Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 13/2014/A, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização, bem como procede à sua republicação em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2014/A

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 13/98/A, DE 4 DE AGOSTO, QUE DEFINE E CARACTERIZA O PATRIMÓNIO BALEEIRO REGIONAL E ESTABELECE MEDIDAS E APOIOS DESTINADOS À RESPETIVA INVENTARIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO.

A recuperação do património baleeiro móvel - botes e lanchas de reboque -, levada a cabo nos Açores nos últimos anos, deve ser considerada como um dos mais emblemáticos projetos de reabilitação patrimonial, ao serviço das comunidades, realizado nos últimos anos em Portugal. De facto, esta iniciativa merece ser entendida como um exercício de lucidez política, de celebração da nossa dimensão atlântica e de reconhecimento cultural da importância do mar e dos barcos na nossa vivência insular.

A atividade baleeira, praticada artesanalmente nos Açores ao longo de mais de um século, deixou marcas bem vincadas no imaginário coletivo de muitas localidades açorianas. A baleação transformou-se, assim, numa atividade-memória, celebrada e explicada nos museus, e o cachalote renasceu como objeto de culto e consumo visual, emblema da identidade dos Açores. Tendo em conta que o património baleeiro, designadamente o que é constituído pelas embarcações baleeiras - botes e lanchas de reboque - e respetivas palamentas, corria o risco de se perder, foram, a partir de 1998, adotadas políticas conducentes à sua recuperação, revitalização e reutilização para fins culturais, desportivos, lúdicos, turísticos e de educação ambiental. Estas medidas - associadas a um esforço e motivação crescentes das populações locais, organizadas à volta de clubes navais, autarquias, coletividades e associações de cidadãos - tornaram possível a recuperação de um vasto património na Região. A carpintaria naval e o artesanato local foram reanimados; recuperaram-se e aprofundaram-se os saberes tradicionais associados às artes de marear; estimulou-se o gosto e o culto pelo mar, pelas atividades náuticas e pela cultura da baleação, mediante a identificação das comunidades com as suas memórias; intensificou-se o relacionamento entre os museus e as escolas. Ao mesmo tempo que se reabilitava a memória de uma cultura singular - resistente e de tradição - promovia-se, através de uma nova inventiva, a vivificação desse património, colocando-o ao serviço da educação ambiental e da promoção e desenvolvimento económico, cultural, desportivo e turístico dos Açores.

Este projeto, pela sua personalidade, o seu caráter diferenciador, a sua dimensão iconográfica e mitográfica, e o seu potencial reprodutivo, do ponto de vista cultural e económico, assume-se como um elemento agregador e de afirmação identitária regional, e como uma imagem distintiva dos Açores no mundo.

O Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de agosto, que define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização, e o Decreto Regulamentar Regional 24/2000/A, de 7 de setembro, que estabelece os apoios ao património baleeiro, permitiram que grande parte daquele património fosse recuperado, restaurado e conservado, com especial relevo para as embarcações utilizadas na baleação.

Um número significativo destas embarcações pertence à Região e encontra-se cedida a entidades que as utilizam numa perspetiva desportiva.

Assegurada a salvaguarda deste património, interessa agora rentabilizar a sua utilização no campo desportivo e turístico, melhorar as condições da sua proteção e conservação e incentivar a formação na arte de velejar em botes baleeiros.

Nesse sentido julga-se oportuno proceder a pequenas alterações no decreto legislativo regional, clarificando o enquadramento da vertente desportiva, permitindo expressamente que as embarcações cedidas pela Região possam ser utilizadas em atividades marítimo-turísticas, apoiando a aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros e a aprendizagem na arte de velejar específica, enquanto garante para a continuidade, divulgação e fruição desta atividade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da Constituição da República Portuguesa, e nos números 1 e 2 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

O presente diploma define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - As embarcações baleeiras e respetiva palamenta, identificadas na alínea c) do número anterior, que se encontrem a navegar, mantêm, perante a autoridade marítima, o nome e o conjunto de identificação atribuído a essas embarcações quando se praticava a baleação, independentemente do porto de registo.

3 - As embarcações baleeiras e respetiva palamenta são, em termos de regras e equipamentos de segurança exigíveis, equiparadas às embarcações de recreio, nos termos seguintes:

a) Botes baleeiros - ER do tipo 5;

b) Lanchas da baleia - ER do tipo 4.

4 - [Anterior n.º 2].

Artigo 3.º

[...]

A classificação dos bens considerados como património baleeiro será efetuada pela direção regional com competência em matéria de cultura, mediante parecer da comissão prevista no artigo 12.º.

