Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 40/92/A, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais na Região Autónoma dos Açores. O presente diploma aplica-se aos atos dos processos pendentes subsequentes a sua entrada em vigor.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 40/92/A
O Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de Abril, estabeleceu os princípios que presidem ao exercício da actividade industrial na Região Autónoma dos Açores. A instalação ou alteração das unidades industriais deverá obedecer aos requisitos de implantação e localização fixados na lei, não provocar impacte ambiental negativo e assegurar perfeitas condições de segurança, higiene e salubridade.

A verificação do cumprimento dos requisitos previstos para cada modalidade industrial é efectuada mediante autorização prévia para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais de maior dimensão, seguida de autorização de laboração - que é obrigatória, independentemente da dimensão do estabelecimento -, a conceder logo que a indústria esteja em condições de entrar em funcionamento.

Procede-se, assim, à regulamentação dos processos administrativos de autorização de instalação e alteração dos estabelecimentos industriais e de autorização de início de laboração. Em segundo lugar, são reguladas as reclamações de terceiros e a imposição de novas providências relativamente aos estabelecimentos já em laboração. Por último, o diploma dispõe sobre a obrigação de comunicar a transmissão do estabelecimento industrial e a suspensão ou cessação da actividade.

A tramitação processual prevista procura assegurar os diversos interesses em jogo - desde logo o interesse público, mas também o interesse do industrial e o dos particulares que eventualmente se sintam prejudicados com o funcionamento da indústria.

O interesse público fica garantido com os actos de autorização da instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais e com a possibilidade de a qualquer momento poderem ser estabelecidas novas condições de laboração.

O interesse do industrial encontra satisfação na simplificação do procedimento administrativo decorrente da concentração da condução de todo o processo e do diálogo com o industrial numa única entidade - a Direcção Regional da Indústria e Energia - e com o estabelecimento de prazos curtos para a emissão de pareceres, que podem ser dispensados se não forem dados no prazo fixado, e para a tomada de decisões. A própria laboração pode ser iniciada sem autorização prévia se a falta desta se dever a facto não imputável ao industrial.

Os particulares têm igualmente ao seu dispor meios de defesa dos seus interesses: na fase processual prévia à autorização de instalação ou alteração é realizado um inquérito público com uma ampla divulgação da futura localização e caracterização do estabelecimento industrial, permitindo-se a apresentação de reclamações. Do mesmo modo é regulado o processo de reclamação contra a laboração de qualquer estabelecimento industrial.

É ainda criada a figura de técnico responsável pelo projecto, instalação e laboração do estabelecimento industrial, que terá uma função de garantia, quer perante o industrial, quer perante a Administração.

Assim, em execução do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Princípio do interlocutor único
A Direcção Regional da Indústria e Energia é o interlocutor único do industrial para efeitos de autorização de instalação, alteração e laboração do estabelecimento industrial.

Artigo 2.º
Localização
1 - Os estabelecimentos industriais das classes A e B devem localizar-se nas zonas industriais previstas nos planos de ordenamento do território.

2 - A localização dos estabelecimentos da classe C deve obedecer a condições de isolamento, de modo a não prejudicar o uso do prédio onde se encontram e dos prédios contíguos.

Artigo 3.º
Técnico responsável
1 - Os estabelecimentos industriais devem ter técnico responsável ou técnicos responsáveis pelo projecto, pela instalação e pela laboração, inscritos na Direcção Regional da Indústria e Energia.

2 - A regulamentação das atribuições e responsabilidades de cada um destes técnicos será objecto de diploma específico.

CAPÍTULO II
Definição e classificação dos estabelecimentos industriais
Artigo 4.º
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento industrial todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou alheia, qualquer actividade constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º
Classificação
1 - Os estabelecimentos industriais são classificados, de acordo com a dimensão e actividade exercida, nas classes A, B e C.

2 - Integram a classe C os estabelecimentos industriais que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Área coberta até 200 m2;
b) Número de trabalhadores não superior a dois;
c) A actividade exercida não seja classificada como incómoda, insalubre ou perigosa.

