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Decreto Legislativo Regional 16/2001/A, de 17 de Agosto

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Sumário

Determina que as embarcações classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, como património baleeiro e que se encontrem a navegar mantêm, perante a autoridade marítima, o nome e o conjunto de identificação atribuído a essas embarcações quando se praticava baleação, independemente do porto de registo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2001/A
Matrícula das embarcações classificadas como património baleeiro
A aprovação e entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de Agosto, «Património baleeiro regional», veio, oportunamente, enquadrar o vigoroso movimento de recuperação do património baleeiro, estabelecendo regras de classificação e princípios de utilização, nomeadamente no que respeita ao património baleeiro navegável.

O artigo 2.º do citado decreto legislativo regional estabelece, na alínea c) do n.º 1, que as embarcações baleeiras e respectiva palamenta existentes ao tempo da cessação da actividade em cada uma das ilhas ou que tenham sido registadas durante a faina baleeira constituem património baleeiro.

Acontece, entretanto, que, não havendo legislação geral em vigor sobre a existência legal da matrícula baleeira (B) e sobre as exigências em termos de equipamentos de segurança que se deve exigir às embarcações baleeiras navegáveis classificadas como património baleeiro, se tem procedido a novas matrículas de muitas dessas embarcações.

Sendo certo que tem valor patrimonial a preservação do nome e do conjunto de identificação baleeira de origem daquelas embarcações, não é menos certo que é necessário estabelecer com clareza os meios de segurança que essas embarcações devem possuir.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
As embarcações classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de Agosto, como património baleeiro e que se encontram a navegar mantêm, perante a autoridade marítima, o nome e o conjunto de identificação atribuído a essas embarcações quando se praticava baleação, independentemente do porto de registo.

Artigo 2.º
As embarcações baleeiras classificadas como património baleeiro são, em termos de regras e equipamentos de segurança exigíveis, equiparadas às embarcações de recreio, nos termos seguintes:

a) Botes baleeiros - ER tipo D;
b) Lanchas da baleia - ER tipo e C1.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Legislativo Regional 13/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventarização, recuperação, preservação e utilização.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Declaração de Rectificação 15-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2001/A, da Região Autónoma dos Açores, que determina que as embarcações, classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, como património baleeiro e que se encontram a navegar, mantêm perante a autoridade marítima o nome e o conjunto de identificação atribuído a essas embarcações quando se praticava baleação, independentemente de porto de registo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Decreto Legislativo Regional 13/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização, bem como procede à sua republicação em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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