Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 21/86/A, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regula na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/86/A
Licenciamento sanitário dos estabelecimentos de transformação, conservação, congelação e venda de produtos de origem animal.

O desenvolvimento sócio-económico das populações açorianas, concomitantemente com a melhoria das produções pecuárias regionais, tem proporcionado, nos últimos tempos, o aparecimento de novos e numerosos estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.

Para além disto, muitos dos estabelecimentos já existentes têm vindo a remodelar-se e a reequipar-se, por forma a melhorarem significativamente a qualidade dos seus produtos.

O regime dos pedidos de licenciamento industrial na Região foi estabelecido pelo Decreto Regional 29/79/A, de 26 de Dezembro, e regulamentado posteriormente pelo Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de Agosto, diplomas esses que fixaram normas muito precisas, que devem ser observadas na tramitação dos respectivos processos.

No entanto, a legislação regulamentadora do licenciamento sanitário dos estabelecimentos ligados à transformação, conservação e congelação de produtos de origem animal encontra-se dispersa e, na sua quase totalidade, caduca e desadaptada das realidades actuais, pelo que se considera oportuno desde já proceder à sua revisão, tendo em vista, fundamentalmente, uma uniformização dos critérios a adoptar na Região e um melhor esclarecimento do público utente, assim como evitar uma duplicação, desnecessária, dos processos de licenciamento.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma destina-se a regular na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.

CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 2.º
(Licenciamento das indústrias de produtos alimentares de origem animal)
A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais que utilizam matérias-primas de origem animal destinadas à alimentação processa-se segundo o regime fixado no Decreto Regional 29/79/A, de 26 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de Agosto, com as especialidades previstas no presente diploma.

Artigo 3.º
(Parecer sobre os pedidos)
1 - De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de Agosto, fica sujeito a parecer prévio favorável da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional de Veterinária, o deferimento dos pedidos para instalação, alteração ou ampliação e mudança de local dos estabelecimentos industriais constantes da lista anexa ao presente diploma, de que é parte integrante.

2 - O parecer prévio a que alude o número anterior deverá ter em consideração:
a) A localização do estabelecimento industrial que se pretende instalar, ampliar ou mudar de local;

b) As matérias-primas a utilizar e os produtos a fabricar;
c) As unidades industriais similares já existentes no sector;
d) A capacidade de produção da unidade a instalar, ampliar ou mudar de local;
e) A formulação de recomendações hígio-sanitárias aplicáveis às instalações.
3 - A Direcção Regional de Veterinária transmitirá o referido parecer à Direcção Regional da Indústria no prazo de quinze dias, contados da data da recepção do respectivo processo.

Artigo 4.º
(Parecer sobre os projectos industriais)
1 - A aprovação dos projectos industriais relativos a instalações, alterações ou ampliações dos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º deste diploma fica dependente de parecer favorável da Direcção Regional de Veterinária, para o que a Direcção Regional da Indústria lhe enviará, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, uma cópia dos respectivos processos.

2 - No caso de a Direcção Regional de Veterinária não transmitir o parecer referido no número anterior no prazo de 30 dias, contados da recepção da cópia do processo, considerar-se-á que o seu parecer é favorável.

3 - O parecer referido no n.º 1 deverá ter em conta os seguintes aspectos:
a) As características das instalações e do equipamento;
b) Os circuitos de laboração e processos de fabrico;
c) A verificação das condições de salubridade das instalações, sob o ponto de vista de sanidade animal e de higiene pública veterinária, na sequência das recomendações mencionadas na alínea e) do artigo 3.º

Artigo 5.º
(Vistoria das instalações)
1 - A Direcção Regional da Indústria notificará a Direcção Regional de Veterinária da data da realização da vistoria prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de Agosto.

2 - A Direcção Regional de Veterinária far-se-á representar naquela vistoria pelo chefe dos serviços veterinários da ilha onde o estabelecimento se localizar ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo médico veterinário que vier a ser designado para o efeito.

3 - O representante da Direcção Regional de Veterinária dará conhecimento ao respectivo director regional do resultado da vistoria, mediante o envio de uma cópia do respectivo auto.

CAPÍTULO III
Do licenciamento sanitário
Artigo 6.º
(Obrigatoriedade da licença sanitária)
Nenhum estabelecimento de transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal, seja qual for a extensão e a natureza da sua exploração, poderá funcionar sem que os seus proprietários possuam uma licença sanitária, a requerer nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º
(Requerimento da licença sanitária)
1 - Depois de aprovado o estabelecimento, nos termos do disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de Agosto, o interessado deverá requerer ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, através dos serviços veterinários da respectiva ilha, a concessão da necessária licença sanitária.

2 - Sempre que o estabelecimento se dedique ao corte, desmancha e desossagem de carnes, bem como ao fabrico de produtos cárneos de nível tecnológico especializado, a licença só será concedida se a laboração do estabelecimento estiver sob a responsabilidade de um médico veterinário reconhecido pela Direcção Regional de Veterinária.

Artigo 8.º
(Prazo de validade e renovação)
1 - A licença sanitária tem validade anual.
2 - A renovação anual da licença sanitária será concedida pelos serviços veterinários da área onde a unidade industrial está instalada, devendo, para tanto, ser requerida àqueles serviços até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.

3 - A licença sanitária só poderá ser renovada desde que haja uma prévia vistoria, a realizar pelo respectivo chefe de serviços.

Artigo 9.º
(Suspensão da licença sanitária)
A licença sanitária poderá ser suspensa, a todo o tempo, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Laboração de produtos diferentes daqueles para que foi licenciado;
b) Não cumprimento das normas de higiene e salubridade recomendadas;
c) Recusa de prestar as informações solicitadas pelos serviços veterinários, respeitantes, nomeadamente, à origem das matérias-primas e subsidiárias, processos de fabrico e destino dos seus produtos;

d) Impedimento, por qualquer meio, das vistorias de inspecção a serem efectuadas pelos funcionários ou agentes para tal credenciados pelos serviços veterinários;

e) Realização de obras, remodelações, ampliações ou mudanças de local sem conhecimento prévio dos serviços veterinários e não observando o fixado em legislação regional sobre o licenciamento industrial;

f) Transmissão, a qualquer título, da propriedade ou fruição do estabelecimento sem o conhecimento prévio dos serviços veterinários.

Artigo 10.º
(Autos de notícia)
A verificação das situações descritas no artigo anterior compete aos serviços veterinários, que darão conhecimento delas ao director regional de Veterinária, lavrando, para o efeito, um auto de notícia, nos termos da lei.

Artigo 11.º
(Comunicação prévia da suspensão)
A suspensão da licença sanitária de um determinado estabelecimento decidida pelo director regional de Veterinária deverá ser comunicada à Direcção Regional da Indústria para execução.

Artigo 12.º
(Duração da suspensão)
A suspensão da licença sanitária manter-se-á até que seja regularizada a situação que a determinou.

CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 13.º
(Fiscalização)
A fiscalização dos estabelecimentos industriais a que se refere o presente diploma compete à Direcção Regional de Veterinária, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços em domínios específicos.

CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 14.º
(Pagamento de taxas)
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos ao licenciamento sanitário:

a) Pedidos de licenças sanitárias e das suas renovações anuais;
b) Vistorias previstas no presente diploma ou em regulamentos dele emergentes.
2 - As taxas referidas no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas e pagas por meio de guias passadas pelos serviços veterinários da respectiva ilha, a depositar nos cofres da Região.

3 - Estão isentas das taxas previstas neste artigo as empresas públicas.
4 - Não terão seguimento os requerimentos passíveis de pagamento de taxas enquanto estas não forem pagas.

CAPÍTULO VI
Das penalidades e recursos
Artigo 15.º
(Penalidades)
1 - As infracções ao disposto no presente diploma são punidas de acordo com os preceitos legais aplicáveis.