3 - Integram a classe B os estabelecimentos industriais que, não se enquadrando na classe C, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Área coberta até 2000 m2;
b) Número de trabalhadores não superior a 20.
4 - Integram a classe A os restantes estabelecimentos industriais.
Artigo 6.º
Actividades incómodas, insalubres ou perigosas
1 - A enumeração das actividades industriais que, tendo em conta o grau de risco e inconvenientes para as pessoas e o ambiente, sejam consideradas incómodas, insalubres ou perigosas será feita por decreto regulamentar regional.

2 - A enumeração referida no número anterior deve ser revista periodicamente, com base em nova avaliação do grau de risco e inconvenientes para as pessoas e o ambiente inerentes ao exercício de cada actividade industrial.

CAPÍTULO III
Instalação e alteração dos estabelecimentos industriais
SECÇÃO I
Estabelecimentos industriais das classes A e B
SUBSECÇÃO I
Autorização
Artigo 7.º
Autorização prévia
A instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais das classes A e B carece de autorização prévia da Direcção Regional da Indústria e Energia.

SUBSECÇÃO II
Pedido
Artigo 8.º
Requerimento
1 - Do pedido de autorização de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, dirigido ao director regional da Indústria e Energia, deve constar:

a) Nome, nacionalidade, número do bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte e domicílio do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, a denominação social, a sua forma jurídica, sede, número de pessoa colectiva e capital social;

b) Localização do estabelecimento industrial, com indicação do lugar e suas confrontações, freguesia e concelho;

c) Natureza das actividades industriais, principais e secundárias, e respectivas classificações de acordo com a nomenclatura da CAE;

d) Identificação do técnico responsável pelo projecto.
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Sete exemplares do projecto do estabelecimento industrial ou da alteração, assinados pelo técnico responsável;

b) Três exemplares do projecto da instalação eléctrica, assinados por técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular;

c) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido;
d) Duplicado da guia de depósito da importância correspondente ao pagamento da taxa devida pelo pedido de autorização da instalação ou alteração.

Artigo 9.º
Projecto
O projecto da instalação ou da alteração de estabelecimentos industriais das classes A e B deve conter a memória descritiva e peças desenhadas com as características referidas nos artigos seguintes.

Artigo 10.º
Memória descritiva do projecto de estabelecimentos da classe A
1 - Da memória descritiva do projecto de estabelecimentos industriais da classe A deve constar:

a) Descrição detalhada da actividade ou actividades industriais: processos de fabrico e diagrama de fabrico, capacidade de produção, matérias-primas a utilizar e sua quantidade;

b) Identificação dos produtos, aparelhos, máquinas e demais equipamentos e respectivas características, com indicação das normas ou especificações legalmente estabelecidas;

c) Total da potência a instalar;
d) Organização da segurança e higiene industrial;
e) Descrição das instalações de armazenagem, de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão, instruída nos termos da legislação em vigor;

f) Descrição do sistema de abastecimento de água, quer potável quer para uso industrial;

g) Descrição das redes de esgotos;
h) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos sólidos e semi-sólidos, e indicação dos respectivos destinos finais;

i) Descrição das medidas antipoluição adoptadas, relativas à depuração dos efluentes líquidos e gasosos, ao destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos e à poluição sonora;

j) Estudo de risco, com justificação das medidas propostas para reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes e minimização dos efeitos desses perigos, excepto no caso de o estabelecimento industrial estar abrangido pela legislação relativa à prevenção dos riscos de acidentes graves;

l) Medidas de higiene, segurança e condições de trabalho;
m) Regime de laboração e horário de trabalho.
2 - O estudo de risco a que se refere a alínea j) do número anterior deve versar, designadamente:

a) Os perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos e aos produtos armazenados, utilizados ou fabricados, designadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

b) A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir o uso de aparelhos ou produtos perigosos;

c) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

d) Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criar situações de perigo;

e) Organização da segurança na empresa;
f) Procedimentos escritos tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e suas consequências;

g) Meios de intervenção em caso de acidente;
h) Meios de socorros públicos disponíveis e meios de socorros internos a implantar.

