diversity and other relevant international organizations and treaty bodies of matters regarding the implementation of this Treaty; and
n) Approve the terms of agreements with the IARCs and other international institutions under article 15, and review and amend the MTA in article 15.
19.4 - Subject to article 19.6, each Contracting Party shall have one vote and may be represented at sessions of the Governing Body by a single delegate who may be accompanied by an alternate, and by experts and advisers. Alternates, experts and advisers may take part in the proceedings of the Governing Body but may not vote, except in the case of their being duly authorized to substitute for the delegate.
19.5 - The United Nations, its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State not a Contracting Party to this Treaty, may be represented as observers at sessions of the Governing Body. Any other body or agency, whether governmental or non-governmental, qualified in fields relating to conservation and sustainable use of plant genetic resources for food and agriculture, which has informed the Secretary of its wish to be represented as an observer at a session of the Governing Body, may be admitted unless at least one third of the Contracting Parties present object. The admission and participation of observers shall be subject to the rules of procedure adopted by the Governing Body.
19.6 - A member organization of FAO that is a Contracting Party and the member states of that member organization that are Contracting Parties shall exercise their membership rights and fulfil their membership obligations in accordance, mutatis mutandis, with the Constitution and General Rules of FAO.
19.7 - The Governing Body shall adopt and amend, as required, its own rules of procedure and financial rules which shall not be inconsistent with this Treaty.
19.8 - The presence of delegates representing a majority of the Contracting Parties shall be necessary to constitute a quorum at any session of the Governing Body.
19.9 - The Governing Body shall hold regular sessions at least once every two years. These sessions should, as far as possible, be held back-to-back with the regular sessions of the Commission on Genetic Resources for Food and Agriculture.
19.10 - Special sessions of the Governing Body shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Governing Body, or at the written request of any Contracting Party, provided that this request is supported by at least one third of the Contracting Parties.
19.11 - The Governing Body shall elect its chairperson and vice-chairpersons (collectively referred to as "the bureau»), in conformity with its rules of procedure.
Article 20
Secretary
20.1 - The Secretary of the Governing Body shall be appointed by the Director-General of FAO, with the approval of the Governing Body. The Secretary shall be assisted by such staff as may be required.
20.2 - The Secretary shall perform the following functions:
a) Arrange for and provide administrative support for sessions of the Governing Body and for any subsidiary bodies as may be established;
b) Assist the Governing Body in carrying out its functions, including the performance of specific tasks that the Governing Body may decide to assign to it;
c) Report on its activities to the Governing Body.
20.3 - The Secretary shall communicate to all Contracting Parties and to the Director-General:
a) Decisions of the Governing Body within sixty days of adoption;
b) Information received from Contracting Parties in accordance with the provisions of this Treaty.
20.4 - The Secretary shall provide documentation in the six languages of the United Nations for sessions of the Governing Body.
20.5 - The Secretary shall cooperate with other organizations and treaty bodies, including in particular the Secretariat of the Convention on Biological Diversity, in achieving the objectives of this Treaty.
Article 21
Compliance
The Governing Body shall, at its first meeting, consider and approve cooperative and effective procedures and operational mechanisms to promote compliance with the provisions of this Treaty and to address issues of non-compliance. These procedures and mechanisms shall include monitoring, and offering advice or assistance, including legal advice or legal assistance, when needed, in particular to developing countries and countries with economies in transition.
Article 22
Settlement of disputes
22.1 - In the event of a dispute between Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Treaty, the parties concerned shall seek solutions by negotiation.
22.2 - If the parties concerned cannot reach agreement by negotiation, they may jointly seek the good offices of, or request mediation by, a third party.
22.3 - When ratifying, accepting, approving or acceding to this Treaty, or at any time thereafter, a Contracting Party may declare in writing to the Depositary that for a dispute not resolved in accordance with article 22.1 or article 22.2 above, it accepts one or both of the following means of dispute settlement as compulsory:
a) Arbitration in accordance with the procedure laid down in part 1 of annex II to this Treaty;
b) Submission of the dispute to the International Court of Justice.
22.4 - If the parties to the dispute have not, in accordance with article 22.3 above, accepted the same or any procedure, the dispute shall be submitted to conciliation in accordance with part 2 of annex II to this Treaty unless the parties otherwise agree.
Article 23
Amendments of the Treaty
23.1 - Amendments to this Treaty may be proposed by any Contracting Party.
23.2 - Amendments to this Treaty shall be adopted at a session of the Governing Body. The text of any proposed amendment shall be communicated to Contracting Parties by the Secretary at least six months before the session at which it is proposed for adoption.
23.3 - All amendments to this Treaty shall only be made by consensus of the Contracting Parties present at the session of the Governing Body.
23.4 - Any amendment adopted by the Governing Body shall come into force among Contracting Parties having ratified, accepted or approved it on the ninetieth day after the deposit of instruments of ratification, acceptance or approval by two-thirds of the Contracting Parties. Thereafter the amendment shall enter into force for any other Contracting Party on the ninetieth day after that Contracting Party deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendment.
23.5 - For the purpose of this article, an instrument deposited by a member organization of FAO shall not be counted as additional to those deposited by member states of such an organization.
Article 24
Annexes
24.1 - The annexes to this Treaty shall form an integral part of this Treaty and a reference to this Treaty shall constitute at the same time a reference to any annexes thereto.
24.2 - The provisions of article 23 regarding amendments to this Treaty shall apply to the amendment of annexes.
Article 25
Signature
This Treaty shall be open for signature at the FAO from 3 November 2001 to 4 November 2002 by all members of FAO and any States that are not members of FAO but are members of the United Nations, or any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency.
Article 26
Ratification, acceptance or approval
This Treaty shall be subject to ratification, acceptance or approval by the members and non-members of FAO referred to in article 25. Instruments of ratification, acceptance, or approval shall be deposited with the Depositary.
Article 27
Accession
This Treaty shall be open for accession by all members of FAO and any States that are not members of FAO but are members of the United Nations, or any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency from the date on which the Treaty is closed for signature. Instruments of accession shall be deposited with the Depositary.
Article 28
Entry into force
28.1 - Subject to the provisions of article 29.2, this Treaty shall enter into force on the ninetieth day after the deposit of the fortieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, provided that at least twenty instruments of ratification, acceptance, approval or accession have been deposited by members of FAO.
28.2 - For each member of FAO and any State that is not a member of FAO but is a member of the United Nations, or any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency that ratifies, accepts, approves or accedes to this Treaty after the deposit, in accordance with article 28.1, of the fortieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Treaty shall enter into force on the ninetieth day following the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 29
Member organizations of FAO
29.1 - When a member organization of FAO deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession for this Treaty, the member organization shall, in accordance with the provisions of article II.7 of the FAO Constitution, notify any change regarding its distribution of competence to its declaration of competence submitted under article II.5 of the FAO Constitution as may be necessary in light of its acceptance of this Treaty. Any Contracting Party to this Treaty may, at any time, request a member organization of FAO that is a Contracting Party to this Treaty to provide information as to which, as between the member organization and its member states, is responsible for the implementation of any particular matter covered by this Treaty. The member organization shall provide this information within a reasonable time.
29.2 - Instruments of ratification, acceptance, approval, accession or withdrawal, deposited by a member organization of FAO, shall not be counted as additional to those deposited by its member States.
Article 30
Reservations
No reservations may be made to this Treaty.
Article 31
Non-Parties
The Contracting Parties shall encourage any member of FAO or other State, not a Contracting Party to this Treaty, to accept this Treaty.
Article 32
Withdrawals
32.1 - Any Contracting Party may at any time after two years from the date on which this Treaty has entered into force for it, notify the Depositary in writing of its withdrawal from this Treaty. The Depositary shall at once inform all Contracting Parties.
32.2 - Withdrawal shall take effect one year from the date of receipt of the notification.
