Decreto Regulamentar Regional 25/91/A
O Decreto-Lei 46/91, de 24 de Janeiro, que estabelece as regras a que deve obedecer o fornecimento ao público de informações sobre o consumo de energia ou de informações complementares relativas aos aparelhos domésticos discriminados no seu artigo 2.º, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, como decorre do artigo 12.º, mediante a introdução das adaptações exigidas pelas competências orgânicas dos serviços regionais.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 46/91, de 24 de Janeiro, cabe, na Região Autónoma dos Açores, à Direcção Regional da Indústria e Energia e à Direcção Regional do Comércio, através do Serviço de Inspecção Económica.
Art. 2.º Na Região Autónoma dos Açores, a aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei 46/91, de 24 de Janeiro, é da competência da comissão referida no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de Abril, à qual devem ser enviados, após instrução, os processos contra-ordenacionais.
Art. 3.º O produto resultante da aplicação das coimas pela comissão indicada no artigo anterior constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Junho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.