Artigo 4.º

[...]

1 - A direção regional com competência em matéria de cultura manterá um cadastro de todos os bens classificados como património baleeiro regional.

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Comparticipar a aquisição ou construção de imóveis para a proteção das embarcações baleeiras;

d) Realizar estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana e salvaguardar o respetivo património documental, e o espólio material ligado à atividade baleeira;

e) Fomentar atividades educacionais, formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;

f) Apoiar a aquisição de equipamentos de segurança à navegação exigidos por lei.

Artigo 6.º

[...]

Os bens classificados como património baleeiro e como tal incluídos no cadastro referido no artigo 4.º podem também ser classificados como património cultural da Região, nos termos do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, ficando também sujeitos à respetiva disciplina.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - A concessão dos apoios mencionados no número anterior será decidida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, após parecer da comissão referida no artigo 12.º.

3 - [...].

Artigo 9.º

Regatas de botes baleeiros

1 - As regatas realizadas com botes baleeiros podem ser alvo da concessão de apoio que, de entre outras, pode revestir a forma de comparticipação financeira.

2 - O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de candidatura e do respetivo projeto orçamental e fixado no contrato-programa a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura, o qual regula também as obrigações de ambas as partes.

3 - As entidades que promovam regatas com botes baleeiros objeto de candidatura ao apoio previsto no presente artigo devem remeter à direção regional com competência em matéria de cultura o regulamento específico das mesmas para efeitos de homologação.

Artigo 10.º

[...]

1 - As embarcações baleeiras que sejam propriedade da Região podem ser cedidas às autarquias e a outras entidades sem fins lucrativos, mediante protocolo a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - O não cumprimento do estipulado, em qualquer das alíneas do número anterior, determinará a devolução imediata das embarcações à Região, que poderá cedê-las a outras entidades que se mostrem interessadas.

4 - Tendo em vista a divulgação e rentabilização do património baleeiro, os cessionários podem utilizar embarcações classificadas como património baleeiro para utilização turística, sendo possível fazê-lo diretamente quando o seu estatuto jurídico-económico o permita ou por contrato com empresas marítimo-turísticas, destinando-se as respetivas receitas a custear as obrigações estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 11.º

[...]

1 - O apoio financeiro destinado à preservação e recuperação do património baleeiro regional e à construção de novos botes baleeiros será inscrito anualmente no Plano da Região pelo departamento governamental com competência em matéria de cultura.

2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura fixará por portaria o período de candidatura durante o qual os proprietários ou possuidores de bens classificados, nos termos do artigo 3.º, podem solicitar os respetivos apoios, bem como as regras a seguir na sua concessão.

Artigo 12.º

[...]

1 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura será nomeada, pelo período de três anos, uma comissão consultiva para avaliação das candidaturas e apoios para os efeitos mencionados no artigo 3.º, com a seguinte composição:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - À Comissão cabe elaborar um relatório onde conste uma apreciação crítica a cada uma das candidaturas apresentadas e consequente proposta de distribuição dos apoios, a conceder no prazo de trinta dias após o termo do período de apresentação de candidaturas a ser submetidas ao departamento governamental com competência em matéria de cultura.

3 - À comissão, para além da competência referida nos números anteriores, incumbe a coordenação da utilização do património baleeiro, designadamente, em áreas como as regatas, ações educativas e de divulgação.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - A avaliação das candidaturas a bolseiro será feita pela comissão referida no n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

[...]

1 - As entidades detentoras de embarcações propriedade da Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma, a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura os protocolos referidos no artigo 10.º.

2 - [...].

Artigo 16.º

[...]

A transferência e a alienação, dentro e para o exterior da Região, de bens classificados ou suscetíveis de classificação como património baleeiro regem-se pelas normas do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, e demais legislação aplicável.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Regional 16/2001/A, de 17 de agosto.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de agosto, é republicado em anexo e faz parte integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de julho de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de agosto

Património baleeiro regional

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização.

Artigo 2.º

Património baleeiro

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se como património baleeiro regional, independentemente da sua propriedade:

a) Os imóveis e as infraestruturas construídos ou adquiridos para a baleação e atividades associadas;

b) Os móveis, as maquinarias, os veículos, os equipamentos e demais acessórios utilizados na indústria baleeira;

c) As embarcações baleeiras e respetiva palamenta existentes ao tempo da cessação da atividade em cada uma das ilhas ou que tenham sido registadas durante a faina baleeira;

d) Dentes, peças feitas em marfim e osso de cachalote de reconhecido valor artístico ou significado cultural e museológico;

e) Objetos de arte com representações de atividade baleeira;

f) O acervo documental, nomeadamente contabilidade depositada em departamentos oficiais, matrículas e registos de propriedade de embarcações baleeiras ou afetas à atividade baleeira, e outros registos oficiais e ainda filmes, fotografias, registos magnéticos e de imagens, incluindo tudo o que haja sido recolhido pelos serviços oficiais em obediência a leis vigentes na época da exploração, ou mesmo por particulares, ou venha a sê-lo.