Article 33
Termination
33.1 - This Treaty shall be automatically terminated if and when, as the result of withdrawals, the number of Contracting Parties drops below forty, unless the remaining Contracting Parties unanimously decide otherwise.
33.2 - The Depositary shall inform all remaining Contracting Parties when the number of Contracting Parties has dropped to forty.
33.3 - In the event of termination the disposition of assets shall be governed by the financial rules to be adopted by the Governing Body.
Article 34
Depositary
The Director-General of FAO shall be the Depositary of this Treaty.
Article 35
Authentic texts
The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts of this Treaty are equally authentic.
ANNEX I
List of crops covered under the multilateral system
Food crops
(ver lista no documento original)
Forages
(ver lista no documento original)
ANNEX II
Part 1
Arbitration
Article 1
The claimant party shall notify the Secretary that the parties to the dispute are referring it to arbitration pursuant to article 22. The notification shall state the subject-matter of arbitration and include, in particular, the articles of this Treaty, the interpretation or application of which are at issue. If the parties to the dispute do not agree on the subject-matter of the dispute before the president of the tribunal is designated, the arbitral tribunal shall determine the subject-matter. The Secretary shall forward the information thus received to all Contracting Parties to this Treaty.
Article 2
1 - In disputes between two parties to the dispute, the arbitral tribunal shall consist of three members. Each of the parties to the dispute shall appoint an arbitrator and the two arbitrators so appointed shall designate by common agreement the third arbitrator who shall be the president of the tribunal. The latter shall not be a national of one of the parties to the dispute, nor have his or her usual place of residence in the territory of one of these parties to the dispute, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity.
2 - In disputes between more than two Contracting Parties, parties to the dispute with the same interest shall appoint one arbitrator jointly by agreement.
3 - Any vacancy shall be filled in the manner prescribed for the initial appointment.
Article 3
1 - If the president of the arbitral tribunal has not been designated within two months of the appointment of the second arbitrator, the Director-General of FAO shall, at the request of a party to the dispute, designate the president within a further two-month period.
2 - If one of the parties to the dispute does not appoint an arbitrator within two months of receipt of the request, the other party may inform the Director General of FAO who shall make the designation within a further two-month period.
Article 4
The arbitral tribunal shall render its decisions in accordance with the provisions of this Treaty and international law.
Article 5
Unless the parties to the dispute otherwise agree, the arbitral tribunal shall determine its own rules of procedure.
Article 6
The arbitral tribunal may, at the request of one of the parties to the dispute, recommend essential interim measures of protection.
Article 7
The parties to the dispute shall facilitate the work of the arbitral tribunal and, in particular, using all means at their disposal, shall:
a) Provide it with all relevant documents, information and facilities; and
b) Enable it, when necessary, to call witnesses or experts and receive their evidence.
Article 8
The parties to the dispute and the arbitrators are under an obligation to protect the confidentiality of any information they receive in confidence during the proceedings of the arbitral tribunal.
Article 9
Unless the arbitral tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the costs of the tribunal shall be borne by the parties to the dispute in equal shares. The tribunal shall keep a record of all its costs, and shall furnish a final statement thereof to the parties to the dispute.
Article 10
Any Contracting Party that has an interest of a legal nature in the subject-matter of the dispute which may be affected by the decision in the case, may intervene in the proceedings with the consent of the tribunal.
Article 11
The tribunal may hear and determine counterclaims arising directly out of the subject-matter of the dispute.
Article 12
Decisions both on procedure and substance of the arbitral tribunal shall be taken by a majority vote of its members.
Article 13
If one of the parties to the dispute does not appear before the arbitral tribunal or fails to defend its case, the other party may request the tribunal to continue the proceedings and to make its award. Absence of a party to the dispute or a failure of a party to the dispute to defend its case shall not constitute a bar to the proceedings. Before rendering its final decision, the arbitral tribunal must satisfy itself that the claim is well founded in fact and law.
Article 14
The tribunal shall render its final decision within five months of the date on which it is fully constituted unless it finds it necessary to extend the time-limit for a period which should not exceed five more months.
Article 15
The final decision of the arbitral tribunal shall be confined to the subject-matter of the dispute and shall state the reasons on which it is based. It shall contain the names of the members who have participated and the date of the final decision. Any member of the tribunal may attach a separate or dissenting opinion to the final decision.
Article 16
The award shall be binding on the parties to the dispute. It shall be without appeal unless the parties to the dispute have agreed in advance to an appellate procedure.
Article 17
Any controversy which may arise between the parties to the dispute as regards the interpretation or manner of implementation of the final decision may be submitted by either party to the dispute for decision to the arbitral tribunal which rendered it.
Part 2
Conciliation
Article 1
A conciliation commission shall be created upon the request of one of the parties to the dispute. The commission shall, unless the parties to the dispute otherwise agree, be composed of five members, two appointed by each party concerned and a President chosen jointly by those members.
Article 2
In disputes between more than two Contracting Parties, parties to the dispute with the same interest shall appoint their members of the commission jointly by agreement. Where two or more parties to the dispute have separate interests or there is a disagreement as to whether they are of the same interest, they shall appoint their members separately.
Article 3
If any appointments by the parties to the dispute are not made within two months of the date of the request to create a conciliation commission, the Director-General of FAO shall, if asked to do so by the party to the dispute that made the request, make those appointments within a further two-month period.
Article 4
If a President of the conciliation commission has not been chosen within two months of the last of the members of the commission being appointed, the Director-General of FAO shall, if asked to do so by a party to the dispute, designate a President within a further two-month period.
Article 5
The conciliation commission shall take its decisions by majority vote of its members. It shall, unless the parties to the dispute otherwise agree, determine its own procedure. It shall render a proposal for resolution of the dispute, which the parties shall consider in good faith.
Article 6
A disagreement as to whether the conciliation commission has competence shall be decided by the commission.
For the Director-General of the Food and Agriculture Organization of the United Nations:
Pour le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'alimentation et l'agriculture:
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
G. Pucci, legal counsel.
Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura
Preâmbulo
As Partes Contratantes:
Convencidas da natureza especial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e das suas características e problemas particulares, que exigem soluções particulares;
Alarmadas com a erosão contínua desses recursos;
Conscientes de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constituem uma preocupação comum a todos os países, dado que todos dependem em grande medida de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura provenientes de outros sítios;
Reconhecendo que a conservação, prospecção, colheita, caracterização, avaliação e documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura desempenham um papel essencial na realização dos objectivos enumerados na Declaração de Roma sobre a segurança alimentar mundial e no Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação, bem como no desenvolvimento agrícola sustentável para as gerações presentes e futuras, e que é urgente reforçar a capacidade de execução dessas tarefas nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição;
Observando que o Plano de Acção Mundial para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constitui um quadro internacionalmente aprovado para essas actividades;
Reconhecendo, além disso, que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constituem a matéria-prima indispensável para o melhoramento genético das culturas, quer pelos agricultores, por selecção, quer por métodos clássicos de melhoramento vegetal ou por biotecnologias modernas, e que podem desempenhar um papel essencial na adaptação a transformações ambientais imprevisíveis e às necessidades humanas futuras;
Afirmando que as contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores de todas as regiões do mundo, nomeadamente dos que vivem nos centros de origem e diversidade, para a conservação, melhoramento e disponibilização desses recursos, constituem o fundamento dos direitos dos agricultores;
Afirmando ainda que os direitos reconhecidos pelo presente Tratado de conservar, utilizar, trocar e vender sementes e outro material de propagação produzido na exploração e de participar na tomada de decisões relativas à utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, bem como na partilha justa e equitativa dos benefícios dela resultantes, é fundamental para a concretização dos direitos dos agricultores e para a promoção destes direitos a nível nacional e internacional;
Reconhecendo que o presente Tratado e os outros acordos internacionais pertinentes devem apoiar-se mutuamente a fim de garantir uma agricultura e uma segurança alimentar sustentáveis;
Afirmando que nada, no presente Tratado, deve ser interpretado como implicando qualquer alteração dos direitos e obrigações das Partes Contratantes a título de outros acordos internacionais;
Considerando que o acima exposto não pretende estabelecer uma hierarquia entre o Tratado e outros acordos internacionais;
Cientes de que as questões relativas à gestão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura se situam na intersecção da agricultura, do ambiente e do comércio, e convencidas de que deve existir uma sinergia entre estes sectores;
Cientes da sua responsabilidade, para com as gerações presentes e futuras, de conservar a diversidade mundial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
Reconhecendo que os Estados podem, no exercício dos seus direitos soberanos sobre os seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, beneficiar mutuamente da criação de um sistema multilateral eficaz, que facilite o acesso a uma parte negociada desses recursos e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização; e
Desejosos de concluir um acordo internacional no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a seguir designada "FAO», a título do artigo XIV do seu Acto Constitutivo;
acordaram no seguinte:
PARTE I
Introdução
Artigo 1.º
Objectivos
1.1 - Os objectivos do presente Tratado são a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização de harmonia com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, em prol de uma agricultura sustentável e da segurança alimentar.
