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Decreto Regional 4/79/A, de 10 de Abril

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Sumário

Aprova os símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 4/79/A

1. A Constituição da República, estabelecendo um marco histórico no processo autonómico dos Açores, erigiu o arquipélago em região autónoma, dotada de órgãos de governo próprio.

Se aos municípios, que são autarquias locais, com simples competência administrativa, reconhece o uso imemorial, recolhido na legislação, do direito a ter insígnias distintivas, por maioria de razão haverá que garantir à Região Autónoma dos Açores - entidade constitucional inserida na própria organização política do Estado Português - direito a símbolos heráldicos identificativos.

2. O ponto de partida para a definição da simbologia heráldica é, rigorosamente, a escolha do brasão de armas. Não houve nunca um brasão de armas dos Açores, precisamente porque só agora despertam os Açores para uma organização regional unitária, reforçada pela sua inquestionável base democrática.

Desde há muito, porém, se utiliza o açor e as nove estrelas como símbolos do arquipélago. Ao aprovar-se agora o brasão de armas dos Açores recolhe-se esta tradição, adoptando a forma usada pela heráldica mais ortodoxa para representar as aves da família do açor. Quanto às cores, opta-se pelo azul e prata (branco), indo ao encontro de outra tradição açoriana, que é a da «bandeira da autonomia», criada a partir da Bandeira Nacional da época; esta por sua vez reproduzia as cores heráldicas de Portugal.

O selo branco é feito com as peças principais do escudo, adaptando-as à configuração preferida e acrescentando a identificação da entidade que o utilizar.

3. Aludiu-se já à existência de uma «bandeira de autonomia» surgida nas campanhas autonomistas do final do século passado. Essa bandeira tinha ao centro um açor voante, em forma naturalista, de oiro, com nove estrelas de cinco raios, também de oiro, em semicírculo, por cima; no canto superior esquerdo, o escudo nacional.

Foi possível apurar estes elementos em investigação feita sobre os exemplares mais antigos dessas bandeiras ainda existentes. Ao longo do tempo, outras configurações surgiram, com algumas variantes.

A tradição autonomista corresponde a uma vincada afirmação açoriana, sem rejeitar raízes portuguesas e ligação a Portugal. A «bandeira da autonomia» assim o exprime.

Parece, pois, lógico confirmá-la como bandeira dos Açores.

Considerações análogas valem para o Hino da Autonomia dos Açores, oriundo também das campanhas autonomistas, que se propõe como hino da Região.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Região Autónoma dos Açores tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios.

Art. 2.º - 1 - A bandeira tem a forma rectangular, sendo o seu comprimento uma vez e meia a altura.

2 - A bandeira é partida de azul-escuro e branco.

3 - A divisão do lado da haste tem dois quintos do seu comprimento, tendo a outra divisão três quintos.

4 - Ao centro, sobre a linha divisória, tem um açor voante, de forma naturalista estilizada, de oiro.

5 - Por cima do açor, e em semicírculo, tem nove estrelas iguais, de oiro, com cinco raios.

6 - Junto da haste, no canto superior, tem o escudo nacional.

Art. 3.º A descrição completa do brasão de armas é a seguinte:

a) Escudo: de prata, açor estendido de azul, bicado, lampassado, sancado e armado de vermelho, bordadura de vermelho, carregada de nove estrelas de cinco raios de oiro;

b) Elmo: de frente, de oiro, forrado de vermelho;

c) Timbre: açor sainte de azul, bicado e lampassado de vermelho, carregado de nove estrelas de cinco raios de oiro;

d) Paquife: de azul e prata;

e) Suportes: dois toiros de negro, coleirados e acorrentados de oiro, sustendo o da dextra um balção da Ordem de Cristo, com lança azul, ponta e copos de oiro, e sustentando o da sinistra um balção vermelho, com uma pomba estendida de prata, com lança azul, ponta e copos de oiro;

f) Divisa: «Antes morrer livres que em paz sujeitos».

Art. 4.º - 1 - O selo tem forma circular.

2 - É constituído por três círculos concêntricos.

3 - No primeiro círculo tem a legenda «Região Autónoma dos Açores» e o escudo nacional.

4 - No segundo círculo tem a identificação do órgão ou serviço que o utilize.

5 - No centro tem um açor estendido, carregado com nove estrelas de cinco raios.

Art. 5.º O hino é o Hino da Autonomia dos Açores.

Art. 6.º A bandeira deverá ser hasteada em todos os edifícios públicos à esquerda da Bandeira Nacional.

Art. 7.º O uso do brasão de armas é privativo dos órgãos de governo próprio da Região.

Art. 8.º O selo branco será utilizado nos documentos dos órgãos de governo próprio, podendo ainda ser adoptado pelas autarquias locais da Região.

Art. 9.º - 1 - Nas cerimónias oficiais o hino será executado, no início, após o Hino Nacional, e no final, antes dele.

2 - O hino será ainda executado em saudação à bandeira, ao presidente da Assembleia Regional e ao presidente do Governo Regional.

Art. 10.º - 1 - A Região exerce sobre os seus símbolos heráldicos todos os direitos correspondentes à propriedade intelectual.

2 - A reprodução, para fins comerciais ou outros, dos símbolos heráldicos da Região carece de autorização do Governo Regional.

Art. 11.º Como símbolos dos Açores, a bandeira, o brasão de armas, o selo e o hino têm direito à veneração do povo açoriano e ao respeito de todos na Região.

Art. 12.º O Governo Regional aprovará por decreto a versão oficial dos símbolos heráldicos dos Açores, bem como do seu hino.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/10/plain-66283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66283.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - DECLARAÇÃO DD7282 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regional n.º 4/79/A, de 10 de Abril, que aprova os símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regional n.º 4/79/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 10 de Abril de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto Regulamentar Regional 47/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Presidência do Governo Regional dos Açores

    Aprova a versão oficial do selo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto Regulamentar Regional 49/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova a letra do Hino dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-24 - Decreto Regulamentar Regional 51/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova a versão oficial da descrição completa do brasão de armas dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Decreto Regulamentar Regional 15/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/A, de 18 de Maio, que aprovou, além da versão autêntica da música do hino, a versão oficial da bandeira da Região Autónoma dos Açores e estabeleceu as regras referentes ao uso deste símbolo heráldico.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da utilização dos símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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