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Portaria 980-B/89, de 14 de Novembro

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Sumário

REGULAMENTA O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS MARINHAS NO TERRITÓRIO DO CONTINENTE.

Texto do documento

Portaria 980-B/89
de 14 de Novembro
O Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto, que estabelece os princípios gerais enquadradores do exercício da actividade de culturas marinhas, remete para portaria a regulação do processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas no território do continente, bem como o de atribuição de uso privativo de áreas dominiais para esse fim, tendo em conta que se trata de matérias onde é previsível a necessidade de alterações periódicas decorrentes deste tipo de actividade.

Assim, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde, o seguinte:

1.º
Requerimento inicial
1 - O processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas no território do continente e que se localizem em áreas da jurisdição de capitanias dos portos inicia-se com requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, entregue na respectiva capitania do porto, do qual conste a identificação do interessado, acompanhado dos seguintes documentos e de seis cópias dos mesmos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, certidão do pacto social ou dos estatutos;

b) Título de propriedade do local em que se pretende instalar o estabelecimento, quando aquele for de propriedade privada, ou, não sendo o requerente o seu proprietário, do título que lhe confere o direito à sua utilização para os fins requeridos;

c) Memória descritiva e justificativa pormenorizada do projecto, incluindo o plano de investimento, e indicação das instalações que se pretendem construir e dos trabalhos a efectuar;

d) Planta com a indicação do local onde se pretende instalar o estabelecimento, à escala de 1:25000;

e) Planta dos pormenores de delimitação, à escala de 1:5000;
f) Mapa das coordenadas rectangulares dos vértices da poligonal da delimitação do local referidas ao sistema de origem no ponto central, devendo aqueles vértices ser assinalados na planta referida na alínea e);

g) Planta de pormenores das infra-estruturas, à escala de 1:50 ou de 1:100.
2 - Em alternativa à apresentação do título de propriedade referido na alínea b) do número anterior pode o interessado juntar ao seu requerimento cópia de contrato-promessa de compra e venda do local em que pretende instalar o estabelecimento de culturas marinhas, acompanhado de documento que prove que o mesmo já é de propriedade privada.

3 - No caso referido no número anterior, a instalação, uma vez autorizada, só pode efectivar-se depois de o requerente provar perante a Direcção-Geral das Pescas (DGP) que a propriedade do local se encontra registada a seu favor.

4 - O capitão do porto, no acto de recepção de requerimento, verificará da sua conformidade com o disposto nos números anteriores, promovendo, se necessário, o suprimento de eventuais lacunas, notificando o requerente para proceder à sua alteração.

5 - Sempre que a instalação do estabelecimento envolva o uso privativo de área dominial ainda não atribuído ao interessado, deve este indicar no requerimento referido no n.º 1 qual o regime e demais condições em que pretende que tal uso lhe seja atribuído.

2.º
Edital e convocação da comissão de vistoria
1 - A capitania do porto promoverá as seguintes diligências:
a) Elaboração de um edital contendo o pedido de autorização objecto do requerimento, o qual deverá ser afixado, por um período de 30 dias, no edifício da capitania do porto e nos locais públicos tradicionalmente usados para afixação de editais, para que, se os pedidos interferirem com interesses de terceiros, estes possam fazer, por escrito, dentro do prazo da afixação do edital, as reclamações que entendam convenientes;

b) Convocação da comissão de vistoria referida no artigo seguinte para efectuar a vistoria prevista no artigo 4.º;

c) Envio de cópia do processo a cada uma das entidades representadas na comissão de vistoria.

2 - As diligências referidas no número anterior serão efectuadas nos seguintes períodos:

a) Para os requerimentos entrados nas capitanias dos portos de 15 de Setembro de um ano a 15 de Março do ano seguinte, nos cinco dias imediatos a esta última data;

b) Para os requerimentos entrados nas capitanias dos portos de 16 de Março a 14 de Setembro, nos primeiros cinco dias imediatos a esta última data.

3.º
Composição da comissão de vistoria
A comissão de vistoria tem a seguinte composição:
a) O capitão do porto ou o oficial que o substitua, que presidirá;
b) Um representante da DGP;
c) Um representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP);
d) Um representante da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
e) Um representante da competente entidade administrante do domínio público marítimo;

f) Um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, sempre que o pedido de instalação de culturas marinhas abranja áreas protegidas;

g) Um representante da autarquia local em que se localize o estabelecimento a instalar.

