Decreto Legislativo Regional 21/2006/A
Regime jurídico da utilização dos símbolos heráldicos da Região Autónoma dos
Açores
O Decreto Regional 4/79/A, de 10 de Abril, determina que os símbolos da Região Autónoma dos Açores têm direito à veneração do povo açoriano e ao respeito de todos na Região.Considerando a necessidade de autorização propugnada por aquele diploma, que resulta, desde logo, da titularidade dos direitos de propriedade intelectual por parte da Região;
Considerando, por outro lado, a necessidade de salvaguardar que a reprodução e a consequente utilização, para fins comerciais ou publicitários, dos símbolos da Região se façam com a veneração e o respeito que a eles são devidos;
Considerando, finalmente, que a intervenção do Governo Regional neste domínio não poderá deixar de respeitar os princípios gerais que enformam a Administração Pública em matéria contra-ordenacional:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Símbolos regionais
1 - A utilização da bandeira, brasão de armas e selo da Região Autónoma dos Açores para fins comerciais ou publicitários de natureza comercial depende de autorização do Governo Regional.2 - É proibida a utilização do hino da Região para fins publicitários de natureza comercial.
3 - Não é abrangida pelo presente diploma a utilização de símbolos regionais pelos órgãos de governo próprio da Região.
Artigo 2.º
Recusa
Sempre que esteja em causa a dignidade dos símbolos regionais, a autorização ou sua renovação é recusada.
CAPÍTULO II
Da autorização
Artigo 3.º
Título de licenciamento
A autorização menciona expressamente a entidade autorizada e o fim a que se destina.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - A autorização é requerida pelo interessado à Presidência do Governo Regional, mediante preenchimento de impresso próprio aprovado por portaria do Presidente do Governo Regional.2 - O requerimento deverá conter a identificação completa do interessado e o fim a que se destina.
3 - Se, durante o período de validade da autorização, o interessado pretender alterar o uso a que se destina, deverá requerer nova autorização.
4 - Não havendo resposta ao requerimento no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, considera-se o mesmo deferido.
Artigo 5.º
Indeferimento
O pedido é indeferido caso o requerente não tenha regularizado as respectivas obrigações fiscais e as situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social.
CAPÍTULO III
Da fiscalização e sanções
Artigo 6.º
Entidades fiscalizadoras
Têm competência específica para proceder à fiscalização do disposto no presente diploma a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Inspecção Regional das Actividades Económicas.
Artigo 7.º
Providências cautelares
Pode a Presidência do Governo requerer às entidades fiscalizadoras ou a entidades administrativas do lugar onde se verifique a utilização comercial ou publicitária dos símbolos heráldicos referidos no artigo 1.º sem a devida autorização a imediata suspensão e, cumulativamente, a apreensão da totalidade de eventuais receitas.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 50000 a inobservância do disposto no artigo 1.º 2 - Tratando-se de pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstos no número anterior são aumentados em 1/2.3 - Os limites mínimo e máximo das contra-ordenações são agravados em 1/4 no caso de quem, estando autorizado, exceder os limites da autorização concedida.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, poderão ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor:a) Perda, a favor da Região, de objectos pertencentes ao infractor utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da administração regional autónoma;
c) Privação do direito à candidatura a subsídio ou benefício outorgado pela administração regional autónoma;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás emanados pela administração regional autónoma.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 10.º
Apreensão e perda de coisas
1 - Poderão ser apreendidos os exemplares ou cópias usurpantes quaisquer que sejam a natureza e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.2 - A Presidência do Governo notifica a decisão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.
3 - O destino dos objectos apreendidos é fixado na decisão do processo contra-ordenacional, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 11.º
Competência contra-ordenacional
1 - O processamento das contra-ordenações compete à Presidência do Governo Regional.2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Presidente do Governo Regional, com possibilidade de delegação.
Artigo 12.º
Da iniciativa
1 - O processo desencadeia-se por iniciativa do Governo Regional, mediante participação das entidades fiscalizadoras e ainda mediante denúncia particular.2 - O Presidente do Governo pode, mediante protocolos, delegar a investigação e instrução dos processos contra-ordenacionais a que se refere o presente diploma, no todo ou em parte, às forças de segurança, bem como solicitar o auxilio de outras entidades ou serviços públicos.
Artigo 13.º
Pagamento
1 - Nos casos de contra-ordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos no artigo 8.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 14.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas resultante da aplicação do disposto no artigo 8.º é repartido nos seguintes termos:a) 40% para as entidades fiscalizadoras;
b) 60% para a Região.
2 - Se a entidade fiscalizadora for a Inspecção Regional das Actividades Económicas, o correspondente produto reverte a favor da Região.
Artigo 15.º
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil é independente do procedimento contra-ordenacional, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com o procedimento criminal em que aquele seja convertido.
Artigo 16.º
Regime subsidiário
Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contra-Ordenações.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Publicidade
A Presidência do Governo Regional disponibiliza em sítio electrónico adequado os processos de licenciamento autorizados, bem como as eventuais contra-ordenações aplicadas.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na
Horta, em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.