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Portaria 362/2000, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalação de Gás, que constituem os anexos I e II desta portaria e dela ficam a fazer parte integrante.

Texto do documento

Portaria 362/2000

de 20 de Junho

O Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, veio prever a adopção de mecanismos para assegurar a comprovação da conformidade dos projectos das referidas instalações e da sua execução, bem como os procedimentos para a realização de inspecções regulares.

Na publicação do referido diploma, estiveram, entre outras, razões relacionadas com o reforço das medidas de segurança relativamente às instalações de gás, simplificando, ao mesmo tempo, o seu processo de licenciamento. Nesta linha de razões, conferiu especial relevância ao papel das entidades inspectoras que passam a assegurar a conformidade dos projectos e a realização de inspecções às instalações de gás, a fim de melhor se proteger e garantir a salvaguarda das pessoas e bens.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma remeteu para portaria do Ministro da Economia a aprovação dos procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respectiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e prazos.

Da mesma forma, o artigo 11.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, que estabeleceu as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, remeteu para diploma específico a definição de entidade responsável pela realização das inspecções periódicas das redes e ramais de distribuição de gás.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, remeteu igualmente para portaria do Ministro da Economia a aprovação do estatuto das entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

A presente portaria, regulamentando aquelas disposições, visa estabelecer os procedimentos aplicáveis às inspecções das instalações e das redes e ramais de gás, bem como proceder à aprovação do estatuto das entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, e do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º São aprovados os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, que constituem o anexo I desta portaria e dela ficam a fazer parte integrante.

2.º É aprovado o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, que constitui o anexo II desta portaria e dela fica a fazer parte integrante.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 23 de Maio de 2000.

ANEXO I

Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e

Ramais de Distribuição e Instalações de Gás

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

O presente anexo estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos a que devem obedecer as inspecções e a manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Defeitos críticos» as não conformidades devidas ao incumprimento do estabelecido nos regulamentos e normas técnicas aplicáveis que, pela sua natureza, determinam, após detecção, a sua reparação imediata ou a interrupção do fornecimento de gás;

b) «Defeitos não críticos» as não conformidades devidas ao incumprimento do estabelecido nos regulamentos e normas técnicas aplicáveis que, pela sua natureza, não necessitam de reparação imediata após a sua detecção, nem obrigam à interrupção do fornecimento do gás;

c) «Entidade concessionária» entidade titular de um contrato de concessão para o transporte ou distribuição de gás natural;

d) «Entidades distribuidoras» as entidades concessionárias, as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis;

e) «Entidades exploradoras» as entidades que, sendo ou não proprietárias das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procedem à exploração técnica das mesmas;

f) «Entidades inspectoras igualmente designadas por organismos de inspecção de acordo com a norma NP EN 45 004» as pessoas colectivas que procedem:

I) À apreciação dos projectos das instalações de gás;

II) À inspecção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás;

III) À inspecção de equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis em redes e ramais de distribuição e em instalações de gás;

IV) À verificação das condições de funcionamento dos aparelhos de gás e das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão;

g) «Instalação de gás» sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos aparelhos de gás, inclusive;

h) «Ramal ou ramal de distribuição» sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;

i) «Rede de distribuição» sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.

2 - Para efeitos do presente diploma, são ainda adoptadas as demais definições estabelecidas no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela Portaria 361/98, de 26 de Junho.

Artigo 3.º

Inspecções a instalações de gás

1 - Devem realizar-se inspecções a instalações de gás sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos;

b) Fuga de gás combustível;

c) Novo contrato de fornecimento de gás combustível.

2 - As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade:

a) Dois anos, para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;

b) Três anos, para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;

c) Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quaisquer instalações de gás podem ser sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições:

a) Quando, tendo estado abrangidas pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 219/91, de 17 de Junho, e 178/92, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11.º e 12.º;

b) Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior;

c) Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e tenham de ser convertidas para utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de Setembro.

4 - A promoção e realização das inspecções previstas neste artigo são efectuadas em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro.

