Decreto Regulamentar Regional 16/2000/A
Pelo Decreto Regulamentar Regional 29/91/A, de 27 de Setembro, foi estabelecido um sistema de apoio à recuperação e conservação do património arquitectónico da Região Autónoma dos Açores, abrangendo os imóveis classificados de interesse público ou concelhio e os imóveis situados nas áreas de protecção dos imóveis classificados.
Da experiência obtida pela aplicação de tal diploma e em resultado da inclusão do Plano da Região Autónoma dos Açores de acções visando apoiar, para além dos imóveis referidos, outros imóveis e a recuperação de elementos de interesse patrimonial, como talhas, pinturas e outros objectos que constituem o recheio de tais edifícios, torna-se necessário proceder à revisão daquele regime.
Por outro lado, e porque já decorreram duas décadas após o evento, são revogados os apoios específicos criados para os imóveis afectados pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980, ficando os imóveis que ainda não tenham sido reconstruídos sujeitos ao regime geral ora criado.
Assim, em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 13/79/A, de 16 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recuperação e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Apoios
1 - Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido e de apoio técnico.
2 - O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo com as disponibilidades da Direcção Regional da Cultura, quando a complexidade ou natureza das intervenções o justifique.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As comparticipações financeiras e o apoio técnico podem ser concedidos para obras de restauro e correcção de dissonâncias arquitectónicas nas seguintes categorias de imóveis:
a) Imóveis classificados como de interesse público ou concelhio;
b) Imóveis situados nas áreas de protecção dos imóveis referidos na alínea anterior;
c) Consolidação e restauro de elementos arquitectónicos de valor patrimonial;
d) Igrejas, capelas e outros imóveis de relevante interesse patrimonial, desde que abertos ao público;
e) Impérios do Espírito Santo, desde que de relevante interesse patrimonial;
f) Fortes e outras estruturas de defesa, desde que marcos de relevante interesse histórico que já não estejam afectos a funções de defesa.
2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se também aos imóveis integrados em conjuntos classificados, excepto quando exista outro diploma que, em função da sua especificidade, estabeleça regime diverso.
3 - O estabelecido no presente diploma aplica-se ainda à conservação e restauro dos seguintes elementos:
a) Órgãos, desde que os mesmos fiquem instalados em imóveis acessíveis pelo público e a entidade detentora se comprometa a permitir a sua utilização para concertos e outros eventos culturais;
b) Talhas de relevante interesse artístico, quando inseridas em imóveis abertos ao público;
c) Pinturas, imagens e outros objectos de arte sacra de relevante interesse patrimonial, pertença de igrejas, capelas e outros locais de culto, de qualquer confissão religiosa, desde que tais locais se encontrem abertos ao público;
d) Espécimes bibliográficos e arquivísticos e obras de arte de qualquer natureza, quando os mesmos, por despacho do director regional da Cultura, sejam considerados de relevante interesse cultural, constem de inventário a constituir na Direcção Regional da Cultura e os seus detentores se comprometam a permitir a sua fruição pública.
CAPÍTULO II
Património construído
Artigo 4.º
Imóveis classificados
1 - Nas obras de recuperação, consolidação e correcção de dissonâncias arquitectónicas de imóveis classificados pode ser concedida uma comparticipação, a fundo perdido, até ao valor máximo de 50% do custo da intervenção.
2 - Quando no imóvel existam aspectos de excepcional valor patrimonial, assim considerados por despacho do director regional da Cultura, tais como azulejos, cantarias lavradas, tectos artísticos, estatuária, heráldica ou outros, pode ser considerado para o cálculo do valor máximo de comparticipação a que se refere o número anterior um adicional correspondente a 75% do custo do restauro de tais elementos.
3 - O valor da comparticipação é determinado pela Direcção Regional da Cultura com base no projecto apresentado e em outros elementos que se mostrem para tal relevantes e nas disponibilidades orçamentais.
Artigo 5.º
Conjuntos classificados
Quando se trata de imóveis incluídos em conjuntos classificados, a comparticipação máxima a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será de 25%, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do referido artigo.
Artigo 6.º
Imóveis em áreas de protecção
1 - Sempre que os proprietários de imóveis situados em áreas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados se disponham a corrigir dissonâncias arquitectónicas que reconhecidamente prejudiquem o envolvimento do bem classificado, poderá ser concedida uma comparticipação financeira a fundo perdido, no valor máximo de 25% do custo das obras necessárias.
2 - Às comparticipações concedidas para o restauro e correcção de dissonâncias arquitectónicas de imóveis situados nas áreas de protecção aplica-se todo o disposto no presente diploma para os imóveis classificados.
Artigo 7.º
Imóveis de excepcional interesse
Quando a recuperação de um imóvel assuma excepcional interesse pelo seu valor arquitectónico ou artístico, ou pela sua relevância histórica, pode a administração regional, por resolução do Conselho do Governo, assumir a comparticipação em percentagem superior ao estabelecido no presente diploma.
Artigo 8.º
Intervenção excepcional
Quando existam circunstâncias excepcionais, tais como as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, que coloquem em grave risco bens de elevado interesse patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, estabelecer mecanismos específicos de apoio.
CAPÍTULO III
Bens móveis
Artigo 9.º
Património móvel
Nos trabalhos de conservação e restauro de bens móveis enquadráveis no disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, pode ser concedida uma comparticipação financeira, a fundo perdido, até ao valor máximo de 50% do custo da intervenção.
Artigo 10.º
Património móvel - obrigações
Os beneficiários dos apoios a que se refere o artigo anterior ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Não alienar os bens objecto de intervenção antes de decorridos 25 anos após o termo da mesma, excepto se tal alienação for autorizada pelo director regional da Cultura;
b) Garantir, durante o período a que se refere a alínea anterior, a acessibilidade e a fruição pública do bem, nas condições que forem fixadas no contrato de comparticipação a que se refere o presente diploma;
c) Permitir aos técnicos da Direcção Regional da Cultura, ou a quem por aquela entidade seja credenciado, o acesso aos bens objecto de comparticipação.
CAPÍTULO IV
Processo
Artigo 11.º
Pedido
1 - O pedido de comparticipação é efectuado pelo proprietário do bem, em formulário próprio, acompanhado dos elementos relevantes para a sua apreciação, nomeadamente os previstos no presente diploma, e de lista discriminada dos custos a comparticipar e da assistência técnica requerida.
2 - Os pedidos são enviados à Direcção Regional da Cultura ou entregues em qualquer dos museus de ilha ou das casas da cultura.
Artigo 12.º
Projecto - património construído
1 - Quando se trate da intervenção em imóvel, todos os projectos devem ser instruídos com as seguintes peças:
a) Peças escritas - memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras ou trabalhos a realizar e referência precisa dos materiais de construção e cores a utilizar, mapa completo de acabamentos e mapa de medições e orçamento;
b) Fotografia - fotografias de qualidade adequada mostrando o estado actual do imóvel e sua envolvente e dos aspectos que sejam relevantes para apreciação do projecto submetido;
c) Peças desenhadas - planta de localização, à escala de 1:1000 ou 1:2000, plantas, alçados e cortes do imóvel existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a executar.
2 - Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente, para além das peças referidas no número anterior deverá ser entregue o projecto de execução com plantas, alçados e cortes, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, acompanhado da nota justificativa da intervenção arquitectónica proposta.
Artigo 13.º
Projecto - património móvel
1 - Quando se trate da intervenção em bem móvel, todos os projectos devem ser instruídos com as seguintes peças:
a) Peças escritas - memória descritiva e justificativa, com a indicação dos trabalhos a realizar e referência precisa dos materiais e técnicas a utilizar e orçamento detalhado;
b) Equipa técnica - identificação precisa e currículo detalhado dos técnicos que executarão os trabalhos;
c) Fotografia - fotografias de qualidade adequada mostrando o estado geral actual e os aspectos que sejam relevantes para apreciação do projecto submetido;
d) Peças desenhadas e outra informação técnica - quando apropriado ao trabalho a desenvolver, desenhos a escala adequada, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das intervenções a executar, e elementos sobre as tecnologias e as características técnicas dos materiais a utilizar;
e) Memória histórica - memória histórica sobre o bem, sua origem e sua utilização.
Artigo 14.º
Concessão
1 - A concessão da comparticipação depende de despacho do secretário regional competente em matéria de cultura, precedido de parecer da Direcção Regional da Cultura.
2 - O processamento da comparticipação apenas se iniciará depois de verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenha sido assinado contrato entre a Direcção Regional da Cultura, representada pelo director regional, que poderá delegar, e a entidade beneficiária;
b) A Direcção Regional da Cultura tenha recebido declaração, por parte do proprietário do bem, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
3 - Do contrato referido no número anterior é publicado extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, indicando o montante concedido e o objectivo da obra.
4 - A entidade beneficiária compromete-se a publicitar a comparticipação obtida através da colocação, durante o período de obra, de placa informativa em termos a regulamentar por despacho do secretário regional com competência em matéria de cultura e afixar, de forma permanente, por meio adequado à natureza do bem, indicação da comparticipação recebida.
CAPÍTULO V
Realização das intervenções e processamento da comparticipação
Artigo 15.º
Cumprimento do projecto
1 - A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa e qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projecto aprovado.
2 - Os encargos com as necessárias correcções, determinadas pela Direcção Regional da Cultura, por motivo de incumprimento do disposto no número anterior, são da responsabilidade do beneficiário.
3 - O incumprimento por parte do beneficiário das determinações da Direcção Regional da Cultura referidas no n.º 2 implicará a imediata cessação de todos os apoios e o embargo administrativo da intervenção, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Interrupção dos trabalhos
No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos por período superior a 30 dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, à Direcção Regional da Cultura, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.
Artigo 17.º
Relatório final
1 - Até 30 dias após o termo da intervenção, o beneficiário fica obrigado a entregar à Direcção Regional da Cultura um relatório final, instruído com a declaração de conformidade com o projecto aprovado, assinada pelo técnico responsável, e com os documentos fotográficos necessários para cabal documentação dos trabalhos executados.
2 - Do relatório final devem constar os comprovativos das despesas efectuadas ou sua cópia autêntica.
Artigo 18.º
Processamento
O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
a) 10% do valor global, após o início da intervenção;
b) 30% do valor global, após estarem executados 50% dos trabalhos comparticipados;
c) Os restantes 60%, após a entrega do relatório final de conclusão.
Artigo 19.º
Caducidade do apoio
O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:
a) Decorridos 60 dias após a comunicação da decisão da atribuição não tenha sido celebrado o respectivo contrato;
b) Sem justificação aceite pela Direcção Regional da Cultura, os trabalhos não se tenham iniciado decorridos 180 dias sobre a assinatura do contrato;
c) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou contrato assinado;
d) Os trabalhos sejam interrompidos sem justificação aceite pela Direcção Regional da Cultura;
e) Os trabalhos executados não correspondam aos descritos e aprovados aquando da candidatura;
f) Decorridos seis meses após a data prevista para o fim da intervenção não tenha sido entregue o relatório final.
Artigo 20.º
Reembolso da comparticipação
A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, a falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar o Fundo Regional de Acção Cultural de todo o montante já processado, acrescido dos juros legais.
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência da Direcção Regional da Cultura, directamente ou através do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA).
2 - Quando tal se mostre necessário pode a Direcção Regional da Cultura adquirir os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.
Artigo 22.º
Impossibilidade de cumulação
Os apoios a que se refere este diploma não podem ser cumulados com outros atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de disposição legal diversa.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 23.º
Revogação e entrada em vigor
1 - A regulamentação ora revogada aplica-se, até final, aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - São revogados o Decreto Regulamentar Regional 29/91/A, de 27 de Setembro, a Resolução 75/80, de 1 de Julho, a Resolução 80/82, de 17 de Agosto, a Resolução 118/84, de 26 de Junho, a Resolução 182/84, de 28 de Agosto, a Resolução 467/87, de 31 de Dezembro, a Resolução 54/89, de 5 de Abril, e a Resolução 120/91, de 18 de Junho.
3 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 4 de Abril de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.