2 - A aplicação das penalidades compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 16.º
(Recurso hierárquico)
1 - Da decisão que suspenda a licença sanitária poderá o visado, querendo, interpor, por meio de requerimento, recurso hierárquico para o Secretário Regional da Agricultura e Pescas, através dos serviços veterinários da respectiva ilha.

2 - Os recursos terão, em regra, efeito suspensivo, mas a entidade para quem se recorre poderá atribuir-lhes efeito meramente devolutivo quando as circunstâncias o justificarem.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
(Período de adaptação)
É concedido um período de seis meses, a contar da data da publicação deste diploma, para as indústrias já instaladas regularizarem a sua situação de licenciamento sanitário perante a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 18.º
(Licenças sanitárias provisórias)
Em casos devidamente justificados poderão ser concedidas às indústrias já instaladas, pelos serviços veterinários da respectiva ilha, licenças sanitárias provisórias, a título precário, pelo período julgado necessário para que procedam às remodelações determinadas pelos mesmos serviços.

Artigo 19.º
(Regulamentação das condições de salubridade das instalações)
As condições de salubridade das instalações das várias categorias de estabelecimentos, sob o ponto de vista sanitário e de saúde pública veterinária, serão objecto de regulamentos específicos, a serem aprovados oportunamente por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 20.º
(Interpretação e integração das lacunas)
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste diploma bem como os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 21.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Maio de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


ANEXO
Lista a que se refere o artigo 3.º, com a nomenclatura que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de Agosto.

3111 - Abate de animais, preparação e fabrico de conservas de carne:
3111.1 - Abate de animais:
Abate de gado ... 1.ª
Abate e preparação de criação e coelhos ... 1.ª
3111.2 - Preparação e fabrico de conservas de carne:
Conservação de carne por esterilização ... 1.ª
Conservação de carne por liofilização ... 1.ª
Preparação de semiconservas ... 1.ª
Fumagem e salga de carnes ... 2.ª
Congelação de carnes ... 1.ª
Conservação de carnes pelo frio ... 1.ª
Preparação de enchidos frescos, salsicharia e miudezas ... 2.ª
Fusão e refinação de banha e outras gorduras animais comestíveis ... 2.ª
3111.9 - Preparação de produtos comestíveis resultantes de abate de gado não especificado:

Preparação de geleia animal ... 2.ª
Hidrogenação de gorduras comestíveis provenientes da pecuária ... 1.ª
Preparação de tripas naturais para enchidos ... 2.ª
3112 - Indústrias de lacticínios:
3112.1 - Pasteurização e engarrafamento de leite ... (ver nota a) 1.ª
3112.3 - Indústria de lacticínios não especificados:
Produção mecânica de manteiga e queijo ... 1.ª
Produção não mecânica de manteiga e queijo ... 2.ª
Produção de leite em pó e de leite condensado ... 1.ª
Preparação mecânica de iogurte ... 2.ª
3114 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca:
3114.2 - Congelação de peixe e outros produtos da pesca:
Conservação de peixe e outros produtos da pesca pelo frio ... 1.ª
3114.3 - Secagem de peixe e outros produtos da pesca ... 1.ª
3114.9 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca por processos não especificados:

Cura, fumagem e conservação em vinagre de peixe e outros produtos da pesca ... 1.ª

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


(nota a) Nesta classificação incluem-se centrais de tratamento de leite, nomeadamente as de produção de leite UHT e esterilizado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto Regional 29/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Fixe o regime de autorização para o exercício de actividades industriais na região.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 35/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Direcção Regional da Indústria

    Regulamenta as condições a que devem obedecer a instalação, a alteração ou a ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-07 - Decreto Regulamentar Regional 40/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Aprova o Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais na Região Autónoma dos Açores. O presente diploma aplica-se aos atos dos processos pendentes subsequentes a sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2021-08-12 - Decreto Legislativo Regional 25/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda