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Decreto Legislativo Regional 21/2006/A, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova o regime jurídico da utilização dos símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2006/A

Regime jurídico da utilização dos símbolos heráldicos da Região Autónoma dos

Açores

O Decreto Regional 4/79/A, de 10 de Abril, determina que os símbolos da Região Autónoma dos Açores têm direito à veneração do povo açoriano e ao respeito de todos na Região.

Considerando a necessidade de autorização propugnada por aquele diploma, que resulta, desde logo, da titularidade dos direitos de propriedade intelectual por parte da Região;

Considerando, por outro lado, a necessidade de salvaguardar que a reprodução e a consequente utilização, para fins comerciais ou publicitários, dos símbolos da Região se façam com a veneração e o respeito que a eles são devidos;

Considerando, finalmente, que a intervenção do Governo Regional neste domínio não poderá deixar de respeitar os princípios gerais que enformam a Administração Pública em matéria contra-ordenacional:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Símbolos regionais

1 - A utilização da bandeira, brasão de armas e selo da Região Autónoma dos Açores para fins comerciais ou publicitários de natureza comercial depende de autorização do Governo Regional.

2 - É proibida a utilização do hino da Região para fins publicitários de natureza comercial.

3 - Não é abrangida pelo presente diploma a utilização de símbolos regionais pelos órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 2.º

Recusa

Sempre que esteja em causa a dignidade dos símbolos regionais, a autorização ou sua renovação é recusada.

CAPÍTULO II

Da autorização

Artigo 3.º

Título de licenciamento

A autorização menciona expressamente a entidade autorizada e o fim a que se destina.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A autorização é requerida pelo interessado à Presidência do Governo Regional, mediante preenchimento de impresso próprio aprovado por portaria do Presidente do Governo Regional.

2 - O requerimento deverá conter a identificação completa do interessado e o fim a que se destina.

3 - Se, durante o período de validade da autorização, o interessado pretender alterar o uso a que se destina, deverá requerer nova autorização.

4 - Não havendo resposta ao requerimento no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, considera-se o mesmo deferido.

Artigo 5.º

Indeferimento

O pedido é indeferido caso o requerente não tenha regularizado as respectivas obrigações fiscais e as situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social.

CAPÍTULO III

Da fiscalização e sanções

Artigo 6.º

Entidades fiscalizadoras

Têm competência específica para proceder à fiscalização do disposto no presente diploma a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Inspecção Regional das Actividades Económicas.

Artigo 7.º

Providências cautelares

Pode a Presidência do Governo requerer às entidades fiscalizadoras ou a entidades administrativas do lugar onde se verifique a utilização comercial ou publicitária dos símbolos heráldicos referidos no artigo 1.º sem a devida autorização a imediata suspensão e, cumulativamente, a apreensão da totalidade de eventuais receitas.

Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 50000 a inobservância do disposto no artigo 1.º 2 - Tratando-se de pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstos no número anterior são aumentados em 1/2.

3 - Os limites mínimo e máximo das contra-ordenações são agravados em 1/4 no caso de quem, estando autorizado, exceder os limites da autorização concedida.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, poderão ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor:

a) Perda, a favor da Região, de objectos pertencentes ao infractor utilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da administração regional autónoma;

c) Privação do direito à candidatura a subsídio ou benefício outorgado pela administração regional autónoma;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás emanados pela administração regional autónoma.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 10.º

Apreensão e perda de coisas

1 - Poderão ser apreendidos os exemplares ou cópias usurpantes quaisquer que sejam a natureza e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.

2 - A Presidência do Governo notifica a decisão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.

3 - O destino dos objectos apreendidos é fixado na decisão do processo contra-ordenacional, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 11.º

Competência contra-ordenacional

1 - O processamento das contra-ordenações compete à Presidência do Governo Regional.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Presidente do Governo Regional, com possibilidade de delegação.

Artigo 12.º

Da iniciativa

1 - O processo desencadeia-se por iniciativa do Governo Regional, mediante participação das entidades fiscalizadoras e ainda mediante denúncia particular.

2 - O Presidente do Governo pode, mediante protocolos, delegar a investigação e instrução dos processos contra-ordenacionais a que se refere o presente diploma, no todo ou em parte, às forças de segurança, bem como solicitar o auxilio de outras entidades ou serviços públicos.

Artigo 13.º

Pagamento

1 - Nos casos de contra-ordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos no artigo 8.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 14.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas resultante da aplicação do disposto no artigo 8.º é repartido nos seguintes termos:

a) 40% para as entidades fiscalizadoras;

b) 60% para a Região.

2 - Se a entidade fiscalizadora for a Inspecção Regional das Actividades Económicas, o correspondente produto reverte a favor da Região.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil é independente do procedimento contra-ordenacional, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com o procedimento criminal em que aquele seja convertido.

Artigo 16.º

Regime subsidiário

Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contra-Ordenações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Publicidade

A Presidência do Governo Regional disponibiliza em sítio electrónico adequado os processos de licenciamento autorizados, bem como as eventuais contra-ordenações aplicadas.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na

Horta, em 6 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/07/plain-198585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Decreto Legislativo Regional 20/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-06 - Decreto Legislativo Regional 34/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-28 - Decreto Legislativo Regional 13/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-05-11 - Decreto Legislativo Regional 16/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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