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Decreto Regional 13/81/A, de 13 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca, a registar ou já registadas, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 13/81/A

de 13 de Julho

Aquisição e afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras

A autonomia político-administrativa dos Açores, constitucionalmente consagrada, implica uma prática legislativa que se traduza na promoção dos interesses regionais e no estabelecimento de medidas propiciadoras do efectivo desenvolvimento económico-social.

O Estatuto da Região enumera hoje um conjunto de matérias consideradas de interesse específico, entre as quais se encontra o sector das pescas. Trata-se, com efeito, de uma área em que são grandes as potencialidades, mas onde se fazem sentir dificuldades de organização, insuficiência de frotas e escassez de mão-de-obra especializada oriunda da Região.

As medidas de política a implementar no sector só atingirão os efeitos desejados se para elas se encontrar o adequado suporte em meios técnicos e recursos humanos. E aqui são patentes as dificuldades com que se debate a Região, pelas razões que se prendem com as características estruturais do sector, já referidas.

As condições referidas não se compatibilizam com as exigências do mercado. Daí a necessidade de procurar soluções que visem minorar debilidade de meios curar soluções que visem minorar a debilidade de meios com que se debatem as entidades que operam no sector. Entre as medidas possíveis contam-se a aquisição e o afretamento de embarcações, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para a resolução de casos justificados.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca, a registar ou já registadas, na Região Autónoma dos Açores depende de autorização do Governo Regional.

Art. 2.º A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca no estrangeiro será autorizada desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Existirem motivos na Região de natureza económica ou verificar-se a necessidade de introduzir novas tecnologias que recomendem tal solução;

b) Os estaleiros regionais ou nacionais não poderem construir ou modificar as embarcações em razoáveis condições de prazo e de custo;

c) Serem respeitadas as normas aplicáveis na Região a embarcações do mesmo tipo.

Art. 3.º O afretamento de embarcações nacionais ou estrangeiras por entidades públicas ou privadas que exerçam exclusivamente a sua actividade na Região depende de autorização do Governo Regional.

Art. 4.º O afretamento previsto no artigo anterior só poderá efectivar-se quando se verifique alguma das circunstâncias seguintes:

a) Dificuldades de abastecimento em matéria-prima para elaboração;

b) Dificuldade manifesta na obtenção de unidades pesqueiras;

c) Dificuldade manifesta no recrutamento de tripulações especializadas;

d) Necessidade de introdução de melhorias tecnológicas;

e) Testes de novos tipos de embarcações adaptáveis aos mares e carecterísticas de actividade piscatória da Região.

Art. 5.º Sempre que as características técnicas das embarcações referidas no artigo 3.º o exigirem, poderá ser autorizada a matrícula de tripulantes estrangeiros em número considerado imprescindível para a normal operação das unidades.

Art. 6.º As embarcações afretadas, em tudo quanto não estiver regulado neste diploma, ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca registadas na Região.

Art. 7.º - 1 - As autorizações conferidas ao abrigo do artigo 3.º revestirão a forma de despacho conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, do Trabalho, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

2 - As restantes autorizações conferidas ao abrigo do presente diploma serão concedidas pelo departamento competente.

3 - Os despachos de autorização fixarão as condições em que o afretamento se deverá efectuar, nomeadamente as respeitantes ao prazo - que, em qualquer dos casos, não poderá exceder o período de um ano -, espécies a capturar, artes a utilizar e número de tripulantes nacionais e estrangeiros.

Art. 8.º - 1 - Os pedidos de aquisição e de afretamento deverão dar entrada na Direcção Regional de Pescas, que os instruirá e submeterá à apreciação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O processamento das autorizações previstas no presente diploma será regulado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 9.º O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de noventa dias.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 4 de Maio de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/13/plain-8794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8794.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-08-27 - DECLARAÇÃO DD6486 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regional n.º 13/81/A, de 13 de Julho de 1981, que estabelece normas relativas à aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca, a registar ou já registadas, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Resolução 13/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Plano para 1983 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-01 - Decreto Legislativo Regional 27/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as zonas de pesca na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto Legislativo Regional 11/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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