Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 568/2000, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónomas de GNL.

Texto do documento

Portaria 568/2000

de 7 de Agosto

Com a alteração ao Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, introduzida pelo Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro, o fornecimento de gás natural em baixa pressão através de redes locais autónomas, abastecidas a partir de instalações autónomas de gás natural liquefeito (GNL), ficou a compreender o âmbito de exercício da actividade de distribuição de gás natural.

Por seu turno, pela alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, operada pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, as unidades autónomas de gás natural liquefeito ficaram a fazer parte integrante do sistema de gás natural definido no citado preceito.

Nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, a regulamentação do projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do sistema de gás natural é estabelecido por portaria do Ministro da Economia.

Importando dinamizar a implantação das unidades autónomas de GNL, a presente portaria tem por finalidade proceder à aprovação do regulamento de segurança aplicável ao projecto, construção e exploração das instalações de armazenagem de gás natural daquelas unidades.

Assim:

Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónomas de GNL, que constitui o anexo da presente portaria e dela fica a fazer parte integrante.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 12 de Julho de 2000.

ANEXO

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DE

ARMAZENAGEM DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO EM RESERVATÓRIOS

CRIOGÉNICOS SOB PRESSÃO-UNIDADES AUTÓNOMAS DE GNL.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições a que deve obedecer o projecto, a construção e a manutenção das unidades autónomas de gás natural liquefeito, adiante designadas por UAGNL, licenciadas nos termos do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 274-A/93, de 4 de Agosto, e 8/2000, de 8 de Fevereiro.

2 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento as UAGNL com capacidade de armazenagem de gás natural liquefeito não superior a 300 m3, por reservatório, e com pressões máximas de serviço superiores a 100 kPa, bem como os equipamentos auxiliares e de segurança e de controlo, as tubagens e os acessórios da instalação, destinados a abastecer as redes de distribuição ou os consumidores finais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Bacia de segurança - bacia destinada a conter eventuais derrames de produto dos reservatórios nela contidos;

Entidade responsável pela exploração - proprietário ou possuidor da instalação responsável pelo seu funcionamento;

Equipamentos auxiliares - sistemas acessórios e auxiliares da instalação, tais como tubagens de ligação, válvulas, equipamentos de controlo e segurança, vaporizadores, protecções para baixa temperatura, sapatas, vedações;

Gás natural liquefeito (GNL) - fluido que, no estado líquido, é composto fundamentalmente por misturas de hidrocarbonetos leves, com predomínio do metano;

Isolamento - meio utilizado para reduzir o fluxo térmico entre o reservatório exterior e o reservatório interior, podendo o espaço entre os reservatórios encontrar-se sob vácuo;

Líquido criogénico - líquido cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica é inferior a - 40ºC;

Pressão de cálculo - pressão utilizada para calcular a espessura mínima do equipamento;

Pressão máxima de serviço - pressão máxima admissível na câmara do gás do reservatório;

Reservatório criogénico - conjunto formado por reservatório interior, isolamento, reservatório exterior, suportes, tubagens, válvulas, manómetros, indicadores de nível e outros elementos acessórios, destinado a armazenar gás natural liquefeito;

Reservatório exterior - envolvente externa do reservatório interior, com resistência adequada à contenção, no espaço anelar, do material de isolamento térmico;

Reservatório interior - reservatório destinado a armazenar GNL;

UAGNL - instalação constituída pelo conjunto de reservatórios criogénicos destinados à armazenagem de GNL, assim como os equipamentos auxiliares necessários às operações de recepção do produto, de regasificação do GNL e de condicionamento do mesmo para emissão, incluindo os respectivos acessórios e o equipamento de controlo e de segurança que lhes esteja associado, bem como os respectivos sistemas de alimentação de energia eléctrica;

Vaporizador ou gaseificador - conjunto de equipamentos de permuta térmica destinados a regasificar o GNL, tanto nas operações de descarga das cisternas de transporte como nas operações de condicionamento do gás para emissão, assim como todos os acessórios de controlo e segurança associados à operação;

Zona 1 - área na qual é possível a ocorrência de misturas de gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade, nas condições de funcionamento corrente;

Zona 2 - área na qual é possível a ocorrência acidental de misturas de gás com o ar, dentro dos limites de inflamabilidade, mas nunca em condições de funcionamento corrente.

