Decreto Regulamentar Regional 4/96/A
Considerando que importa alterar algumas disposições do Decreto Regulamentar Regional 20/95/A, de 10 de Outubro, por forma a clarificar os subsídios a atribuir na zona classificada de Angra do Heroísmo e na respectiva área de protecção:
Assim, atento o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 29/91/A, de 27 de Setembro, e em execução do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 8.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional 20/95/A, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Serão subsidiáveis a fundo perdido, no valor de 75% do custo dos materiais da cobertura, vãos, reboco e pintura exterior, as obras de reconstrução, restauro e correcção de dissonâncias dos seguintes imóveis situados dentro da zona classificada:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Os imóveis a que se refere o número anterior, situados na área de protecção, terão um subsídio no montante de 50%.
Artigo 8.º
[...]
A atribuição do subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao projecto e orçamento.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) 30% do valor global, após o dono da obra ter despendido um terço do valor dos materiais a utilizar e ou da mão-de-obra;
c) 30% do valor global, após o dono da obra ter despendido dois terços do valor dos materiais a utilizar e ou da mão-de-obra;
d) ...
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
O subsídio caducará se, após um ano sobre a sua atribuição, as obras não se tiverem iniciado, ficando o dono da obra obrigado a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura no montante processado, acrescido dos juros legais.
Artigo 18.º
[...]
Ficam impossibilitados de cumular os apoios a que se refere este diploma os proprietários já beneficiados por outros subsídios, atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade, ao abrigo de disposição legal diversa.»
Artigo 2.º
É revogado o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 20/95/A, de 10 de Outubro.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de Dezembro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.