3 - A descrição das medidas de higiene, segurança e condições do trabalho referidas na alínea l) do n.º 1 deve incluir:

a) Meios humanos, com indicação do número e sexo dos trabalhadores, distribuídos pela actividade industrial, administrativa ou outras e número e habilitações literárias dos técnicos e operários especializados;

b) Regime de laboração e horário de trabalho, com indicação do número de trabalhadores sujeitos ao horário de trabalho fixo e ao horário de trabalho por turnos;

c) Identificação dos inconvenientes próprios da laboração e indicação dos dispositivos e meios previstos para suprimir ou atenuar esses inconvenientes, nomeadamente no que respeita a protecção de máquinas e outros aparelhos, vibração, fumos, gases e poeiras, níveis de ruído e de iluminação, ventilação e dispositivos de protecção individual;

d) Descrição das instalações de carácter social e de medicina do trabalho;
e) Número de lavabos, balneários e instalações sanitárias.
Artigo 11.º
Peças desenhadas do projecto de estabelecimentos da classe A
1 - Das peças desenhadas, numa escala em conformidade com a NP-717, do projecto do estabelecimento industrial da classe A devem constar:

a) Planta, em escala não inferior a 1:10000, abrangendo um raio de 10 km a partir da instalação, indicando a localização dos edifícios principais, particularmente hospitais, escolas e indústrias, com indicação da actividade destas;

b) Planta topográfica, em escala não inferior a 1:2000, numa distância de 1000 m a partir dos limites da instalação, pormenorizando a distribuição da propriedade rústica e urbana;

c) Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, em escala não inferior a 1:100.

2 - As peças desenhadas referidas na alínea c) do número anterior devem indicar a localização dos seguintes elementos:

a) Aparelhos, máquinas e demais equipamentos;
b) Equipamentos de protecção e segurança;
c) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;

d) Instalações de carácter social e de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

e) Redes de esgotos industriais e domésticos e estações de tratamento;
f) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes sob pressão.

3 - No caso de estabelecimentos industriais localizados em zonas demarcadas para o efeito, é dispensada a apresentação das plantas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - No caso de projecto de alteração em que não se verifiquem modificações na área ou volume de construção, podem ser apresentadas apenas as peças desenhadas referidas no n.º 2, com as alterações assinaladas.

Artigo 12.º
Memória descritiva do projecto dos estabelecimentos da classe B
1 - Da memória descritiva dos projectos dos estabelecimentos industriais da classe B deve constar:

a) Tipo de construção e cobertura do estabelecimento industrial;
b) Descrição da actividade ou actividades industriais;
c) Total da potência a instalar;
d) Descrição das redes de esgotos;
e) Número e sexo dos trabalhadores e regime de duração do trabalho;
f) Identificação dos inconvenientes próprios da laboração e indicação dos dispositivos e meios previstos para os suprimir ou atenuar, nomeadamente protecção de máquinas e outros aparelhos, vibrações, gases e poeiras, níveis de ruído, iluminação, ventilação e dispositivos de protecção individual e outros;

g) Regime de laboração e horário de trabalho.
2 - A memória descritiva dos projectos dos estabelecimentos industriais nos quais venha a ser exercida uma actividade incómoda, insalubre ou perigosa, como tal definida nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, deve incluir os elementos referidos nas alíneas h) a l) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 13.º
Peças desenhadas do projecto dos estabelecimentos da classe B
1 - Das peças desenhadas do projecto dos estabelecimentos industriais da classe B devem constar:

a) Planta de localização, na escala de 1:1000;
b) Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, na escala de 1:100.
2 - As peças desenhadas referidas na alínea b) do número anterior devem indicar a localização dos seguintes elementos:

a) Aparelhos, máquinas e demais equipamento, devidamente legendado;
b) Armazéns de matérias-primas e produtos acabados;
c) Instalações sanitárias, de vestiário e refeitório.
3 - No caso de projecto de alteração em que não se verifiquem modificações na área ou volume de construção, podem ser apresentadas apenas as peças desenhadas referidas na alínea b) do n.º 1, com as alterações assinaladas.

Artigo 14.º
Informações de natureza confidencial
As informações técnicas a que os interessados atribuam natureza confidencial, nomeadamente por comprometerem o segredo do processo de fabrico, podem ser fornecidas em exemplar único, num envelope fechado devidamente identificado, o qual ficará confiado à guarda do director regional da Indústria e Energia, não podendo ser utilizadas para qualquer outro fim.

SUBSECÇÃO III
Instrução
Artigo 15.º
Apreciação liminar
1 - No prazo de 15 dias, a Direcção Regional da Indústria e Energia verifica a conformidade formal do pedido com o disposto nos artigos anteriores, convidando o requerente a apresentar os elementos em falta no prazo de 45 dias.

2 - O pedido é indeferido se não forem apresentados os elementos em falta.
Artigo 16.º
Entidades consultadas
Após a apreciação liminar do processo ou a apresentação dos elementos em falta, se for o caso, a Direcção Regional da Indústria e Energia remete um exemplar do projecto a cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção Regional de Saúde;
b) Direcção Regional de Ambiente;
c) Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário, quando se tratar de estabelecimentos industriais que laborem matérias-primas de origem animal;

d) Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico;
e) Entidade distribuidora de energia eléctrica;
f) Outras entidades que a Direcção Regional da Indústria e Energia entenda dever consultar, em função do tipo de estabelecimento industrial.

Artigo 17.º
Requisitos dos pareceres
1 - Os pareceres das entidades consultadas devem ser devidamente fundamentados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As entidades consultadas remetem o seu parecer à Direcção Regional da Indústria e Energia no prazo máximo de 60 dias a contar da data de recepção do projecto.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado até 90 dias a contar da data de recepção do projecto, se a entidade consultada, invocando a sua especial complexidade, comunicar tal facto à Direcção Regional da Indústria e Energia, no prazo de 15 dias, com indicação do prazo necessário para emissão de parecer.

4 - Decorrido o prazo para apresentação de parecer sem que nada tenha sido comunicado, entende-se que o parecer é favorável.

Artigo 18.º
Apreciação do processo pelas entidades consultadas
1 - Se alguma das entidades referidas no artigo 16.º considerar que o projecto revela deficiências, por falta de elementos ou por carecer de informações ou esclarecimentos complementares, deve, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do projecto, solicitar à Direcção Regional da Indústria e Energia a obtenção do respectivo suprimento

2 - A Direcção Regional da Indústria e Energia notifica o requerente para, no prazo máximo de 45 dias, suprir as deficiências, dando conhecimento daquela notificação a todas as entidades intervenientes, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º

3 - O aditamento, em sete exemplares, é entregue na Direcção Regional da Indústria e Energia, que envia um exemplar a cada uma das entidades consultadas.

4 - No caso de existência de deficiências no projecto, o prazo para emissão de parecer interrompe-se, iniciando-se a respectiva contagem a partir da data de recepção, pela entidade consultada, do aditamento ao projecto.

Artigo 19.º
Parecer da Direcção Regional de Ambiente
O parecer da Direcção Regional de Ambiente deve estabelecer as condições consideradas indispensáveis para a defesa do ambiente relativamente à poluição que poderá resultar da laboração do estabelecimento industrial.

Artigo 20.º
Parecer da Direcção Regional de Saúde
O parecer da Direcção Regional de Saúde deve estabelecer as condições consideradas indispensáveis para a defesa da saúde pública e dos trabalhadores, nomeadamente as condições relacionadas com a saúde ocupacional.

Artigo 21.º
Parecer da Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário
1 - O parecer da Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário deve estabelecer as condições consideradas indispensáveis do ponto de vista sanitário para autorização da instalação ou alteração de estabelecimentos industriais que laborem matérias-primas de origem animal.

2 - No caso de projecto de estabelecimento industrial sujeito a licenciamento sanitário, o parecer deve ter em conta os aspectos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 21/86/A de 27 de Junho.

Artigo 22.º
Parecer da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico
O parecer da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico deve estabelecer as condições relativas ao impacte do estabelecimento industrial sobre as linhas de água e as estradas regionais.

Artigo 23.º
Intervenção da entidade distribuidora de energia eléctrica
A entidade distribuidora de energia eléctrica dá parecer ou aprecia, no âmbito da sua competência, o projecto da instalação eléctrica.