Artigo 3.º

Normalização e certificação

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma da série NP EN 45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.

CAPÍTULO II

Projecto, construção e exploração das UAGNL

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 4.º

Função, concepção e delimitação das UAGNL

1 - A função das UAGNL é receber e armazenar GNL e prepará-lo para ser emitido, para o sistema de distribuição ou consumidores finais, em fase gasosa, de acordo com as especificações e nas condições de segurança requeridas.

2 - As UAGNL devem ser concebidas e dimensionadas de modo a permitir manter o controlo do processo, qualquer que seja a combinação de pressões e temperaturas a que possam estar sujeitas, tanto em condições de funcionamento normal, como de emergência.

3 - As UAGNL devem ser dimensionadas de modo a ter uma via de circulação de sentido único, com entrada e saída distintas, por forma que o veículo-cisterna seja impedido de fazer marcha atrás.

4 - A instalação está limitada, a jusante, pela válvula de corte colocada na linha de gás à saída do contador e que faz parte integrante da unidade.

Artigo 5.º

Projecto das UAGNL

1 - Os projectos de construção das UAGNL devem cumprir os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 183/94, de 1 de Julho, e 7/2000, de 3 de Fevereiro, e integrar, no mínimo, os seguintes documentos:

a) Memória descritiva e justificativa identificando as temperaturas exteriores mínimas e máximas previsíveis, as regras de dimensionamento, os elementos essenciais da instalação, a descrição detalhada dos dispositivos de comando, controlo e segurança de que a instalação fica dotada, comunicações e telecomunicações internas e externas previstas;

b) Planta de localização, com implantação dos principais componentes, identificando toda a envolvente, numa área periférica até 50 m da UAGNL;

c) Plano de segurança e emergência para casos de acidentes;

d) Comprovativo da marcação CE nos equipamentos sob pressão, de acordo com disposto no Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, devendo explicitar o gradiente máximo da temperatura, entre o interior e o exterior, e a temperatura mínima no interior do reservatório;

e) Normas técnicas a observar no projecto, na construção, nos ensaios, nas inspecções e na manutenção;

f) Diagrama processual de funcionamento.

2 - À Direcção-Geral da Energia (DGE) compete, a solicitação dos interessados, proceder à aprovação de projectos tipo das UAGNL.

3 - Os interessados que pretendam instalar UAGNL com projectos tipo aprovados ficam isentos da apresentação dos elementos constantes das alíneas a), e) e f) do n.º 1.

SECÇÃO II

Reservatórios

Artigo 6.º

Projecto dos reservatórios

1 - O projecto e fabrico dos reservatórios criogénicos, dos vaporizadores e dos equipamentos auxiliares devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho.

2 - Os materiais usados no fabrico do reservatório interior e juntas devem satisfazer os requisitos de qualidade e segurança exigidos para a utilização de GNL.

Artigo 7.º

Isolamento

1 - O reservatório interior deve estar termicamente isolado.

2 - O isolamento entre os reservatórios exterior e interior pode ser conseguido por uma das seguintes soluções:

a) Câmara de vácuo;

b) Interposição de material isolante térmico;

c) Solução mista resultante da conjugação das soluções das alíneas a) e b).

Artigo 8.º

Reservatório exterior

1 - Os reservatórios, quando o isolamento for conseguido por vácuo, devem dispor de um sistema de protecção capaz de eliminar qualquer pressão que possa criar-se na câmara de isolamento.

2 - O sistema deve funcionar a uma pressão inferior à menor das duas:

a) Pressão de cálculo do reservatório exterior;

b) Pressão de 100 kPa.

3 - A secção de passagem deve possuir uma área mínima de 0,20 mm2 por cada decímetro cúbico de capacidade do reservatório.

SECÇÃO III

Equipamentos de segurança e controlo

Artigo 9.º

Equipamentos auxiliares dos reservatórios

1 - Os reservatórios devem ser dotados de equipamentos, devidamente certificados, que garantam a sua segurança e o seu bom funcionamento, nomeadamente:

a) Válvulas de segurança;

b) Indicadores de nível;

c) Indicadores de temperatura;

d) Manómetros, em contacto com a fase gasosa, com marcação da pressão máxima de serviço ou da pressão de disparo da válvula de segurança;

e) Dispositivo de verificação das condições de vácuo;

f) Tubagens de ligação.

2 - Os equipamentos auxiliares, qualquer que seja a sua posição no reservatório, devem:

a) Apresentar garantias de segurança não inferiores às do reservatório interior;

b) Ser construídos com materiais compatíveis com a utilização de GNL;

c) Suportar o ensaio de pressão do reservatório;

d) Funcionar à temperatura mínima de serviço;

e) Suportar as dilatações e contracções devidas à variação de temperatura e às vibrações.

3 - Os elementos de fixação, bem como as juntas dos equipamentos auxiliares no reservatório, devem ser de materiais resistentes à corrosão e compatíveis com a temperatura mínima de serviço.

4 - As uniões desmontáveis das tubagens devem ser feitas por acessórios de ligação.

5 - Nos reservatórios com isolamento a vácuo não devem existir uniões roscadas ou acessórios de ligação no interior da câmara de isolamento.

Artigo 10.º

Reservatório interior

1 - O reservatório interior deve estar protegido por válvulas de segurança, colocadas na fase gasosa, em comunicação permanente com o interior do reservatório.

2 - A saída das válvulas deve estar dirigida de forma que, em caso de descarga, não afecte pessoas ou bens que possam estar próximos, minimize danos ao ambiente e não danifique os elementos estruturais do reservatório.

3 - Uma das válvulas deve estar tarada à pressão máxima de serviço e estar projectada de modo a evitar que a pressão ultrapasse 110% da pressão máxima de serviço, considerando-se o fornecimento máximo de calor ao líquido nas seguintes condições simultâneas:

a) Operação contínua, à sua capacidade máxima, do sistema que permite aumentar a pressão, designadamente resistências de calor e serpentinas de aquecimento, ou de outro sistema adicional que exista para prever a possibilidade de falha daquele;

b) Operação contínua dos elementos exteriores capazes de aumentar a pressão do reservatório e que estejam permanentemente ligados ao mesmo, designadamente bombas, ou de outro sistema adicional que seja instalado para o caso de se prever a possibilidade de falha do mesmo;

c) Fornecimento de calor através do isolamento, calculado de acordo com o anexo II do presente Regulamento e que dele fica a fazer parte integrante.

4 - A segunda válvula de segurança deve ser tarada para um máximo de 130% da pressão máxima de serviço e ser capaz de aliviar, conjuntamente com a primeira válvula, a uma pressão de 130% da pressão máxima de serviço, o caudal de gás calculado de acordo com o anexo II do presente Regulamento, nas condições de fornecimento de calor, através do isolamento em caso de fogo próximo.

5 - As válvulas de segurança devem colocar-se de forma que, se houver possibilidade de ficarem bloqueadas pela formação de gelo, este bloqueio seja mínimo, devendo, além disso, existir a possibilidade de pré-fixar o sistema de taragem de molde que a sua regulação permita garantir que a válvula comece a abrir a uma pressão não superior à pressão máxima de serviço.

6 - As válvulas de segurança do reservatório devem ter gravada a pressão da taragem e ser de abertura total com sistema de mola, devendo a abertura da mesma assegurar uma secção de passagem mínima de 80% da secção de passagem livre na sede.

7 - As válvulas de segurança devem estar instaladas de forma que estejam em comunicação permanente com a câmara de fase gasosa do reservatório, no seu ponto mais alto.

8 - Não deve existir nenhuma válvula de seccionamento entre o reservatório e o sistema de segurança, mas no caso de existir um sistema de segurança duplo, de quatro válvulas, este pode ter um sistema de válvulas de seccionamento que permita isolar um dos sistemas, deixando o outro em serviço.

9 - Os sistemas de disparo das válvulas de segurança devem evitar reduzir o caudal exigido pela descarga, assim como a acumulação de materiais estranhos.

10 - As válvulas de segurança devem estar providas de quebra-chamas.

11 - Não é permitida a utilização de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

12 - As válvulas de segurança devem ser munidas de um dispositivo de protecção inamovível, destinado a evitar a entrada de água e outros corpos estranhos que possam torná-las inoperantes, não podendo o mesmo, no entanto, constituir obstáculo quando as válvulas actuem.

13 - As válvulas de segurança devem ser instaladas de forma que a descarga se realize em pontos onde não seja possível criar uma atmosfera explosiva.

SECÇÃO IV

Outros equipamentos

Artigo 11.º

Qualidade dos materiais

Os materiais usados no fabrico das tubagens e de todos os componentes da instalação, em contacto real ou potencial com o GNL, devem satisfazer os requisitos de qualidade e segurança exigidos nos códigos ou normas de construção, tendo em conta as condições de funcionamento do tipo de instalações a que se destinam.

Artigo 12.º

Vaporizadores

1 - Os vaporizadores devem estar protegidos por uma válvula de segurança capaz de descarregar o gás suficiente para evitar que a pressão possa exceder 110% da pressão máxima de serviço, devendo a pressão de taragem da válvula ser, no máximo, a pressão de cálculo do vaporizador.

2 - Todos os componentes a montante da válvula de seccionamento da saída de gás devem ser projectados para operar a -165ºC.

3 - Deve colocar-se um sistema automático de seccionamento por baixa temperatura, para protecção do sistema de emissão.

4 - Cada vaporizador deve ser isolado mediante válvulas de seccionamento, tanto no circuito do gás natural como no circuito da chegada de calor, que possam ser accionadas a uma distância mínima de 15 m do mesmo quando se verifique:

a) Uma redução de pressão na linha de alimentação de gás;

b) Uma temperatura anormal junto do gaseificador;

c) Uma temperatura baixa na linha de descarga do gaseificador.

5 - O seccionamento de cada vaporizador deverá poder efectuar-se manualmente em instalações com assistência permanente e de forma automática nas restantes.

Artigo 13.º

Tubagens

1 - Os troços das tubagens compreendidos entre válvulas de seccionamento devem estar protegidos por um sistema de descarga de pressão que evite a rotura das mesmas no caso de ficar líquido criogénico ou gás frio acumulado entre ambas as válvulas.

2 - Os sistemas referidos no número anterior devem ter um troço de tubagem de comprimento mínimo de 10 cm, que os separe da zona fria, para evitar que fiquem bloqueados pelo gelo.

3 - A pressão de taragem dos sistemas deve ser inferior à pressão nominal de serviço da tubagem protegida.

4 - Para impedir a eventual passagem de gás frio, abaixo de -40ºC, será instalada, no limite da instalação, uma válvula automática de seccionamento resistente ao frio.

5 - As tubagens que se encontrem ligadas ao sistema de segurança devem ter secção suficiente para dar passagem ao gás libertado no referido sistema, não devendo em caso algum, ser inferior a 18 mm de diâmetro (3/4").

6 - Os tubos de descarga da válvula de segurança ou de alívio devem ser projectados e instalados de forma a prevenir a acumulação de água, gelo, neve ou qualquer outro material estranho e ser colocados de forma a descarregar directamente para a atmosfera sem obstrução e no sentido ascendente.

SECÇÃO V

Implantação

Artigo 14.º

Local de implantação

1 - A implantação das UAGNL deve observar as distâncias previstas nos quadros I e II do anexo I deste Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a implantação deve observar uma distância superior a 100 m, de qualquer edifício de acesso público, designadamente escolas, hospitais e centros comerciais.

3 - Os reservatórios só podem ser instalados no exterior dos edifícios, não sendo permitida a sua colocação sob edifícios, linhas eléctricas, pontes e viadutos.

4 - Os reservatórios devem ser instalados por forma que, em caso de necessidade, sejam facilmente acessíveis aos bombeiros e ao seu equipamento.

Artigo 15.º

Regras de implantação

1 - Não é permitida a implantação de reservatórios em alinhamento coaxial ou em «T», a menos que entre os reservatórios em causa seja interposta uma estrutura de protecção resistente a um eventual impacte.

2 - A distância entre cada reservatório e a estrutura referida no número anterior deve ser dupla da fixada no n.º 3 do quadro I do anexo I deste Regulamento.

3 - Não é permitida a implantação de reservatórios sobrepostos nem em posição de eixo diferente da correspondente ao respectivo projecto de aprovação de construção.

Artigo 16.º

Fundações e pavimento

1 - As fundações dos reservatórios devem ser calculadas para os suportar com a carga correspondente ao seu total enchimento com água.

2 - No pavimento do local dos reservatórios não devem existir quaisquer materiais combustíveis.

Artigo 17.º

Ligação à terra

1 - Os reservatórios e os equipamentos devem dispor de uma ligação à terra com resistência inferior a 20 Ohm.

2 - Os reservatórios devem possuir um sistema que permita estabelecer uma ligação equipotencial com o veículo-cisterna durante as operações de trasfega.

CAPÍTULO III

Regras de instalação

Artigo 18.º

Zonas de segurança

1 - Para efeitos das precauções a tomar contra os riscos de incêndio, são estabelecidas duas categorias de zonas de segurança:

a) Zona 1;

b) Zona 2.

2 - A zona 1 corresponde ao espaço circundante dos reservatórios até 1 m em todas as direcções.

3 - A zona 2 corresponde ao espaço situado entre a zona 1 e os limites definidos pelas distâncias de segurança previstos no quadro I do anexo I deste Regulamento.

Artigo 19.º

Localização dos equipamentos

1 - Os equipamentos de vaporização devem ficar situados no exterior da zona 1 e cumprir as distâncias mínimas de segurança referidas no quadro II do anexo I deste Regulamento.

2 - Os equipamentos de bombagem podem ficar situados no interior da zona 1 desde que sejam do tipo antideflagrante.

3 - As caldeiras e grupos geradores devem ficar no exterior da zona 1.

Artigo 20.º

Bacias de segurança

1 - Os reservatórios criogénicos com capacidade superior a 50 m3 devem ser instalados numa bacia de segurança, como protecção contra derrames acidentais.

2 - As bacias de segurança podem ser construídas por barreiras naturais, diques ou muros de contenção e devem ser dimensionadas para resistir às acções mecânicas, térmicas ou químicas do produto armazenado.

3 - A capacidade das bacias de segurança deve ter em conta os seguintes pressupostos:

a) Se a bacia contiver um só reservatório, o volume útil mínimo daquela deve ser igual à capacidade do reservatório nela contido;

b) Se a bacia contiver dois ou mais reservatórios e se forem implementadas medidas para evitar que baixas temperaturas ou exposição ao fogo causem derrames em qualquer reservatório, o volume daquela deve ser, no mínimo, igual à capacidade do reservatório de maior capacidade;

c) Se a bacia contiver mais de um reservatório e não tiverem sido implementadas as medidas referidas na alínea anterior, o volume daquela deve ser a soma das capacidades de todos os reservatórios supostamente cheios.

4 - Para além do disposto no número anterior, as dimensões das bacias de segurança e as alturas das suas paredes devem cumprir a seguinte fórmula:

x >= y + P/10(gama)

em que:

P - pressão máxima de serviço na fase gasosa, em Pa;

(gama) - peso específico do líquido no ponto de ebulição à pressão atmosférica, em kg/m3;

y - distância máxima, em metros, entre o nível máximo de líquido e um possível ponto de derrame do líquido, designadamente nos equipamentos auxiliares, conforme se encontra indicada na figura;

x - distância, em metros, da parede exterior do reservatório à parede interior da bacia, conforme se encontra indicada na figura;

h - altura da bacia, em metros, conforme se encontra indicada na figura.

(ver figura no documento original)

Artigo 21.º

Vedações

1 - A área afecta à UAGNL deve ser circundada por uma vedação.

2 - A vedação deve ter, pelo menos, 2 m de altura, podendo ser reduzida para 1,2 m, se a implantação da UAGNL estiver compreendida no perímetro de um local vedado que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas.

3 - A vedação deve ser executada com materiais incombustíveis.

4 - A vedação deve possuir no seu perímetro duas portas metálicas, abrindo para o exterior, equipadas com fecho não autoblocante, ambas devendo permanecer abertas sempre que decorra qualquer operação de trasfega de GNL de modo a permitirem uma saída rápida e em segurança.

5 - A vedação deve permitir a circulação junto aos equipamentos e garantir em toda a envolvente, medida a partir da projecção horizontal dos reservatórios, dos equipamentos de bombagem e vaporização ou outros equipamentos complementares, uma área livre de qualquer obstáculo, com largura mínima de 1 m.

6 - As portas devem ser de duas folhas, ter largura igual ou superior a 0,9 m por folha e localizarem-se em lados opostos, podendo a entidade licenciadora autorizar outra solução em casos devidamente fundamentados.

7 - No interior das áreas vedadas não devem existir raízes, ervas secas ou quaisquer materiais combustíveis, devendo ser assegurada uma adequada limpeza.

Artigo 22.º

Sinalização

1 - Nos limites da área vedada, no seu interior e junto aos acessos às instalações, devem ser afixadas, se possível em lados opostos da vedação, pelo menos duas placas com a sinalização de «Proibição de fumar ou foguear», com as características estabelecidas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho.

2 - No local de implantação das UAGNL deve ser fixada, em lugar bem visível, uma placa de material incombustível com a identificação, em caracteres indeléveis, legíveis do exterior, da entidade responsável e o seu contacto para situações de emergência.

Artigo 23.º

Protecção contra incêndios

1 - O local onde forem instalados os reservatórios criogénicos deve ser dotado de extintores portáteis em proporção de 10 kg de pó químico seco, do tipo ABC, por cada 1000 kg de produto, com um mínimo de 6 kg nos extintores.

2 - Os extintores devem ser colocados em locais de fácil acesso.

3 - Devem ser promovidos pela entidade responsável pelas instalações, com intervalos inferiores a seis meses, exercícios de combate a incêndios.

Artigo 24.º

Medição

1 - Todas as distâncias de segurança devem ser medidas a partir da projecção horizontal do reservatório mais próximo.

2 - As distâncias de segurança são determinadas em função da capacidade de cada reservatório, de acordo com o valor «V» do quadro I no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Distâncias de segurança

1 - As distâncias de segurança devem satisfazer os valores mínimos constantes do quadro I do anexo I deste Regulamento.

2 - No caso de existirem vários reservatórios na mesma bacia de segurança, a distância de segurança entre eles deve ser a semi-soma dos seus diâmetros e sempre superior a 0,5 m.

Artigo 26.º

Instalações eléctricas

1 - Nas UAGNL o material e equipamento eléctrico bem como as respectivas regras de montagem deverão obedecer às disposições de segurança aplicáveis às instalações de utilização de energia eléctrica, nos termos da legislação específica do sector eléctrico.

2 - As distâncias de segurança entre a projecção horizontal das linhas eléctricas aéreas e as UAGNL devem satisfazer o disposto no n.º 9 do quadro I do anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Manutenção

Artigo 27.º

Reservatórios

1 - A manutenção dos reservatórios criogénicos deve efectuar-se de acordo com as instruções do fabricante.

2 - Para além do disposto no número anterior, os reservatórios devem, ainda, ser submetidos aos seguintes ensaios:

a) De estanquidade e de comprovação do sistema de segurança, de cinco em cinco anos;

b) De pressão pneumática, a uma pressão de 1,1 x P(índice ms), de 15 em 15 anos.

3 - No caso de reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de estanquidade pode ser substituído por uma medida do vácuo, mas se este valor for superior a 60 Pa deve realizar-se um ensaio de estanquidade.

4 - O ensaio pneumático pode ser realizado com gás no reservatório, não sendo necessário retirar o isolamento.

Artigo 28.º

Vaporizadores

A manutenção do circuito de gás dos vaporizadores deve processar-se de acordo com as instruções do fabricante.

Artigo 29.º

Acessórios e outros componentes

A manutenção dos acessórios e outros componentes montados nos reservatórios e nos vaporizadores devem observar os procedimentos constantes do quadro III do anexo I deste Regulamento.

Artigo 30.º

Obrigação de manutenção

Os procedimentos a que se referem os artigos deste capítulo constituem obrigação da entidade responsável pelas instalações, que deverá manter em arquivo, durante um período mínimo de seis anos, toda a documentação relativa às acções de manutenção realizadas.

ANEXO I

QUADRO I

Distâncias mínimas ao reservatório

(ver tabela no documento original)

QUADRO II

Distâncias de segurança dos vaporizadores

(ver tabela no documento original)

QUADRO III

Verificação periódica dos acessórios dos reservatórios

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Cálculo do fornecimento de calor e do caudal a descarregar pelas

válvulas de segurança

1 - O cálculo do fornecimento de calor, através do isolamento, é determinado segundo a seguinte fórmula:

Q = C x 100 x A(elevado a 0,82)

sendo:

Q - fornecimento de calor, em kcal/h;

C - coeficiente de transferência de calor do isolamento, kcal/(m2hºC);

A - superfície do recipiente interior, em metros quadrados.

2 - Se o reservatório estiver isolado a vácuo, o coeficiente de transferência calcula-se sem vácuo. Se o reservatório não estiver isolado a vácuo, o coeficiente de transferência calcula-se como se 20% do isolamento estivesse danificado.

3 - O cálculo do fornecimento de calor através do isolamento, em caso de fogo próximo (temperatura exterior de 900ºC), é determinado segundo as seguintes fórmulas:

a) Isolamento resistente ao fogo:

Q = 565 x C x A(elevado a 0,82)

b) Isolamento não resistente ao fogo:

Q = 37 000 x A(elevado a 0,82)

4 - O cálculo do caudal do gás a descarregar pelas válvulas de segurança é determinado segundo a seguinte fórmula:

M = 3Q/2L

sendo:

Q - quantidade de calor total recebido segundo as fórmulas anteriores, em kcal/h;

L - calor latente de vaporização do gás à pressão de saturação de 110% da pressão máxima de serviço, em kcal/kg;

M - massa de gás a evacuar, em kg/h.

5 - Com base nos caudais determinados nos termos dos números anteriores, calculam-se as secções das válvulas de acordo com o código ou norma de construção aplicável.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/07/plain-117372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Decreto-Lei 7/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-08 - Decreto-Lei 8/2000 - Ministério da Economia

    Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro e republicando-o em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Portaria 366/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda