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Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamenta as condições a que devem obedecer a instalação, a alteração ou a ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 35/83/A
Pelo Decreto Regional 29/79/A, de 26 de Dezembro, fixaram-se os requisitos a observar nos pedidos de licenciamento industrial, ficando para posterior regulamentação as condições a que devem obedecer a instalação, a alteração ou a ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.

Tem agora este diploma por fim último regulamentar todos os trâmites do processo de aprovação dos respectivos projectos industriais e bem assim da fiscalização do cumprimento das regras a observar na sua implementação, adaptando-se às linhas gerais da política de desenvolvimento regional.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Definição e classificação dos estabelecimentos industriais
ARTIGO 1.º
(Noção)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento industrial todo aquele onde se exerça qualquer das actividades constantes das rubricas da tabela anexa.

ARTIGO 2.º
(Classificação)
Os estabelecimentos industriais são classificados de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.

ARTIGO 3.º
(Atribuição de classe)
Aos estabelecimentos será atribuída a classe mais elevada que resultar da consideração da tabela anexa e ainda do que se dispõe a seguir:

a) Serão sempre classificados de 1.ª classe:
Os estabelecimentos em que se explorem conjuntamente modalidades industriais de 1.ª classe e de 2.ª classe ou de 3.ª classe;

Os estabelecimentos considerados de 2.ª classe na tabela anexa e que empreguem mais de 10 trabalhadores; ou

Os estabelecimentos considerados de 2.ª classe na tabela anexa que ocupem, no seu conjunto, uma área coberta superior a 200 m2;

b) Serão sempre classificados de 2.ª classe:
Os estabelecimentos em que se explorem conjuntamente modalidades industriais de 2.ª classe e de 3.ª classe;

Os estabelecimentos em que se empreguem mais de 6 trabalhadores;
c) Consideram-se de 3.ª classe todos os estabelecimentos não abrangidos pelas classificações anteriores.

CAPÍTULO II
Da instalação dos estabelecimentos industriais
ARTIGO 4.º
(Localização)
1 - A localização de estabelecimentos industriais far-se-á preferencialmente em zonas demarcadas.

2 - Para os efeitos do número anterior, as câmaras municipais, em conjunto com a Empresa Regional dos Parques Industriais, proporão à Secretaria Regional do Comércio e Indústria a área ou áreas onde, no respectivo concelho, se poderão localizar as zonas industriais.

3 - Sempre que a rendibilidade da indústria dependa da sua localização, ou outras razões de força maior o justifiquem, a instalação das novas indústrias poderá ter lugar fora das ditas zonas industriais.

4 - Para fins deste diploma, os estabelecimentos industriais que possam causar efeitos poluentes de qualquer espécie, por via da sua actividade, serão obrigatoriamente instalados a uma distância não inferior a 50 m de qualquer habitação ou edifício e de 10 m da via pública, sem prejuízo de legislação específica.

ARTIGO 5.º
(Natureza das zonas industriais)
1 - A demarcação de zonas para fins industriais obedecerá a um ordenamento industrial que contribua para a qualidade de vida das populações.

2 - As zonas a que se refere o artigo 4.º são marcadas e aprovadas por resolução do Governo Regional, podendo ser declaradas de utilidade pública.

ARTIGO 6.º
(Exercício de actividade)
A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais processa-se de acordo com o disposto no Decreto Regional 29/79/A.

ARTIGO 7.º
(Requerimento e instrução)
1 - Para efeitos do artigo anterior, os pedidos para instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais serão sempre apresentados em requerimento dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, donde deverá constar o nome, nacionalidade e domicílio do requerente, qualidade em que faz o pedido, concelho da localização do estabelecimento, tipo de indústria a explorar e a respectiva classificação de actividade económica (CAE), e sendo sempre acompanhado dos seguintes elementos:

a) Boletim de análise industrial;
b) Estudo económico-financeiro, sempre que o valor do investimento ultrapasse limites mínimos, a fixar por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada do requerimento, a Direcção dos Serviços Industriais fará a instrução de todo o processo, requerendo os pareceres necessários, que lhe serão remetidos no prazo máximo de 15 dias, presumindo-se a inexistência de objecções na falta de resposta dentro deste prazo.

3 - O processo depois de instruído será apresentado ao director regional da Indústria, que, com o seu parecer, o submeterá a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, num período nunca inferior a 5 dias, antes da extinção daquele prazo de 45 dias.

4 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá deferir o pedido sob condições expressamente mencionadas e a observar na execução do projecto, concedendo um prazo até 180 dias para início do processo de aprovação do projecto, prazo findo o qual caducará a autorização objecto do despacho, excepto quando requerida prorrogação antes do seu termo e desde que seja concedida também mediante despacho da mesma entidade.

5 - Desde que a Direcção dos Serviços Industriais verifique a necessidade de obter do requerente outros elementos indispensáveis para a instrução do processo o prazo previsto no n.º 2 deste artigo será contado a partir da data concedida para entrega de todos os referidos elementos.

ARTIGO 8.º
(Aprovação de projectos)
1 - Dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, e para estabelecimentos de 1.ª e 2.ª classes, deverá ser solicitada a aprovação do projecto, em requerimento donde conste o nome de empresário ou denominação social da empresa, sede, tipo de indústria e referência ao despacho de autorização quer para o exercício da actividade quer para alterações ou ampliações, o qual será dirigido ao director regional da Indústria e entregue na Direcção Regional ou nas delegações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - O requerimento referido no número anterior, formulado em papel selado, com 1 ou 2 duplicados em papel de 25 linhas, conforme o interessado deseje ou não recibo, deverá sempre ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projecto das instalações, alterações ou ampliações, assinado por técnico e apresentado em triplicado, sendo 2 exemplares selados;

b) Documento comprovativo de autorização da câmara municipal; e
c) Duplicado da guia de depósito da importância correspondente ao pagamento da taxa devida.

3 - Do projecto a que se refere a alínea a) do número anterior farão parte os seguintes elementos:

a) Planta topográfica, na escala conveniente, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes:

b) Plantas do conjunto industrial, na escala conveniente, incluindo armazém, depósitos, escritórios, vestiários, balneários, refeitórios, instalações sanitárias e esgotos, bem como alçados e cortes, em escala apropriada, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, localização de aparelhos, máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção de vapor, armazenagem de combustíveis, recipientes sob pressão, fornos, forjas, estufas, tanques, tinas de preparação, monta-cargas, transportadores, pontes rolantes, guindastes e todas as demais dependências e equipamentos que interessarem à laboração do estabelecimento;

c) Memória descritiva contendo:
1) Processos e diagramas de fabrico;
2) Matérias-primas a utilizar, sua qualidade e quantidade;
3) Capacidade de produção e conformidade dos produtos com as normas ou características legalmente estabelecidas;

4) Aparelhos, máquinas e demais equipamentos previstos na alínea b), com a respectiva especificação;

5) Número aproximado e sexo dos operários a empregar, com indicação das habilitações dos técnicos e do pessoal especializado;

6) Total da potência a instalar;
7) Dispositivos e meios previstos para suprimir ou atenuar qualquer tipo de poluição resultante da laboração;

8) Instalações de segurança, primeiros socorros e de carácter social;
9) Sistema de abastecimento de água, quer potável quer para usos industriais;
10) Número de lavabos, balneários e instalações sanitárias;
11) Redes de esgotos;
12) Instalações para tratamento de efluentes, quando necessário.
ARTIGO 9.º
(Audiência de outras entidades)
1 - De todos os processos entrados, a Direcção Regional da Indústria remeterá um exemplar do respectivo projecto à Direcção Regional de Saúde e, quando se tratar de estabelecimentos que laborem matéria-prima de origem animal, à Direcção Regional dos Serviços Veterinários, para verificação das condições de salubridade das instalações sob o ponto de vista sanitário e de saúde pública.

2 - Para a instrução do processo, a Direcção Regional da Indústria ouvirá outras entidades que possam estar envolvidas com a natureza do projecto.

3 - As entidades referidas nos números anteriores, se tiverem alguma objecção a opor ao projecto, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de o seu silêncio ser tido como manifestação de concordância, devendo do seu parecer constar as modificações que entenderem necessárias fazer para que o processo possa merecer aprovação.

CAPÍTULO III
Da laboração dos estabelecimentos industriais
ARTIGO 10.º
(Início de laboração)
1 - A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá iniciar-se sem aprovação das condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais, próprias de cada modalidade industrial.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às alterações ou ampliações introduzidas nos referidos estabelecimentos.

ARTIGO 11.º
(Vistoria das instalações)
1 - Depois de concluídas, as instalações serão vistoriadas, a pedido dos interessados, conjuntamente por técnicos da Direcção Regional da Indústria, da Direcção Regional de Saúde e da Inspecção Regional do Trabalho, podendo, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos.

2 - Quando se tratar de indústrias que utilizem matérias-primas de origem animal destinadas à alimentação, participarão obrigatoriamente nas vistorias técnicos da Direcção Regional dos Serviços Veterinários.

ARTIGO 12.º
(Formalidades de vistoria)
1 - O pedido de vistoria será feito em requerimento dirigido ao director dos Serviços Industriais e acompanhado do duplicado da guia de depósito da importância correspondente à taxa devida.

2 - No prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento referido no número anterior, efectuar-se-á a vistoria, da qual será lavrado auto, entregue no prazo de 10 dias ao director dos Serviços Industriais, mencionando-se nele tudo o que interessar à apreciação do pedido, nomeadamente:

a) Se na instalação do estabelecimento foram observadas as condições do despacho de aprovação, quando impostas;

b) Se o estabelecimento satisfaz as condições próprias da sua laboração, definidas em disposições legais;

c) Se as reclamações, havendo-as, devem ser atendidas;
d) Quaisquer condições que se julgue necessário impor e prazo a fixar para o seu cumprimento;

e) Prazo a fixar para a laboração a título experimental, quando esta se mostrar conveniente.

ARTIGO 13.º
(Notificação dos resultados)
1 - Recebido o auto referido no artigo anterior, se os pareceres dos peritos forem unânimes, o director dos Serviços notificará, no prazo de 10 dias, o requerente e os reclamantes, se os houver.

2 - Se os pareceres não forem unânimes, o processo subirá ao director regional, que o levará a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, o qual, no caso de o parecer divergente ser o da Direcção Regional de Saúde ou da Direcção Regional dos Serviços Veterinários, e de estas, para o efeito consultadas, entenderem que a divergência incide sobre matéria de relevante interesse para a saúde pública ou dos trabalhadores e confirmarem aquele parecer, enviará, por sua vez, o processo aos respectivos secretários regionais, que, por despacho, determinarão quais as condições mínimas indispensáveis para poder ser autorizada a laboração.

ARTIGO 14.º
(Novas providências)
A aprovação concedida não impede que, em qualquer altura, as entidades a quem compete a fiscalização dos estabelecimentos industriais imponham a aplicação de novas providências tendentes a eliminar os inconvenientes que, posteriormente, se tenham verificado ou a adopção de novas medidas de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes da instalação.

ARTIGO 15.º
(Segunda vistoria)
1 - Findo o prazo fixado para o cumprimento de quaisquer condições ou para a laboração a título experimental previsto nas alíneas d) e e) do artigo 12.º, proceder-se-á a nova vistoria, nos termos do artigo 11.º deste diploma.

2 - Esta vistoria deverá realizar-se nos 30 dias posteriores ao termo do prazo fixado e o respectivo auto será entregue nos 10 dias seguintes ao director dos Serviços Industriais, mencionando-se nele tudo o que interessar à apreciação das condições de laboração.

ARTIGO 16.º
(Indústrias alimentares)
A renovação anual da licença sanitária, a conceder pela Direcção Regional dos Serviços Veterinários, só poderá fazer-se com prévia vistoria dos respectivos serviços.

ARTIGO 17.º
(Conhecimento oficioso)
1 - Dos autos de vistoria será dado conhecimento, por cópia, às várias entidades intervenientes.

2 - Sempre que as entidades referidas no número anterior não se fizerem representar, devem, no prazo de 10 dias contados de recepção dos autos, enviar à Direcção Regional da Indústria as observações que tiverem por convenientes.

3 - Decorrido aquele prazo sem que aquelas entidades se hajam manifestado, entende-se que deram o seu acordo tácito.

CAPÍTULO IV
Transmissão de estabelecimentos industriais
ARTIGO 18.º
(Transmissão de estabelecimentos)
1 - A transmissão, por qualquer título, da propriedade ou fruição de estabelecimentos industriais, de harmonia com as disposições legais em vigor, será averbada no respectivo processo, a requerimento do interessado, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - O requerimento referido no número anterior será dirigido ao director dos Serviços Industriais e instruído com documento probatório da transmissão, averbando-se este imediatamente e comunicando-se às direcções regionais envolvidas no prazo máximo de 5 dias.

CAPÍTULO V
Fiscalização
ARTIGO 19.º
(Fiscalização)
A fiscalização dos estabelecimentos industriais, para efeitos do disposto neste diploma, compete à Direcção Regional da Indústria, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços em domínios específicos.

CAPÍTULO VI
Taxas
ARTIGO 20.º
(Pagamento de taxas)
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação ou laboração de estabelecimentos industriais:

a) Pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e averbamentos de transmissão;

b) Vistorias previstas nos termos regulamentares ou resultantes de qualquer facto imputável ao requerente;

c) Selagem ou desselagem de equipamentos industriais.
2 - As taxas referidas no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e pagas por meio de guias passadas pelos serviços da Direcção Regional da Indústria, a depositar nos cofres da Região.

3 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou outras quaisquer determinações necessárias para a apreciação das condições de laboração de um estabelecimento industrial constituem encargo do interessado e serão pagas por meio de guia a passar pela Direcção Regional da Indústria.

4 - Não constituem encargo do interessado as despesas a realizar com os actos previstos no número anterior quando, em execução de rotina, houverem de ser feitos pelos serviços de vigilância hígio-sanitários dos estabelecimentos.

5 - Estão isentos das taxas previstas neste artigo as empresas públicas e os estabelecimentos de 3.ª classe.

6 - Não terão seguimento os requerimentos ou diligências passíveis de pagamento de taxas enquanto estas não forem pagas.

CAPÍTULO VII
Das infracções e recursos
ARTIGO 21.º
(Consequências das infracções)
1 - O incumprimento das condições que tiverem sido fixadas implicará a adopção imediata das providências necessárias para remediar os inconvenientes que se pretenda evitar, incluindo, nomeadamente e quando a gravidade do caso o justificar, a suspensão do trabalho, o encerramento das instalações e a selagem de parte ou de todo o equipamento fabril.

2 - Cessarão as providências referidas no número anterior quando o director de serviços, após a apresentação do auto de nova vistoria, realizada a requerimento do interessado nos 30 dias seguintes ao da apresentação da guia de depósito correspondente ao pagamento da taxa devida, verificar que se mostram removidos os inconvenientes que se pretendiam evitar.

ARTIGO 22.º
(Competências para ordenar providências)
1 - Têm competência para ordenar as providências previstas no artigo anterior:
a) A Direcção Regional da Indústria;
b) A Inspecção Regional do Trabalho, nos termos da respectiva legislação;
c) As Direcções Regionais de Saúde e dos Serviços Veterinários, quando a matéria envolver interesses de saúde pública.

2 - As decisões tomadas pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) carecem de comunicação prévia à Direcção Regional da Indústria, para execução.

ARTIGO 23.º
(Medidas excepcionais)
1 - Sempre que as providências tomadas com base no disposto no n.º 1 do artigo 21.º resultem de facto imputável à empresa e delas derive ou possa derivar para os trabalhadores perda ou redução dos salários ou ordenados, podem os Secretários Regionais do Trabalho e dos Assuntos Sociais determinar, por despacho conjunto, que a empresa garanta ao pessoal uma parte ou a totalidade da respectiva remuneração, pelo período julgado conveniente, devendo, para o efeito, a Direcção Regional da Indústria comunicar a ocorrência no prazo de 5 dias à Direcção Regional do Trabalho.

2 - A execução do disposto neste artigo compete à Direcção Regional do Trabalho.

ARTIGO 24.º
As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas de acordo com os preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO 25.º
(Reclamações de terceiros)
1 - Da laboração de qualquer estabelecimento industrial poderão terceiros reclamar, a todo o tempo, para o director dos Serviços Industriais.

2 - Apresentada a reclamação, devidamente fundamentada, os Serviços procederão logo às diligências necessárias à sua apreciação, intervindo nessas diligências as entidades com competência na matéria da reclamação

3 - Das decisões sobre as reclamações a que se referem os números anteriores cabe recurso hierárquico interposto, por meio de requerimento, para o director Regional da Indústria e da decisão deste para o Secretário Regional do Comércio e Indústria.

4 - Os recursos terão, em regra, efeito suspensivo, mas a entidade para quem se recorrer poderá atribuir-lhe efeito meramente devolutivo quando as circunstâncias o justificarem.

CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 26.º
(Direitos de terceiros)
A autorização concedida para a instalação ou laboração de qualquer estabelecimento industrial ou para posteriores alterações não prejudica os direitos de terceiros pelos prejuízos que venham a sofrer.

ARTIGO 27.º
(Selagem de maquinaria)
1 - Qualquer empresa poderá requerer aos serviço competentes a selagem e desselagem de toda ou parte de maquinaria instalada no seu estabelecimento.

2 - A quebra de selos será punida nos termos do artigo 398.º do Código Penal.
ARTIGO 28.º
(Estabelecimentos existentes)
1 - O disposto neste diploma aplica-se também aos estabelecimentos industriais existentes à data da sua publicação.

2 - Quando tais estabelecimentos não reúnam as necessárias condições de salubridade, higiene, segurança e comodidade, as respectivas empresas deverão ser notificadas para, dentro de prazo razoável, realizarem as adaptações indispensáveis.

ARTIGO 29.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria ou por despacho conjunto do mesmo Secretário Regional e dos Secretários Regionais do Trabalho ou dos Assuntos Sociais, quando respeitem a matéria das respectivas competências.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Novembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Tabela a que se refere o artigo 1.º deste diploma, de harmonia com a nomenclatura da CAE

Indústrias transformadoras
31 - Indústria de alimentação, bebidas a tabaco:
311-312 - Indústrias da alimentação:
3111 - Abate de animais, preparação e fabrico de conservas de carne:
3111.1 - Abate de animais:
Abate de gado ... 1.ª
Abate e preparação de criação e coelhos ... 1.ª
3111.2 - Preparação e fabrico de conservas de carne:
Conservação de carne por esterilização ... 1.ª
Conservação de carne por liofilização ... 1.ª
Preparação de semiconservas ... 1.ª
Fumagem e salga de carnes ... 2.ª
Congelação de carnes ... 1.ª
Conservação de carnes pelo frio ... 1.ª
Preparação de enchidos frescos, salsicharia e miudezas ... 2.ª
Fusão e refinação de banha e outras gorduras animais comestíveis ... 2.ª
3111.9 - Preparação de produtos comestíveis resultantes do abate de gado não especificado:

Preparação de geleia animal ... 2.ª
Hidrogenação de gorduras comestíveis provenientes da pecuária ... 1.ª
Preparação de tripas naturais para enchidos ... 2.ª
3112 - Indústria de lacticínios:
3112.1 - Pasteurização e engarrafamento de leite ... 1.ª
3112.2 - Fabricação de gelados e sorvetes ... 2.ª
3112.3 - Indústria de lacticínios não especificados:
Produção mecânica de manteiga e queijo ... 1.ª
Produção não mecânica de manteiga e queijo ... 2.ª
Produção de leite em pó e de leite condensado ... 1.ª
Preparação mecânica de iogurte ... 2.ª
Fabricação de farinhas lácteas ... 1.ª
Produção de caseína ... 1.ª
3113 - Conservação de frutos e produtos hortícolas:
3113.1 - Conservação de frutos e produtos hortícolas:
Conservação pelo frio de frutos e produtos hortícolas ... 1.ª
Preparação de conservas de frutos e produtos hortícolas por esterilização ou liofilização ... 2.ª

Preparação de semiconservas de frutos e produtos hortícolas ... 2.ª
Conservação de frutos e produtos hortícolas por sal ou em salmoura ... 2.ª
Conservação de frutos em calda, compota, geleia e polpada ... 2.ª
Conservação de frutos e produtos hortícolas em vinagre ... 2.ª
Fabricação de pastas de frutos ... 2.ª
Conservação de frutos e produtos hortícolas não especificados ... 1.ª
3113.2 - Fabricação de sumos de frutos e produtos hortícolas e respectivos concentrados ... 1.ª

3113.9 - Preparação de outros produtos alimentares a partir de frutos e produtos hortícolas:

Desidratação e secagem de frutos de produtos hortícolas ... 2.ª
Fabricação de conservas de molhos e sopas ... 1.ª
Desidratação e secagem de produtos vegetais não especificados ... 2.ª
3114 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca:
3114.1 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca em azeite ou molhos e pelo sal:

Fabricação de conservas de peixe e outros produtos da pesca em azeite ou molhos ... 1.ª

Fabricação de semiconservas de peixe e outros produtos da pesca ... 1.ª
Conservação de peixe e outros produtos da pesca pelo sal ou em salmoura ... 1.ª

Conservação de peixe e outros produtos da pesca por liofilização ... 1.ª
3114.2 Congelação de peixe e outros produtos da pesca:
Conservação de peixe e outros produtos da pesca pelo frio ... 1.ª
3114.3 - Secagem de peixe e outros produtos da pesca ... 1.ª
3114.9 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca por processos não especificados:

Cura, fumagem e conservação em vinagre de peixe e outros produtos da pesca ... 2.ª

3115 - Produção de óleos e gorduras animais e vegetais:
3115.1 - Produção de azeite ... 2.ª
3115.2 - Refinação de azeite ... 1.ª
3115.3 - Produção e refinação de óleos alimentares, com excepção do azeite ... 1.ª

3115.4 - Fabricação de margarina e produtos afins:
Fabricação de margarina ... 1.ª
Fabricação de gordura para folhados, pastelaria e afins ... 1.ª
Fabricação de gorduras para fins alimentares não especificados ... 1.ª
3116 - Moagem, descasque, trituração e preparação de cereais e leguminosas:
3116.1 - Moagens de farinha em rama ... 2.ª
3116.2 - Moagens de farinhas espoadas:
Moagens de milho e centeio com peneiração ... 1.ª
Moagens de trigo com peneiração ... 1.ª
Farinarias ... 1.ª
Semolarias ... 1.ª
Moagem de arroz ... 1.ª
Moagem de soja ... 1.ª
Moagens de farinhas espoadas não especificadas ... 1.ª
3116.3 - Descasque, limpeza, branqueamento e glaciagem do arroz ... 1.ª
3116.4 - Descasque e beneficiamento do café ... 1.ª
3116.5 - Produção de farinhas preparadas e de flocos de cereais:
Preparação de farinhas para alimentação humana com base em farinhas de cereais e de leguminosas ... 2.ª

Preparação de flocos de cereais e outros alimentos para pequeno almoço ... 2.ª
3116.9 - Preparação de cereais e leguminosas não especificados ... 1.ª
Descasque de cevada ... 1.ª
Descasque de leguminosas e raízes ou tubérculos feculentos ... 1.ª
Preparação de legumes secos ... 2.ª
Moagem de leguminosas e raízes ou tubérculos feculentos, sem peneiração ... 2.ª

3117 - Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias:

3117.1 - Panificação:
Fabricação do pão ... 1.ª
Fabrico de pão em moldes artesanais ... 2.ª
Fabrico de produtos afins do pão ... 2.ª
3117.2 - Pastelaria e doçaria ... 2.ª
3117.3 - Fabrico de bolachas e biscoitos:
Fabrico mecânico de bolachas e biscoitos ... 1.ª
Fabrico não mecânico de bolachas e biscoitos ... 2.ª
Fabricação de produtos secos de padaria e pastelaria de natureza similar às bolachas e biscoitos ... 2.ª

3117.4 - Fabricação de massas alimentícias e produtos similares ... 1.ª
3118 - Fabricação e refinação de açúcar:
3118.1 - Fabricação de açúcar ... 1.ª
3118.2 - Refinação de açúcar ... 1.ª
3119 - Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria:
3119.1 - Fabricação de cacau e chocolate ... 1.ª
3119.2 - Fabricação de produtos de confeitaria ... 2.ª
3121 - Outras indústrias alimentares:
3121.1 - Torrefacção ... 2.ª
3121.2 - Transformação de folhas de chá ... 2.ª
3121.3 - Moagem e preparação de especiarias ... 2.ª
3121.4 - Fabricação de fermentos e leveduras:
Produção de leveduras e outros fermentos orgânicos ... 1.ª
Fabricação de fermentos químicos ... 1.ª
3121.5 - Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins ... 1.ª
3121.6 - Fabricação de gelo ... 2.ª
3121.7 - Refinação de sal ... 1.ª
3121.8 - Secagem, congelação e tratamento de ovos ... 1.ª
3121.9 - Outras indústrias alimentares não especificadas:
Descasque de castanha de caju e de outros frutos secos ... 2.ª
Fabricação de café solúvel ... 1.ª
Fabricação de vinagre ... 2.ª
Outras indústrias alimentares não especificadas ... 2.ª
3122 - Indústria de alimentos compostos para animais:
Preparação por trituração de alimentos secos e simples para animais ... 2.ª
Fabricação e preparação de alimentos compostos para animais ... 1.ª
Preparação de outros alimentos para animais não especificados ... 2.ª
313 - Indústria das bebidas:
3131 - Produção de bebidas espirituosas:
3131.1 - Produção de álcool etílico ... 1.ª
3131.2 - Produção de aguardentes não preparadas:
Destilarias de aguardentes vínicas e bagaceiras ... 2.ª
Destilarias de aguardentes de figo ... 2.ª
Destilarias de aguardentes de medronho ... 2.ª
Produção de aguardentes não preparadas não especificadas ... 2.ª
3131.3 - Produção de aguardentes preparadas ... 1.ª
3131.4 - Produção de licores e outros espirituosos:
Produção de licores ... 1.ª
Produção de bebidas espirituosas dos tipos whisky, gin, genebra e cordiais ... 1.ª

3131.9 - Produção de bebidas espirituosas não especificadas ... 1.ª
3132 - Indústria do vinho:
3132.1 - Produção de vinhos comuns ... 2.ª
3132.2 - Produção de vinhos licorosos ... 2.ª
3132.3 - Produção de vinhos espumantes e espumosos ... 2.ª
3132.4 - Produção de vermutes e outros vinhos preparados com plantas ou matérias aromáticas ... 2.ª

3132.5 - Produção de bebidas por fermentação de frutas arbóreas ... 2.ª
3132.9 - Indústria do vinho não especificada ... 2.ª
3133 - Fabricação de malte e cerveja:
3133.1 - Fabricação de malte ... 1.ª
3133.2 - Fabricação de cerveja e de todas as bebidas fabricadas com base no malte ... 1.ª

3134 - Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas:
3134.1 - Produção de refrigerantes ... 1.ª
3134.2 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais ... 1.ª
3134.9 - Produção de bebidas não alcoólicas não especificadas ... 1.ª
314/3140 - Indústria do tabaco:
Preparação de tabaco em folha utilizando secagem artificial ... 2.ª
Fabricação de produtos do tabaco ... 1.ª
32 - Indústrias têxteis, do vestuário e do couro:
321 - Indústrias têxteis:
3211 - Preparação e fiação de fibras, tecelagem e acabamento de tecidos:
3211.1 - Preparação de fibras têxteis:
Lavagem e carbonização de lãs ... 1.ª
Descaroçamento de algodão ... 1.ª
Curtimenta de linho e cânhamo ... 2.ª
Desfiguração de espadana ... 2.ª
Preparação de fibras têxteis não especificadas ... 1.ª
3211.2 - Fiação, tecelagem e acabamento de lãs e mistos:
Fiação e penteação de lãs e mistos ... 1.ª
Tecelagem mecânica de lãs e mistos ... 1.ª
Tinturaria, ultimação e estamparia de tecidos de lã e mistos ... 1.ª
Preparação de lãs fiadas ... 2.ª
Tinturaria de ramas e fios de lã ou mistos ... 2.ª
3211.3 - Fiação, tecelagem e acabamento de algodão, de fibras artificiais e sintéticas e mistas ... 1.ª

3211.4 - Fiação, tecelagem e acabamento das fibras brandas e mistas ... 1.ª
3211.5 - Fabricação de passamanarias ... 2.ª
3211.6 - Fabricação de rendas ... 2.ª
3211.9 - Fiação, tecelagem e acabamento de tecidos não especificados ... 1.ª
3212 - Fabricação de têxteis em obras, com excepção de vestuário:
3212.1 - Confecção de artigos de lona e similares ... 2.ª
3212.2 - Confecção de obras têxteis de uso doméstico ... 2.ª
3212.3 - Fabricação de bordados ... 1.ª
3212.4 - Confecção de sacaria ... 1.ª
3212.9 - Confecção de obras têxteis não especificadas ... 1.ª
3213 - Fabricação de malhas:
Fabricação de malhas, excluindo vestuário ... 2.ª
Fabricação de vestuário de malha ... 2.ª
3214 - Fabricação de tapeçarias:
3214.1 - Fabricação de alcatifas, tapetes, carpetes e passadeiras ... 1.ª
3214.2 - Fabricação de obras de palha, esparto, junco, pita e matérias similares ... 2.ª

3215 - Cordoaria:
3215.1 - Fabricação de cordas e cabos ... 1.ª
3215.2 - Fabricação de redes ... 1.ª
3215.9 - Cordoaria não especificada ... 2.ª
3219 - Fabricação de têxteis não especificados:
3219.1 - Fabricação de telas impermeáveis, oleados e encerados ... 1.ª
3219.2 - Corte e preparação de pêlo ... 1.ª
3219.9 - Fabricação de obras de palha, esparto, junco, pita e materiais similares ... 1.ª

322/3220 - Fabricação de artigos de vestuário, com excepção do calçado:
3220.1 - Fabricação de artigos de vestuário por medida ... 2.ª
3220.2 - Confecção de artigos de vestuário em série ... 1.ª
3220.3 - Fabricação de artigos de chapelaria ... 2.ª
3220.4 - Fabricação de luvas, cintos, suspensórios, ligas e similares ... 2.ª
3220.9 - Fabricação de artigos de vestuário não especificado ... 2.ª
323 - Indústrias de curtumes e dos artigos de couro e dos seus substitutos e de pele, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário:

3231 - Indústrias de curtimenta e acabamentos de couros e de peles sem cabelo ... 1.ª

(Curtimenta, surramento e acabamento de todas as espécies de couros e peles, gravação e envernizamento de couro.)

3232 - Indústrias de tratamento de peles com cabelo ... 1.ª
(Descarnagem, surramento, branqueamento e tinturaria de peles de abato e outras peles para comércio - Fabricação de tapetes e capachos de pele e outros artigos de pele não classificados noutro grupo.)

3233 - Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário:

3233.1 - Fabricação de malas, pastas, artigos de viagem e de uso pessoal ... 2.ª

3233.9 - Fabricação de artigos de couro ou de substitutos do couro não especificados:

Fabricação de artigos de correaria, de selaria, arreios, chicotes e similares ... 2.ª

Fabricação de aglomerados de couro ... 1.ª
324/3240 - Fabricação de calçado, com excepção do calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o feitio inteiramente de madeira:

3240.1 - Fabricação de calçado de couro e pele ... 1.ª
3240.2 - Fabricação de alpargatas ... 2.ª
3240.9 - Fabricação de calçado não especificado ... 2.ª
33 - Indústrias da madeira e da cortiça:
331 - Indústrias de madeira, fabrico de artefactos de madeira e de cortiça, com excepção do mobiliário:

3311 - Serração e trabalho mecânico da madeira:
3311.1 - Serração da madeira ... 1.ª
3311.2 - Carpintaria:
Carpintaria mecânica ... 2.ª
Carpintaria manual ... 3.ª
3311.3 - Fabricação de folheados e contraplacados ... 1.ª
3311.4 - Fabricação de aglomerados de partículas de madeira ... 1.ª
3311.5 - Preservação e tratamento de madeiras ... 2.ª
3311.6 - Trabalhos de madeira não especificados ... 2.ª
3312 - Fabricação de embalagens de madeira e cana e de pequenos artigos de cesteiro:

3312.1 - Tanoaria ... 2.ª
3312.2 - Fabricação de caixas e outras embalagens de madeira ... 2.ª
3312.3 - Fabricação de cestos e outras embalagens de vime, verga e matérias similares ... 2.ª

3319 - Fabricação de artigos de cortiça e de madeira não especificados:
3319.1 - Fabricação de artigos de cortiça ... 1.ª
3319.2 - Fabricação de artigos de madeira não especificados:
Fabricação de caixões mortuários ... 2.ª
Fabricação de outros artigos de madeira não especificados ... 2.ª
332/3320 - Indústria do mobiliário, com excepção do mobiliário metálico e de plástico moldado:

3320.1 - Fabricação de mobiliário de madeira e operações conexas ... 1.ª
3320.2 - Fabricação de mobiliário de vime e de junco ... 2.ª
3320.3 - Fabricação de gelosias para portas e janelas ... 2.ª
3320.4 - Fabricação de colchoaria ... 2.ª
3320.9 - Fabricação de mobiliário não especificado ... 2.ª
34 - Indústrias do papel, artes gráficas e edição de publicações:
341 - Indústrias do papel:
3411 - Fabricação de pasta, papel e cartão:
3411.1 - Fabricação de pasta ... 1.ª
3411.2 - Fabricação de papel e cartão ... 1.ª
3411.3 - Fabricação de painéis de fibras ... 1.ª
3412 - Fabricação de embalagens de papel e cartão:
3412.1 - Fabricação de embalagens de papel e cartão de grande conteúdo ... 2.ª
3412.9 - Fabricação de embalagens de papel e cartão não especificado ... 2.ª
3419 - Fabricação de artigos de pasta para papel, de papel e de cartão:
3419.1 - Transformação simples de papel e de cartão ... 1.ª
3419.9 - Fabricação de artigos de pasta para papel, de papel e cartão não especificados:

Fabricação de objectos diversos de pasta prensada e moldada ... 1.ª
Fabricação de etiquetas, rótulos, sobrescritos e outros artigos de papelaria não impressos ... 2.ª

342/3420 - Artes gráficas e edição de publicações:
3420.1 - Artes gráficas:
Preparação da impressão ... 2.ª
Impressão ... 2.ª
Acabamento e encadernação ... 2.ª
3420.2 - Edição de publicações:
Edição de publicações periódicas ... 1.ª
Edição de publicações não periódicas ... 2.ª
35 - Indústrias químicas dos derivados do petróleo e do carvão e dos produtos de borracha e de plástico:

351 - Fabricação de produtos químicos industriais:
3511 - Fabricação de produtos químicos industriais de base, com excepção dos adubos:

3511.1 - Fabricação de gases industriais, comprimidos, liquefeitos ou solidificados ... 1.ª

3511.2 - Fabricação de produtos químicos inorgânicos de base:
Fabricação de alcalis e cloro ... 1.ª
Fabricação de ácidos inorgânicos ... 1.ª
Fabricação de pigmentos inorgânicos ... 1.ª
Fabricação de água oxigenada, persais e peróxidos ... 1.ª
Fabricação de produtos químicos inorgânicos de base não especificados ... 1.ª
3511.3 - Fabricação de produtos químicos orgânicos de base:
Fabricação de hidrocarbonetos cíclicos e seus derivados ... 1.ª
Fabricação de hidrocarbonetos alifáticos e seus derivados ... 1.ª
Fabricação de corantes e pigmentos orgânicos ... 1.ª
Fabricação de ureia ... 1.ª
Fabricação de resinosos e seus derivados ... 1.ª
Fabricação de ágar-ágar, alginatos e outros produtos obtidos de algas ... 1.ª
Fabricação de produtos orgânicos não especificados ... 1.ª
3511.4 - Fabricação de produtos químicos para indústrias nucleares e produtos delas resultantes ... 1.ª

3511.9 - Fabricação de produtos químicos de base não especificados ... 1.ª
3512 - Fabricação de adubos e pesticidas:
3512.1 - Fabricação de adubos:
Fabricação de adubos elementares azotados ... 1.ª
Fabricação de adubos elementares fosfatados ... 1.ª
Fabricação de adubos elementares potássicos ... 1.ª
Fabricação de adubos complexos ... 1.ª
Fabricação de adubos orgânicos ... 1.ª
Fabricação de misturas de adubos ... 2.ª
3512.2 - Preparação de pesticidas ... 1.ª
3513 - Fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas (excepto as de vidro):

3513.1 Fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e elastómeros não vulcanizáveis:

Fabricação de produtos de condensação, policondensação e poliadição ... 1.ª
Fabricação de produtos de polimerização e copolimerização ... 1.ª
Fabricação de matérias plásticas derivadas da celulose ... 1.ª
Fabricação de matérias plásticas não especificadas ... 1.ª
3513.2 - Fabricação de elastómeros vulcanizáveis (borracha sintética) ... 1.ª
3513.3 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas:
Fabricação de fibras artificiais ... 1.ª
Fabricação de fibras sintéticas ... 1.ª
352 - Fabricação de outros produtos químicos:
3521 - Fabricação de tintas, vernizes e lacas:
Fabricação de tintas, vernizes e goma-laca ... 1.ª
Fabricação de lacas, esmaltes e charão ... 1.ª
Fabricação de composições diluentes, secantes, solventes, betumes e produtos similares ... 1.ª

3522 - Fabricação de produtos farmacêuticos:
3522.1 - Fabricação de produtos de síntese ou de origem vegetal ou animal para uso farmacêutico:

Fabricação de vitaminas ... 1.ª
Fabricação de hormonas ... 1.ª
Fabricação de sulfamidas ... 1.ª
Fabricação de antibióticos ... 1.ª
Fabricação de alcalóides e seus derivados ... 1.ª
Fabricação de glicósitos ... 1.ª
Fabricação de produtos não especificados para uso farmacêutico ... 1.ª
3522.2 - Fabricação de produtos biológicos ... 1.ª
Fabricação de plasmas, soros e vacinas para medicina humana ... 1.ª
Fabricação de plasmas, soros e vacinas para medicina veterinária ... 1.ª
Fabricação de outros produtos biológicos ... 1.ª
3522.3 - Preparação de especialidades farmacêuticas ... 1.ª
3522.4 - Fabricação de produtos e artigos farmacêuticos não especificados ... 1.ª

3523 - Fabricação de sabões e produtos de limpeza, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador e de higiene pessoal:

3523.1 - Fabricação de glicerina bruta e refinada a partir de óleos e gorduras vegetais ... 1.ª

3523.2 - Fabricação de sabões e sabonetes ... 1.ª
3523.3 - Fabricação de detergentes sintéticos e suas preparações ... 1.ª
3523.4 - Fabricação de perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador e de higiene pessoal ... 2.ª

3523.9 - Fabricação de produtos de limpeza não especificados ... 2.ª
3524 - Produção de óleos e gorduras não comestíveis.
3529 - Fabricação de produtos químicos diversos:
3529.1 - Fabricação de óleos essenciais ... 1.ª
3529.2 - Fabricação de explosivos, munições e artigos de pirotecnia ... 1.ª
3529.3 - Fabricação de fósforos ... 1.ª
3529.4 - Fabricação de materiais adesivos, colas, grudes, gelatinas e gomas ... 1.ª

3529.5 - Fabricação de produtos de polimento, ceras e graxas ... 2.ª
3529.7 - Fabricação de tintas de escrever e de desenho ... 1.ª
3529.9 - Fabricação de produtos químicos diversos não especificados ... 1.ª
353/3530 - Refinarias de petróleo:
Refinaria de petróleo ... 1.ª
Fabricação de óleos lubrificantes e massas consistentes efectuada nas refinarias de petróleo ... 1.ª

354/3540 - Fabricação de derivados diversos do petróleo e do carvão:
3540.1 - Fabricação de emulsões de asfalto e materiais similares de revestimento e cobertura ... 1.ª

3540.3 - Fabricação de óleos lubrificantes e massas consistentes, com exclusão da efectuada em refinarias de petróleo bruto ... 1.ª

3540.9 - Fabricação de derivados diversos do petróleo e do carvão não especificados ... 1.ª

355 - Indústria de borracha:
3551 - Fabricação e reconstrução de pneus e câmaras-de-ar:
3551.1 - Fabricação de pneus e câmaras-de-ar ... 1.ª
3551.2 - Reconstrução de pneus e câmaras-de-ar ... 2.ª
3559 - Fabricação de artigos diversos de borracha:
3559.1 - Preparação de borracha ... 1.ª
3559.2 - Recuperação da borracha a partir de resíduos diversos ... 2.ª
3559.9 - Fabricação de artigos diversos de borracha não especificados ... 1.ª
356/3560 - Fabricação de artigos de matérias plásticas ... 1.ª
(Moldação, extrusão e fabricação de artigos de matérias plásticas, tais como louça de mesa, utensílios de cozinha e tapetes de plástico; invólucros sintéticos para salsicharia; recipientes, copos e chávenas de plástico; chapas laminadas, barras e tubos fabricados com matérias plásticas adquiridas a outros estabelecimentos; elementos isolantes, calçado e mobiliário, de plástico; peças de plástico para a indústria, tais como peças de máquinas, garrafas, tubos, caixas e outras.)

36 - Indústrias dos produtos minerais metálicos, com excepção dos derivados do petróleo bruto e do carvão:

361/3610 - Fabricação de porcelana, faiança, grés fino e olaria de barro:
3610.1 - Fabricação de artigos de porcelana, faiança e grés fino ... 1.ª
3610.2 - Olaria de barro ... 2.ª
362/3620 - Fabricação de vidro e de artigos de vidro:
3620.1 - Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro:
Fabricação de garrafas, garrafões ou frascaria ... 1.ª
Fabricação de artigos de vidro para usos domésticos e afins ... 1.ª
Fabricação de chapa e vidraça ... 1.ª
Fabricação de tubo e vareta ... 1.ª
Fabricação de materiais de construção de vidro ... 1.ª
Fabricação de outros artigos de vidro não especificados ... 1.ª
3620.2 - Indústrias complementares do vidro:
Biselagem, espelhagem e lapidação de vidro ... 2.ª
Fabricação de produtos a partir de chapa e tubos de vidro ... 2.ª
369 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos:
3691 - Fabricação de materiais de barro para construção e de produtos refractários:

3691.1 - Fabricação de materiais de barro para construção:
Fabricação de telha, tijolo e ladrilhos de barro ... 1.ª
Fabricação de azulejos e mosaicos de barro ... 1.ª
Fabricação de outros artigos de construção não especificados ... 1.ª
3691.2 - Fabricação de produtos refractários ... 1.ª
3692 - Fabricação de cimento, cal e gesso:
3692.1 - Fabricação de cimento ... 1.ª
3692.2 - Fabricação de cal hidráulica ... 1.ª
3692.3 - Fabricação de cales não hidráulicas ... 1.ª
3692.4 - Fabricação de gesso:
Fabricação de gesso ... 1.ª
Fabricação de artigos e produtos de gesso ... 2.ª
3699 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos:
3699.1 - Fabricação de artigos de lousa ... 1.ª
3699.2 - Fabricação de artigos de fibrocimento ... 1.ª
3699.3 - Fabricação de artigos de cimento e de marmorite:
Fabricação de betão, incluindo o betão preparado ... 2.ª
Fabricação de ladrilhos, mosaicos e azulejos hidráulicos ... 1.ª
Fabricação de tubos, telhas, blocos e postes de cimento ... 1.ª
Fabricação de artigos de marmorite ... 2.ª
Fabricação de outros artigos não especificados ... 2.ª
3699.4 - Fabricação de abrasivos:
Fabricação de mós abrasivas ... 1.ª
Fabricação de lixas ... 1.ª
Fabricação de abrasivos não especificados ... 1.ª
3699.5 - Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra:
Serração, corte e polimento de mármores e rochas similares ... 1.ª
Fabricação de cantarias, utilizando força motriz mecânica ... 2.ª
Quebra, britagem e classificação de pedra ... 2.ª
Granulação e moagem de pedra ... 1.ª
Fabricação de cantaria e outros produtos de pedra não especificados ... 2.ª
3699.6 - Fabricação de artigos de amianto ... 1.ª
3699.9 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos não especificados:

Fabricação de lã mineral ... 1.ª
Fabricação de produtos de grafite ... 2.ª
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos não especificados ... 2.ª
37 - Indústrias metalúrgicas de base:
371/3710 - Indústrias básicas do ferro e aço:
3710.1 - Fabricação de gusa ... 1.ª
3710.2 - Fabricação de ferro e aço sem fabricação de gusa e sem laminagem ... 1.ª

3710.3 - Fabricação de ferro-ligas ... 1.ª
3710.4 - Fabricação de folha-de-flandres ... 1.ª
3710.5 - Laminagem e estiragem de ferro e aço ... 1.ª
3710.6 - Trefilagem de ferro e aço ... 1.ª
3710.7 - Fabricação de tubos de aço ... 1.ª
3710.9 - Indústrias básicas do ferro e do aço não especificadas:
Fabricação de peças forjadas e outros produtos básicos de ferro e aço não especificados ... 1.ª

372/3720 - Indústrias básicas de metais não ferrosos:
3720.1 - Obtenção de metais não ferrosos e ligas, sua afinação e refinação ... 1.ª

3720.2 - Laminagem de metais não ferrosos ... 1.ª
3720.3 - Trefilagem de metais não ferrosos ... 1.ª
3720.4 - Indústrias básicas de metais não ferrosos não especificadas ... 1.ª
38 - Fabricação de produtos metálicos, de máquinas, equipamentos e material de transporte:

381 - Fabricação de produtos metálicos, com excepção de máquinas, equipamentos e material de transporte:

3811 - Fabricação de cutelaria, ferramentas manuais e de ferragens:
3811.1 - Fabricação de cutelaria ... 1.ª
3811.2 - Fabricação de ferramentas manuais ... 1.ª
3811.3 - Serralharia civil, tornearia, ferraria e afins:
Fabricação de estruturas e construções metálicas ... 1.ª
Fabricação de correntes e cadeias metálicas ... 2.ª
Soldadura e corte de metais ... 1.ª
Fabricação de ferragens ... 2.ª
Tornearia ... 2.ª
Serralharia civil, tornearia, ferraria e afins não especificados ... 2.ª
3812 - Fabricação de mobiliário metálico e seus acessórios.
3813 - Fabricação de elementos de construção em metal:
3813.1 - Fabricação de produtos de caldeiraria ... 1.ª
Fabricação de geradores de vapores e gases ... 1.ª
Fabricação de recipientes sujeitos a pressão ... 1.ª
Caldeiraria não especificada ... 1.ª
3813.9 - Fabricação de outros elementos de construção em metal ... 1.ª
3819 - Fabricação de outros produtos metálicos, com excepção de máquinas, equipamento o material de transporte:

3819.1 - Fabricação de louça metálica ... 1.ª
3819.2 - Fabricação de pregos, parafusos e artigos de arame ... 1.ª
3819.3 - Fabricação de latoaria e embalagens metálicas ... 2.ª
3819.4 - Trefilagem de ferro e aço ... 1.ª
3819.5 - Trefilagem de metais não ferrosos ... 1.ª
3819.9 - Fabricação de outros produtos metálicos não especificados:
Fabricação de parafusos, porcas e anilhas ... 2.ª
Fabricação de pregos e rebites ... 1.ª
Fabricação de molas ... 2.ª
Fabricação de arame farpado ... 2.ª
Fabricação de lã e palha de aço ... 2.ª
Fabricação de redes e teias metálicas ... 1.ª
Fabricação de artigos de arame não especificados ... 2.ª
382 - Fabricação de máquinas não eléctricas:
3821 - Fabricação de motores e turbinas ... 1.ª
(Fabricação, reconstrução e reparação de motores a vapor e a gás, turbinas a vapor, a gás e hidráulicas e de motores de combustão.)

3822 - Fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas:
3822.1 - Fabricação, transformação e reparação de motocultivadores e seus acessórios:

Fabricação de motocultivadores e seus acessórios ... 1.ª
Transformação e reparação de motocultivadores e seus acessórios ... 2.ª
3822.2 - Fabricação e reparação de outras máquinas e equipamentos agrícolas:
Fabricação de outras máquinas e equipamentos agrícolas ... 1.ª
Reparação de outras máquinas e equipamentos agrícolas ... 2.ª
3823 - Fabricação de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira:
3823.1 - Fabricação, montagem, transformação e reparação de máquinas para o trabalho dos metais:

Fabricação e montagem de máquinas para o trabalho dos metais ... 1.ª
Transformação e reparação de máquinas para o trabalho dos metais ... 2.ª
3823.2 - Fabricação, transformação e reparação de máquinas para o trabalho da madeira:

Fabricação e montagem de máquinas para o trabalho da madeira ... 1.ª
Transformação e reparação de máquinas para o trabalho da madeira ... 2.ª
3824 - Fabricação de máquinas e equipamento especializado para a indústria, com excepção de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira:

3824.1 - Fabricação de máquinas para as indústrias de alimentação e das bebidas:

Fabricação e montagem de máquinas para o trabalho da madeira ... 1.ª
Transformação e reparação de máquinas para o trabalho da madeira ... 2.ª
3824.2 - Fabricação de máquinas para a indústria têxtil:
Fabricação e montagem de máquinas para a indústria têxtil ... 1.ª
Transformação e reparação de máquinas para a indústria têxtil ... 2.ª
3824.3 - Fabricação de máquinas para as indústrias de vestuário e calçado:
Fabricação e montagem de máquinas para as indústrias de vestuário e calçado ... 1.ª

Transformação e reparação de máquinas para as indústrias de vestuário e calçado ... 2.ª

3824.4 - Fabricação de máquinas para a indústria de construção civil:
Fabricação e montagem de máquinas para a indústria de construção civil ... 1.ª
Transformação e reparação de máquinas para a indústria de construção civil ... 2.ª

3824.9 - Fabricação de máquinas industriais não especificadas:
Fabricação e montagem de máquinas industriais não especificadas ... 1.ª
Transformação e reparação de máquinas industriais não especificadas ... 2.ª
3825 - Fabricação de máquinas de escritório e de contabilidade, de computadores e de equipamento para pesagem:

3825.1 - Fabricação de máquinas de escritório e de contabilidade e de computadores:

Fabricação e montagem de máquinas de escritório e de contabilidade e de computadores ... 1.ª

Transformação e reparação de máquinas de escritório e de contabilidade e de computadores ... 2.ª

3825.2 - Fabricação de equipamento para pesagem:
Fabricação e montagem de equipamento para pesagem ... 1.ª
Transformação e reparação de equipamento para pesagem ... 2.ª
3829 - Fabricação de outras máquinas não eléctricas não especificadas:
3829.1 - Fabricação de aparelhos para ventilação, ar condicionado e refrigeração e frigorificação:

Fabricação e montagem de aparelhos para ventilação, ar condicionado e refrigeração e frigorificação ... 1.ª

Transformação e reparação de aparelhos para ventilação, ar condicionado e refrigeração e frigorificação ... 2.ª

3829.2 - Fabricação de ascensores, monta-cargas e escadas rolantes ... 1.ª
3829.3 - Fabricação de equipamento de elevação e remoção:
Fabricação e montagem de equipamento de elevação e remoção ... 1.ª
Transformação e reparação de equipamento de elevação e remoção ... 2.ª
3829.4 - Fabricação de armas de fogo e seus acessórios:
Fabricação e montagem de armas de fogo e seus acessórios ... 1.ª
Transformação e reparação de armas de fogo e seus acessórios ... 2.ª
3829.5 - Fabricação de fornos industriais:
Fabricação e montagem de fornos industriais ... 1.ª
Transformação e reparação de fornos industriais ... 2.ª
3829.6 - Fabricação de fogões e fornos para cozinha:
Fabricação e montagem de fogões e fornos para cozinha ... 1.ª
3829.7 - Fabricação de rolamentos:
Fabricação e montagem de rolamentos ... 1.ª
Transformação, reparação e montagem de rolamentos ... 2.ª
3829.9 - Fabricação de outras máquinas não eléctricas e seus acessórios não especificados:

Fabricação e montagem de outras máquinas não eléctricas e seus acessórios não especificados ... 1.ª

Transformação e reparação de outras máquinas não eléctricas e seus acessórios não especificados ... 2.ª

383 - Fabricação de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico:

3831 - Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos:
Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos industriais eléctricos ... 1.ª
Transformação e reparação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos ... 2.ª

3832 - Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio e de televisão e equipamento para telecomunicações e outro material electrónico ... 1.ª

3833 - Fabricação de aparelhos electrodomésticos ... 1.ª
3839 - Fabricação de outro material eléctrico:
3839.1 - Fabricação de fios e cabos isolados ... 1.ª
3839.2 - Fabricação de pilhas e acumuladores ... 1.ª
3839.3 - Fabricação de lâmpadas eléctricas ... 1.ª
3839.9 - Fabricação de outro material eléctrico não especificado ... 2.ª
384 - Construção de material de transporte:
3841 - Construção e reparação navais:
384.1 - Construção e reparação de embarcações metálicas ... 1.ª
3841.2 - Construção e reparação de embarcações não metálicas ... 1.ª
3841.3 - Fabricação e reparação de motores marítimos ... 1.ª
3842 - Fabricação de material de caminhos de ferro ... 1.ª
3843 - Fabricação de veículos a motor:
3843.1 - Fabricação e montagem de veículos a motor ... 1.ª
3843.2 - Fabricação de carroçarias e atrelados para veículos a motor ... 1.ª
3843.3 - Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor ... 1.ª
3844 - Fabricação de motociclos e bicicletas ... 1.ª
3845 - Construção e reparação de aviões ... 1.ª
39/390 - Outras indústrias transformadoras:
3901 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria:
3901.1 - Joalharia ... 2.ª
3901.2 - Ourivesaria ... 2.ª
3901.3 - Lapidação e polimento de pedras preciosas e semipreciosas ... 2.ª
3901.4 - Gravação e cunhagem de moedas e medalhas ... 2.ª
3902 - Fabricação de instrumentos musicais ... 2.ª
3903 - Fabricação de artigos de desporto ... 2.ª
3909 - Indústrias transformadoras diversas:
3909.1 - Fabricação de botões e similares ... 2.ª
3909.2 - Fabricação de artigos de escritório ... 2.ª
3909.3 - Fabricação de vassouras, escovas e pincéis ... 2.ª
3909.4 - Fabricação de bijutarias ... 2.ª
3909.5 - Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim ... 2.ª
3909.6 - Fabricação de guarda-sóis e chapéus-de-chuva ... 2.ª
3909.7 - Produção de tabuletas e outro material publicitário ... 2.ª
3909.0 - Indústrias transformadoras não especificadas ... 2.ª
7192 - Armazenagem:
(Exploração de instalações de armazenagem, quando esta é uma actividade independente.)

Acetileno:
Comprimido a uma pressão relativa superior a 1,5 kg/cm2 ... 1.ª
Comprimido a uma pressão relativa igual ou inferior a 1,5 kg/cm2, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 100 l ... 2.ª

Liquefeito ... 1.ª
Dissolvido sob pressão superior a 15 kg/cm2, à temperatura de 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 50 m3 ... 1.ª

Dissolvido sob pressão superior a 15 kg/cm2, à temperatura de 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for igual ou inferior a 50 m3 ... 2.ª

Dissolvido sob pressão inferior a 15 kg/cm2, à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio por superfície a 10 m3 ... 2.ª

Ácido acético e suas soluções contendo mais de 50% em peso de ácido (em reservatórios de capacidade superior a 10 t) ... 2.ª

Ácido cianídrico:
Depósito contendo mais de 500 kg de ácido ... 1.ª
Depósito contendo mais de 50 kg e até 500 kg de ácido ... 2.ª
Ácido clorídrico e suas soluções contendo mais de 20% em peso de ácido (em reservatórios de capacidade superior a 10 t) ... 2.ª

Ácido fórmico e suas soluções contendo mais de 50% em peso de ácido (em reservatórios de capacidade superior a 10 t) ... 2.ª

Ácido nítrico concentrado e suas soluções contendo mais de 75% em peso de ácido (em reservatórios de capacidade superior a 10 t) ... 2.ª

Ácido sulfúrico concentrado e suas soluções contendo mais de 25% em peso de ácido (em reservatórios de capacidade superior a 10 t) ... 2.ª

Álcool metílico (metileno), etílico (álcool puro e álcool desnaturado) e propílico, com título superior a 40% em volume e sendo a quantidade armazenada superior a 2000 l ... 2.ª

Amoníaco liquefeito:
Quando a quantidade armazenada for superior a 20 kg ... 2.ª
Anidrido acético (em reservatórios de capacidade superior a 10 t) ... 2.ª
Anidrido sulfuroso ... 2.ª
Brometo de metilo:
Em quantidade superior a 500 kg ... 1.ª
Em quantidade superior a 50 kg e até 500 kg ... 2.ª
Carbureto de cálcio ou outros carburetos susceptíveis de libertar acetileno sob acção da água, em quantidades superiores a 50 kg ... 2.ª

Celulóide em bruto ou trabalhado:
Depósito de mais de 500 kg ... 1.ª
Depósito de mais de 10 kg e até 500 kg ... 2.ª
Em dissolução em líquidos inflamáveis ... 1.ª
Cianetos alcalinos:
Depósito com mais de 10 kg ... 2.ª
Cloro líquido:
Em recipientes de capacidade superior a 1000 kg ... 1.ª
Em recipientes de capacidade igual ou inferior a 1000 kg ... 2.ª
Clorofenóis e derivados análogos:
Depósitos de mais de 200 kg ... 2.ª
Éter etílico e suas soluções contendo pelo menos 30% de éter (ver líquidos inflamáveis de classe I).

Ferrossilício ... 2.ª
Filmes cinematográficos (ver Celulóide).
Gases combustíveis comprimidos e liquefeitos, à excepção do acetileno:
Gases comprimidos em gasómetros secos, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 5 m3 ... 1.ª

Gases comprimidos em gasómetros de cuba de capacidade igual ou superior a 1000 m3 (calculada à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) ... 2.ª

Gases comprimidos em reservatórios a uma pressão relativa inferior ou igual a 5 kg/cm2, medida a 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 1000 m3 ... 2.ª

Gases comprimidos em reservatórios a uma pressão relativa superior a 5 kg/cm2 mas inferior ou igual a 15 kg/cm2, medida a 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 500 m3 ... 2.ª

Gases comprimidos em reservatórios a uma pressão relativa superior a 15 kg/cm2, medida a 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 300 m3 ... 2.ª

Gases liquefeitos armazenados em reservatórios metálicos sob uma pressão relativa superior a 15 kg/cm2 a 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 150 m3 ... 2.ª

Gases liquefeitos armazenados em reservatórios metálicos sob uma pressão relativa não superior a 15 kg/cm2 a 15ºC, se a quantidade armazenada for superior a 1000 kg ... 2.ª

Gorduras (depósitos de mais de 1000 kg) ... 2.ª
Guano (depósitos de mais de 50 t) ... 2.ª
Lixívias de seda ou potassa cáustica contendo mais de 20% em peso de hidróxido de sódio ou potássio, em quantidade superior a 10 t ... 2.ª

Líquidos inflamáveis e combustíveis:
Consideram-se abrangidos nesta classificação todos os líquidos cujo ponto de inflamabilidade seja inferior a 100ºC e ainda aqueles que, mercê de condições especiais a que se achem submetidos, adquiram características dos líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 100ºC, sendo, portanto, em tais condições, conveniente considerá-los abrangidos nesta classificação.

Entende-se por ponto ou temperatura de inflamabilidade a temperatura a que o líquido emite uma quantidade de vapor suficiente para constituir uma mistura inflamável com o ar existente à superfície do líquido ou no interior do reservatório em que o mesmo esteja contido, temperatura esta determinada por métodos de ensaio e aparelhos convenientes, especificados nas normas portuguesas respectivas.

Entendem-se como inflamáveis todos os líquidos cujo ponto de inflamabilidade é inferior a 60ºC e que têm uma pressão de vapor absoluta não superior a 2,8 kg/cm2, a 35ºC.

Além disso, consideram-se estes líquidos divididos nas seguintes classes:
Classe I - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 35ºC.

Classe I-A - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 21ºC e de ponto de ebulição, à pressão normal de 760 mm de mercúrio, inferior a 35ºC.

Classe I-B - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 21ºC e de ponto de ebulição, à pressão normal de 760 mm de mercúrio, superior a 35ºC.

Classe I-C - Compreendendo todos os líquidos de ponto de inflamabilidade superior a 21ºC e inferior a 35ºC.

Classe II - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade igual ou superior a 35ºC e inferior a 60ºC.

Entendem-se como combustíveis os líquidos cujo ponto de inflamabilidade seja superior a 60ºC e inferior a 100ºC. Tais líquidos consideram-se englobados na classe III.

Líquidos inflamáveis da classe I-A (ou misturas ou soluções dos mesmos contendo pelo menos 30% em volume de tais líquidos):

Se a quantidade armazenada for superior ou igual a 1000 l ... 1.ª
Se a quantidade armazenada for superior a 25 l e inferior a 1000 l ... 2.ª
Líquidos inflamáveis das classes I-B e I-C:
Se a quantidade armazenada for igual ou superior a 5000 l ... 1.ª
Se a quantidade armazenada for superior a 1500 l e inferior a 5000 l ... 2.ª
Líquidos inflamáveis da classe II:
Se a quantidade armazenada for igual ou superior a 10000 l ... 1.ª
Se a quantidade armazenada for superior a 3000 l e inferior a 10000 l ... 2.ª
Líquidos inflamáveis da classe III ou líquidos combustíveis:
Se a quantidade armazenada for igual ou superior a 30000 l ... 1.ª
Se a quantidade armazenada for inferior a 30000 l ... 2.ª
Líquidos inflamáveis (depósitos mistos de):
No caso de armazenagem em conjunto de líquidos inflamáveis de diferentes classes, o depósito será classificado como depósito de líquidos inflamáveis da classe a que pertence o líquido de menor ponto de inflamabilidade armazenado. Para determinação do volume de líquidos inflamáveis armazenado proceder-se-á à adição dos volumes de líquidos inflamáveis das diferentes classes existentes em depósito, sendo os volumes dos líquidos inflamáveis da classe III ou líquidos combustíveis contados pela terça parte dos respectivos volumes armazenados.

Naftalina:
Depósitos de mais de 500 kg ... 2.ª
Oxicloreto de carbono:
Quando a quantidade total armazenada for superior ou igual a 500 kg ... 1.ª
Quando a quantidade total armazenada for inferior a 500 kg ... 2.ª
Papéis recuperados:
Depósitos de mais de 1 t ... 2.ª
Peróxido de benzólio:
Com 10% de humidade ou mais ... 1.ª
Com menos de 10% de humidade e sendo a quantidade armazenada igual ou superior a 500 kg ... 1.ª

Com menos de 10% de humidade e sendo a quantidade armazenada superior a 5 kg, mas inferior a 500 kg ... 2.ª

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos ... 1.ª
Sulfureto de carbono (ver Líquidos inflamáveis).
Vernizes:
À base exclusivamente de álcoois serão classificados como depósitos de álcoois.

À base de líquidos inflamáveis ou misturas destes com álcoois serão classificados como depósitos de líquidos inflamáveis, consoante o seu ponto de inflamabilidade.

Instalações frigoríficas:
Capacidade total inferior a 500 m3 ... 2.ª
Capacidade total superior ou igual a 500 m3 ... 1.ª
951 - Serviços de reparação diversos:
9511 - Reparação de calçado e de outros artigos de couro ... 3.ª
9512 - Reparação de aparelhos eléctricos:
Reparação de aparelhos de rádio, televisão, emissores e antenas ... 2.ª
Reparação de gira-discos e gravadores de som ... 3.ª
Reparação de máquinas de lavar, frigoríficos e aspiradores ... 2.ª
Reparação de equipamento electrónico ... 2.ª
Reparação de outros artigos eléctricos de uso pessoal ou doméstico ... 3.ª
Reparação de automóveis e motocicletas:
Reparação mecânica ... 2.ª
Oficina de bate-chapa ... 2.ª
Oficina de pintura à pistola ... 2.ª
Oficina de pintura manual ... 3.ª
Reparação eléctrica ... 2.ª
Estação de serviço com recolha de veículos ... 2.ª
Estação de serviço sem recolha de veículos ... 3.ª
Reparações não especificadas ... 3.ª
Reparação de relógios e objectos de joalharia ... 3.ª
(Não abrange os retalhistas de relógios e objectos de joalharia que prestam estes serviços.)

Outros serviços de reparação não especificados:
Reparação e manutenção de bicicletas ... 3.ª
Reparação de máquinas de escrever, fotográficas e de cinema ... 3.ª
Outras reparações não especificadas ... 3.ª
9520 - Lavandarias e tinturarias:
Lavandaria mecânica e limpeza a seco ... 2.ª
Lavandaria manual ... 3.ª
Tingimento de vestuário, peles e tapetes ... 3.ª
Reparação e alteração de vestuário e roupa ... 3.ª
9592 - Estúdios e laboratórios de fotografia ... 2.
0000 - Actividades mal definidas ... 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto Regional 29/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Fixe o regime de autorização para o exercício de actividades industriais na região.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Decreto Regulamentar Regional 21/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Regula na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2021-08-12 - Decreto Legislativo Regional 25/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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