Artigo 24.º
Inquérito público
1 - Para além de solicitar os pareceres das entidades referidas no artigo 16.º, a Direcção Regional da Indústria e Energia promove, no mesmo prazo, inquérito público.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção Regional da Indústria e Energia publica, a expensas do requerente, num dos jornais mais lidos no município onde se localizará o estabelecimento industrial, um anúncio com os seguintes elementos:

a) Identificação do industrial;
b) Localização pretendida para o estabelecimento industrial;
c) Caracterização do estabelecimento industrial, com indicação da área total a ocupar, distinguindo a área coberta, actividade industrial e número de trabalhadores;

d) Local e prazo para apresentação de reclamações.
3 - No caso de alteração do estabelecimento industrial, o anúncio caracteriza, nos termos da alínea c) do número anterior, o estabelecimento existente e a alteração.

4 - Os interessados podem apresentar reclamações no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do anúncio.

SUBSECÇÃO IV
Decisão
Artigo 25.º
Apreciação final do pedido
1 - Após a recepção dos pareceres e reclamações, a Direcção Regional da Indústria e Energia procede à apreciação final do projecto no prazo de 30 dias.

2 - A decisão do director regional da Indústria e Energia, devidamente fundamentada, menciona as condições impostas para o tipo de actividade em causa, tendo em conta os pareceres das entidades consultadas.

3 - A decisão referida no número anterior é comunicada ao requerente, acompanhada de um exemplar de cada projecto e, se for o caso, da apreciação efectuada pela entidade distribuidora de energia eléctrica sobre o projecto da instalação eléctrica.

4 - Os elementos essenciais da decisão referida no n.º 2 são publicados no Jornal Oficial.

Artigo 26.º
Licenciamento municipal
No caso de a instalação ou alteração do estabelecimento industrial envolver a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, a Câmara Municipal só pode deferir pedidos de informação prévia e licenciar as obras após aprovação da instalação ou alteração do estabelecimento industrial, salvo o disposto no artigo 45.º

Artigo 27.º
Fornecimento de energia eléctrica
1 - O fornecimento de energia eléctrica só pode iniciar-se após a autorização de instalação do estabelecimento industrial.

2 - O aumento da potência disponível depende da autorização de alteração do estabelecimento industrial.

Artigo 28.º
Comunicação do início da instalação
O técnico responsável comunica à Direcção Regional da Indústria e Energia a data de início e prazo previsto para a instalação ou alteração do estabelecimento industrial.

SECÇÃO II
Estabelecimentos industriais da classe C
Artigo 29.º
Dispensa de autorização prévia
A instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais da classe C não carece de autorização prévia.

CAPÍTULO IV
Laboração dos estabelecimentos industriais
Artigo 30.º
Autorização
A laboração dos estabelecimentos industriais das classes A, B e C só pode iniciar-se após autorização da Direcção de Serviços Industriais.

Artigo 31.º
Pedido
1 - O pedido de autorização de laboração dos estabelecimentos industriais deve ser apresentado na Direcção Regional da Indústria e Energia, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data prevista para o início da laboração, em requerimento dirigido ao director de Serviços Industriais, acompanhado de duplicado da guia de depósito da importância correspondente à taxa devida.

2 - No caso de estabelecimentos industriais das classes A e B, juntamente com o requerimento referido no número anterior ou até à data designada para a realização da vistoria, devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Termo de responsabilidade, assinado pelo técnico responsável pela instalação, declarando que esta se encontra de acordo com projecto aprovado;

b) Termo de responsabilidade, assinado pelo técnico responsável pela laboração, indicando a data de início da laboração;

c) Alvará de licença de utilização.
3 - No caso de estabelecimentos industriais da classe C, o requerimento referido no n.º 1 deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Localização do estabelecimento industrial, com indicação do lugar e suas confrontações, freguesia e concelho;

b) Natureza das actividades industriais, principais e secundárias, e respectivas classificações de acordo com a nomenclatura da CAE;

c) Número de trabalhadores.
Artigo 32.º
Realização de vistoria
1 - Até à data prevista para o início da laboração, é efectuada uma vistoria ao estabelecimento industrial, a fim de verificar se preenche os requisitos para poder ser concedida a autorização de laboração.

