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Decreto Legislativo Regional 14/99/A, de 19 de Abril

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/99/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 167/97 (empreendimentos turísticos)

Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e seus regulamentos, entrou em vigor, para todo o território nacional, o novo regime dos empreendimentos turísticos, conceito que passou, aliás, a ter uma compreensão diferente da que decorria do regime precedente;

Considerando que aquele diploma permite, no seu artigo 82.º, que o legislador regional aprove as adaptações não meramente orgânicas ao regime dos referidos empreendimentos, que se revelem pertinentes, em função de especificidades regionais que concretamente as justifiquem;

Considerando que o turismo é consagrado como matéria de interesse específico das Regiões Autónomas no artigo 228.º, alínea l), da Constituição, pelo que, neste caso, o legislador regional apenas está limitado pela reserva de competência própria dos órgãos de soberania e pelos princípios fundamentais do diploma legal citado;

Considerando que o legislador nacional não reservou para si o poder regulamentar, pelo que este pode, quanto às normas legais em causa, ser livremente exercido pelas Regiões Autónomas, nos termos constitucionais;

Considerando que o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, não se aplica na Região, vigorando antes o Decreto Regulamentar Regional 40/92/A, de 7 de Outubro, que versa a mesma matéria:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei no 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Artigo 2.º
Adaptações orgânicas
1 - As referências feitas no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, à Direcção-Geral do Turismo e aos órgãos regionais e locais de turismo entendem-se como feitas à Direcção Regional do Turismo (DRT); as referências aos Ministros das Finanças e da Economia entendem-se como feitas aos membros do Governo Regional que tutelem os sectores em causa.

2 - As competências cometidas às comissões de coordenação regional são exercidas pelos serviços regionais competentes em matéria de ordenamento do território, ambiente e recursos hídricos.

Artigo 3.º
Estabelecimentos da classe C
A referência no artigo 5.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aos estabelecimentos da classe D, segundo a classificação do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, considera-se feita para os estabelecimentos da classe C, segundo a classificação do Decreto Regulamentar Regional 40/92/A, de 7 de Outubro.

Artigo 4.º
Estabelecimentos de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos

1 - Na Região, os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Meios complementares de alojamento turístico;
c) Parques de campismo públicos;
d) Conjuntos turísticos.
2 - Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se nos seguintes grupos:
a) Hotéis;
b) Hotéis-apartamentos;
c) Pensões;
d) Estalagens;
e) Pousadas.
3 - Os meios complementares de alojamento turístico classificam-se nos seguintes grupos:

a) Aldeamentos turísticos;
b) Apartamentos turísticos.
Artigo 5.º
Apartamentos turísticos
Os apartamentos turísticos são compostos por um mínimo de 10 unidades de alojamento e devem ocupar a totalidade de um edifício, uma fracção autónoma do mesmo ou mais que um edifício, desde que formem um conjunto harmonioso, caracterizado por uma expressão arquitectónica e concepção funcional homogéneas.

Artigo 6.º
Conjuntos turísticos
Nos conjuntos turísticos não são admissíveis as unidades de alojamento previstas no artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 7.º
Mínimo de unidades de alojamento
Os hotéis, hotéis-apartamentos, estalagens e pensões integram um mínimo de 10 unidades de alojamento.

Artigo 8.º
Associações empresariais
Os representantes referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, na alínea e) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, são nomeados pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, se o requerente não indicar outra associação empresarial representativa do sector para o representar.

Artigo 9.º
Classificação
1 - A DRT classifica definitivamente os empreendimentos turísticos, nos 20 dias úteis seguintes ao conhecimento da concessão da licença de utilização turística, após audição do requerente e da associação empresarial que o represente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando o representante da DRT ou da associação empresarial não tenham participado na vistoria a que se reporta o artigo 26.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, o procedimento de classificação:

a) Observará o disposto nos artigos 34.º e seguintes do mesmo diploma; ou
b) Será promovido oficiosamente pela DRT, antes do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 34.º, mas com observância do disposto no artigo 35.º

3 - Na vistoria para efeitos de classificação participam, além do próprio requerente, um ou mais representantes da DRT e o representante da associação empresarial.

