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Decreto Legislativo Regional 17/99/A, de 29 de Abril

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Sumário

Cria um regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/99/A
Cria um regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 14/94/A, de 14 de Maio, criou, na Região, um regime de autorização prévia para instalação e alteração de superfícies comerciais com áreas superiores a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.

É imperioso, no entanto, adaptar o referido regime às alterações que se vêm registando ao nível do sector da distribuição, a nível europeu, nacional e regional, nomeadamente o aparecimento de novas formas de comércio, a diversificação das estratégias empresariais, bem como o crescente fortalecimento do mercado de consumo.

Se, por um lado, é importante a valorização da concorrência, por forma a permitir o investimento, a modernização e a diversificação do sector, por outro lado, importa, do mesmo modo, a criação de políticas de regulação que possibilitem uma articulação entre as novas unidades a instalar com a necessária reconversão e modernização do comércio tradicional, salvaguardando a complementaridade das diferentes formas de comércio e garantindo o acesso dos consumidores a uma oferta diversificada.

Foram ouvidas as câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação de Consumidores da Região Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria um regime de autorização prévia de licenciamento comercial para instalação ou modificação das grandes superfícies comerciais na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - Ficam sujeitas ao regime previsto no presente diploma a instalação ou modificação das unidades comerciais com área de venda contínua superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) «Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança na sua localização, tipo de actividade, ramo de comércio ou entidade titular da exploração. Não é considerada modificação a alteração do layout;

b) «Área de venda» toda a área contínua de venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos, ou são preparados para entrega imediata. Na área de venda está incluída a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre vários pisos. São excluídas das áreas de venda as áreas destinadas a escritórios, armazéns, salas de preparação, vestiários e espaços de circulação comuns aos vários estabelecimentos.

Artigo 3.º
Requerimento
1 - Os requerimentos relativos à instalação ou modificação das unidades comerciais previstas no artigo anterior são entregues na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, dirigidos ao membro do Governo com competência na área do comércio, acompanhados, em seis exemplares, dos elementos de informação referidos nos anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - Se o interessado considerar não ser aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos no número anterior, mencioná-lo-á expressamente no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

3 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia acusará a recepção do pedido, através de ofício ao requerente.

Artigo 4.º
Tramitação
1 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia remeterá cópia do processo, acompanhada dos elementos constantes do anexo II, aos departamentos do Governo com competência nas áreas do ambiente e dos transportes terrestres, que deverão emitir parecer no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do processo.

2 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia emitirá parecer no prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.

3 - Para efeitos de emissão de parecer, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia ouve a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação de Consumidores da Região Açores, que se pronunciarão no prazo máximo de 20 dias úteis.

4 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, a Direcção Regional de Ambiente ou a Direcção Regional de Obras Públicas, sempre que necessário, solicitam ao requerente novos elementos, fundamentando o pedido.

5 - Quando tenham sido solicitados novos elementos pelas entidades indicadas no número anterior, o prazo a que se referem os n.os 1 e 2 suspende-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da respectiva entrega.

6 - Sempre que a Direcção Regional de Obras Públicas ou a Direcção Regional de Ambiente usem a faculdade prevista no n.º 4, comunicá-lo-ão à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, para efeitos de suspensão do prazo.

7 - Os pareceres emitidos pela Direcção Regional de Obras Públicas e pela Direcção Regional de Ambiente são vinculativos para efeitos de decisão final do processo, podendo prever parâmetros de efectivação.

8 - Os pareceres mencionados no número anterior carecem de homologação dos respectivos secretários regionais.

9 - Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no presente artigo, considera-se que nada há a opor ao requerido.

Artigo 5.º
Decisão
1 - O membro do Governo com competência na área do comércio decide no prazo máximo de 10 dias úteis após a recepção do parecer da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, que deverá ser acompanhado do parecer de todas as entidades envolvidas.

2 - A decisão final é comunicada ao requerente, devendo dela constar, quando for o caso, os parâmetros de efectivação estabelecidos para a instalação ou modificação da unidade comercial, com a indicação da entidade que o estabeleceu.

3 - O despacho do membro do Governo com competência na área do comércio, sendo positivo, preenche o requisito previsto na parte final do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

4 - A falta de decisão final nos prazos fixados no presente diploma faz presumir o deferimento do pedido.

Artigo 6.º
Critérios de decisão
1 - O parecer da Direcção Regional de Ambiente atende aos efeitos da implantação da unidade comercial sobre o ambiente, nomeadamente nos seguintes aspectos:

a) Integração paisagística do estabelecimento na sua área envolvente;
b) Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento;

c) Valores de ruído resultantes do funcionamento do estabelecimento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto e características dos acessos.

2 - O parecer a emitir pela Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos terá em conta os seguintes factores:

a) Impacte do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização da unidade comercial;

b) Capacidade instalada na rede rodoviária;
c) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária existente;

d) Plano de construção de parques de estacionamento.
3 - O parecer a emitir pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia deve atender:

a) À coesão da estrutura comercial existente na área de influência, nomeadamente no que respeita à promoção e manutenção da sua diversidade e à sustentação do equilíbrio e complementaridade entre as diversas formas de comércio;

b) À adequação dos equipamentos comerciais, às condições de vida e à segurança dos consumidores;

c) À competitividade e dinamismo concorrencial do sector de distribuição, atendendo, designadamente, à utilização e difusão de novas tecnologias e práticas inovadoras, permitindo uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores;

d) Ao nível de emprego, avaliando, designadamente, o balanço global dos seus efeitos directos e indirectos;

e) Ao nível do desenvolvimento e à qualidade do urbanismo comercial.
Artigo 7.º
Caducidade de autorização
1 - A autorização concedida nos termos deste diploma caduca ao fim de dois anos contados a partir da data da sua notificação ao requerente, se não tiverem sido iniciadas as obras de instalação ou modificação da unidade comercial.

2 - O membro do Governo com competência na área do comércio poderá prorrogar a autorização pelo prazo máximo de um ano, com base em requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 8.º
Comunicação prévia e registo
1 - Os requerentes para a instalação ou modificação das unidades comerciais referidas no artigo 2.º deverão comunicar à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, 30 dias antes, as datas de abertura ou da conclusão da modificação pretendidas.

2 - As unidades comerciais sujeitas a autorização prévia, nos termos previstos no presente diploma, ficam obrigadas à inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 19/93/A, de 18 de Dezembro.

Artigo 9.º
Vistorias
1 - Sem prejuízo da possibilidade de promoverem oficiosamente a realização de vistorias, com vista a verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentam a autorização de instalação ou modificação das unidades comerciais, a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, a Direcção Regional de Ambiente e a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia podem participar na vistoria camarária que antecede a entrada em funcionamento daquelas unidades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal informa as entidades nele referidas com a antecedência mínima de 15 dias da realização da vistoria.

3 - O incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização prévia de instalação ou modificação é impeditivo da entrada em funcionamento do estabelecimento, sendo tal verificação comunicada ao requerente, devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.

Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 11.º
Infracções
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De 300000$00 a 750000$00, a infracção ao dever de requerer a autorização prevista no artigo 1.º;

b) De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 8.º;

c) De 50000$00 a 200000$00, a infracção ao dever de registo previsto no n.º 2 do artigo 8.º

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De 3000000$00 a 9000000$00, a infracção ao dever de requerer a autorização prevista no artigo 1.º;

b) De 1500000$00 a 5000000$00, a infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 8.º;

c) De 200000$00 a 2000000$00, a infracção ao dever de registo previsto no n.º 2 do artigo 8.º

3 - É competente para aplicar as coimas e sanções previstas nos números anteriores a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.

4 - O produto das coimas constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.

5 - Para além das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2, pode a Comissão a que se refere o n.º 3, cumulativamente com a coima, ordenar o encerramento do estabelecimento.

Artigo 12.º
Embargo, demolição da obra e reposição do terreno
A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, quando a sua intervenção for exigida nos termos do presente diploma, é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se-lhe, para o efeito, o disposto no Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio.

Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 14/94/A, de 14 de Maio.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO I
Elementos que devem acompanhar o requerimento de autorização prévia para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º:

a) Identificação do requerente:
Nome e denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
b) Identificação da entidade exploradora da unidade:
Nome e denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Número de estabelecimentos comerciais que detém, referindo a sua localização, áreas de venda, número de trabalhadores e ano de abertura;

c) Características da unidade comercial a instalar ou a alterar:
Insígnia/designação;
Número de pisos;
Área de venda contínua;
Áreas de armazéns, serviços de apoio e escritórios;
Ramo de comércio exercido;
Tipo de modificação pretendida;
Prazo previsível de construção de abertura ao público;
Número estimado de postos de trabalho a criar;
d) Descrição da concorrência comercial na área de influência;
e) Fundamentação de que a instalação/modificação da unidade satisfaz aos critérios constantes do n.º 3 do artigo 6.º


ANEXO II
Elementos que devem acompanhar o requerimento de autorização prévia para efeitos do n.os 1 e 2 do artigo 6.º:

a) Superfície total do terreno, áreas de implantação, de construção e de venda, volumetria dos edifícios, implantação e destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a estacionamento em edifícios;

b) Planta de localização, à escala de 1:25000, com delimitação do terreno;
c) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou de 1:2000, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária, suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e delimitação das áreas destinadas a estacionar;

d) Certificado de que os solos que se pretendem utilizar não estão incluídos na Reserva Agrícola Regional;

e) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando as servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre o terreno objecto de intervenção;

f) Justificação da conformidade da proposta de localização da unidade comercial com o plano director municipal e com as normas e princípios de ordenamento contidos em normas provisórias ou medidas preventivas, quando existam;

g) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;

h) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e estacionamento;

i) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;

j) Quaisquer outros elementos que o requerente julgue de interesse para melhor esclarecimento do pedido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Legislativo Regional 14/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-18 - Decreto Legislativo Regional 19/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA O CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COM O OBJECTIVO DE ASSEGURAR O CONHECIMENTO DO SECTOR DO COMERCIO, ATRAVES DA IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DAS FORMAS DE COMERCIO NELES EXERCIDAS. COMETE A SECRETÁRIA REGIONAL DA JUVENTUDE, EMPREGO, COMERCIO, INDÚSTRIA E ENERGIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO REGIONAL DO COMERCIO, INDÚSTRIA E ENERGIA, A ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO COMERCIAL CRIADO PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-14 - Decreto Legislativo Regional 14/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza a instalação de grandes áreas de superfícies comerciais na Região Autónoma dos Açores, aplicando, para o efeito, à região o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 92/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE REGRAS DE EXECUÇÃO DE ORDENS DE EMBARGO, DE DEMOLIÇÃO OU DE REPOSIÇÃO DE TERRENO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. DISPÕE SOBRE A PROTECÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS INCUMBIDOS DE PROCEDER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS ORDENS, QUE SERÁ ASSEGURADA PELA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA OU PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. DETERMINA OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA UMA DAS ORDENS - EMBARGO, DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DE TERRENO, E NA RESPECTIVA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO. COMETE AS ENTIDADE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Decreto Legislativo Regional 26/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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