2 - A vistoria é efectuada por representantes da Direcção Regional da Indústria e Energia e das seguintes entidades:

a) Inspecção Regional do Trabalho;
b) Direcção Regional de Saúde;
c) Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar de indústrias que utilizem matérias-primas de origem animal;

d) Direcção Regional de Ambiente;
e) Técnico responsável pela instalação;
f) Outros técnicos ou entidades cuja intervenção a Direcção Regional da Indústria e Energia considere necessária.

3 - A Direcção Regional da Indústria e Energia comunica ao industrial e às entidades referidas no número anterior a data de realização da vistoria com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 33.º
Auto de vistoria
1 - Da vistoria é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, o qual deve concluir se estão preenchidas as condições para autorização do início da laboração, referindo, nomeadamente:

a) Se a instalação, sendo das classes A ou B, foi efectuada de acordo com o projecto aprovado;

b) Se estão cumpridas as prescrições técnicas legalmente estabelecidas;
c) Tratando-se de estabelecimento industrial sujeito a licenciamento sanitário nos termos do Decreto Regulamentar Regional 21/86/A, de 27 de Junho, se estão reunidos os requisitos para a concessão de licença sanitária;

d) Quaisquer condições que devam ser impostas e prazo para o seu cumprimento;
e) Prazo para laboração a título experimental, quando esta se mostrar conveniente.

2 - No caso de parecer divergente, no sentido de não dever ser autorizada a laboração por motivo de relevante interesse para a saúde pública ou dos trabalhadores ou para o ambiente, o processo é submetido aos respectivos directores regionais, que decidem no prazo de oito dias.

Artigo 34.º
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido de autorização de laboração, tomada com base no auto de vistoria, deve ter um dos seguintes conteúdos:

a) Autorização de laboração;
b) Autorização de laboração com condições;
c) Autorização de laboração a título experimental por determinado prazo;
d) Fixação de condições que deverão mostrar-se cumpridas antes da autorização de laboração;

e) Indeferimento do pedido.
2 - A Direcção de Serviços Industriais comunica a decisão, juntamente com o resultado da vistoria, ao industrial e às entidades que nela participaram no prazo de 5 dias a contar da data da sua realização ou no prazo de 15 dias, se se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo 33.º

3 - No caso de a vistoria não ser realizada até à data prevista para o início da laboração ou no caso de a decisão não ser comunicada nos prazos previstos no número anterior, a laboração pode iniciar-se sob responsabilidade do industrial.

Artigo 35.º
Licença sanitária
A decisão de autorização de laboração de estabelecimentos industriais sujeitos a licenciamento sanitário nos termos do Decreto Regulamentar Regional 21/86/A, de 27 de Junho, depende da concessão de licença sanitária pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, com base no auto de vistoria previsto no artigo 33.º

Artigo 36.º
Nova vistoria
1 - Se a decisão sobre o pedido de autorização de laboração for uma das referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 34.º, realiza-se nova vistoria findo o prazo fixado para o cumprimento das condições de laboração ou para laboração a título experimental, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º

2 - Na sequência da vistoria referida no número anterior, pode ser fixado novo prazo para cumprimento das condições de laboração impostas, decorrido o qual é realizada a última vistoria.

3 - No caso de indeferimento do pedido de autorização de laboração, a Direcção de Serviços Industriais ordena as providências necessárias para que não se verifiquem os riscos que se pretendeu evitar com a decisão, incluindo as medidas excepcionais previstas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de Abril.

Artigo 37.º
Reclamações de terceiros
1 - Da laboração de qualquer estabelecimento industrial podem terceiros reclamar, a todo o tempo, para o director de Serviços Industriais.

2 - A reclamação deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do reclamante;
b) Identificação e localização do estabelecimento industrial;
c) Fundamento da reclamação.
3 - Recebida a reclamação, o director de Serviços Industriais determina de imediato as diligências necessárias à sua apreciação, podendo, nomeadamente:

a) Consultar as entidades referidas no n.º 2 do artigo 32.º e que sejam competentes em razão da matéria objecto de reclamação;

b) Convocar a realização de vistoria ao estabelecimento industrial.
4 - A vistoria a que se refere a alínea b) do número anterior é realizada por um representante da Direcção Regional da Indústria e Energia e por representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 32.º competentes em razão da matéria objecto de reclamação, devendo ser sempre convocado o técnico responsável pela laboração.

