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Portaria 980-C/89, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamenta o processo de licenciamento da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas instalados no território do continente.

Texto do documento

Portaria 980-C/89
de 14 de Novembro
O Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto, que estabelece os princípios gerais enquadradores da actividade de culturas marinhas, remete para portaria a regulação do processo de licenciamento da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas instalados no território do continente, tendo em conta tratar-se de matéria onde importa assegurar maleabilidade suficiente para manter adequada e actual a respectiva tramitação.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º
Processo de licenciamento da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas

1 - O processo de licenciamento da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas instalados no território do continente obedece à seguinte tramitação:

a) A licença será requerida, qualquer que seja a área onde se localize o estabelecimento, directamente à Direcção-Geral das Pescas (DGP), podendo o interessado fazer entrega dos requerimentos nos seus serviços centrais ou delegações regionais e ainda em qualquer capitania de porto;

b) Do requerimento referido na alínea anterior devem constar a identificação do requerente e do estabelecimento de culturas marinhas a explorar e o tipo de exploração a efectuar, pormenorizando-se quais os métodos a utilizar e quais as espécies;

c) A DGP, recebido o requerimento, decidirá no prazo de 90 dias, ouvindo obrigatoriamente o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e outros serviços ou organismos que julgue convenientes;

d) A licença não poderá ser emitida nos casos em que o parecer do INIP for desfavorável.

2 - A licença emitida nos termos dos números anteriores será válida por um período de 10 anos, sem prejuízo do prazo inferior determinado pelo regime de utilização da área dominial onde se encontra instalada a exploração.

3 - A licença de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas renova-se por igual período, mediante simples requerimento do interessado, após prévio parecer favorável do INIP.

2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia em que se iniciar a vigência do Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Novembro de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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