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Decreto Regulamentar Regional 24/2000/A, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2000/A
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de Agosto, define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventariação, recuperação, preservação e utilização;

Considerando a necessidade de aprovar a regulamentação das normas e sistemas de apoio à recuperação e conservação de botes e lanchas baleeiras, à sua dotação com meios de salvamento e à recuperação e conservação de imóveis e infra-estruturas associados à baleação e à indústria baleeira:

Assim, tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores, classificado, nos termos da lei, face ao seu interesse histórico, cultural e turístico.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os apoios são concedidos através da celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios e bolsas e abrangem:

a) As embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos, incluindo meios de salvamento exigidos por lei;

b) Os imóveis e infra-estruturas associados à baleação e à indústria baleeira inventariados na Região Autónoma dos Açores;

c) Os estudos sobre a história e a antropologia da baleação açoriana e salvaguarda do respectivo património documental;

d) O fomento de actividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro.

2 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma os proprietários de bens classificados de património baleeiro, os indivíduos ou entidades que desenvolvam actividades enquadráveis no n.º 1 e ainda as entidades com as quais existam protocolos para utilização de património baleeiro pertencente à Região.

Artigo 3.º
Contratos
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo secretário regional da tutela e pelos particulares promotores das actividades que constituírem o seu objecto.

2 - O secretário regional da tutela pode delegar no director regional da Cultura, com possibilidade de subdelegação, a competência referida no número anterior.

3 - Os participantes que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

4 - Os contratos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, em função da natureza da actividade ou das disponibilidades orçamentais.

5 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de Agosto, e ao presente regulamento e as seguintes cláusulas:

a) Descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;
b) Instalações, equipamentos e meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

c) Datas de início e termo dos projectos ou actividades.
6 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

Artigo 4.º
Processo
1 - O processo inicia-se com o envio ou entrega do projecto na Direcção Regional da Cultura ou num dos seus museus de ilha ou casas de cultura.

2 - O projecto deverá conter todos os elementos que possam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente os seguintes:

a) Identificação completa do candidato;
b) Resumo do currículo do proponente, tratando-se de pessoa singular, ou das actividades já desenvolvidas, se for pessoa colectiva, e dos formadores ou animadores, quando se justificar;

c) Documento descritivo do projecto ou da actividade a desenvolver, com todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para a Região;

d) Meios necessários;
e) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;
f) Orçamento discriminado;
g) Datas de início e termo do projecto ou actividade.
Artigo 5.º
Prazos
1 - As candidaturas devem ser apresentadas durante o mês de Setembro de cada ano, abrangendo as actividades a desenvolver no ano seguinte.

2 - As candidaturas que visem a obtenção de apoios e subsídios no âmbito da secção III do capítulo II do presente regulamento devem ser apresentadas no 1.º trimestre do ano.

Artigo 6.º
Concessão
A concessão de apoios depende de despacho do secretário regional da tutela, sob proposta da Direcção Regional da Cultura, após parecer da comissão consultiva.

CAPÍTULO II
Apoios
SECÇÃO I
Reparação e manutenção de embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos

Artigo 7.º
Recuperação
1 - Os apoios para recuperação de botes e lanchas baleeiras abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:

a) Recuperar os cascos, incluindo substituição dos seus elementos, cavername, cabina, mastros, remos e outros elementos construtivos;

b) Executar as velas;
c) Grande recuperação e aquisição de motores e respectiva montagem.
2 - Os apoios a atribuir para a recuperação de botes e lanchas são no valor de 75% do custo dos respectivos trabalhos.

Artigo 8.º
Conservação
1 - Os apoios a atribuir para os trabalhos de conservação de botes e lanchas baleeiras abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:

a) Pintura das embarcações e calafetagem dos cascos das lanchas;
b) Substituição de cabos;
c) Reparação dos panos das velas;
d) Revisão de motores, no caso específico das lanchas.
2 - Os apoios a atribuir para a conservação de botes e lanchas são, respectivamente, no valor de 50% e de 75% do custo dos respectivos trabalhos.

Artigo 9.º
Processamento dos apoios
1 - O processamento dos apoios para a recuperação de botes e lanchas baleeiras é escalonado da seguinte forma:

a) 50% do valor global do orçamento, quando da adjudicação do trabalho ao estaleiro naval dele encarregue;

b) 30% do valor do orçamento quando estiverem executados 50% do trabalho;
c) 20% do valor do orçamento quando da conclusão do trabalho.
2 - O processamento dos apoios para a conservação de botes e lanchas baleeiras será processado numa única prestação mediante apresentação da facturação dos trabalhos executados.

Artigo 10.º
Critérios
Nos trabalhos de recuperação e conservação de botes e lanchas baleeiras apenas será permitida a aplicação de técnicas e materiais tradicionais de modo a evitar a sua descaracterização a nível de construção e recuperação naval.

Artigo 11.º
Dotação das embarcações com os meios de salvamento
Os botes e lanchas baleeiras classificados em condições de navegabilidade beneficiam de uma comparticipação no valor de 75% das despesas de dotação das embarcações com meios de salvação, aparelhos, instrumentos e meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros.

Artigo 12.º
Apresentação da candidatura
Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, os pedidos de apoio devem ser acompanhados do respectivo orçamento, com discriminação dos materiais e tempos de duração da execução dos trabalhos.

SECÇÃO II
Comparticipação na reparação e manutenção de imóveis, infra-estruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira

Artigo 13.º
Recuperação e conservação de imóveis
1 - Os apoios para a recuperação e conservação de imóveis e infra-estruturas associadas à baleação e à indústria baleeira abrangem todos os imóveis classificados existentes na Região.

2 - Os apoios são regulados nos termos do Decreto Regulamentar Regional 16/2000/A, de 30 de Maio.

3 - Os projectos, para além da aprovação pela Direcção Regional da Cultura, carecem de licenciamento camarário nos casos previstos na lei.

Artigo 14.º
Apresentação da candidatura
1 - Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, os pedidos de apoios para os trabalhos de recuperação e conservação devem ser acompanhados de projecto, medições e orçamento discriminativo.

2 - Os projectos devem ser instruídos nos termos previstos no Decreto Regulamentar Regional 16/2000/A, de 30 de Maio.

Artigo 15.º
Processamento de apoios para imóveis
O processamento de apoios para imóveis, infra-estruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira será escalonado conforme previsto no Decreto Regulamentar Regional 16/2000/A, de 30 de Maio.

SECÇÃO III
Outros apoios
Artigo 16.º
Estudos e actividades relacionadas com o património baleeiro
Os apoios a estudos ou actividades relacionadas com o património baleeiro podem revestir a forma de bolsas de estudo ou subsídios, cujo montante será proposto pela comissão consultiva em função dos factores de avaliação dos projectos previstos no presente regulamento.

Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
Os projectos deverão conter todos os elementos que possam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 18.º
Critérios de apreciação
1 - A apreciação do interesse para a Região dos projectos apresentados resulta da ponderação dos seguintes factores:

a) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta o seu valor histórico-cultural, a qualidade e a imaginação nos processos de intervenção, a inovação, a diversidade dos objectivos e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

b) Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou actividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;

c) Interesse do público;
d) Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.
2 - Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos factores contribui para a apreciação geral.

Artigo 19.º
Actividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro

Os projectos relacionados com a educação, desporto e turismo são objecto de parecer das direcções regionais competentes, em razão das actividades a promover.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 20.º
Fiscalização
A fiscalização dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é da competência da Direcção Regional da Cultura.

Artigo 21.º
Caducidade dos apoios
Os apoios caducam no caso de:
a) Os projectos não se terem iniciado, sem justificação, nos prazos previstos;
b) Os projectos serem interrompidos injustificadamente.
Artigo 22.º
Reembolso dos apoios
A utilização indevida das verbas atribuídas ou o incumprimento dos projectos aprovados obriga os beneficiários a reembolsar a Região Autónoma dos Açores dos montantes já processados, acrescidos dos juros legais.

Artigo 23.º
Reembolso de investimento
As verbas próprias investidas por entidades utilizadoras de botes e lanchas da Região, no que respeita a recuperação de cascos, mastros, remos, velas e motores, serão integralmente devolvidas à entidade utilizadora, no caso de a embarcação ser retirada a essa mesma entidade nos cinco anos subsequentes ao investimento.

Artigo 24.º
Verba
As verbas necessárias à concessão dos apoios previstos neste diploma são inscritas em acções próprias do Plano da Região no Programa de Salvaguarda do Património Cultural.

Artigo 25.º
Venda e alienação a terceiros
Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de Agosto, os bens que tenham sido objecto dos apoios previstos no presente diploma só podem ser transaccionados ou alienados após parecer favorável do secretário regional da tutela.

Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Legislativo Regional 13/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventarização, recuperação, preservação e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar Regional 16/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Estabelece o sistema de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recuperação e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto Legislativo Regional 6/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Anual Regional para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Plano Anual Regional dos Açores para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Decreto Legislativo Regional 13/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização, bem como procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-28 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, que regula o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2016-01-12 - Decreto Legislativo Regional 2/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Anual Regional para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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