5 - A decisão sobre a reclamação é proferida pelo director de Serviços Industriais no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da reclamação e comunicada ao reclamante, ao industrial e às entidades consultadas ou convocadas para a vistoria.

Artigo 38.º
Novas providências
1 - A decisão de imposição de novas providências, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de Abril, é precedida de consulta às entidades referidas no n.º 2 do artigo 32.º competentes em razão da matéria sobre a qual incidem as novas condições, que podem pronunciar-se no prazo de 30 dias.

2 - Decorrido o prazo fixado para a adopção de novas providências, é efectuada uma vistoria para verificação do cumprimento da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a vistoria prévia à autorização de laboração.

CAPÍTULO V
Processo de contra-ordenação
Artigo 39.º
Autoridade administrativa
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem em exclusivo à comissão prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de Abril, designada por Comissão de Julgamento das Contra-Ordenações em Matéria Industrial e Energética.

2 - O quantitativo da gratificação mensal a que têm direito os membros da Comissão referida no número anterior é fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Economia.

Artigo 40.º
Processo
1 - Compete ao director regional da Indústria e Energia a iniciativa do processo de contra-ordenação, oficiosamente, com base em participação de entidades públicas ou na sequência de reclamação de terceiros, nos termos do artigo 36.º, ordenando aos serviços da Direcção Regional da Indústria e Energia a investigação e instrução do processo.

2 - Depois de concluída a instrução do processo, deve este ser submetido à Comissão de Julgamento das Contra-Ordenações em Matéria Industrial e Energética, para deliberação.

Artigo 41.º
Deliberação
A notificação da deliberação de aplicação de coima e a comunicação da advertência proferida nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas para evitar a repetição do facto punível.

Artigo 42.º
Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
Quando a Comissão de Julgamento das Contra-Ordenações em Matéria Industrial e Energética deliberar aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da actividade, pode a Direcção Regional da Indústria e Energia notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.

CAPÍTULO VI
Averbamentos
Artigo 43.º
Transmissão do estabelecimento industrial
1 - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou exploração do estabelecimento industrial é averbada no respectivo processo, mediante comunicação do industrial transmissário.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser dirigida ao director de Serviços Industriais, acompanhada do documento probatório da transmissão.

Artigo 44.º
Suspensão ou cessação da actividade
1 - A suspensão do exercício da actividade por período superior a dois anos e a cessação do exercício da actividade devem ser comunicadas pelo industrial à Direcção de Serviços Industriais, que averbará no respectivo processo o cancelamento da autorização de laboração.

2 - O averbamento referido no número anterior é feito oficiosamente pela Direcção de Serviços Industriais, decorrido o prazo de dois anos de suspensão ou cessação da actividade ou logo que se verifique a retirada do equipamento do estabelecimento industrial.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Falta de instrumentos de planeamento
O pedido de autorização para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais das classes A e B, nos concelhos onde não existem planos municipais de ordenamento do território nem normas provisórias que prevejam zonas industriais, deve ser acompanhado de informação prévia prestada pela Câmara Municipal sobre a possibilidade de realização da obra ou alvará de licença de construção, no caso de já ter sido emitido.

Artigo 46.º
Consultas no âmbito do licenciamento municipal
Por consulta das câmaras municipais, a Direcção Regional da Indústria e Energia pode pronunciar-se no âmbito dos pedidos de informação prévia e de licenciamento municipal de obras para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, sem prejuízo da necessidade de autorização prévia de instalação ou alteração nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 47.º
Processos pendentes
O presente diploma aplica-se aos actos dos processos pendentes subsequentes à sua entrada em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 23 de Julho de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


Anexo a que se refere o artigo 4.º do Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais

Relação das actividades industriais de acordo com a nomenclatura da CAE
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Decreto Regulamentar Regional 21/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Regula na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-06 - Decreto Legislativo Regional 14/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece os princípios gerais para o exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-19 - Decreto Legislativo Regional 14/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara (Ilha do Faial) e publica em anexo o respectivo Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 14/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda