Decreto Regulamentar Regional 15/2002/A
Em execução do Decreto Regional 4/79/A, de 10 de Abril, o Decreto Regulamentar Regional 13/79/A, de 18 de Maio, aprovou, além da versão autêntica da música do hino, a versão oficial da bandeira da Região Autónoma dos Açores e estabeleceu as regras referentes ao uso deste símbolo heráldico.
Razões de ordem prática e de racionalização de meios financeiros recomendam que se introduza maior flexibilidade no uso da bandeira da Região. É o que se faz com o presente diploma.
Assim, em execução do artigo 12.º do Decreto Regional 4/79/A, de 10 de Abril, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 13/79/A, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
1 - A bandeira estará obrigatoriamente hasteada aos domingos e dias feriados desde manhã ao pôr do Sol.
2 - Havendo condições adequadas de iluminação, a bandeira poderá manter-se hasteada desde o final até ao início do período de expediente normal dos serviços dos dias úteis imediatamente anteriores e posteriores aos domingos e feriados, respectivamente.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.