Decreto Regulamentar Regional 13/79/A
Cometeu a Assembleia Regional ao Governo, no artigo 12.º do diploma sobre a simbologia heráldica dos Açores, o encargo de aprovar, por decreto, a versão autêntica desses símbolos e do hino.
Estão em curso trabalhos para se obter uma versão aperfeiçoada do desenho do brasão de armas e do selo da Região. É, porém, desde já possível avançar com o que diz respeito à bandeira e à música do hino. Aproveita-se para esclarecer alguns aspectos relacionados com o uso da bandeira.
Nestes termos, o Governo da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a versão oficial da bandeira dos Açores, constante da figura anexa, que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Nos edifícios públicos e em cerimónias oficiais a bandeira será sempre hasteada com a Bandeira Nacional.
2 - Havendo dois mastros, a Bandeira Nacional ocupará o da direita e a dos Açores o da esquerda; havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro e a dos Açores o da direita; havendo mais de três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita e a dos Açores o seguinte.
Art. 3.º - 1 - A bandeira será hasteada nos domingos e dias feriados.
2 - A bandeira será hasteada desde manhã ao pôr do Sol, excepto nos dias feriados de gala, em que se manterá até à meia-noite, nos edifícios que forem iluminados.
Art. 4.º A bandeira não deverá ter mais de metade nem menos de um quarto da altura do mastro.
Art. 5.º É aprovada a versão oficial da música do hino dos Açores, cuja melodia se publica em anexo e faz parte integrante do presente diploma.
Art. 6.º Este diploma produz efeitos a partir da data da publicação do Decreto Regional 4/79-A.
Aprovado pelo Governo Regional em 4 de Abril de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
(ver documento original)