Decreto Regulamentar Regional 20/95/A
Considerando que 10 anos são já volvidos sobre a publicação do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, diploma que delimita e classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como imóvel de interesse público, com o título honorífico de monumento regional;
Considerando que a área de interesse público assim delimitada veio trazer para os proprietários dos imóveis nela localizados todo um conjunto de ónus ou obrigações de fazer e não fazer, nem sempre acompanhados de um apoio público suficientemente motivador e capaz de suscitar a adesão destes à desejada salvaguarda e protecção do património arquitectónico ali existente, mau-grado a oportuna previsão da constituição de incentivos, expressa no artigo 44.º do mesmo diploma;
Considerando que o sistema de apoios à recuperação e conservação do património arquitectónico da Região Autónoma dos Açores, sob a forma de subsídio a fundo perdido, tal como foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional 29/91/A, de 27 de Setembro, remeteu para legislação específica a regulamentação dos apoios para as obras a realizar na zona classificada de Angra do Heroísmo e conjunto protegido de Santa Cruz da Graciosa, estando estes últimos já definidos pelo Decreto Regulamentar Regional 73/88/A, de 25 de Novembro;
Considerando que é tempo, pois, de se concretizar o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 29/91/A, de 27 de Setembro, estabelecendo-se em forma específica o tipo de apoios a conceder aos imóveis existentes dentro do conjunto classificado de Angra do Heroísmo e respectiva área de protecção, chamando deste modo os respectivos proprietários a colaborar na recuperação, conservação e eventual correcção de dissonâncias daqueles bens:
Assim, atento o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 29/91/A, de 27 de Setembro, e em execução do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património arquitectónico existente dentro da zona classificada de Angra do Heroísmo e respectiva área de protecção, o qual reveste a forma de apoio técnico e subsídios a fundo perdido.
Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios aplicam-se aos imóveis situados dentro da zona classificada e sua área de protecção.
CAPÍTULO II
Apoios
Artigo 3.º
Subsídio
Serão subsidiáveis a fundo perdido, no valor de 75% do custo dos materiais da cobertura, vãos, reboco e pintura exterior, as obras de reconstrução, restauro e correcção de dissonâncias dos seguintes imóveis:
a) Imóveis que pelo seu valor histórico e arquitectónico exterior e interior devam ser restaurados ou reconstruídos com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
b) Imóveis que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos originais;
c) Imóveis cujos proprietários se propõem corrigir dissonâncias arquitectónicas que prejudiquem o restante conjunto classificado.
Artigo 4.º
Elementos de excepcional interesse
Nas obras de recuperação de elementos exteriores ou interiores considerados de excepcional interesse arquitectónico, histórico ou decorativo, o subsídio será no montante de 50% do custo total da mão-de-obra e dos materiais utilizados.
Artigo 5.º
Obras de simples conservação
As obras de simples conservação exterior, incluindo as coberturas, serão subsidiadas no valor de 50% do custo dos materiais utilizados.
Artigo 6.º
Imóveis na área de protecção
Sempre que os proprietários de imóveis situados na área de protecção da zona classificada de Angra do Heroísmo se proponham corrigir dissonâncias arquitectónicas que prejudiquem o envolvimento do conjunto classificado, beneficiarão de um subsídio a fundo perdido no valor de 50% do custo dos materiais utilizados.
Artigo 7.º
Apoio técnico
1 - Em casos de especial valor arquitectónico ou histórico do bem a preservar ou de carência económica comprovada do proprietário do imóvel, poderá ser prestado pelo Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo apoio técnico especializado na fase de elaboração do projecto, o qual poderá acrescer aos apoios já previstos nos artigos anteriores.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, considerar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
a) Imóveis cujos proprietários demonstrem carência económica;
b) Pequenas intervenções;
c) Correcção de anomalias;
d) Imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos e ou de utilidade pública;
e) Edifícios de especial valor histórico ou arquitectónico.
CAPÍTULO III
Processo
Artigo 8.º
Atribuição
A atribuição do subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer favorável do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao projecto e orçamento.
Artigo 9.º
Requerimento
O pedido de subsídio será efectuado pelo proprietário do imóvel, em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Educação e Cultura, acompanhado de duas cópias do projecto, medições e orçamento, com a discriminação da quantidade e valor dos materiais subsidiáveis a utilizar na obra.
Artigo 10.º
Projecto
1 - O projecto a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído com as seguintes peças:
a) Peças escritas - memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras necessárias, com referência precisa dos materiais de construção, mapa completo de acabamentos, medições e orçamento;
b) Peças desenhadas - planta de localização, à escala de 1:1000 ou de 1:2000, plantas, alçados e cortes do imóvel existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a executar.
2 - Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente, para além das peças referidas no número anterior, deverá ser entregue o projecto de execução com plantas, alçados e cortes, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, acompanhado de nota justificativa da intervenção arquitectónica proposta.
Artigo 11.º
Revisão do subsídio
O subsídio só poderá ser revisto, a requerimento do interessado devidamente fundamentado, sempre que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo dos materiais subsidiáveis.
CAPÍTULO IV
Do cumprimento do projecto e processamento do subsídio
Artigo 12.º
Cumprimento do projecto
O proprietário do imóvel beneficiado com qualquer dos subsídios previstos neste diploma compromete-se a respeitar, em absoluto, o projecto aprovado.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os encargos com as necessárias correcções, determinadas pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, serão da inteira responsabilidade do proprietário do imóvel.
2 - O incumprimento por parte do proprietário do imóvel das imposições referidas no número anterior implica a imediata cessação de todos os apoios e a determinação do embargo das obras pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do regime de licenciamento de obras particulares.
Artigo 14.º
Processamento do subsídio
1 - O processamento do subsídio será escalonado do seguinte modo:
a) 10% do valor global após o início autorizado da obra;
b) 30% do valor global após o dono da obra ter despendido um terço do valor dos materiais a utilizar;
c) 30% do valor global após o dono da obra ter despendido dois terços do valor dos materiais a utilizar;
d) 30% com a conclusão das obras.
2 - Nas obras de simples conservação, o subsídio será processado de uma só vez, após confirmação do trabalho executado.
CAPÍTULO V
Da execução das obras, caducidade e fiscalização
Artigo 15.º
Execução das obras
1 - Os trabalhos deverão decorrer em bom ritmo e de preferência sem interrupções.
2 - Sempre que se verifique uma interrupção, deve o dono da obra comunicar o facto por escrito ao Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, fazendo logo sucinta exposição dos motivos.
Artigo 16.º
Caducidade e reembolso
O subsídio caducará se após um ano sobre a sua atribuição as obras não se tiverem realizado, ficando o dono da obra obrigado a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura do montante processado, acrescido dos juros legais.
Artigo 17.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do projecto, mapa de acabamentos e prazo das obras subsidiadas ao abrigo do presente diploma será feita pelo Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Impossibilidade de cumulação
1 - Ficam impossibilitados de cumular os apoios a que se refere este diploma os proprietários já beneficiados por outros subsídios, atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de disposição legal diversa.
2 - Para efeitos do número anterior, deverá o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, findos os processos de atribuição dos apoios aqui previstos, comunicar à Direcção Regional dos Assuntos Culturais a identidade do proprietário e imóveis beneficiados.
Artigo 19.º
Verba
A verba necessária à atribuição dos subsídios previstos neste diploma será inscrita em acção e rubrica próprias do orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 27 de Julho de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.