1.2 - Estes objectivos serão alcançados vinculando estreitamente o presente Tratado à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e à Convenção sobre a Diversidade Biológica.
Artigo 2.º
Utilização dos termos
Para efeitos do presente Tratado, os termos a seguir indicados têm o significado que lhes é dado no presente artigo. As seguintes definições não abrangem o comércio internacional de produtos:
Por "conservação in situ» entende-se a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respectivos caracteres distintivos;
Por "conservação ex situ» entende-se a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fora do seu meio natural;
Por "recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura» entende-se o material genético de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação ou a agricultura;
Por "material genético» entende-se o material de origem vegetal, incluindo o material de reprodução e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade;
Por "variedade» entende-se um conjunto de plantas, do táxon botânico do mais baixo nível conhecido, definido pela expressão reprodutível dos seus caracteres distintivos e outros caracteres genéticos;
Por "colecção ex situ» entende-se uma colecção de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura conservados fora do seu meio natural;
Por "centro de origem» entende-se uma zona geográfica na qual uma espécie vegetal, cultivada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez os seus caracteres distintivos;
Por "centro de diversidade vegetal» entende-se uma zona geográfica com um nível elevado de diversidade genética, para as espécies cultivadas, em condições in situ.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Tratado diz respeito aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
PARTE II
Disposições gerais
Artigo 4.º
Obrigações gerais
Cada uma das Partes Contratantes velará pela conformidade das suas leis, regulamentos e procedimentos com as obrigações que lhe incumbem a título do presente Tratado.
Artigo 5.º
Conservação, prospecção, colheita, caracterização, avaliação e documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
5.1 - Cada Parte Contratante, sob reserva da sua legislação nacional e em colaboração com outras Partes Contratantes, quando for caso disso, promoverá uma abordagem integrada da prospecção, conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, devendo, nomeadamente, segundo as circunstâncias:
a) Reconhecer e inventariar os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, atendendo à situação e nível de variação das populações existentes, incluindo os de utilização potencial, bem como, se possível, avaliar os riscos a que estão sujeitos;
b) Promover a colheita dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que se encontrem ameaçados ou que sejam potencialmente utilizáveis, bem como da informação pertinente a eles respeitante;
c) Promover ou apoiar, conforme o caso, os esforços dos agricultores e das comunidades locais no sentido de gerir e conservar na exploração os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
d) Promover a conservação in situ, incluindo nas zonas protegidas, das espécies silvestres aparentadas com plantas cultivadas e das espécies silvestres para produção alimentar, nomeadamente através do apoio aos esforços das comunidades locais e autóctones;
e) Cooperar na promoção do desenvolvimento de um sistema eficaz e sustentável de conservação ex situ, prestando a devida atenção à necessidade de uma documentação, caracterização, regeneração e avaliação adequadas, e promover o desenvolvimento e transferência de tecnologias adequadas para tal, com vista a uma melhor utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
f) Vigiar a manutenção da viabilidade, do nível de variação e da integridade genética das colecções de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
5.2 - As Partes Contratantes tomarão, se for caso disso, medidas destinadas a limitar ou, se possível, eliminar as ameaças que pesam sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
Artigo 6.º
Utilização sustentável dos recursos fitogenéticos
6.1 - As Partes Contratantes definirão e manterão políticas e disposições jurídicas adequadas à promoção da utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
6.2 - A utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pode incluir, nomeadamente, as seguintes medidas:
a) Definição de políticas agrícolas justas que encorajem, se for caso disso, o desenvolvimento e a manutenção de sistemas agrícolas diversificados que favoreçam a utilização sustentável da diversidade biológica agrícola e outros recursos naturais;
b) Reforço da investigação no sentido de aumentar e preservar a diversidade biológica maximizando a variação intra e interespecífica, em benefício dos agricultores, especialmente dos que criam e utilizam as suas próprias variedades e aplicam princípios ecológicos de conservação da fertilidade dos solos e de combate às doenças, infestantes e pragas;
c) Promoção, se for caso disso, de iniciativas de melhoramento vegetal que, com a participação dos agricultores, nomeadamente nos países em desenvolvimento, reforcem a capacidade de desenvolvimento de variedades especificamente adaptadas às diferentes condições sociais, económicas e ecológicas, incluindo nas zonas marginais;
d) Ampliação da base genética das culturas e aumento da diversidade do material genético colocado à disposição dos agricultores;
e) Promoção, se for caso disso, de uma maior utilização de culturas, variedades e espécies subutilizadas, locais ou adaptadas às condições locais;
f) Fomento, se for caso disso, da utilização da diversidade das variedades e espécies na gestão, conservação e utilização sustentável das culturas na exploração, e estabelecimento de um vínculo estreito entre o melhoramento vegetal e o desenvolvimento agrícola, com vista a reduzir a vulnerabilidade das culturas e a erosão genética e promover um aumento da produção alimentar mundial compatível com um desenvolvimento sustentável; e
g) Revisão e, se for caso disso, adaptação das estratégias de melhoramento e da regulamentação em matéria de aprovação de variedades e distribuição de sementes.
Artigo 7.º
Compromissos nacionais e cooperação internacional
7.1 - Cada Parte Contratante integrará, se for caso disso, nas suas políticas e programas agrícolas e de desenvolvimento rural as actividades referidas nos artigos 5.º e 6.º, e cooperará com as demais Partes Contratantes, directamente ou por intermédio da FAO e outras organizações internacionais competentes, nos domínios da conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
7.2 - A cooperação internacional tem por objecto, nomeadamente:
a) Estabelecer ou reforçar a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição no que se refere à conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
b) Reforçar as actividades internacionais destinadas a promover a conservação, avaliação, documentação, melhoramento genético, melhoramento vegetal, multiplicação de sementes e, em conformidade com a parte IV, a partilha, acesso e intercâmbio dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e de informações e tecnologias adequadas;
c) Manter e reforçar os dispositivos institucionais referidos na parte V; e
d) Executar a estratégia de financiamento do artigo 18.º
Artigo 8.º
Assistência técnica
As Partes Contratantes acordam em promover a concessão de assistência técnica às Partes Contratantes, nomeadamente às que são países em desenvolvimento ou países com economias de transição, através da ajuda bilateral ou de organizações internacionais adequadas, para facilitar a aplicação do presente Tratado.
PARTE III
Direitos dos agricultores
Artigo 9.º
Direitos dos agricultores
9.1 - As Partes Contratantes reconhecem o enorme contributo, passado e futuro, das comunidades locais e autóctones e dos agricultores de todas as regiões do mundo, especialmente dos dos centros de origem e diversidade das culturas, para a conservação e valorização dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção alimentar e agrícola no mundo inteiro.
9.2 - As Partes Contratantes acordam em que a responsabilidade da concretização dos direitos dos agricultores, no que diz respeito aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, cabe aos governos. Em função das suas necessidades e prioridades, cada Parte Contratante deve, se for caso disso e sob reserva da legislação nacional, tomar medidas para proteger e promover os direitos dos agricultores, incluindo:
a) A protecção dos conhecimentos tradicionais de interesse para os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
b) O direito de participar equitativamente na partilha dos benefícios resultantes da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
c) O direito de participar na tomada de decisões, a nível nacional, sobre questões relativas à conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
9.3 - Nada no presente artigo deverá ser interpretado como limitativo dos direitos que possam assistir aos agricultores de conservar, utilizar, trocar e vender sementes e material de propagação produzidos na exploração, sob reserva das disposições da legislação nacional e segundo as circunstâncias.
PARTE IV
Sistema multilateral de acesso e partilha de benefícios
Artigo 10.º
Sistema multilateral de acesso e partilha de benefícios
10.1 - Nas suas relações com os demais Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus próprios recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, incluindo o facto de a determinação do acesso àqueles recursos competir aos governos e estar subordinada à legislação nacional.
10.2 - No exercício dos seus direitos soberanos, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema multilateral que seja eficiente, efectivo e transparente, tanto para facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura como para partilhar justa e equitativamente os benefícios resultantes da utilização desses recursos, numa perspectiva de complementaridade e reforço mútuo.
Artigo 11.º
Âmbito do sistema multilateral
11.1 - A fim de realizar os objectivos de conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e de partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização desses recursos, nos termos do artigo 1.º, o sistema multilateral aplicar-se-á aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I, elaborado com base nos critérios da segurança alimentar e da interdependência.
11.2 - O sistema multilateral, tal como se indica no n.º 1, abrange todos os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I que são geridos e administrados pelas Partes Contratantes e do domínio público. A fim de conseguir uma cobertura o mais ampla possível, as Partes Contratantes convidam todos os outros detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I a incluir esses recursos no sistema multilateral.
11.3 - As Partes Contratantes acordam, além disso, em tomar as medidas adequadas para encorajar as pessoas singulares ou colectivas sob sua jurisdição, detentoras de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I, a integrar esses recursos no sistema multilateral.
11.4 - No prazo de dois anos após a entrada em vigor do Tratado, o órgão director avaliará os progressos realizados no respeitante à inclusão, no sistema multilateral, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura referidos no n.º 3. Na sequência dessa avaliação, o órgão director decidirá se continuará a ser facilitado o acesso das pessoas singulares ou colectivas referidas no n.º 3 que não tiverem incluído os referidos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no sistema multilateral, ou se tomará quaisquer outras medidas que considerar adequadas.
11.5 - O sistema multilateral abrange também os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I e conservados nas colecções ex situ dos Centros Internacionais de Investigação Agronómica do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional (GCIAI), como previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 15.º, e noutras instituições internacionais, em conformidade com o n.º 5 do artigo 15.º
Artigo 12.º
Acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral
12.1 - As Partes Contratantes acordam em que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral, tal como definido no artigo 11.º, será concedido em conformidade com as disposições do presente Tratado.
12.2 - As Partes Contratantes acordam em tomar as medidas jurídicas - ou outras medidas adequadas - necessárias para conceder o referido acesso às demais Partes Contratantes através do sistema multilateral. Para o efeito, esse acesso será igualmente concedido às pessoas singulares e colectivas sob jurisdição de qualquer das Partes Contratantes, sob reserva do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
12.3 - O acesso será concedido nas seguintes condições:
a) Caso se destine exclusivamente à conservação e utilização na investigação, melhoramento e formação para a alimentação e a agricultura, desde que não se destine a utilizações químicas ou farmacêuticas, nem a outras utilizações industriais não relacionadas com a alimentação humana ou animal. No caso de culturas com aplicações múltiplas (alimentares e não alimentares), a sua inclusão no sistema multilateral e a aplicabilidade do regime de acesso facilitado dependerá da sua importância para a segurança alimentar;
b) Rapidamente, sem necessidade de averiguar a origem das entradas, e gratuitamente ou, caso seja cobrada uma taxa, esta não deve exceder os custos mínimos correspondentes;
c) Todos os dados de passaporte disponíveis e, sob reserva da legislação em vigor, qualquer outra informação descritiva disponível e não confidencial que lhes esteja associada, serão postos à disposição juntamente com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fornecidos;
d) Os beneficiários não podem reivindicar qualquer direito, de propriedade intelectual ou outro, que limite o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou a partes ou constituintes genéticos destes, na forma recebida do sistema multilateral;
e) O acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em fase de desenvolvimento, incluindo os que estejam a ser desenvolvidos pelos agricultores, fica à discrição dos obtentores durante o período de desenvolvimento;
f) O acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade será concedido em conformidade com os acordos internacionais e legislação nacional pertinentes;
g) Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a que tenha sido concedido acesso no âmbito do sistema multilateral, e que sejam conservados, serão mantidos pelos beneficiários à disposição do sistema multilateral, nos termos do presente Tratado;
h) Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, as Partes Contratantes acordam em que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura in situ seja concedido em conformidade com a legislação nacional ou, na ausência desta, em conformidade com as normas que possa estabelecer o órgão director.
12.4 - Para o efeito, o acesso facilitado, em conformidade com os n.os 2 e 3, será concedido nos termos de um acordo tipo de transferência de material (ATM), adoptado pelo órgão director, que integre as disposições das alíneas a), d) e g) do n.º 3, as disposições relativas à partilha dos benefícios enunciadas no n.º 2, subalínea ii) da alínea d) do artigo 13.º e outras disposições pertinentes do presente Tratado, bem como a disposição segundo a qual o beneficiário dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura deverá requerer que as condições do ATM se apliquem à transferência desses recursos para outra pessoa ou entidade, bem como a qualquer transferência posterior.
12.5 - As Partes Contratantes garantirão a existência, no seu sistema jurídico, da possibilidade de recurso, em conformidade com as disposições jurisdicionais aplicáveis, em caso de litígios contratuais decorrentes desses ATM, reconhecendo que as obrigações inerentes aos ATM incumbem exclusivamente às partes nesses ATM.
12.6 - Em situações de emergência devidas a catástrofes, as Partes Contratantes acordam em conceder acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura adequados, no âmbito do sistema multilateral, a fim de contribuir para a reconstituição dos sistemas agrícolas, em colaboração com os coordenadores da ajuda de emergência.
Artigo 13.º
Partilha dos benefícios no sistema multilateral
13.1 - As Partes Contratantes reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral constitui, por si só, um benefício importante do sistema multilateral e acordam em que os benefícios daí resultantes sejam partilhados de forma justa e equitativa, em conformidade com o disposto no presente artigo.
13.2 - As Partes Contratantes acordam em que os benefícios resultantes da utilização, incluindo comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral serão partilhados de maneira justa e equitativa através dos seguintes mecanismos: intercâmbio de informações, acesso às tecnologias e transferência destas, reforço de capacidade, partilha dos benefícios resultantes da comercialização, tendo em conta os sectores de actividade prioritários do Plano de Acção Mundial progressivo e segundo as orientações do órgão director:
a) Intercâmbio de informação. - As Partes Contratantes acordam em tornar disponível a informação, nomeadamente catálogos e inventários, informações sobre tecnologias e resultados da investigação técnica, científica e socioeconómica, incluindo a caracterização, avaliação e utilização, respeitante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral. Essa informação será tornada disponível, se não for confidencial, sob reserva do direito aplicável e em conformidade com as capacidades nacionais. A referida informação é posta à disposição de todas as Partes Contratantes no presente Tratado através do sistema de informação previsto no artigo 17.º;
b) Acesso e transferência de tecnologia:
i) As Partes Contratantes comprometem-se a conceder e ou facilitar o acesso a tecnologias que visem a conservação, a caracterização, a avaliação e a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral. Reconhecendo que determinadas tecnologias só podem ser transferidas com o material genético, as Partes Contratantes concederão e ou facilitarão o acesso a essas tecnologias e ao material genético abrangido pelo sistema multilateral e às variedades melhoradas e material genético desenvolvidos graças à utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral, em conformidade com o disposto no artigo 12.º O acesso a essas tecnologias, às variedades melhoradas e ao material genético será concedido e ou facilitado no respeito dos direitos de propriedade e leis relativas ao acesso aplicáveis e de acordo com a capacidade nacional;
ii) O acesso à tecnologia e a sua transferência para os países, nomeadamente os países em desenvolvimento e os países com economias de transição, serão efectuados através de um conjunto de medidas, tais como a criação e funcionamento de grupos temáticos, por culturas, sobre a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e a participação nesses grupos, todo o tipo de parcerias de investigação e desenvolvimento e empresas comerciais mistas relacionadas com o material recebido, valorização dos recursos humanos e acesso efectivo a infra-estruturas de investigação;
iii) O acesso à tecnologia, incluindo a protegida por direitos de propriedade intelectual, e a sua transferência, referidos nas alíneas i) e ii), para os países em desenvolvimento que são Partes Contratantes, em particular para os países menos desenvolvidos e os países com economias de transição, serão assegurados e ou facilitados nos termos justos e mais favoráveis, em particular no caso das tecnologias utilizadas para fins de conservação e das tecnologias destinadas aos agricultores dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e dos países com economias de transição, incluindo em condições concessionais e preferenciais quando estabelecidas de comum acordo, nomeadamente através de parcerias de investigação e desenvolvimento no âmbito do sistema multilateral. Esse acesso e transferência serão assegurados em condições que garantam uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual e sejam conformes com os mesmos;
c) Reforço das capacidades. - Atendendo às necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, tal como reflectidos na prioridade dada ao reforço da capacidade em matéria de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos respectivos planos e programas, caso existam, relativos aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral, as Partes Contratantes acordam em dar prioridade:
i) Ao estabelecimento e ou reforço de programas de ensino e formação científicos e técnicos em matéria de conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
ii) À criação e reforço de infra-estruturas para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição; e
iii) À investigação científica realizada, de preferência e sempre que possível, nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição, em cooperação com as instituições desses países, bem como ao desenvolvimento da capacidade de realizar tal investigação nas áreas em que seja necessária;
d) Partilha dos benefícios monetários e outros resultantes da comercialização:
i) No âmbito do sistema multilateral, as Partes Contratantes acordam em tomar medidas para garantir a partilha dos benefícios comerciais, através da associação dos sectores público e privado às actividades identificadas no presente artigo, por meio de parcerias e colaborações, nomeadamente com o sector privado dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, para a investigação e desenvolvimento tecnológico;
ii) As Partes Contratantes acordam em que o acordo tipo de transferência de material referido no n.º 4 do artigo 12.º deve incluir uma disposição segundo a qual um beneficiário que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura e que incorpore material a que tenha tido acesso pelo sistema multilateral deverá pagar ao mecanismo referido no n.º 3, alínea f), do artigo 19.º uma parte equitativa dos benefícios resultantes da comercialização do referido produto, salvo se o produto estiver disponível sem restrições para outros beneficiários, para efeitos de investigação e melhoramento, sendo nesse caso o beneficiário que comercializa o produto encorajado a fazer tal pagamento. Na sua primeira reunião, o órgão director determinará o montante, forma e modo do pagamento, em conformidade com as práticas comerciais. O órgão director poderá decidir estabelecer montantes diferentes a pagar pelas diversas categorias de beneficiários que comercializam tais produtos; pode ainda decidir da necessidade de exonerar dos referidos pagamentos os pequenos agricultores dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição. O órgão director poderá, ocasionalmente, rever os montantes do pagamento a fim de assegurar uma partilha justa e equitativa dos benefícios, podendo também analisar, durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a disposição do ATM relativa ao pagamento obrigatório deverá aplicar-se também aos casos em que os produtos comercializados estejam sem restrições à disposição de outros beneficiários para trabalho de investigação e melhoramento.
13.3 - As Partes Contratantes acordam em que os benefícios resultantes da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura partilhados no âmbito do sistema multilateral devem reverter primeiramente, directa e indirectamente, a favor dos agricultores de todos os países, particularmente dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, que conservam e utilizam de maneira sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
13.4 - Na sua primeira reunião, o órgão director examinará políticas e critérios pertinentes para um apoio específico, no âmbito da estratégia de financiamento acordada, estabelecida nos termos do artigo 18.º, à conservação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição cuja contribuição para a diversidade dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral seja significativa e ou que tenham necessidades específicas.
13.5 - As Partes Contratantes reconhecem que a capacidade dos países de aplicar na íntegra o Plano de Acção Mundial, em particular aqueles em desenvolvimento e com economias de transição, depende em grande parte da aplicação efectiva do presente artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.º
13.6 - As Partes Contratantes examinarão as modalidades de uma estratégia de contribuição voluntária para a partilha dos benefícios, graças à qual as indústrias alimentares que beneficiem dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura contribuam para o sistema multilateral.
PARTE V
Elementos de apoio
Artigo 14.º
Plano de Acção Mundial
Reconhecendo que o Plano de Acção Mundial progressivo para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura é importante para o presente Tratado, as Partes Contratantes deverão promover a sua aplicação efectiva, incluindo através de medidas nacionais e, se for caso disso, de cooperação internacional a fim de estabelecer um quadro coerente, em particular para o reforço da capacidade, a transferência de tecnologia e o intercâmbio de informações, sob reserva do disposto no artigo 13.º
Artigo 15.º
Colecções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas pelos centros internacionais de investigação agronómica do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional e de outras instituições internacionais.
15.1 - As Partes Contratantes reconhecem a importância para o presente Tratado das colecções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura administradas pelos centros internacionais de investigação agronómica (CIIA) do GCIAI. As Partes Contratantes exortam os CIIA a assinar acordos com o órgão director em relação às colecções ex situ, em conformidade com as seguintes condições:
a) Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I do presente Tratado mantidas pelos CIIA estão disponíveis em conformidade com o disposto na parte IV do presente Tratado;
b) Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não enumerados no anexo I do presente Tratado e colhidos antes da entrada em vigor deste, e mantidos pelos CIIA, serão postos à disposição em conformidade com o disposto no ATM actualmente em vigor nos termos dos acordos concluídos entre os CIIA e a FAO. Esse ATM será alterado por decisão do órgão director, o mais tardar na sua segunda sessão ordinária, em consulta com os CIIA, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Tratado, em particular dos seus artigos 12.º e 13.º, e nas seguintes condições:
i) Os CIIA informarão periodicamente o órgão director dos ATM concluídos, de acordo com um calendário a estabelecer pelo órgão director;
ii) As Partes Contratantes em cujo território tiverem sido colhidos, de condições in situ, os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura receberão amostras dos mesmos mediante pedido, sem qualquer ATM;
iii) Os benefícios obtidos no âmbito do referido ATM que couberem ao mecanismo mencionado no n.º 3, alínea f), do artigo 19.º serão destinados, em particular, à conservação e utilização duradoura dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em questão, nomeadamente nos programas nacionais e regionais dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, especialmente nos centros de diversidade e nos países menos desenvolvidos;
iv) Os CIIA tomarão as medidas adequadas, de acordo com as suas capacidades, para garantir o cumprimento efectivo das condições estabelecidas nos acordos de transferência de material, e informarão sem demora o órgão director dos casos em que estas não sejam aplicadas;
c) Os CIIA reconhecem ao órgão director competência para fornecer orientações relativas às colecções ex situ que se encontrem na sua posse e que estejam sujeitas ao disposto no presente Tratado;
d) As infra-estruturas científicas e técnicas em que são conservadas as colecções permanecem sob a autoridade dos CIIA, que se comprometem a geri-las e administrá-las de acordo com normas internacionalmente aceites, em particular as normas relativas aos bancos de germoplasma, aprovadas pela Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO;
e) A pedido de um CIIA, o secretário esforçar-se-á por prestar um apoio técnico adequado;
f) O secretário dispõe, a qualquer momento, do direito de acesso às instalações e de inspecção de todas as actividades que nelas se desenvolvam e que estejam directamente relacionadas com a conservação e o intercâmbio de material abrangido pelo presente artigo;
g) Caso a conservação correcta das colecções ex situ na posse dos CIIA seja impedida ou ameaçada por qualquer acontecimento, incluindo de força maior, o secretário, com o acordo do país anfitrião, ajudará na medida do possível a proceder à sua evacuação ou transferência.