Artigo 4.º

Competência e realização das inspecção das instalações de gás

1 - As inspecções das instalações de gás devem ser realizadas pelas entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia (DGE), a solicitação dos proprietários ou utentes em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro.

2 - As entidades inspectoras devem, obrigatoriamente, verificar:

a) O cumprimento do projecto da instalação de gás e, subsidiariamente, dos regulamentos e procedimentos técnicos aplicáveis;

b) Os termos de responsabilidade exigíveis nos termos da legislação aplicável;

c) A estanquidade das instalações, a existência, o posicionamento, a acessibilidade, o funcionamento e a estanquidade dos dispositivos de corte e dos reguladores de pressão, com ou sem segurança incluída;

d) A protecção anticorrosiva, no caso das tubagens à vista, e o isolamento eléctrico da tubagem;

e) A natureza dos materiais no âmbito da sua classificação de resistência ao fogo e a localização e tipo de iluminação dos locais sensíveis devido à eventual existência de fugas de gás;

f) O funcionamento e lubrificação dos dispositivos de corte;

g) O livre escape das descargas de gás, caso exista, o valor das pressões a jusante, com ou sem consumo de gás, os reguladores de pressão e os limitadores de pressão ou de caudal;

h) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e o estado de materiais utilizados nos locais técnicos;

i) A limpeza das redes de ventilação, na base e no topo das caleiras, e a purga da drenagem inferior das colunas montantes;

j) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e os materiais de construção da caixa dos contadores;

k) O funcionamento dos contadores;

l) O estado, o prazo de validade, a estanquidade, o comprimento das ligações dos aparelhos a gás e a acessibilidade dos respectivos dispositivos de corte;

m) A estabilidade das chamas dos aparelhos a gás, incluindo o retorno, o descolamento, as pontas amarelas e o caudal mínimo;

n) A ventilação dos locais e a exaustão dos produtos de combustão.

3 - Se na inspecção forem detectadas anomalias que colidam com a legislação vigente, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até que as mesmas sejam executadas e verificadas.

4 - Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para que a sua eliminação seja imediata, bem como comunicar à entidade distribuidora para cessar o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas.

5 - Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo, estabelecido no artigo 11.º do presente anexo, proceder à sua correcção, após a qual deve realizar nova inspecção.

6 - As intervenções de correcção das anomalias devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora ou montadora credenciada pela DGE.

Artigo 5.º

Do abastecimento das novas instalações de gás

1 - A entidade distribuidora só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.

2 - Sendo detectados defeitos no decurso da inspecção que antecede o início do abastecimento, a entidade distribuidora deverá notificar o proprietário de modo que este tome as medidas necessárias à correcção das anomalias e solicite novamente a intervenção da entidade inspectora.

3 - Se não forem encontradas não conformidades com a legislação e as normas aplicáveis, a entidade inspectora deve emitir um certificado de inspecção conforme o modelo respectivo, anexo ao Estatuto das Entidades Inspectoras.

Artigo 6.º

Inspecção de redes e ramais de distribuição

1 - As inspecções de redes e ramais de distribuição são realizados a pedido da entidade distribuidora.

2 - A entidade inspectora deve verificar o cumprimento do disposto no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria 386/94, de 16 de Junho, e proceder em conformidade com os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste Regulamento.

3 - A entidade inspectora deve, ainda, proceder em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Estatuto das Entidades Inspectoras.

Artigo 7.º

Inspecção periódica às redes e ramais de distribuição de gás

1 - A entidade inspectora deve cumprir o disposto no artigo 12.º do Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.

2 - Nas inspecções periódicas de redes e ramais de distribuição de gás, a entidade inspectora deve verificar, no mínimo:

a) O estado de conservação e a conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis;

b) O funcionamento dos dispositivos de corte e o seu estado de conservação;

c) A existência de fugas de gás através de ensaios de estanquidade ou outros métodos adequados de pesquisa de fugas, conforme se mostrar aplicável.

3 - A realização de inspecções a pedido da entidade concessionária é de carácter voluntário e não a isenta da exclusiva responsabilidade prevista no artigo 33.º do Regulamento referido no artigo 6.º

Artigo 8.º

Manutenção e reparação das instalações de gás

1 - Toda a instalação de gás, qualquer que seja a data da sua execução, deve ser sujeita a acções de manutenção e reparação, se for caso disso.

2 - As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGE.

3 - A promoção da inspecção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável, excepto no caso da inspecção extraordinária.

4 - A responsabilidade pela conservação das instalações e os respectivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns.

5 - Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade instaladora novo termo de responsabilidade conforme o disposto no n.º 1 de artigo 11.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro.

6 - A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora.

Artigo 9.º

Instruções gerais dos ensaios

1 - Os procedimentos dos ensaios a efectuar nas instalações de gás devem constar dos manuais das entidades inspectoras e das entidades distribuidoras.

2 - Os ensaios de resistência e de estanquidade devem ser realizados em conformidade com o disposto no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela Portaria 361/98, de 26 de Junho.

3 - A verificação das condições de ventilação e de exaustão dos produtos de combustão deve obedecer ao disposto na NP 1037 ou outras normas técnicas aplicáveis aceites pelas entidades oficiais competentes.

4 - Os manuais de procedimentos devem ser postos à disposição das entidades administrativas competentes para o efeito, sempre que estas os solicitem.

Artigo 10.º

Defeitos críticos e defeitos não críticos

1 - São considerados defeitos críticos:

a) Fuga de gás que pela sua natureza ou localização ponha em causa as condições de segurança da utilização e que tenha sido detectada mediante água sabonosa, detectores de gás, leitura de contador ou outros métodos adequados;

b) Tubo flexível não metálico não conforme com as normas técnicas aplicáveis ou que apresente sinais visíveis de deterioração, ou fora do prazo de validade, ou, ainda, sem abraçadeiras de aperto nas extremidades;

c) Tubo flexível metálico não conforme às normas técnicas aplicáveis ou com sinais visíveis de deterioração;

d) Aparelhos a gás do tipo A (não ligados) ou do tipo B (ligados não estanques) em locais destinados a quartos de dormir e a casas de banho;

e) Aparelhos a gás do tipo A (não ligados) ou do tipo B (ligados não estanques), sem conduta de evacuação dos produtos de combustão, em locais com o volume total inferior a 8 m3.

2 - São considerados defeitos não críticos, a eliminar no prazo máximo de três meses:

a) Tubagens de gás em contacto com cabos eléctricos;

b) Tubagens de gás que sejam utilizadas como circuito de terra de instalações eléctricas;

c) Falta dos dispositivos de corte dos aparelhos;

d) Aparelhos a gás com funcionamento deficiente relativamente ao comportamento da chama, incluindo retorno, descolamento ou pontas amarelas;

e) Falta de válvula de corte geral do edifício ou válvula com a acessibilidade de grau 3;

f) Falta de válvula de corte do fogo ou válvula com a acessibilidade de grau 3;

g) Utilização de tubagens, acessórios e equipamento não permitidos no Regulamento, à data da sua instalação;

h) Tubagens de gás em lugares não permitidos na legislação ou que não satisfaçam as disposições regulamentares;

i) Não conformidade da válvula de corte geral;

j) Não conformidade da válvula de corte do fogo;

k) Contador de gás com by-pass, quando este não satisfizer as condições regulamentares;

l) Contador de gás danificado, parado ou não cumprindo o especificado no Regulamento;

m) Não conformidade das válvulas de corte aos aparelhos;

n) Inadequada iluminação interior e exterior dos locais técnicos e das caixas dos contadores;

o) Caixas de contadores com portas sem orifícios de ventilação e que não obedeçam ao Regulamento;

p) Aparelhos a gás do tipo B (ligados não estanques), sem conduta de evacuação dos produtos de combustão, em locais com o volume total igual ou superior a 8 m3, exceptuando-se os aparelhos de aquecimento instantâneo de água quente sanitária de potência útil não superior a 8,7 KW e com caudal máximo de 5 l/min de água quente, bem como os aparelhos de aquecimento de água de acumulação com potência útil não superior a 4,65 KW e cuja capacidade útil não seja superior a 50 L, que estejam instalados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento;

q) Aparelhos a gás do tipo A (não ligados), em local sem chaminé ou sem abertura permanente para evacuação dos produtos de combustão, sendo o volume total do local igual ou superior a 8 m3;

r) Não conformidades da ventilação dos locais onde estão montados e a funcionar os aparelhos a gás;

s) Não conformidades da exaustão dos produtos de combustão, ou da altura mínima da tubagem de saída dos gases de combustão dos aparelhos de aquecimento instantâneo de água sanitária, ou, ainda, da sua inclinação em relação à horizontal.

3 - A simultaneidade de dois ou mais defeitos não críticos referidos nas alíneas c), k) e p) do número anterior deve ser considerada como um defeito crítico.

4 - A simultaneidade de três ou mais defeitos não críticos referidos nas alíneas a), e), f), l), n), o) e q) do n.º 2 deve ser considerada como um defeito crítico.

5 - No caso de detecção de defeitos críticos, ou considerados como tal nos termos dos n.os 3 e 4, não pode ser iniciado o fornecimento de gás, ou, no caso de já se ter iniciado, deverá ser suspenso.

ANEXO II

Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição

e Instalações de Gás

Artigo 1.º

Objecto

O Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás em Edifícios, adiante designadas por entidades inspectoras, tem por objecto:

a) Definir o conceito destas entidades e as suas atribuições;

b) Estabelecer as condições para o seu reconhecimento;

c) Regulamentar o exercício da respectiva actividade.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:

a) «Entidade distribuidora» as entidades concessionárias, as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis;

b) «Entidade inspectora» igualmente designada «organismo de inspecção de acordo com a norma NP EN 45 004» as pessoas colectivas que procedem:

I) À apreciação dos projectos das instalações de gás;

II) À inspecção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás;

III) À inspecção de equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis em redes e ramais de distribuição e em instalações de gás;

IV) À verificação das condições de funcionamento dos aparelhos de gás e das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições das entidades inspectoras:

a) Apreciar os projectos das instalações de gás com a finalidade de verificar a sua conformidade com os regulamentos técnicos e outros requisitos de segurança que lhes sejam aplicáveis;

b) Inspeccionar, tendo em vista a entrada em serviço, a execução das redes e ramais de distribuição, das instalações de gás, e verificar os materiais, equipamentos e aparelhos de gás;

c) Realizar as inspecções periódicas ou extraordinárias, nos termos da legislação aplicável.

2 - As entidades inspectoras, no âmbito das acções referidas no número anterior, têm a faculdade de assistir à realização dos ensaios e demais verificações finais efectuadas pelas entidades instaladoras.

3 - A correcção das anomalias resultantes de uma inspecção deve ser verificada pela entidade inspectora que realizou a inspecção.

4 - As atribuições compreendidas no presente artigo serão exercidas a solicitação da Direcção-Geral da Energia (DGE), das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), das entidades distribuidoras ou dos proprietários ou utentes das instalações.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - As entidades inspectoras só podem exercer a respectiva actividade desde que estejam devidamente reconhecidas e inscritas em cadastro próprio da DGE.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, as entidades candidatas devem apresentar a seguinte documentação:

a) Requerimento dirigido ao director-geral da Energia, solicitando o seu reconhecimento e inscrição;

b) Certidão do registo comercial, de onde constem os nomes das pessoas que obrigam a pessoa colectiva;

c) Declaração, devidamente assinada, do compromisso de respeitar as disposições legais relativas à actividade, nomeadamente no que respeita aos requisitos impostos nos regulamentos técnicos vigentes;

d) Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil prevista no artigo 6.º do presente Estatuto;

e) Declaração, devidamente assinada e autenticada, do compromisso de manutenção de um quadro mínimo de pessoal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;

f) Documento comprovativo da certificação no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ), de acordo com a NP EN 45 004, podendo ser protestada a sua apresentação dentro do prazo máximo de um ano.

3 - As entidades inspectoras ainda não certificadas pelo SPQ podem ser provisoriamente inscritas na DGE pelo prazo de um ano, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no número anterior, façam prova de:

a) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspecções, incluindo o organograma e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;

b) Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspecção que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspecções.

4 - As entidades inspectoras reconhecidas são sujeitas a auditorias a realizar no âmbito do SPQ.

5 - No âmbito das auditorias a efectuar, a análise da demonstração da capacidade técnica e administrativa para realização das inspecções e a análise dos procedimentos técnicos são efectuadas por uma comissão integrando representantes da DGE e do Instituto Português da Qualidade (IPQ).

Artigo 5.º

Concessão do reconhecimento

1 - O reconhecimento como entidade inspectora é concedido por despacho do director-geral da Energia, após análise do processo de candidatura nos termos do presente Estatuto.

2 - O reconhecimento é dado por tempo indeterminado, mantendo-se a sua validade enquanto se verificarem os requisitos que estiveram na base do seu reconhecimento, designadamente a certificação de qualidade obtida no âmbito do SPQ.

3 - O despacho do director-geral da Energia no qual é concedido o reconhecimento nos termos do n.º 1 deve ser publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 6.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - A entidade inspectora deve celebrar, obrigatoriamente, um seguro de responsabilidade civil para cobrir os danos materiais e corporais sofridos por terceiros, resultantes de deficiências das inspecções realizadas.

2 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório de 250 000 000$00.

3 - O valor referido no número anterior será objecto de actualização periódica pelo Ministro da Economia, sob proposta da DGE.

Artigo 7.º

Deveres

1 - São deveres das entidades inspectoras:

a) Desempenhar as suas atribuições com isenção e competência tendo em vista a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, observando o cumprimento das disposições técnicas e legais aplicáveis;

b) Colaborar com a DGE, com as DRE e as com entidades distribuidoras na elaboração das regras e procedimentos técnicos para a realização das inspecções;

c) Prestar à DGE e às DRE todas as informações que lhes sejam solicitadas, dentro do âmbito do seu reconhecimento;

d) Elaborar os relatórios referidos no artigo 14.º do presente Estatuto;

e) Elaborar um manual dos procedimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, que deverá ser facultado às entidades administrativas competentes sempre que for solicitado.

2 - As entidades inspectoras devem manter registos de cada uma das inspecções realizadas, conservando-os durante um período nunca inferior a cinco anos.

3 - Os registos das inspecções devem estar disponíveis para consulta por qualquer das entidades referidas no n.º 4 do artigo 3.º deste Estatuto.

Artigo 8.º

Suspensão e cancelamento do reconhecimento

1 - O reconhecimento da entidade inspectora pode ser suspenso ou cancelado pela DGE, nos seguintes casos:

a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão;

b) Por incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade;

c) Em consequência de auditoria efectuada.

2 - No caso de cancelamento do reconhecimento, deve a entidade inspectora entregar à DGE, nos 60 dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativos às suas atribuições.

3 - A suspensão ou cancelamento do reconhecimento são determinados por despacho do director-geral da Energia.

4 - A suspensão é aplicada por um prazo de 120 dias, devendo a entidade inspectora, nesse prazo, corrigir a actuação que justificou o procedimento sob pena de o reconhecimento ser cancelado.

5 - A suspensão e o cancelamento do reconhecimento devem ser comunicados pela DGE às DRE e às entidades distribuidoras, sendo o cancelamento publicado no Diário da República, 2.ª série.

6 - A suspensão e o cancelamento serão registados no cadastro da DGE previsto no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Pessoal técnico e equipamento

1 - O pessoal técnico das entidades inspectoras deve:

a) Ser constituído por profissionais devidamente credenciados pela DGE de acordo com o disposto no Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto;

b) Pertencer ao quadro técnico da entidade inspectora.

2 - O quadro mínimo de pessoal técnico deve ser composto por:

a) Um director técnico, licenciado ou bacharel em Engenharia, a quem compete dirigir as acções de inspecção, credenciado como projectista ou técnico de gás;

b) Projectistas e técnicos de gás em número adequado à actividade.

3 - As acções de inspecção serão realizadas por técnicos de gás com experiência profissional e formação específica nas diferentes áreas de actuação.

4 - Sempre que se justifique, nomeadamente nas acções que se destinem a inspeccionar instalações de utilização não doméstica com potência instalada superior a 50 KW, o técnico de gás poderá fazer-se acompanhar por um projectista.

5 - A apreciação dos projectos é exclusivamente reservada ao grupo profissional dos projectistas.

6 - As entidades inspectoras poderão recorrer ao serviço de técnicos especializados sempre que se trate de instalações de características particulares.

7 - As entidades inspectoras deverão manter os seus equipamentos devidamente aferidos, de acordo com a regulamentação aplicável.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

1 - As entidades inspectoras, bem como o seu pessoal, não podem exercer a actividade de projectista, fornecedor, montador, instalador ou de técnico responsável por redes, ramais e instalações de gás, quer directamente quer por interposta pessoa.

2 - O pessoal das entidades inspectoras que tenha exercido qualquer das actividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado de exercer essas actividades, fazer qualquer inspecção a redes, ramais e instalações de gás que tenham sido montadas ou instaladas por eles ou por entidades para as quais tenham trabalhado.

3 - Sem prejuízo das atribuições das entidades distribuidoras de gás natural, as entidades distribuidoras, instaladoras e montadoras, bem como o seu pessoal, não podem actuar como entidades inspectoras das redes, ramais e instalações de gás executadas, abastecidas ou exploradas por si ou por interposta pessoa.

4 - O pessoal da entidade inspectora deve exercer a sua actividade com isenção, integridade profissional e competência.

5 - O pessoal das entidades inspectoras não pode, no prazo de um ano a contar da data em que deixou de exercer actividade nessas entidades, actuar por conta própria, ou para distribuidoras, montadoras ou instaladoras, em redes, ramais e instalações de gás nas quais tenha tido intervenção.

6 - O pessoal da entidade inspectora fica obrigado a segredo profissional em relação a todos os documentos e demais informações de que tiver tomado conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Inspecção à execução de redes e ramais de distribuição e instalações de

gás

1 - Na execução de inspecções às redes e ramais de distribuição e instalações de gás, as entidades inspectoras devem solicitar às entidades instaladoras cópia dos termos de responsabilidade.

2 - Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto às entidades instaladoras, consoante o caso, para que as mesmas corrijam as anomalias encontradas.

Artigo 12.º

Inspecções periódicas às redes em ramais de distribuição de gás

1 - Na execução das inspecções periódicas às redes e ramais de distribuição do gás, as entidades inspectoras devem solicitar ao proprietário das redes e ramais de distribuição de gás cópia dos termos de responsabilidade da entidade instaladora que executou a obra.

2 - No caso de inexistência dos termos de responsabilidade, para as redes e ramais instalados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, e se não forem encontradas anomalias nas redes e ramais de distribuição de gás, pode a entidade inspectora emitir o certificado da inspecção periódica, assinalando nele este facto.

3 - Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto à DRE competente.

Artigo 13.º

Inspecções periódicas às instalações de gás

1 - Na execução das inspecções às instalações de gás, devem as entidades inspectoras solicitar aos respectivos proprietários cópias dos termos de responsabilidade da entidade instaladora.

2 - No caso de inexistência dos termos de responsabilidade e se não forem encontradas anomalias nas instalações de gás, pode a entidade inspectora emitir o certificado da inspecção periódica, assinalando nele este facto.

3 - Sendo encontradas anomalias que possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto à entidade distribuidora para que se abstenha de fornecer gás ou cesse o fornecimento enquanto as anomalias não forem solucionadas.

4 - Os encargos com a realização da inspecção referida no n.º 1 serão integralmente suportados pelos respectivos proprietários ou utentes.

Artigo 14.º

Certificado de inspecção

1 - Após a realização de qualquer inspecção, as entidades inspectoras devem elaborar um relatório de inspecção e emitir um certificado de inspecção de acordo com os modelos que constituem os anexos I e II deste Estatuto e que dele ficam a fazer parte integrante, sempre que o resultado da inspecção demonstre que as instalações observadas cumprem as condições regulamentares.

2 - Se na inspecção forem encontradas deficiências que colidam com a legislação vigente, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o certificado de inspecção até que as correcções sejam executadas e verificadas.

3 - O certificado de inspecção e o relatório referidos no n.º 1 devem ser enviados à entidade que requereu a inspecção, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data da mesma.

4 - Cabe ao técnico de gás que dirigir ou executar a inspecção assinar o respectivo certificado de inspecção ou a notificação referida no n.º 2 deste artigo.

Artigo 15.º

Prazos

1 - A entidade inspectora deve apreciar os projectos de instalações de gás no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo obrigatória a notificação ao requerente do resultado da mesma.

2 - Se a entidade inspectora solicitar esclarecimentos considerados imprescindíveis à apreciação do projecto, o prazo referido no número anterior fica suspenso, reiniciando-se após resposta do requerente.

3 - Se o requerente não apresentar os esclarecimentos a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, ou se os apresentar e eles não forem suficientes, o projecto não é aprovado e as cópias não são visadas.

4 - A entidade inspectora deve efectuar as inspecções previstas no presente Estatuto no prazo máximo de 10 dias úteis.

5 - Os prazos a que se refere o presente artigo são contados a partir da data da aceitação do pedido ou da solicitação dos esclarecimentos por parte da entidade inspectora.

Artigo 16.º

Relação entre as entidades inspectoras e os serviços oficiais

1 - As entidades inspectoras devem colaborar com as entidades administrativas competentes, nomeadamente com a DGE e as DRE, e com as entidades distribuidoras na elaboração de relatórios de acidentes e na prestação de outros serviços e informações que lhe sejam solicitados com carácter extraordinário.

2 - As entidades inspectoras devem elaborar um relatório anual, mencionando, nomeadamente, o número de redes, ramais e instalações de gás inspeccionadas e certificadas e enviar cópia do mesmo, em suporte informático, à DRE territorialmente competente.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A competência para o controlo e a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Estatuto cabe à DGE e às DRE.

2 - Dos actos praticados pelas entidades inspectoras no exercício das suas atribuições cabe reclamação para a DRE territorialmente competente, a interpôr no prazo de 15 dias a contar da data do seu conhecimento.

3 - Sempre que as reclamações apresentadas estejam relacionadas com as situações estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º devem ser comunicadas à DGE.

4 - A DGE informará as DRE ou outra entidade que possa estar envolvida no âmbito da reclamação mencionada no número anterior do teor que vier a ser proferido sobre a reclamação.

ANEXO I

Certificado de inspecção

(ver modelo no documento original)

ANEXO II

Certificado de inspecção das instalações de gás

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/20/plain-115902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 262/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 386/94 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Portaria 361/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível em Edifícios, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-10 - Portaria 690/2001 - Ministério da Economia

    Altera as Portarias n.os 386/94, de 16 de Junho (Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição e Gases Combustíveis), 361/98, de 26 de Junho (Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios) e 362/2000, de 20 de Junho (Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 279/2002 - Ministério da Economia

    Fixa, para o ano civil de 2002, o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Portaria 298/2003 - Ministério da Economia

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-13 - Portaria 1358/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Estatuto de Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado como anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-05 - Portaria 778/2004 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 883/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ourique (processo n.º 1229-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-10-22 - Portaria 1349/2004 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Quinta da Granja, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 866-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-12 - Portaria 589/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalação de gás para o ano civil de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-22 - Portaria 1292/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Actualiza para o ano civil de 2006 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Portaria 124/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o valor mínimo do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás, para o ano civil de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 315/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás, para o ano civil de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Portaria 763/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Mantém para o ano de 2010 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, previsto na Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, que aprova os procedimentos relativos às inspecções e à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-05 - Portaria 138/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Mantém para o ano de 2011 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações a gás.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Portaria 190/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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