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Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece os princípios gerais para o exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/88/A
Licenciamento industrial
A experiência acumulada com a aplicação do sistema instituído pelo Decreto Regional 29/79/A, de 26 de Dezembro, que regulou o exercício da actividade industrial na Região Autónoma dos Açores ao longo de mais de sete anos, bem como a adequação às regras comunitárias, ditou a sua modificação.

Como inovações e alterações mais relevantes, para além de simplificação e clarificação de procedimentos administrativos, refiram-se os novos critérios estabelecidos para o exercício de actividades industriais que passam a assentar em requisitos de implantação e localização dos estabelecimentos, no impacte ambiental criado, nas condições técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial, na comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.

De referir ainda a sujeição ao direito de mera ordenação social das infracções que revestiam a natureza de contravenções, por forma a proporcionar maiores garantias de defesa do sector.

Houve também a preocupação de definir um prazo de validade para as autorizações de instalação de unidades industriais fora de zonas demarcadas por forma a possibilitar uma gestão do território, face ao desenvolvimento e evolução dos agregados urbanos.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores rege-se pelos princípios gerais contidos no presente diploma.

Artigo 2.º
Localização
1 - As unidades industriais implantar-se-ão preferencialmente em zonas demarcadas para o efeito, obedecendo a uma política de ordenamento que contribua para a qualidade de vida das populações.

2 - Sempre que, por via da sua actividade, os estabelecimentos possam causar efeitos poluentes de qualquer espécie, serão obrigatoriamente adoptadas medidas, processos ou sistemas antipoluentes de forma que fique assegurada a preservação do meio ambiente, o sossego e o bem-estar das populações.

Artigo 3.º
Autorização
1 - A instalação de unidades industriais e a alteração e a ampliação das já existentes carecem de autorização da Direcção Regional da Indústria, que ouvirá, para o efeito, as entidades que possam estar envolvidas pela natureza do projecto de investimento.

2 - Do despacho de autorização podem constar condições a serem cumpridas pelo requerente.

3 - Sempre que a situação o justifique, nomeadamente quando a construção do estabelecimento demore um período de tempo superior a dezoito meses ou não possam ser previstos os efeitos da laboração, as autorizações poderão ser parciais e ou temporárias.

Artigo 4.º
Requisitos
1 - Na decisão dos pedidos serão tidas em conta as condições legalmente estabelecidas para cada modalidade industrial, nomeadamente:

a) Requisitos de implantação e localização;
b) Impacte ambiental criado em termos de poluição e geração de resíduos e detritos;

c) Condições de segurança, higiene e salubridade dos locais de trabalho;
d) Comodidade e segurança pública e dos trabalhadores.
Artigo 5.º
Validade da autorização
1 - Qualquer autorização concedida caduca quando não for utilizada nos dois anos seguintes ou quando a actividade seja interrompida por igual período de tempo.

2 - Fora das zonas demarcadas para fins industriais, a autorização para a instalação de qualquer estabelecimento terá a validade de 25 anos, podendo ser renovada por períodos sucessivos.

3 - O prazo do número anterior conta-se da data da primeira autorização concedida, sendo irrelevantes, para o efeito, quaisquer autorizações posteriores relativas a alterações ou ampliações do estabelecimento industrial.

4 - Na apreciação dos pedidos de renovação serão tidos em atenção os requisitos definidos no artigo 4.º

Artigo 6.º
Laboração
1 - Nenhum estabelecimento industrial poderá entrar em laboração sem que as suas condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial sejam aprovadas pela Direcção Regional da Indústria, após realização de vistoria.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às alterações ou ampliações introduzidas nos referidos estabelecimentos.

3 - Da laboração de qualquer estabelecimento poderão terceiros reclamar, a todo o tempo, para a Direcção Regional da Indústria.

Artigo 7.º
Novas providências
1 - A aprovação concedida para laborar não impede que, em qualquer altura, a entidade competente para aprovar a laboração dos estabelecimentos imponha a adopção de providências tendentes a eliminar os inconvenientes que, posteriormente, se tenham verificado ou a implementação de medidas de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes da instalação.

2 - As providências do número anterior poderão resultar também de solicitação por parte das entidades fiscalizadoras ou a requerimento de terceiros.

Artigo 8.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e nos regulamentos referidos no artigo 1.º compete à Direcção Regional da Indústria, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades em domínios específicos.

2 - As autoridades administrativas e policiais deverão colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.

Artigo 9.º
Medidas excepcionais
1 - Quando a gravidade do caso o justifique, poderão os serviços da Direcção Regional da Indústria tomar providências imediatas para eliminar ou prevenir os inconvenientes resultantes do não cumprimento das condições relativas à salubridade, higiene, segurança e comodidade nos estabelecimentos industriais, podendo determinar a imediata suspensão do trabalho e a selagem de qualquer equipamento.

2 - A aplicação das medidas do número anterior não prejudica a instauração de processo contra-ordenacional.

Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A instalação, a alteração e a ampliação de unidades industriais sem a respectiva autorização e aprovação da laboração;

b) A laboração sem que estejam satisfeitas todas as condições fixadas pelas entidades competentes;

c) Durante a laboração, a inobservância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis e próprios de cada modalidade industrial;

d) A falta de requerimento para averbamento de transmissão, por qualquer título, da propriedade ou fruição de estabelecimentos industriais.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão punidas com coima de 5000$00 a 3000000$00.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do número anterior será punida com coima de 5000$00 a 50000$00.

Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade;
b) Privação do direito de concorrer a subsídios cujo processo de atribuição seja da competência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados oficiais.
2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 12.º
Aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma será da competência de uma comissão constituída pelo director regional da Indústria, pelo director dos Serviços Industriais e por um jurista da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, a nomear por despacho do respectivo secretário regional.

2 - As regras de processo relativas ao funcionamento da comissão prevista no número anterior serão as estipuladas no Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação ou laboração de estabelecimentos industriais:

a) Pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou ampliações, aprovação da condições de laboração e averbamento de transmissão;

b) Vistorias previstas nos termos regulamentares ou resultantes de qualquer facto imputável ao requerente;

c) Selagem ou desselagem de equipamentos industriais.
2 - As taxas referidas no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e pagas por meio de guias passadas pelos serviços da Direcção Regional da Indústria, a depositar nos cofres da Região.

3 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou outras quaisquer determinações necessárias para a apreciação das condições de laboração de um estabelecimento industrial, bem como quaisquer despesas com serviços de peritagem, constituem encargo do interessado.

Artigo 14.º
Cadastro industrial
1 - Todas as unidades industriais na Região Autónoma dos Açores constarão de cadastro próprio, a organizar pela Direcção Regional da Indústria, do qual constem o âmbito e as condições de autorização e elaborado de acordo com a classificação das actividades económicas.

2 - O cadastro referido no número anterior será regulamentado por portaria do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 15.º
Disposições finais e transitórias
1 - O prazo do n.º 2 do artigo 5.º para os estabelecimentos industriais já existentes conta-se da data da publicação do presente diploma.

2 - No prazo de 60 dias, o Governo Regional aprovará, por decreto regulamentar regional, a regulamentação do presente diploma.

3 - É revogado o Decreto Regional 29/79/A, de 26 de Dezembro, e demais legislação que disponha em contrário.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto Regional 29/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Fixe o regime de autorização para o exercício de actividades industriais na região.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Legislativo Regional 14/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 25/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O DECRETO LEI NUMERO 46/91, DE 24 DE JANEIRO (DISCIPLINA A PUBLICAÇÃO, NOMEADAMENTE POR MEIO DE ETIQUETAGEM, DE INFORMAÇÃO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA DE APARELHOS DOMESTICOS).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-07 - Decreto Regulamentar Regional 40/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Aprova o Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais na Região Autónoma dos Açores. O presente diploma aplica-se aos atos dos processos pendentes subsequentes a sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2016-10-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

  • Tem documento Em vigor 2021-08-12 - Decreto Legislativo Regional 25/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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