Artigo 10.º
Recurso
A comissão prevista no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, será composta por um perito nomeado pelo membro do Governo com competência na área do turismo, dois técnicos da DRT e o representante da associação empresarial.

Artigo 11.º
Período de funcionamento
1 - Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo quando por comunicação fundamentada, até 31 de Maio do ano anterior, à DRT ou à câmara municipal competente, conforme os casos, informem o período de encerramento, que não pode ser superior a seis meses.

2 - Os empreendimentos que funcionem por um período inferior a um ano ficam obrigados a anunciar esse facto de forma bem notória, através de um aviso afixado em local bem visível na recepção, bem como em todos os suportes informativos e promocionais.

3 - O mero encerramento temporário de partes não essenciais à manutenção da classificação e categoria do empreendimento ou à sua abertura ao público, designadamente discotecas, piscinas e health clubs, não dispensa a obrigação de informar a DRT ou a câmara municipal e o procedimento referido no número anterior.

Artigo 12.º
Alojamentos particulares
1 - À excepção das hospedarias e casas de hóspedes mencionadas no artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, consideram-se alojamentos particulares destinados a locação turística os quartos, moradias ou apartamentos que, servindo simultaneamente de residência aos locadores, são ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração e com a obrigatoriedade de prestação dos serviços mínimos e demais requisitos, a estabelecer no regulamento previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Não pode ser superior a três o número de unidades de alojamento objecto de registo na câmara municipal competente e só se admite o registo de unidades de alojamento dispersas por mais de um edifício quando os mesmos se integrem num conjunto com uma expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.

3 - Só os alojamentos particulares inscritos no registo referido no número anterior podem ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação social.

Artigo 13.º
Serviço permanente de refeições
Não é exigível, nos hotéis de três e quatro estrelas, a prestação de um serviço permanente de refeições nos quartos, mas o respectivo horário deve ser devidamente publicitado, designadamente na recepção e em todos os quartos.

Artigo 14.º
Guarda de valores
Alternativamente à instalação de cofres individuais nos quartos, os responsáveis pelos empreendimentos podem optar por um serviço gratuito de guarda de valores em cofre colectivo da unidade, caso em que a empresa exploradora será civilmente responsável pela restituição dos valores depositados.

Artigo 15.º
Serviço telefónico
Nos apartamentos turísticos deve ser assegurado um serviço telefónico permanente de e para o exterior.

Artigo 16.º
Normas inaplicáveis
Não são aplicáveis o artigo 66.º e a nota 14 do anexo II, ambos do Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro.

Artigo 17.º
Fiscalização
Não é aplicável o n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - Também constituem contra-ordenações, para além das previstas no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho:

a) O encerramento do estabelecimento, em violação do disposto no artigo 11.º;
b) A comercialização de alojamento particular, em violação do disposto no artigo 12.º;

c) A omissão da prestação do serviço previsto no artigo 13.º;
d) As faltas grosseiras ou repetidas no atendimento dos clientes ou na apresentação do pessoal de serviço;

e) A recusa ou demora injustificada na apresentação de informações ou documentos solicitados pela fiscalização;

f) A oposição ou falta de colaboração nas acções de fiscalização aos empreendimentos turísticos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

2 - Não são aplicáveis as alíneas v) e x) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 500000$00 a 5000000$00, no caso de pessoas colectivas; as restantes contra-ordenações são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.

4 - A negligência é punível, bem como a tentativa, mas esta somente nos casos das alíneas a), b) e f) do n.º 1.

Artigo 19.º
Norma transitória
As pensões de uma estrela são reclassificadas, independentemente de qualquer formalidade, em pensões de 3.ª categoria.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-07 - Decreto Regulamentar Regional 40/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Aprova o Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais na Região Autónoma dos Açores. O presente diploma aplica-se aos atos dos processos pendentes subsequentes a sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-01 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Decreto Legislativo Regional 23/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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