4.º
Vistoria e parecer da comissão de vistoria
1 - A comissão de vistoria deve, nos 45 dias posteriores ao termo do prazo de afixação do edital, vistoriar os locais onde os interessados pretendem instalar o estabelecimento, a fim de verificar se os mesmos satisfazem os requisitos e características previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto, e elaborar o respectivo auto.

2 - A vistoria referida no número anterior pode ser acompanhada pelo requerente ou por um seu representante.

3 - Do auto de vistoria constará o parecer da comissão, devidamente fundamentado, cuja conclusão deverá, obrigatoriamente, assumir uma das seguintes posições:

a) Favorável;
b) Favorável, sob condição;
c) Desfavorável.
4 - Quando o parecer da comissão for desfavorável, considera-se que o pedido foi indeferido, o que será notificado aos interessados pelo capitão do porto por carta registada com aviso de recepção, da qual constem os fundamentos do indeferimento e indicando que, no prazo de 10 dias úteis, poderão interpor recurso para o ministro responsável pelas pescas, mediante petição a entregar na capitania do porto, que a remeterá à entidade competente para conhecer do recurso, através da DGP.

5 - Quando o parecer da comissão de vistoria for favorável sob condição, serão observados os seguintes trâmites:

a) O capitão do porto, no prazo de cinco dias, notificará o interessado por carta registada com aviso de recepção para, querendo, no prazo de 10 dias, proceder à correcção ou reformulação do projecto no sentido preconizado pela comissão de vistoria;

b) O requerente entregará na capitania do porto a correcção ou reformulação do projecto referido na alínea anterior em sete exemplares;

c) Recebida a nova documentação, o presidente da comissão de vistoria promoverá que esta elabore o seu parecer definitivo no prazo de 10 dias;

d) Se os interessados no prazo referido na alínea a) não apresentarem a correcção ou reformulação do projecto, considera-se que o parecer da comissão de vistoria é desfavorável e que o pedido é indeferido nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3.

6 - Quando o parecer da comissão de vistoria for favorável, a capitania do porto, no prazo de cinco dias, remeterá à DGP o original do respectivo processo para prosseguimento e cópias do auto de vistoria a todas as entidades que nela intervieram.

7 - O parecer da comissão de vistoria considera-se favorável sempre que obtido com a concordância da totalidade dos seus membros.

5.º
Tramitação subsequente à vistoria
1 - Cumpridos os procedimentos referidos nos artigos anteriores, os processos que respeitem a estabelecimentos de culturas marinhas a instalar em terrenos de propriedade privada ou em áreas dominiais cujo uso privativo já tenha sido atribuído serão submetidos pela DGP, no prazo de 10 dias a contar da recepção dos respectivos originais, a despacho de autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Os processos que respeitem a estabelecimentos de culturas marinhas a instalar em áreas dominiais com atribuição do correspondente uso privativo em regime de licenciamento serão, no prazo de 30 dias a contar da recepção dos respectivos originais, instruídos com proposta conjunta da DGP e da entidade administrante da área dominial em causa, a qual conterá o regime e as condições da atribuição do respectivo uso privativo, após o que, no mesmo prazo, serão submetidos a despacho conjunto de autorização dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - a) Relativamente aos processos que digam respeito a estabelecimentos de culturas marinhas a instalar em áreas dominiais com atribuição do correspondente uso privativo em regime de contrato administrativo de concessão, a DGP, no prazo de 10 dias a contar da recepção dos respectivos originais, remeterá cópia dos mesmos ao Chefe do Estado-Maior da Armada para efeitos de audição da Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM), a qual, no prazo de 30 dias a contar da recepção dos processos, deverá elaborar o seu parecer, que, depois de homologado, deverá ser remetido, dentro daquele prazo, à DGP.

b) Quando a CDPM não se pronunicar no prazo referido na alínea anterior, entender-se-á que nada tem a opor aos pedidos dos requerentes.

4 - No prazo de 30 dias contados a partir da recepção do parecer da CDPM homologado ou do termo do prazo estabelecido para aquela Comissão se pronunciar, os processos referidos no número anterior serão instruídos com proposta conjunta da DGP e da entidade administrante da área dominial em causa, a qual conterá o regime e as condições da atribuição do correspondente uso privativo, após o que, no mesmo prazo, serão submetidos a despacho conjunto de autorização dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - O despacho de autorização referido nos n.os 1, 2 e 4 é também da competência do Ministro do Planeamento e da Administração do Território quando os estabelecimentos a instalar se situem em áreas sujeitas a regimes especiais de ordenamento territorial, devendo os respectivos processos ser-lhe igualmente submetidos para esse efeito.

6.º
Processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em locais total ou parcialmente fora da área de jurisdição de capitanias dos portos.

1 - Quando os estabelecimentos de culturas marinhas se situarem em locais apenas parcialmente localizados em áreas de jurisdição de capitanias dos portos, aplica-se aos respectivos processos de pedido para instalação a tramitação referida nos artigos anteriores, considerando-se nesse caso competente a capitania do porto em cuja área se localizarem parcialmente.

2 - Quando os estabelecimentos de culturas marinhas objecto de pedido de autorização para instalação se localizem, no seu todo, em locais fora das áreas de jurisdição de uma capitania do porto, aplicam-se aos respectivos processos a tramitação estabelecida nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, devendo:

a) O requerimento inicial previsto no artigo 1.º ser entregue nos serviços centrais ou regionais da DGP, à qual caberá promover as diligências subsequentes;

b) A comissão de vistoria ser composta por um representante de cada uma das entidades mencionadas nas alíneas b) a g) do n.º 3.º, presidindo o representante da DGP;

c) Os editais ser afixados nos locais públicos do costume do concelho em que se localizarem os estabelecimentos a instalar.

7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto.

Ministérios da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.

Assinada em 13 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


Anexo a que se referem os n.os 19.º e 20.º da Portaria 980-A/89, de 14 de Novembro

Condições da salubridade das águas conquícolas e procedimentos para o seu controlo

1 - As amostras deverão ser colhidas com a frequência estabelecida no quadro anexo e num mesmo local de colheita.

2 - Os resultados das amostras deverão ser sempre inferiores aos máximos constantes do quadro anexo:

a) Para os parâmetros «substâncias organo-halogenadas» e «metais», na totalidade das amostras;

b) Para os parâmetros «salinidade» e «oxigénio dissolvido», em pelo menos 95% das amostras;

c) Para os outros parâmetros que figuram no quadro anexo, em pelo menos 75% das amostras.

3 - Se de acordo com a alínea a) do n.º 4 a frequência das colheitas no que se refere aos parâmetros que figuram no quadro anexo, com excepção dos parâmetros «substâncias organo-halogenadas» e «metais», for inferior à nele exigida, os valores referidos no número anterior devem ser respeitados para todas as amostras.

4 - a) O Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) efectuará as amostragens com a frequência mínima fixada no quadro anexo.

b) A frequência das colheitas poderá ser reduzida quando o INIP verificar que a qualidade das águas conquícolas é superior àquela que resultaria da aplicação dos valores fixados nos termos do n.º 2 e das observações das colunas G e I do quadro anexo. Se não existirem níveis de poluição significativos nem perigo de deterioração da qualidade das águas, o INIP pode decidir não ser necessário realizar qualquer colheita.

c) Se se verificar que, após uma colheita, um valor fixado no quadro anexo está dentro dos respectivos limites, o INIP ajuizará se essa situação é devida a uma circunstância fortuita, a um fenómeno natural ou a poluição e proporá as medidas adequadas.

d) O local exacto de recolha de amostras e a distância deste até ao ponto mais próximo da descarga de poluentes, assim como a profundidade a que as amostras devem ser colhidas, serão definidos pelo INIP em função das condições locais do meio.

5 - São especificados no quadro anexo os métodos de análise de referência a utilizar para o cálculo do valor dos parâmetros em causa. Os laboratórios que utilizarem outros métodos devem certificar-se de que os resultados obtidos são equivalentes ou comparáveis aos indicados no quadro anexo.

6 - O INIP poderá, em qualquer momento, propor para as águas conquícolas valores mais rigorosos do que aqueles que são previstos no presente anexo.

ANEXO
QUALIDADE EXIGIDA PARA AS ÁGUAS CONQUÍCOLAS
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 261/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-14 - Portaria 980-A/89 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Estabelece as condições de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas no território do continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-12-30 - DECLARAÇÃO DD3448 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria 980-B/89, de 14 de Novembro, dos Ministérios da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde, que regulamentam o processo de autorização para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas no território do continente.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Regulamentar 2/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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