de 27 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, que instituiu o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, foi efectuada a transposição da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, uma vez que o anterior Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, consubstanciava de forma muito imperfeita e incompleta tal transposição.Cabe, contudo, precisar alguns aspectos não completamente previstos na parte transpositiva do diploma referido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 52.º e 121.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
1 - ...............................................................................................................................2 - ...............................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................
5 - As publicações previstas no n.º 1 não podem, se for esse o caso:
a) Efectuar-se antes da data de envio do anúncio para o SPOCE e devem fazer referência a essa data;
b) Conter outras informações para além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6 - ...............................................................................................................................
7 - ...............................................................................................................................
8 - ...............................................................................................................................
9 - ...............................................................................................................................
10 - .............................................................................................................................
11 - Os donos de obras públicas devem poder provar a data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 121.º
[...]
1 - ...............................................................................................................................2 - ...............................................................................................................................
3 - Qualquer que seja a modalidade do concurso, o número de entidades a convidar pelo dono da obra não pode ser inferior a 5 nem superior a 20, devendo o intervalo de variação dentro do qual se situará o número de empresas a convidar ser fixado em função da natureza da obra a realizar.
4 - ...............................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 12 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.