15.2 - As Partes Contratantes acordam em conceder um acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constantes do anexo I, no âmbito do sistema multilateral, aos CIIA do GCIAI que tenham assinado acordos com o órgão director em conformidade com o presente Tratado. Os referidos centros constarão de uma lista que o secretário manterá e porá à disposição das Partes Contratantes, a pedido destas.
15.3 - O material não constante do anexo I, recebido e conservado pelos CIIA após a entrada em vigor do presente Tratado, estará acessível em condições compatíveis com as definidas de comum acordo pelos CIIA que recebem o material e o país de origem dos recursos, ou o país que os adquiriu em conformidade com a Convenção sobre a Diversidade Biológica ou outra legislação aplicável.
15.4 - Encorajam-se as Partes Contratantes a conceder aos CIIA que tenham assinado acordos com o órgão director acesso, em condições definidas de comum acordo, aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura de culturas não constantes do anexo I, que sejam importantes para os programas e actividades dos CIIA.
15.5 - O órgão director esforçar-se-á por estabelecer acordos para os fins indicados no presente artigo com outras instituições internacionais competentes.
Artigo 16.º
Redes internacionais de recursos fitogenéticos
16.1 - Será encorajada ou desenvolvida a cooperação existente no âmbito das redes internacionais de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com base nos acordos existentes e em conformidade com as disposições do presente Tratado, de forma a garantir uma cobertura o mais ampla possível desses recursos.
16.2 - As Partes Contratantes encorajarão, se for caso disso, todas as instituições competentes, incluindo as instituições governamentais, privadas, não governamentais, de investigação, melhoramento e outras, a participar nas redes internacionais.
Artigo 17.º
Sistema mundial de informação sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
17.1 - As Partes Contratantes cooperarão no desenvolvimento e reforço de um sistema mundial de informação que facilite o intercâmbio de informações, com base nos sistemas de informação existentes, sobre questões científicas, técnicas e ambientais relacionadas com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, na perspectiva de que tal intercâmbio de informação contribua para a partilha dos benefícios, tornando acessível a todas as Partes Contratantes as informações relativas aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. No desenvolvimento do sistema mundial de informação, será solicitada a colaboração do mecanismo de intercâmbio da Convenção sobre a Diversidade Biológica.
17.2 - Com base na notificação pelas Partes Contratantes, será lançado um alerta rápido em caso de perigo que ameace a manutenção eficaz dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, a fim de salvaguardar o material.
17.3 - As Partes Contratantes cooperarão com a Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO, na reavaliação periódica da situação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a nível mundial, de maneira a facilitar a actualização do Plano de Acção Mundial progressivo referido no artigo 14.º
PARTE VI
Disposições financeiras
Artigo 18.º
Recursos financeiros
18.1 - As Partes Contratantes comprometem-se a executar uma estratégia de financiamento para a aplicação do presente Tratado em conformidade com o disposto no presente artigo.
18.2 - Os objectivos da estratégia de financiamento são o reforço da disponibilidade, transparência e eficácia do fornecimento de recursos financeiros para a realização de actividades no âmbito do presente Tratado.
18.3 - A fim de mobilizar fundos para actividades, planos e programas prioritários, em particular em países em desenvolvimento e em países com economias de transição, e atendendo ao Plano de Acção Mundial, o órgão director estabelecerá periodicamente um objectivo em matéria de financiamento.
18.4 - De acordo com esta estratégia de financiamento:
a) As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias e adequadas, no âmbito dos órgãos directores dos mecanismos, fundos e órgãos internacionais competentes, para que sejam dadas a prioridade e a atenção necessárias à atribuição efectiva de recursos previsíveis e acordados para a execução dos planos e programas no âmbito do presente Tratado;
b) A medida em que as Partes Contratantes que são países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias de transição cumprirão efectivamente as obrigações assumidas no âmbito do presente Tratado dependerá da atribuição efectiva, nomeadamente por parte das Partes Contratantes que são países desenvolvidos, dos recursos referidos no presente artigo. Os países em desenvolvimento que são Partes Contratantes e as Partes Contratantes com economias em transição darão devida prioridade, nos seus planos e programas, ao reforço da capacidade em matéria de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
c) Os recursos financeiros para a execução do presente Tratado serão também fornecidos pelas Partes Contratantes que são países desenvolvidos, às Partes Contratantes que são países em desenvolvimento e às Partes Contratantes com economias de transição, que deles beneficiam com esse fim, através de canais bilaterais, regionais e multilaterais. Esses canais incluem o mecanismo referido no n.º 3, alínea f), do artigo 19.º;
d) Cada Parte Contratante compromete-se a empreender actividades nacionais em prol da conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a atribuir a essas actividades recursos financeiros de harmonia com as suas capacidades e meios financeiros. Os recursos financeiros atribuídos não serão utilizados para fins não conformes ao disposto no presente Tratado, em particular nos domínios ligados ao comércio internacional de produtos;
e) As Partes Contratantes acordam em que os benefícios financeiros resultantes do n.º 2, alínea d), do artigo 13.º fazem parte da estratégia de financiamento;
f) As Partes Contratantes, o sector privado, sob reserva do disposto no artigo 13.º, as organizações não governamentais e outras fontes podem também fazer contribuições voluntárias. As Partes Contratantes acordam em que o órgão director estudará as modalidades de uma estratégia para encorajar tais contribuições.
18.5 - As Partes Contratantes acordam em que seja dada prioridade à execução dos planos e programas acordados em benefício dos agricultores dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos, bem como dos países com economias de transição que conservam e utilizam de maneira sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
PARTE VII
Disposições institucionais
Artigo 19.º
Órgão director
19.1 - É criado pelo presente Tratado um órgão director composto por todas as Partes Contratantes.
19.2 - Todas as decisões do órgão director serão tomadas por consenso, salvo nos casos em que tenha sido aprovado por consenso outro método de tomada de decisões para determinadas medidas, com excepção das questões referidas nos artigos 23.º e 24.º, em relação às quais é sempre necessário um consenso.
19.3 - As funções do órgão director consistem em promover a aplicação integral do presente Tratado, atendendo aos seus objectivos, nomeadamente:
a) Dar orientações e instruções para o acompanhamento do presente Tratado e adoptar as recomendações necessárias para a sua execução e, em particular, para o funcionamento do sistema multilateral;
b) Adoptar os planos e programas necessários para a execução do presente Tratado;
c) Adoptar, na sua primeira sessão, e rever periodicamente a estratégia de financiamento para a execução do presente Tratado, em conformidade com o artigo 18.º;
d) Adoptar o orçamento do presente Tratado;
e) Prever e estabelecer, sob reserva de disponibilidade dos fundos necessários, os órgãos subsidiários que considerar necessários, bem como o respectivo mandato e composição;
f) Criar, caso seja necessário, um mecanismo adequado, tal como uma conta fiduciária, para recolha e utilização dos recursos financeiros que lhe sejam confiados para execução do presente Tratado;
g) Estabelecer e manter uma cooperação com as outras organizações internacionais e órgãos criados por tratados competentes, nomeadamente a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em domínios abrangidos pelo presente Tratado, incluindo a sua participação na estratégia de financiamento;
h) Examinar e adoptar, se for caso disso, alterações ao presente Tratado, em conformidade com o disposto no artigo 23.º;
i) Examinar e adoptar, se for caso disso, alterações aos anexos do presente Tratado, em conformidade com o disposto no artigo 24.º;
j) Prever as modalidades de uma estratégia de fomento das contribuições voluntárias, em particular no que se refere aos artigos 13.º e 18.º;
k) Desempenhar quaisquer outras funções necessárias à realização dos objectivos do presente Tratado;
l) Tomar nota das decisões pertinentes da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras organizações internacionais e órgãos de tratados competentes;
m) Informar, se for caso disso, a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados competentes de questões relacionadas com a execução do presente Tratado; e
n) Aprovar os termos dos acordos com os CIIA e outras instituições internacionais referidas no artigo 15.º e rever e alterar o ATM referido no mesmo artigo.
19.4 - Sob reserva do n.º 6, cada Parte Contratante disporá de um voto e poderá estar representada nas sessões do órgão director por um delegado, que pode fazer-se acompanhar de um suplente, e de peritos e conselheiros. Os suplentes, peritos e conselheiros podem participar nas deliberações do órgão director, mas não dispõem de direito de voto, excepto se estiverem devidamente autorizados a substituir um delegado.
19.5 - A Organização das Nações Unidas, as suas instituições especializadas e a Agência Internacional para a Energia Atómica, bem como qualquer Estado que não seja Parte Contratante no presente Tratado, podem fazer-se representar na qualidade de observadores nas sessões do órgão director. Qualquer outra instância ou instituição, governamental ou não governamental, com competência nos domínios relacionados com a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e que tenha informado o secretário de que deseja estar representada na qualidade de observador numa sessão do órgão director, pode ser admitida nessa qualidade, salvo objecção de pelo menos um terço das Partes Contratantes presentes. A admissão e a participação de observadores será regida pelo regulamento interno adoptado pelo órgão director.
19.6 - Uma organização membro da FAO que seja Parte Contratante, bem como os Estados membros dessa organização que sejam Partes Contratantes, exercerão os seus direitos de membro e cumprirão as suas obrigações como tal em conformidade, mutatis mutandis, com o Acto Constitutivo e o Regulamento Geral da FAO.
19.7 - O órgão director pode, se necessário, adoptar e alterar o seu próprio regulamento interno e o regulamento financeiro, que não deverão ser incompatíveis com o disposto no presente Tratado.
19.8 - Será necessária a presença de delegados que representem a maioria das Partes Contratantes para formar quórum em qualquer sessão do órgão director.
19.9 - O órgão director reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez de dois em dois anos. Estas sessões deveriam realizar-se, na medida do possível, imediatamente antes ou imediatamente após as sessões ordinárias da Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO.
19.10 - Realizar-se-ão sessões extraordinárias do órgão director sempre que este o considere necessário, ou mediante pedido escrito de uma Parte Contratante, desde que esse pedido seja apoiado por um terço das Partes Contratantes, pelo menos.
19.11 - O órgão director elegerá um presidente e vice-presidentes (que, colectivamente, constituirão a mesa) em conformidade com o seu regulamento interno.
Artigo 20.º
Secretário
20.1 - O secretário do órgão director será nomeado pelo director-geral da FAO, com a aprovação do órgão director. O secretário disporá dos colaboradores necessários.
20.2 - O secretário desempenhará as seguintes funções:
a) Organizar sessões do órgão director e dos órgãos subsidiários que venham a ser criados e prestar-lhes apoio administrativo;
b) Assistir o órgão director no desempenho das suas funções e executar quaisquer tarefas específicas que aquele órgão decida confiar-lhe;
c) Informar o órgão director das suas actividades.
20.3 - O secretário comunicará a todas as Partes Contratantes e ao director-geral:
a) As decisões do órgão director, no prazo de 60 dias a contar da sua adopção;
b) As informações recebidas das Partes Contratantes em conformidade com o disposto no presente Tratado.
20.4 - O secretário fornecerá a documentação para as sessões do órgão director nas seis línguas da Organização das Nações Unidas.
20.5 - O secretário cooperará com outras organizações e órgãos de tratados, nomeadamente com o Secretariado da Convenção sobre a Diversidade Biológica, na realização dos objectivos do presente Tratado.
Artigo 21.º
Aplicação
Na sua primeira reunião, o órgão director examinará e adoptará processos de cooperação eficazes e mecanismos operacionais destinados a promover a aplicação do disposto no presente Tratado e a lidar com os casos de não aplicação. Esses procedimentos e mecanismos incluirão o acompanhamento e a oferta de parecer ou de assistência, nomeadamente jurídicos, se for caso disso, em particular aos países em desenvolvimento e aos países com economias de transição.
Artigo 22.º
Resolução de diferendos
22.1 - Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação.
22.2 - Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte.
22.3 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Tratado, ou em qualquer momento posterior, qualquer Parte Contratante poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2, aceita um ou os dois meios de solução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendo o seu carácter obrigatório:
a) Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte 1 do anexo II do presente Tratado;
b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
22.4 - Se as Partes no diferendo não tiverem aceite o mesmo procedimento ou nenhum dos procedimentos previstos no n.º 3, o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com a parte 2 do anexo II do presente Tratado, excepto se as Partes acordarem de modo diferente.
Artigo 23.º
Alterações ao Tratado
23.1 - Qualquer Parte Contratante poderá propor alterações ao presente Tratado.
23.2 - As alterações ao presente Tratado serão adoptadas em sessão do órgão director. O texto de qualquer projecto de alteração será comunicado às Partes Contratantes pelo secretário, pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposto para adopção.
23.3 - As alterações ao presente Tratado só poderão ser feitas por consenso das Partes Contratantes presentes na sessão do órgão director.
23.4 - As alterações adoptadas pelo órgão director entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceite ou aprovado, no 90.º dia após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços, no mínimo, das Partes Contratantes. Posteriormente, as alterações deverão entrar em vigor para qualquer outra parte no 90.º dia após essa Parte Contratante ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.
23.5 - Para efeitos do presente artigo, um instrumento depositado por uma organização membro da FAO não é considerado adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 24.º
Anexos
24.1 - Os anexos do presente Tratado constituem parte integrante do mesmo e qualquer referência ao presente Tratado constituirá igualmente uma referência aos seus anexos.
24.2 - O disposto no artigo 23.º relativamente às alterações ao presente Tratado aplicar-se-á às alterações dos anexos.
Artigo 25.º
Assinatura
O presente Tratado estará aberto para assinatura na FAO, de 3 de Novembro de 2001 até 4 de Novembro de 2002, a todos os membros da FAO e a todos os Estados que, não sendo membros da FAO, sejam membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica.
Artigo 26.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
O presente Tratado estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos membros e não membros da FAO referidos no artigo 25.º Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser entregues ao depositário.
Artigo 27.º
Adesão
O presente Tratado estará aberto para adesão a todos os membros da FAO e a todos os Estados que, não sendo membros da FAO, sejam membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, a partir da data em que o Tratado deixar de estar aberto para assinatura. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do depositário.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
28.1 - Sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, o presente Tratado entrará em vigor no 90.º dia seguinte ao do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, desde que pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenham sido depositados por membros da FAO.
28.2 - Relativamente a cada membro da FAO e qualquer Estado que, não sendo membro da FAO, seja membro da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, que ratifique, aceite ou aprove o presente Tratado, ou que a ele adira depois de ter sido depositado, em conformidade com o n.º 1 do artigo 28.º, o 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Tratado entrará em vigor no 90.ºdia seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 29.º
Organizações membros da FAO
29.1 - Quando uma organização membro da FAO depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Tratado, essa organização deverá, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo II do Acto Constitutivo da FAO, comunicar qualquer alteração na repartição das competências da declaração de competências, apresentada por força do n.º 5 do artigo II do Acto Constitutivo da FAO, que seja necessária em virtude da sua aceitação do presente Tratado. Qualquer Parte Contratante no presente Tratado pode, em qualquer altura, solicitar a uma organização membro da FAO que seja Parte Contratante no presente Tratado que especifique qual dos dois - organização membro ou respectivos Estados membros - é responsável pela execução de determinada questão abrangida pelo presente Tratado. A organização membro deverá fornecer essa informação num prazo razoável.
29.2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia depositados por uma organização membro da FAO não são considerados adicionais aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 30.º
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas ao presente Tratado.
Artigo 31.º
Não Partes
As Partes Contratantes deverão encorajar todos os Estados membros da FAO ou outros Estados, que não sejam Parte Contratante no presente Tratado, a aderir a este último.
Artigo 32.º
Denúncia
32.1 - Qualquer parte contratante poderá a qualquer momento volvidos dois anos sobre a data da entrada em vigor do presente Tratado notificar o depositário por escrito da denúncia do mesmo. O depositário informará imediatamente desse facto todas as Partes Contratantes.
32.2 - A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação.
Artigo 33.º
Cessação
33.1 - O presente Tratado expira automaticamente quando, na sequência de denúncias, o número de Partes Contratantes se tornar inferior a 40, salvo decisão unânime em contrário das restantes Partes Contratantes.
33.2 - O depositário compromete-se a informar todas as restantes Partes Contratantes quando o número de Partes Contratantes se reduza a 40.
33.3 - Em caso de cessação do presente Tratado, a afectação dos bens será regida pelo disposto no regulamento financeiro a adoptar pelo órgão director.
Artigo 34.º
Depositário
O director-geral da FAO será depositário do presente Tratado.
Artigo 35.º
Textos autênticos
Os textos do presente Tratado em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.
ANEXO I
Lista das espécies cultivadas abrangidas pelo sistema multilateral
Culturas alimentares
(ver lista no documento original)
Forragens
(ver lista no documento original)
ANEXO II
Parte 1
Arbitragem
Artigo 1.º
A parte requerente notificará o secretário de que as partes submetem o diferendo a arbitragem, em conformidade com o disposto no artigo 22.º A notificação referirá o assunto submetido a arbitragem, nomeadamente os artigos do Tratado cuja interpretação ou aplicação constitua o objecto do litígio. Se as partes no diferendo não acordarem no objecto do litígio antes da designação do presidente do tribunal arbitral, caberá a este resolver a questão. O secretário comunicará as informações recebidas neste âmbito a todas as Partes Contratantes no presente Tratado.
Artigo 2.º
1 - Em caso de diferendo entre duas partes, o tribunal arbitral será composto por três membros. Cada Parte no diferendo nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do tribunal. Este último não deverá ser cidadão de qualquer das partes no diferendo, ter residência habitual no território de qualquer dessas partes, estar ao serviço de qualquer delas nem ter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância.
2 - Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes Contratantes, aquelas que tenham um interesse comum nomearão um árbitro de comum acordo.
3 - Qualquer vaga será preenchida segundo o procedimento previsto para a nomeação inicial.
Artigo 3.º
1 - Se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro, o director-geral da FAO, a pedido de uma das partes no diferendo, designará o presidente num novo prazo de dois meses.
2 - Se, dois meses após a recepção do pedido, uma das partes no diferendo não tiver nomeado um árbitro, a outra parte poderá recorrer para o director-geral da FAO, que procederá a essa nomeação num novo prazo de dois meses.
Artigo 4.º
O tribunal arbitral deve proferir as suas decisões em conformidade com as disposições do presente Tratado e do direito internacional.
Artigo 5.º
O tribunal arbitral adoptará as suas próprias normas de procedimento, salvo se as partes no diferendo decidirem de outro modo.
Artigo 6.º
O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das partes no diferendo, recomendar as medidas cautelares indispensáveis.
Artigo 7.º
As partes no diferendo facilitarão o trabalho do tribunal arbitral, utilizando, nomeadamente, todos os meios à sua disposição para:
a) Facultar ao tribunal todos os documentos, informações e facilidades necessários;
b) Permitir que o tribunal convoque, quando necessário, testemunhas ou peritos para prestar depoimento.
Artigo 8.º
As partes no diferendo e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a qualquer informação de que tomem conhecimento a título confidencial durante as audiências do tribunal arbitral.
Artigo 9.º
Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, devido a circunstâncias particulares do caso, as despesas do tribunal serão tomadas a cargo, em partes iguais, pelas partes no diferendo. O tribunal registará todas as despesas e apresentará às partes no diferendo um mapa final das mesmas.
Artigo 10.º
Qualquer Parte Contratante que, relativamente ao objecto do diferendo, tenha um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão poderá intervir no processo com o consentimento do tribunal.
Artigo 11.º
O tribunal poderá conhecer e decidir dos pedidos reconvencionais directamente relacionados com o objecto do diferendo.
Artigo 12.º
As decisões do tribunal arbitral, quer quanto à forma quer quanto ao fundo, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 13.º
Se uma das partes no diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não defender a sua causa, a outra parte poderá pedir ao tribunal que prossiga o processo e profira uma decisão. O facto de uma das partes no diferendo não comparecer ou não exercer os seus direitos não obstará à marcha do processo. Antes de proferir a sua decisão final, o tribunal arbitral assegurar-se-á de que o pedido é fundamentado de facto e de direito.
Artigo 14.º
O tribunal proferirá a sua decisão final no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, salvo se entender necessário prorrogar esse prazo por um período que não deve exceder cinco meses.
Artigo 15.º
A decisão final do tribunal arbitral limitar-se-á à questão objecto do diferendo e será fundamentada. Conterá os nomes dos membros que participaram na deliberação e a data em que foi proferida. Qualquer membro do tribunal poderá juntar à sentença final um parecer distinto ou uma opinião divergente.
Artigo 16.º
A sentença será vinculativa para as partes no diferendo. Será irrecorrível salvo se as partes tiverem acordado previamente num processo de recurso.
Artigo 17.º
Qualquer divergência que possa emergir entre as partes no diferendo sobre a interpretação ou a execução da sentença poderá ser submetida por qualquer das partes no diferendo ao tribunal arbitral que proferiu a sentença.
Parte 2
Conciliação
Artigo 1.º
A pedido de uma das partes no diferendo, será criada uma comissão de conciliação. Salvo se as partes decidirem em contrário, a comissão será composta por cinco membros, nomeando cada parte interessada dois membros, e um presidente designado de comum acordo pelos membros nomeados.
Artigo 2.º
Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes Contratantes, as partes no diferendo que tenham os mesmos interesses nomearão de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais partes no diferendo tenham interesses distintos ou discordem quanto à questão de saber se têm os mesmos interesses, nomearão os seus membros separadamente.
Artigo 3.º
Se, no prazo de dois meses a contar da data do pedido de criação de uma comissão de conciliação, as Partes no diferendo não tiverem nomeado todos os membros da comissão, o director-geral da FAO, a pedido da parte no diferendo que formulou o pedido, procederá às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses.
Artigo 4.º
Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação do último membro da comissão, esta não tiver escolhido o seu presidente, o director-geral da FAO, a pedido de uma das partes no diferendo, procederá à designação do presidente num novo prazo de dois meses.
Artigo 5.º
A comissão de conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. Salvo decisão em contrário das partes no diferendo, a comissão estabelecerá as suas próprias normas de procedimento. A comissão apresentará uma proposta de resolução do diferendo, que as partes apreciarão de boa fé.
Artigo 6.º
Em caso de desacordo quanto à competência da comissão de conciliação, decidirá esta se é ou não competente.