2 - As embarcações baleeiras e respetiva palamenta, identificadas na alínea c) do número anterior, que se encontrem a navegar, mantêm, perante a autoridade marítima, o nome e o conjunto de identificação atribuído a essas embarcações quando se praticava a baleação, independentemente do porto de registo.

3 - As embarcações baleeiras e respetiva palamenta são, em termos de regras e equipamentos de segurança exigíveis, equiparadas às embarcações de recreio, nos termos seguintes:

a) Botes baleeiros - ER do tipo 5;

b) Lanchas da baleia - ER do tipo 4.

4 - Fazem parte do património baleeiro regional as regatas realizadas com os botes baleeiros.

Artigo 3.º

Classificação

A classificação dos bens considerados como património baleeiro será efetuada pela direção regional com competência em matéria de cultura, mediante parecer da comissão prevista no artigo 12.º.

Artigo 4.º

Cadastro

1 - A direção regional com competência em matéria de cultura manterá um cadastro de todos os bens classificados como património baleeiro regional.

2 - O cadastro referido no número anterior será acessível ao público.

Artigo 5.º

Objetivo dos apoios

Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma têm como objetivo:

a) Comparticipar na reparação e manutenção de imóveis, móveis, infraestruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira;

b) Apoiar a reparação e manutenção de embarcações baleeiras, respetiva palamenta e demais equipamentos;

c) Comparticipar a aquisição ou construção de imóveis para a proteção das embarcações baleeiras;

d) Realizar estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana e salvaguardar o respetivo património documental, e o espólio material ligado à atividade baleeira;

e) Fomentar atividades educacionais, formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;

f) Apoiar a aquisição de equipamentos de segurança à navegação exigidos por lei.

Artigo 6.º

Classificação como património cultural

Os bens classificados como património baleeiro e como tal incluídos no cadastro referido no artigo 4.º podem também ser classificados como património cultural da Região, nos termos do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, ficando também sujeitos à respetiva disciplina.

CAPÍTULO II

Embarcações

Artigo 7.º

Tipos de embarcações

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se embarcações baleeiras as lanchas de reboque e os botes, com matrículas baleeiras, as quais deverão ser mantidas nos seus cascos, de acordo com a alínea b) do n.º 3.

2 - Uma embarcação para ser considerada lancha de reboque baleeira deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter sido construída ou adaptada especificamente para a atividade baleeira;

b) Ter sido utilizada na baleação nos mares dos Açores durante pelo menos um ano;

c) Ter operado a partir de um dos portos açorianos ligados à baleação.

3 - Uma embarcação para ser considerada bote baleeiro deve obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Ter sido construída de acordo com as técnicas tradicionais;

b) Manter as características específicas das embarcações e respetiva palamenta usadas na caça à baleia.

4 - Sem prejuízo dos apoios a conceder à manutenção e recuperação do património baleeiro, o Governo Regional poderá conceder apoios à construção de novos botes baleeiros para utilização em atividades desportivas, turísticas ou de lazer, não devendo os mesmos ser classificados como património baleeiro.

Artigo 8.º

Construção de novos botes baleeiros

1 - As pessoas ou entidades interessadas na construção de novos botes baleeiros deverão apresentar a sua candidatura no período indicado na portaria a que se refere o artigo 11.º.

2 - A concessão dos apoios mencionados no número anterior será decidida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, após parecer da comissão referida no artigo 12.º.

3 - A lista de atribuição dos apoios será publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 9.º

Regatas de botes baleeiros

1 - As regatas realizadas com botes baleeiros podem ser alvo da concessão de apoio que, de entre outras, pode revestir a forma de comparticipação financeira.

2 - O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de candidatura e do respetivo projeto orçamental e fixado no contrato-programa a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura, o qual regula também as obrigações de ambas as partes.

3 - As entidades que promovam regatas com botes baleeiros objeto de candidatura ao apoio previsto no presente artigo devem remeter à direção regional com competência em matéria de cultura o regulamento específico das mesmas para efeitos de homologação.

Artigo 10.º

Cedência de embarcações

1 - As embarcações baleeiras que sejam propriedade da Região podem ser cedidas às autarquias e a outras entidades sem fins lucrativos, mediante protocolo a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura.

2 - Os cessionários obrigam-se a:

a) Manter as embarcações em bom estado de conservação;

b) Utilizar as embarcações em atividades de educação ambiental e de divulgação da arte e memória da baleação;

c) Utilizar as embarcações em ações formativas e desportivas.

3 - O não cumprimento do estipulado, em qualquer das alíneas do número anterior, determinará a devolução imediata das embarcações à Região, que poderá cedê-las a outras entidades que se mostrem interessadas.

4 - Tendo em vista a divulgação e rentabilização do património baleeiro, os cessionários podem utilizar embarcações classificadas como património baleeiro para utilização turística, sendo possível fazê-lo diretamente quando o seu estatuto jurídico-económico o permita ou por contrato com empresas marítimo-turísticas, destinando-se as respetivas receitas a custear as obrigações estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Apoios

Artigo 11.º

Apoios financeiros

1 - O apoio financeiro destinado à preservação e recuperação do património baleeiro regional e à construção de novos botes baleeiros será inscrito anualmente no Plano da Região pelo departamento governamental com competência em matéria de cultura.

2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura fixará por portaria o período de candidatura durante o qual os proprietários ou possuidores de bens classificados, nos termos do artigo 3.º, podem solicitar os respetivos apoios, bem como as regras a seguir na sua concessão.

Artigo 12.º

Comissão consultiva

1 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura será nomeada, pelo período de três anos, uma comissão consultiva para avaliação das candidaturas e apoios para os efeitos mencionados no artigo 3.º, com a seguinte composição:

a) O diretor do Museu da ilha do Pico, responsável pelo Museu dos Baleeiros e pelo Museu de Indústria Baleeira, que presidirá;

b) Um representante de cada uma das entidades que promovam atividades no âmbito deste diploma;

c) Três personalidades de reconhecido mérito identificadas com a história e atividade baleeiras;

d) Dois representantes da AMRAA.

2 - À Comissão cabe elaborar um relatório onde conste uma apreciação crítica a cada uma das candidaturas apresentadas e consequente proposta de distribuição dos apoios, a conceder no prazo de trinta dias após o termo do período de apresentação de candidaturas a ser submetidas ao departamento governamental com competência em matéria de cultura.

3 - À comissão, para além da competência referida nos números anteriores, incumbe a coordenação da utilização do património baleeiro, designadamente, em áreas como as regatas, ações educativas e de divulgação.

CAPÍTULO IV

Espólio documental e bolsas

Artigo 13.º

Fundos documentais

1 - No prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma, deverão ser entregues à guarda do Museu dos Baleeiros, das Lajes do Pico, originais ou cópias do espólio documental relacionado com a baleação detido por entidades dependentes direta ou indiretamente da Administração da Região Autónoma dos Açores.

2 - O Museu dos Baleeiros, das Lajes do Pico, deverá organizar uma base de dados respeitante ao património baleeiro açoriano.

Artigo 14.º

Bolsas de estudo

1 - Poderão ser criadas bolsas de estudo destinadas à investigação relacionada com a baleação açoriana, com a biologia e conservação dos cetáceos em águas açorianas, com o artesanato respeitante à atividade, bem como para a aprendizagem de reparação e construção de embarcações baleeiras.

2 - A avaliação das candidaturas a bolseiro será feita pela comissão referida no n.º 1 do artigo 12.º.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Protocolos

1 - As entidades detentoras de embarcações propriedade da Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma, a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura os protocolos referidos no artigo 10.º.

2 - As entidades que o não façam perdem o direito de utilizar as embarcações, devendo devolvê-las à Região, que promoverá a sua cedência a outras entidades que se mostrem interessadas, dando-se preferência àquelas que se situem na mesma freguesia.

Artigo 16.º

Transferência e alienação

A transferência e a alienação, dentro e para o exterior da Região, de bens classificados ou suscetíveis de classificação como património baleeiro regem-se pelas normas do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Expropriação

O Governo Regional poderá promover a expropriação por utilidade pública dos imóveis classificados como património baleeiro regional quando o seu proprietário não ofereça as garantias suficientes da sua normal conservação, nos termos do regime jurídico referido no artigo anterior.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Legislativo Regional 13/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventarização, recuperação, preservação e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Regulamenta o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Decreto Legislativo Regional 16/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Determina que as embarcações classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, como património baleeiro e que se encontrem a navegar mantêm, perante a autoridade marítima, o nome e o conjunto de identificação atribuído a essas embarcações quando se praticava baleação, independemente do porto de registo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda